Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016


 Publicado no DOE - RO em 21 dez 2016


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, altera e revoga dispositivos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação abaixo, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - os incisos VI e VII do artigo 148-A:

"Art. 148-A. .....

.....

VI - quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado;

VII - quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD sem movimento."(NR);

II - o § 1º do artigo 318:

"Art. 318. .....

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do imposto e os dados relativos ao Documento de Arrecadação."(NR).

III - o § 5º do artigo 498:

"Art. 498. .....

.....

§ 5º Para efeitos exclusivos do § 4º, considera-se em situação regular a empresa que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e que não possua omissões na entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D.

..... "(NR).

Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação abaixo, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o inciso XI ao artigo 53:

"Art. 53. .....

.....

XI - no vigésimo dia do mês subseqüente, àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex.";

II - os incisos IX e X ao artigo 148-A:

"Art. 148-A. .....

.....

IX - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante três meses consecutivos, deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- PGDAS-D ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencialde Alíquotase Antecipação - DeSTDA;

X - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante seis meses consecutivos, prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D ou DeSTDA, sem movimento.".

III - os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 406-M:

"Art. 406-M. .....

.....

§ 9º Na hipótese de o contribuinte ter lançado débito indevido do imposto e ter recolhido o imposto correspondente, deverá adotar o procedimento aplicável à restituição do imposto, conforme previsto no capítulo VIII do título IX.

§ 10º Na hipótese de o contribuinte ter deixado de lançar crédito do imposto, deverá adotar o procedimento aplicável à utilização extemporânea do crédito, conforme previsto na seção III do capítulo IV do título II.

§ 11º A EFD retificadora apresentada nos termos deste artigo surtirá os efeitos da denúncia espontânea, conforme previsto na seção II do capítulo I do título X, independente da formalização de processo, desde que, na hipótese de implicar falta de pagamento do imposto, o imposto devido seja pago ou parcelado no mesmo dia do processamento da EFD retificadora e da consequente geração do lançamento correspondente no SITAFE.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º do artigo 30;

II - a alínea "a" do inciso V do artigo 53;

III - a alínea "b" do inciso I do § 4º do artigo 53;

IV - os incisos XIII e XIV do artigo 150;

V - o § 8º do artigo 316;

VI - o § 10 do artigo 406-C;

VII - a Seção I do Capítulo XXI do Título IV; e

VIII - o inciso II do artigo 818-AX.

Art. 4º Passam a vigorar, com a redação abaixo, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:

I - o § 2º do artigo 5º:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de EFD por mais de 2 (dois) meses consecutivos.

..... "(NR);

II - o inciso IV do § 3º do artigo 5º-B:

"Art. 5º-B. .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - não possua pendências na entrega da EFD;

..... "(NR);

III - o§ 1º do artigo 6º:

"Art. 6º .....

§ 1º O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do DARE pago nos registros específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD de referência do mês do pagamento, conforme especificado em Ato do Coordenador da Receita Estadual.

..... "(NR).

Art. 5 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3º e 4º ao artigo 6º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:

"Art. 6º .....

.....

§ 3º Os DARES que não tiverem seu pagamento confirmado serão objeto de notificação ao contribuinte por meio do Portal do Contribuinte, para que este faça a retificação da EFD.

§ 4º Os contribuintes que não atenderem à notificação, ou que, mesmo enviando a retificação da EFD, esta permaneça apresentando inconsistências no crédito do imposto referente a este decreto, terão o valor não confirmado pela Receita Estadual lançado de ofício no conta corrente do contribuinte, tendo como prazo de vencimento o previsto no inciso XI do Art. 53 do RICMS/RO .".

Art. 6º Fica revogado o § 1º do artigo 3º-A do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004.

Art. 7º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:

I - o caput do artigo 2º e seu § 1º:

"Art. 2º Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do artigo 24 , I, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na EFD referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência.

..... "(NR).

II - o inciso I do § 6º do artigo 3º:

"Art. 3º .....

.....

§ 6º .....

I - a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 4º com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio do sistema Fronteira, da EFD e do SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação, observado o disposto no artigo 16-A;

..... "(NR);

III - o artigo 9º:

"Art. 9º O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 10."(NR).

Art. 8 º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 16-A ao Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:

"Art. 16-A. Para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no § 4º do artigo 3º, a GEFIS deverá, também, basear-se nas informações declaradas na GIAM, durante o período de 12 meses da vigência da alteração promovida no inciso I do § 6º do artigo 3º.".

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.158 , de 24 de julho de 2000.

Art. 10. Em razão das alterações promovidas por este Decreto, deverá ser observado o que segue:

(Revogado pelo Decreto Nº 21986 DE 30/05/2017):

I - observada a legislação em vigor, a GIAM apresentada até 15.01.2017, referente ao fato gerador ocorrido em dezembro/2016, poderá ser retificada até 30.06.2017;

II - a GIAM referente ao fato gerador ocorrido em dezembro/2016, deverá ser entregue até 15.01.2017;

III - Todas as demais normas tributárias previstas em decretos, resoluções, instruções normativas e demais normas infralegais, em que se exige a apresentação da GIAM ou não apresente pendência de apresentação da GIAM, a exigência deverá ser substituída por:

a) se o contribuinte for enquadrado no regime normal: pela Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) se o contribuinte for optante do Simples Nacional:

1. pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D; e

2. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotase Antecipação - DeSTDA.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2017, o inciso I do artigo 2º e o inciso II do artigo 3º; e

II -a partir de 1º de janeiro de 2017, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual