Decreto nº 14.052 de 26/01/2009


 Publicado no DOE - RO em 28 jan 2009


Promove a adequação do RICMS/RO às alterações promovidas pelo Decreto nº 13.678, de 23.06.2008, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as alterações promovidas no RICMS/RO pelo Decreto nº 13.678, de 23.06.2008:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI do art. 298:

"VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com álcool etílico anidro combustível ou álcool etílico hidratado combustível destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 12 do art. 732, ou 623-G, conforme o caso."

II - o § 1º do art. 577:

"§ 1º Na hipótese deste artigo o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria."

III - o § 2º do art. 814-C:

"§ 2º Após o transbordo, a critério do Fisco, será feita a verificação física da mercadoria baldeada para o novo veículo e, em seguida, o servidor responsável baixará o primeiro Termo de Lacre e emitirá novo Termo de Lacre com os dados do novo veículo."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso V ao art. 643:

"V - a entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

II - o inciso V ao art. 665:

"V - a entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2008 em relação ao inciso I do art. 1º;

II - de 11 de outubro de 2007 em relação ao art. 2º;

III - da data de publicação em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual