Decreto nº 12.624 de 08/01/2007


 Publicado no DOE - RO em 8 jan 2007


Incorpora alterações oriundas da 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; eCONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 120 e 121 à tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 84/06)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
120
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimidoMicofenolato Sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99/3004.20.99
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimidoEverolimo 0,5 mg - por comprimidoEverolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersívelEverolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.20.29/3004.20.29

II - os itens 113 a 118 ao Anexo XIV: (Convênio ICMS 87/06)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
113
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Santana de Parnaíba - SP
GO (STFC Local, LDN e LDI)
114
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA.
Betim - MG
MG (STFC Local)
115
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
Santana de Parnaíba - SP
SP (SFTC local, LDN e LDI)
116
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM
São Paulo - SP
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA
Olinda - PE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
118
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA
Florianópolis - SC
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

III - o § 3º ao artigo 614: (Convênio ICMS 94/06)

"§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal."

IV - o item 50 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 97/06)

"50. Até 31 de dezembro de 2008, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual.

Nota única: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere este item, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

V - o artigo 625-B: (Convênio ICMS 112/06)

"625-B. Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado de Minas Gerais, será exigido o documento fiscal e o documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, para admitir o crédito do imposto, o estado de Rondônia poderá solicitar ao estado de Minas Gerais as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro."

VI - o item 22 à Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 113/06)

"22. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos.

Nota única: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei 688/96."

VII - a Seção IV ao Capítulo LIX do Título V: (Protocolo ICMS 27/06)

"SEÇÃO IV

DO CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS E DO CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE

Art. 816-A. Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de circulação de mercadorias em trânsito no estado de Rondônia será aposto, nas unidades de fiscalização do percurso, o carimbo controlado eletronicamente, nos termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC instituído pelo Protocolo ICMS 27/06.

Parágrafo único. O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente através da Internet, ou da rede

RIS - Rede Intranet Sintegra, ou de ambas, com o acesso através do uso de senha.

Art. 816-B. Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 27/06 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos casos de dano, extravio, furto ou roubo após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no Diário Oficial da respectiva unidade da Federação e registro no SCIC.

Art. 816-C. O uso operacional do SCIC, através do Carimbo Controlado Eletronicamente por meio de códigos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais, é exclusivo dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e servidores designados para atividade nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis.

Art. 816-D. O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com as características previstas no Protocolo ICMS 27/06.

Art. 816-E. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos desta seção, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias como desacompanhada de documentação fiscal.

Art. 816-F. A aposição dos carimbos previstos nesta seção será facultativa, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas."

VIII - o Capítulo LII-A ao Título VI: (Convênio ICMS 83/06)

"CAPÍTULO LII-A

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 794-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação em nome próprio, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 794-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no artigo 794-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 794-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do responsável pelo estabelecimento remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua jurisdição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada mediante despacho fundamentado.

Art. 794-D. A Secretaria de Finanças de Rondônia prestará assistência recíproca às secretarias congêneres das demais unidades federadas para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do estado de Rondônia junto às repartições de outra unidade da Federação."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o modelo referente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, constante no Anexo XVI do RICMS/RO, conforme Anexo único deste Decreto. (Ajuste SINIEF 06/06)

II - o caput do inciso III do Item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 93/06)

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:".

III - o caput do inciso III do Item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 93/06)

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:".

IV - o inciso I do subitem 36.3 do item 36 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 103/06)

"I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;"

V - o artigo 625: (Convênio ICMS 112/06)

"Art. 625. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, no estado de Rondônia ou através do seu território, observar-se-á:

I - Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "on-line", antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem;

II - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação "on-line";

III - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "on-line" emitidos na forma deste artigo;

IV - O crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme o recolhimento do imposto, que será disponibilizada através dos sítios na Internet das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do remetente;

V - A Coordenadoria da Receita Estadual fornecerá, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no inciso II."

VI - o § 2º do artigo 3º: (Convênio ICMS 83/06)

"§ 2º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primários e semi-elaborados, para os quais o prazo será de 90(noventa) dias;

II - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa de mercadoria para formação de lote de exportação em nome próprio, em recintos alfandegados;

III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno."

Art. 3º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de julho de 2009, o item 49 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 104/06);

II - até 31 de dezembro de 2009, o item 36 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS às operações internas e interestaduais para automóveis de passageiros, para utilização como táxi. (Convênio ICMS 92/06).

Art. 4º Fica revogado o artigo 625-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Convênio ICMS 112/06).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF, do Convênio ou do Protocolo ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de janeiro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de FinançasCIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO