Decreto nº 13.763 de 11/08/2008


 Publicado no DOE - RO em 14 ago 2008


Incorpora alterações oriundas da 129ª reunião ordinária e da 118ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 131ª reunião ordinária da COTEPE.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 129ª reunião ordinária e na 118ª reunião extraordinária do CONFAZ e na 131ª reunião ordinária da COTEPE:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 129 a 131 ao Anexo XIV: (Convênio ICMS nº 10/2008, efeitos a partir de 09.04.2008)

129
RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.
Londrina - PR
Todo território nacional (STFC)
130
TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA.
Belo Horizonte/MG
Área 31 e 37
Local, LDN e LDI
131
UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Guarulhos/SP
Interior de SP
(SMP)

II - os itens 132 a 135 ao Anexo XIV: (Convênio ICMS nº 34/2008, efeitos a partir de 09.04.2008)

132
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA
Rio de Janeiro
Todo território nacional (STFC)
133
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo
Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
134
STELLAR S/A
São Paulo
Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
135
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo
Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

III - o Capítulo LII-C, composto pelos arts. 794-I a 794-M, ao Título VI: (Convênio ICMS nº 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 35/2008, efeitos a partir de 9 de abril de 2008)

"CAPÍTULO LII-C DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO.

Art. 794-I. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual.

Art. 794-J. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.

Art. 794-L. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º deste Regulamento, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 794-M. O não cumprimento do disposto neste Capítulo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 9º da Lei nº 688/1996.";

IV - os itens 124 a 127 à tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 36/2008, efeitos a partir de 25.04.2008)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
124
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/
3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59

V - o item 95 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 47/2008, efeitos a partir de 25.04.2008)

"95. Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34 da Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item."

VI - o inciso III ao art. 42: (Convênio ICMS nº 20/2008, efeitos a partir de 01.05.2008)

"III - a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS nº 20/2008)"

VII - a Seção V-A, composta pelos arts. de 406-A a 406-I, ao Capítulo III do Título VI: (Convênio ICMS nº 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS nº 13/2008, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

"Seção V-A Da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Art. 406-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse das Secretarias da Fazenda ou de Finanças dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

§ 3º A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia poderá recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED - Serviço Público de Escrituração Digital, sendo observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.

Art. 406-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Art. 406-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995.

Art. 406-D. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS.

Art. 406-E. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Art. 406-F. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de Rondônia e da SRF.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 406-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 406-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Art. 406-I. Os contribuintes de que trata o art. 406-C ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Ato da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia poderá estabelecer a antecipação desta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.".

VIII - o item 33 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS nº 09/2008, efeitos a partir de 30.04.2008)

"33. Nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

Nota 1: A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao regime de tributação normal;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Nota 2: Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

Nota 3: Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

Nota 4: O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

Nota 5: O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a Nota 4, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da Nota Fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

Nota 6: Fica dispensado o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, bem como os juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinentes ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior à data da publicação deste Decreto no D.O.E., do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias a contar da mesma data de publicação, pelo regime de tributação previsto neste item.

Nota 7: O disposto na Nota 6:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

Nota 8: A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

Nota 9: O descumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 4 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 10: A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."

IX - a Seção I ao Capítulo IV Do Título IV, observando-se a reestruturação dada a este Capítulo pelo art. 3º deste Decreto: (Ajuste SINIEF nº 02/2008, efeitos a partir de 02.06.2008)

"Seção I Disposições Gerais

Art. 253-H. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 253-I. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 253-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso II do art. 195 deste Regulamento."

X - o código 6.360, com sua respectiva Nota Explicativa, ao Anexo IX: (Ajuste SINIEF nº 03/2008, efeitos a partir de 01.05.2008)

"6.360. Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

XI - a Nota 6 ao item 49 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 48/2008, efeitos a partir de 16.05.2008)

"Nota 6: A nota fiscal prevista no inciso II da nota 3, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.".

XII - o item 25 à Tabela XIV do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 45/2008, efeitos a partir de 01.05.2008)

25
São Paulo
Protocolo ICMS nº 35/2008, efeitos a partir de 01.05.2008.

XIII - o item 25 à Tabela XVII do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 31/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

25
Santa Catarina
Protocolo ICMS nº 31/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XIV - o item 26 à Tabela XVIII do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 32/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

26
Santa Catarina
Protocolo ICMS nº 32/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XV - o item 26 à Tabela XIX do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 33/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

26
Santa Catarina
Protocolo ICMS nº 33/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XVI - o item 26 à Tabela XX do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 34/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

26
Santa Catarina
Protocolo ICMS nº 34/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XVII - o item 26 à Tabela XXI do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 35/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

26
Santa Catarina
Protocolo ICMS nº 35/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XVIII - o item 18 à Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 40/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

18
Mato Grosso
Protocolo ICMS nº 40/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XIX - o item 59 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 123/1997, efeitos a partir da data da publicação)

"59. Até 31 de julho de 2007, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS nº 123/1997, revigorado pelo Convênio ICMS nº 31/2003, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS nº 53/2008)

Nota 1: A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

Nota 2: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 3: O reconhecimento da isenção do ICMS, concedida para o fornecedor ou importador, fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

Nota 4: A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que esteja assegurado o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização."

XX - o subitem 15B.1.4 ao item 15B do Anexo XIII: (Convênio ICMS nº 45/2008, efeitos a partir de 09.04.2008)

"15B.1.4.Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata este item, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005. (Convênio ICMS nº 45/2008)"

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 60, 67, 75 e 87 do Anexo XIV: (Convênio ICMS nº 10/2008, efeitos a partir de 09.04.2008)

60
BCP S/A
São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
67
BCP S/A
São Paulo - SP
RJ e ES
(SMP)
75
GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Maringá - PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
87
BCP S/A
São Paulo - SP
BA, SE e MG

II - o item 11 da Tabela IX do Anexo VI: (Convênio ICMS nº 19/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

11
Paraná
Reinclusão pelo Convênio ICMS nº 19/2008, com efeitos a partir de 01.06.2008.

III - o caput do art. 361: (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

"Art. 361. Às empresas de serviços públicos de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, fica concedido regime especial de tributação do ICMS nos termos deste capítulo. (Convênio ICMS nº 126/1998, cláusula primeira)"

IV - o inciso II do § 1º do art. 366: (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

"II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."

V - o art. 370: (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

"Art. 370. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Convênio ICMS nº 126/1998, cláusula décima)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 369 e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços."

VI - o caput do art. 370-B: (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

"Art. 370-B. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS nº 126/1998, cláusula décima primeira)"

VII - os incisos II e III do art. 370-B: (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

VIII - o § 2º do art. 370-B: (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa."

IX - o caput do item 68 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 25/2008, efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

"68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Convênio ICMS nº 65/1988; Convênio ICMS nº 52/1992; Convênio ICMS nº 49/1994; Convênio ICMS nº 25/2008, efeitos a partir de 30.04.2008; Somente produzirá efeitos em relação ao no município de Boa Vista após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação daquela área de livre comércio)"

X - as Notas 3, 4, 5 e 6 do item 68 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 23/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

"Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto no Convênio ICMS nº 23/2008. (Cl. segunda do Convênio ICMS nº 65/1988, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Convênio ICMS nº 23/2008)

Nota 4: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício.

Nota 5: Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem. (cl. décima nona do Convênio ICMS nº 23/2008)

Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, ou Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas. (Convênio ICMS nº 65/1988, Convênio ICMS nº 52/1992, Convênio ICMS nº 49/1994)"

XI - a Nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 23/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

"Nota 14: Aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS nº 23/2008, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras, facultando-se às unidades federadas e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este item."

