Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018


 Publicado no DOE - RO em 26 fev 2018


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 166ª reunião ordinária e da 289ª reunião extraordinária do CONFAZ.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o § 3º do artigo 370-Q: (Convênio ICMS 208/2017 , efeitos a partir de 15.12.2017)

"Art. 370- Q. .....

.....

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.

....."(NR);

II - o caput do item 25 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 206/2017 , efeitos a partir de 01.03.2018)

"25. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo de 15% (quinze por cento).

....."(NR);

III - o caput do artigo 74-L: (Convênio ICMS 191/2017 , efeitos a partir de 01.01.2018)

"Art. 74-L. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

....."(NR);

IV - A produção dos efeitos do Convênio ICMS 130/2016 , de 9 de dezembro de 2016, incorporado ao RICMS/RO , através do Decreto nº 21.591 , de 31 de janeiro de 2017, que alterou o inciso III do artigo 370-D e o item 2.1.2 do Anexo do XVII - Manual de orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e fornecedores de energia elétrica. (Convênio ICMS 202/2017 , efeitos a partir de 01.07.2018);

V - o § 3º do artigo 370-Q: (Convênio ICMS 208/2017 , efeitos a partir de 01.01.2018)

"Art. 370-Q. .....

.....

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.

..... "(NR);

VI - a Nota 1 do Item 43 da Tabela I do Anexo I:

"43. .....

.....

§ 1º A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 da tabela constante nesse item, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

VII - o produto constante na tabela relacionada no item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 208/2017 , efeitos a partir de 01.01.2018)

ITEM MEDICAMENTO
69 Cloridrato de pazopanibe

"(NR);

VIII - O NCM relativo ao item 73 da Tabela constante no item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 212/2017 , efeitos a partir de 01.02.2018)

"

73 9021.39.80 Prótese de silicone

"(NR);

IX - a Nota 2 do Item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 212/2017 , efeitos a partir de 01.02.2018)

"29. .....

.....

Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou de Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios previstos na Tabela constante neste item.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 da Tabela constante neste item."(NR);

X - o caput do artigo 570: (Ajuste SINIEF 19/2017 , efeitos a partir de 01.02.2018)

"Art. 570. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

....."(NR);

XI - o § 2º do artigo 250-O: (Ajuste SINIEF 21/2017 , efeitos a partir de 01.01.2018)

"Art. 250-O. .....

.....

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.".

XII - o inciso III do artigo 227-AS: Ajuste SINIEF 22/2017 , efeitos a partir de 01.01.2018)

"Art. 227- AS. .....

.....

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NFe, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

..... "(NR);

XIII - o caput do artigo 227-E: Ajuste SINIEF 23/2017 , efeitos a partir de 19.12.2017)

Art. 227-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....."(NR);

XIV - o caput artigo 227-F: Ajuste SINIEF 23/2017 , efeitos a partir de 19.12.2017)

"Art. 227-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

..... (NR)";

XV - o § 4º do artigo 227-O: Ajuste SINIEF 23/2017 , efeitos a partir de 19.12.2017)

"Art. 227-O. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....."(NR);

XVI - o caput do artigo 227-AF: Ajuste SINIEF 24/2017 , efeitos a partir de 19.12.2017)

"Art. 227-AF. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

..... (NR)";

XVII - o caput do artigo 227-AG: Ajuste SINIEF 24/2017 , efeitos a partir de 19.12.2017)

"Art. 227-AG. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....."(NR);

XVIII - o § 4º do artigo 227-AO: Ajuste SINIEF 24/2017 , efeitos a partir de 19.12.2017)

"Art. 227-AO. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....."(NR);

XIX - o caput do artigo 370-S: Ajuste SINIEF 25/2017 , efeitos a partir de 01.01.2019)

"Art. 370-S. 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF 01 , de 10 de fevereiro de 2012.

....."(NR).

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo Único do Decreto nº 17.162 , de 8 de outubro de 2012:

I - o subitem 7.36 do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 17.162 , de 8 de outubro de 2012:

(Redação dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018):

SUBITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO DATA DE INÍCIO
7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO        
7.36 Álcool Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8º, RICMS/MT) 7 % s/ BC 06.06.2008

  ....." (NR).  

II - o subitem 5.2 do item 5 do Anexo Único do Decreto nº 17.162 , de 8 de outubro de 2012:

"

SUBITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO DATA DE INÍCIO
5. ORIGEM:
GOIÁS
5.2 Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. n. 4.852/1997
7% s/BC 01.02.2004

"(NR).

Art. 3 º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre e Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o item 27 à Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 195/2017 , efeitos a partir de 01.01.2018)
"27. Até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com veículos automotores em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).".

II - os artigos 792-P1 e 792-P2: (Convênio ICMS 203/2017 , efeitos a partir de 01.02.2018)

"Art. 792-P1. Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 792-P2. Na hipótese de que trata o artigo 792-P1, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea "a" do inciso II do artigo 792-L:

II - artigo 792-M;

III - artigo 792-N;

IV - § 6º do artigo 792-O;

V - artigo 792-O1.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 792-O.".

III - a alínea "K" ao inciso II do artigo 386: (Convênio ICMS 216/2017 , efeitos a partir de 19.12.2018)

"Art. 386. .....

.....

II - .....

.....

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67"."

IV - o § 2º ao artigo 370-D, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS 202/2017 , efeitos a partir de 01.07.2018).

"Art. 370-D. .....

.....

§ 2º Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto do inciso III do caput do artigo 370-D e do item 2.1.2 do Anexo do XVII - Manual de orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e fornecedores de energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 2018.".

V - A Seção V-B ao Capítulo XXXVIII do Título VI:

"TÍTULO VI

CAPÍTULO XXXVIII

Seção V-B Dos Procedimentos para Controle e Entrega de Informações Fiscais sobre as Operações com Etanol Hidratado ou Anidro.

Art. 732-F1. O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo produtor de etanol.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta Seção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

Art. 732-F2. Ficam instituídos os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV, com objetivo de:

I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por produtor de etanol;

II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. Ato COTEPE ICMS 80/17 estabeleceu os modelos dos relatórios previstos no caput e aprovou o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 732-F3. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos XIII, XIV e XV, contém todas as informações estabelecidas no Ato Cotepe ICMS 80/2017, sendo vedado às Unidades Federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.

Art. 732-F4. Para a entrega das informações referidas no artigo 732-F1, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do artigo 732-F5, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-F5 e 732-F6.

Art. 732-F5. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Art. 732-F6. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do artigo 732-F5 gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no artigo 732-F2.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 732-F5, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 80/2017.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 732-F7. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 732-F8. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do artigo 732-F6, o contribuinte deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação interna de cada unidade federada.

Art. 732-F9. O disposto nos artigos 732-F4 a 732-F8 não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.

Art. 732-F10. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 732-F11. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 732-F12. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007.

Art. 732-F13. Esta Seção entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 732-F5 estiver adequado para a entrega das informações exigidas no Convênio ICMS 192/2017 .

Art. 4 º Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/2017 , de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais normas. (Convênio ICMS 197/2017 , efeitos a partir de 05.01.2018)

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados; e

II - na data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de fevereiro de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual