Decreto nº 16.409 de 15/12/2011


 Publicado no DOE - RO em 15 dez 2011


Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequar o prazo da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10, ao art. 406-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 8º A EFD será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;

II - a partir de 1º julho de 2012, para os estabelecimentos que tenham auferido, no ano-calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estendendo-se a obrigatoriedade aos demais estabelecimentos da mesma empresa no estado de Rondônia;

III - a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.

§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e serviços sujeitos ao ICMS, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 10. Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.".

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do art. 406-C:

"Art. 406-C. A EFD será obrigatória, de forma escalonada, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."

II - o art. 406-L:

"Art. 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o inciso II do art. 2º;

II - Na data da publicação, para os demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual