Decreto nº 8.899 de 27/10/1999


 Publicado no DOE - RO em 29 out 1999


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 7 à Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

"7. De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais com peles e couros classificados nos códigos 4104.10.11, 4104.10.12, 4104.10.13 e 4104.31.19 da NCM, promovidas pelos estabelecimentos industrializadores desses produtos.

Nota 1: O benefício estende-se aos contribuintes que promovam a industrialização dos referidos produtos em estabelecimento de terceiros.

Nota 2: Aos optantes pelo benefício previsto neste item fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais relativos aos produtos beneficiados."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo adiante enumerado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 491:

"Art. 491 - A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo Anexo a este Regulamento, no mínimo em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS l56/94, cláusula segunda):"

II - o § 3º do artigo 491:

"§ 3º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

1 - a 1ª via será retida pelo Fisco;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

3 - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido;

4 - a 4ª via será enviada ao Departamento de Fiscalização - DEFIS."

III - o § 4º do artigo 491-A:

"§ 4º - O disposto no caput não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

II - aos estabelecimentos atacadistas, assim definidos, exclusivamente para efeitos deste artigo, aqueles cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas nos últimos seis meses."

Art. 3º Fica revogada a Nota 12 do item 68, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Subchefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Receita Estadual