Decreto nº 15.379 de 08/09/2010


 Publicado no DOE - RO em 9 set 2010


Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 138ª reunião ordinária, da 147ª e da 149ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 140ª e da 141ª reuniões ordinárias da COTEPE/ICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos ICMS, os Ajustes SINIEF e os Atos COTEPE firmados pelo estado de Rondônia na 138ª reunião ordinária, na 147ª e na 149ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, na 140ª e na 141ª reuniões ordinárias da COTEPE/ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 125 a 131 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 15/2010, efeitos a partir de 22.06.2010)

ITEM
EMPRESA
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
125
IPE INFORMÁTICA LTDA.
Curitiba - PR
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
126
SMART VOIP
São Paulo - SP
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
127
LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Campo Mourão - PR
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
128
NEOTELECO MT ELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
129
CIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Itabira-MG
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
130
TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
131
EQUANT BRASIL LTDA
São Paulo - SP
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)

II - o item 62 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 73/2010, efeitos a partir de 21.05.2010)

"62. Até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.";

III - o item 29 à alínea "a" do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 75/2010, efeitos a partir de 21.05.2010)

"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";

IV - o item 8 à alínea "b" do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 75/2010, efeitos a partir de 21.05.2010)

"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";

V - o item 9 à alínea "a" do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 75/2010, efeitos a partir de 21.05.2010)

"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";

VI - o item 30 à alínea "a" do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 84/2010, efeitos a partir de 20.07.2010)

"30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99";

VII - os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE ao Anexo XIX: (Protocolo ICMS nº 82/2010, efeitos a partir de 16.06.2010)

CNAE
Descrição CNAE
Início da obrigatoriedade
3511-5/00
Geração de Energia Elétrica
01.12.2010
3513-1/00
Comércio Atacadista de Energia Elétrica
01.12.2010
3514-0/00
Distribuição de Energia Elétrica
01.12.2010
3512-3/00
Transmissão de Energia Elétrica
01.12.2010
5211-7/01
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
01.12.2010
5211-7/99
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
01.12.2010
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
01.12.2010
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
01.12.2010
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01.12.2010
6010-1/00
Atividades de rádio
01.12.2010
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
01.12.2010
6022-5/01
Programadoras
01.12.2010
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
01.12.2010
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
01.12.2010
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
01.12.2010
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
01.12.2010
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6120-5/01
Telefonia móvel celular
01.12.2010
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
01.12.2010
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
01.12.2010
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01.12.2010
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01.12.2010
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01.12.2010
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
01.12.2010
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
01.12.2010
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01.12.2010
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
01.12.2010
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
01.12.2010
6391-7/00
Agências de notícias
01.12.2010
6399-2/00
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
01.12.2010
7311-4/00
Agências de publicidade
01.12.2010
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
01.12.2010
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
01.12.2010
8020-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
01.12.2010

VIII - o § 5º ao art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 003/2010, efeitos a partir de 01.10.2010)

"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XX deste Regulamento.";

IX - os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP, ao Anexo IX, com as respectivas Notas Explicativas: (Ajuste SINIEF nº 004/2010, efeitos a partir de 01.01.2011)

"1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.";

"2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.";

"3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.";

X - o § 4º ao art. 224: (Ajuste SINIEF nº 006/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.";

XI - o § 1º-A ao art. 37: (Ajuste SINIEF nº 007/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

"1º-A O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto no inciso VI do art. 406-A.";

XII - o § 15 ao art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.08.2010)

"§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.".

XIII - o item 63 à Tabela II do Anexo I: Convênio ICMS nº 85/2010, efeitos a partir de 20.07.2010)

"63. Até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.

Nota 1: O disposto neste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.";

XIV - os §§ 3º a 8º ao art. 363: (Convênio ICMS nº 86/2010, efeitos a partir de 01.01.2011)

"§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas no estado de Rondônia, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto junto à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar;

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação estadual.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial."

XV - o item 64 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 89/2010, efeitos a partir de 30.07.2010)

"64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil."

XVI - o item 107, à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 91/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

"107. As saídas internas e interestaduais de carne e pele de jacaré originários dos projetos de manejo realizados na Reserva Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em Rondônia."

XVII - os itens 138 a 160 à tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 99/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

XVIII - o inciso XIII ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 100/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

"XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39";

XIX - o item 108 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 123/2010, adesão de Rondônia ao Convênio ICMS nº 58/2005, efeitos a partir de 01.09.2010)

"108 - As operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-degato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.".

Nota 1: O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.";

XX - o item 65 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 106/2010, efeitos a partir de 30.07.2010)

"65. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

Nota 1: O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz".

Nota 2: O benefício de que trata este item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput.";

XXI - os incisos IV e V ao § 2º do art. 196-A1: (Protocolo ICMS nº 85/2010, efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

"IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo XIX, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.".

XXII - o art. 51-A: (Convênio ICMS nº 86/2010, efeitos a partir de 01.01.2011)

"Art. 51-A. Admite-se o estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFTS) e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), nos termos, condições e hipóteses previstas nos §§ 3º ao 8º do art. 363."

XXIII - o Anexo XX - "Códigos de Detalhamento do Regime Tributário - CRT e da Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN" estabelecido no § 5º do art. 196-C, conforme Anexo Único deste Decreto. (Ajuste SINIEF nº 003/2010, efeitos a partir de 01.10.2010)

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 196-M: (Ato COTEPE nº 13/2010, efeitos a partir de 01.01.2011)

"Art. 196-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 196-N. (Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c Ato Cotepe nº 33/2008)";

II - o art. 356: (Ato COTEPE nº 32/2008, efeitos a partir de 01.08.2008)

"Art. 356. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE nº 32/2008, de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.";

III - os itens 49 e 72 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 15/2010, efeitos a partir de 22.06.2010)

ITEM
EMPRESA
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
49
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO (STFC Local, LDN e LDI)
72
VIVO PARTICIPAÇÕES S/A
São Paulo-SP
MG

IV - o caput do art. 406-D: (Ato COTEPE nº 09/2008, efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

"Art. 406-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 09/2008, de 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.";

V - o caput do art. 406-E: (Ato COTEPE nº 09/2008, efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

"Art. 406-E. Ato da Coordenadoria da Receita Estadual atribuirá os perfis aos estabelecimentos localizados no território do estado de Rondônia, para que estes elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE nº 09/2008.";

VI - o item 29 da alínea "a" do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 84/2010, efeitos a partir de 20.07.2010)

"29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90";

VII - o item 8 da alínea "b" do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 84/2010, efeitos a partir de 20.07.2010)

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";

VIII - o item 9 da alínea "a" do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 84/2010, efeitos a partir de 20.07.2010)

"9 - Tenofovir, 2933.59.49;";

IX - os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP, constantes do Anexo IX, com as respectivas Notas Explicativas: (Ajuste SINIEF nº 004/2010, efeitos a partir de 01.01.2011)

"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.";

"2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.";

"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.";

"5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.".";

"6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.".";

"7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.".";

X - o inciso VI do § 3º do art. 406-A: (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.";

XI - o art. 406-B: (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"Art. 406-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 406-A em discordância com o disposto nesta Seção.";

XII - o § 7º do art. 406-C: (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"§ 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

XIII - o § 2º do art. 406-K: (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 406-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.";

XIV - o inciso II do § 1º do art. 406-Q: (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 406-A deste Regulamento.";

XV - o inciso II do § 2º do art. 406-Q: (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"II - o § 1º do art. 303 e os arts. 304, 305, 307, 308 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 310, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 406-A.";

XVI - o § 7º do art. 196-G: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.08.2010)

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.";

XVII - o caput do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.08.2010)

"196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 196-P.";

XVIII - o § 3º do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.08.2010)

"§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.";

XIX - o caput do art. 196-J: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.082010)

"196-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado à fiscalização quando solicitado.";

XX - o caput do art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.08.2010)

"196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:";

XXI - o caput do art. 196-O1: (Ajuste SINIEF nº 008/2010, efeitos a partir de 01.08.2010)

"196-O1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 196-G, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Coordenadoria da Receita Estadual.".

XXII - o § 3º do art. 196-R: (Ajuste SINIEF nº 009/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";

XXIII - o caput do item 13 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 90/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

"13. Até 31 de dezembro de 2012, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.";

XXIV - o item 160 da tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 96/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

" 160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico

XXV - o § 1º do art. 187-L: (Convênio ICMS nº 98/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

"§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 187-E.".

XXVI - Os itens 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 da tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 99/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99

XXVII - o § 1º do art. 381-A: (Convênio ICMS nº 104/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

"§ 1º O contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), também estará obrigado ao estabelecido neste artigo, exceto quanto aos livros previstos nos incisos II e V do art. 381.";

XXVIII - o item 55 e seus subitens 55.1 a 55.14 da tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constante do item 2 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 112/2010, efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90

XXIX - o art. 196-A2: (Protocolo ICMS nº 85/2010, efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

"Art. 196-A2. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."

XXX - as CNAE abaixo relacionadas, constantes do Anexo XIX, prorrogando-se para 1º de dezembro de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 196-A1, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados: (Protocolo ICMS nº 83/2010, efeitos a partir de 28.06.2010)

CNAE
Descrição CNAE
Início da obrigatoriedade
1811301
IMPRESSAO DE JORNAIS
01.12.2010
1811302
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS
01.12.2010
4618403
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES
01.12.2010
4647802
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES
01.12.2010

Art. 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos subitens 55.1 a 55.14 da tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constante do item 2 da Tabela II do Anexo II, no período de 14 de outubro de 2009 até 1º de setembro de 2010. (Convênio ICMS nº 112/2010, efeitos a partir de 1º de setembro de 2010).

Art. 4º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2012, o benefício fiscal previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que isenta as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convênio ICMS nº 97/2010, efeitos a partir de 30.07.2010).

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III do § 2º ao art. 406-Q; (Ajuste SINIEF nº 005/2010, efeitos a partir de 13.07.2010)

II - os itens 43 e 61 da tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44 da Tabela II do Anexo I. (Convênio ICMS nº 99/2010, efeitos a partir de 01.09.2010)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS ou Ajuste SINIEF ou Ato COTEPE nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

"ANEXO XX - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO - CRT, E DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN. (§ 5º do art. 196-C - Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 007/2005)

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1. Simples Nacional

2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3. Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970."