XII - o art. 793: (Convênio ICMS nº 23/2008, efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

"Art. 793. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, aos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênio S/Nº SINIEF, de 15.12.1970, art. 49, Convênio ICM nº 65/1988, Convênio ICMS nº 49/1994, Convênio ICMS nº 23/2008):

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do estado onde estiver localizada a área incentivada de que trata o caput;

IV - a 4º via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Ajuste SINIEF nº 07/1997)

§ 3º A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata o caput, deverá conter no campo "Informações dados complementares" as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 4º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º A prova do internamento nas áreas incentivadas de que trata o caput será produzida mediante informação disponibilizada pela SUFRAMA à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme previsto pelo Convênio ICMS nº 23/2008."

XIII - o art. 794: (Convênio ICMS nº 23/2008, efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

"Art. 794. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do ingresso e internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) ou às Áreas de Livre Comércio, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 23/2008, será dado início a procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da Declaração de Ingresso, em que conste a comprovação do internamento, conforme cláusula sexta do Convênio ICMS nº 23/2008;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer favorável à parte interessada, exarado em Vistoria Técnica pela SUFRAMA e Secretaria de Fazenda ou de Finanças do estado onde estiver localizada a área incentivada de que trata o art. 793.

§ 1º Apresentado o documento mencionado no inciso I deste artigo, o Fisco verificará sua autenticidade por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela SUFRAMA.

§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II deste artigo, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III deste artigo, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer emitido pela SUFRAMA, e remetido por meio de arquivo eletrônico, nos termos da cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 23/2008.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício."

XIV - os itens 59 e 110 do Anexo XIV: (Convênio ICMS nº 34/2008, efeitos a partir de 09.04.2008)

59
BCP S/A
São Paulo - SP
SP, AM, AP, MA, PA e RR
110
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A
São Paulo - SP
Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

XV - o item17 da Tabela IX do Anexo VI: (Convênio ICMS nº 41/2008, efeitos a partir de 01.06.2008)

17
Santa Catarina
Adesão pelo Convênio ICMS nº 146/2006, efeitos a partir de 01.01.2007, somente para medicamentos.
Adesão integral pelo Convênio ICMS nº 41/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.

XVI - o inciso II do § 1º do art. 677-A: (Protocolo ICMS nº 26/2008, efeitos a partir de 14.04.2008)

"II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH."

XVII - a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I, renumerando-se seus incisos I e II, respectivamente, para Nota 4 e Nota 5: (Convênio ICMS nº 48/2008, efeitos a partir de 16.05.2008)

"Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I."

XVIII - o item 15 da Tabela IX do Anexo VI: (Despacho nº 13, de 28.02.2008, efeitos a partir de 01.03.2008)

15
Rio Grande do Sul
Convênio ICMS nº 76/1994, a partir de 22.07.1994.
- Denúncia relativa aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/1994, a partir de 01.03.2008. (Despacho nº 13, de 28.02.2008)

Art. 3º Fica reestruturado o Capítulo IV do Título IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passando a ser dividido nas seções a seguir enumeradas:

I - "SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS", integrada pelos arts. 253-H a 253-J introduzidos ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto;

II - "SEÇÃO II - DO REDESPACHO", integrada pelo art. 254;

III - "SEÇÃO III - DA SUBCONTRATAÇÃO", integrada pelo art. 255;

IV - "SEÇÃO IV - DO TRANSPORTE INTERMODAL", integrada pelo art. 256;

V - "SEÇÃO V - DO DESPACHO DE TRANSPORTE", integrada pelos arts. 257 a 259;

VI - "SEÇÃO VI - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO", integrada pelos arts. 260 a 263.

Art. 4º Fica prorrogado para 1º de setembro de 2008 o início da vigência da obrigatoriedade da entrega das informações relativas ao registro tipo 57, previsto no subitem 7.1.8A e no item 15B, do Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados constante do Anexo XIII do RICMS/RO. (Convênio ICMS nº 45/2008, efeitos a partir de 09.04.2008)

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o Anexo XIV; (Convênio ICMS nº 22/2008, efeitos a partir de 01.05.2008)

II - o § 1º do art. 255. (Ajuste SINIEF 02/2008, efeitos a partir de 02.06.2008)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual