Decreto nº 10.393 de 26/02/2003


 Publicado no DOE - RO em 26 fev 2003


Introduz alterações no RICMS/RO quanto ao regime especial de fiscalização e à legislação disciplinadora do ECF


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 491-C, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 491-C ...............................................

§ 1º ..........................................................

§ 2º Em substituição às disposições contidas no art. 491-D e seu § 1º, até 1º de janeiro de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, até o dia 05 do mês subseqüente, a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio da página eletrônica na internet no endereço www.sefin.ro.gov.br.

§ 3º ..........................................................

§ 4º ..........................................................

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2004.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 835, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 835 ...................................................

§ 2º Do ato que impuser o regime especial será dada ciência pessoal ao interessado, salvo no caso de contribuinte localizado em outra unidade da federação, quando a ciência poderá ser dada por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

§ 3º O ato que impuser o regime especial de que trata esta seção será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado - DOE"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - retroativos a 1º de janeiro de 2003 em relação ao artigo 1º;

II - a partir de sua publicação em relação aos demais artigos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de fevereiro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual