Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 2017

Substituição Tributária

DESCRIÇÃO ARTIGOS               
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Art. 6° ao 103- B
TÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO Art. 6° ao 22
CAPÍTULO I - DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 6° ao 16
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO Art. 6°
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 7°
SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO E DO ESTORNO Art. 8° e 9°
SUBSEÇÃO II - DOS AJUSTES RELATIVOS AO DESVIO DE DESTINAÇÃO DA MERCADORIA E À ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE Art. 10
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 11
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 12 e 13
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR Art. 14 e 15
SEÇÃO V - DO SALDO CREDOR E DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 16
CAPÍTULO II - DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL Art. 17 ao 20
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 18
SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 19 e 20
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO Art. 21 e 22
TÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 23 ao 27-A
CAPÍTULO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 23 ao 25
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23
SEÇÃO II - DO IMPOSTO APURADO MENSALMENTE Art. 24
SEÇÃO III - DO IMPOSTO COBRADO A CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO Art. 25
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 26 e 27
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Art. 26
SEÇÃO II - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Art. 27
TÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Art. 28 e 29
TÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 30 e 31
TÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 32 ao 34
TÍTULO VI - DO COMÉRCIO EXTERIOR Art. 35 ao 48
 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA Art. 35 ao 44-B
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 36 e 37
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - DMI Art. 38
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR Art. 39
SEÇÃO V - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 40
SEÇÃO VI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO Art. 41
SEÇÃO VII - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF Art. 42
SEÇÃO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL NA MODALIDADE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Art. 43
SEÇÃO IX - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Art. 44
CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA Art. 45 ao 48
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 e 46
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTO ALFANDEGADO Art. 47
SEÇÃO III - DA REMESSA PARA DESTINATÁRIO EM PAÍS DIVERSO DO IMPORTADOR Art. 48
TITULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 49 ao 93-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 ao 56
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 57
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 58
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 59
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 60
CAPÍTULO VI - DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 61 e 62
CAPÍTULO VII - DO REDESPACHO Art. 63 e 64
CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 65 e 66
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA Art. 67 ao 80-C
SEÇÃO I - DA SISTEMÁTICA ESPECÍFICA Art. 67 ao 74
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA Art. 68 ao 71
SUBSEÇÃO III - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA CREDENCIADA Art. 72 ao 74
SEÇÃO II - DAS DEMAIS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA TRANSPORTADORA Art. 75 ao 77
SUBSEÇÃO I - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA Art. 75
SUBSEÇÃO II - DA MERCADORIA PERECÍVEL RETIDA Art. 76
SUBSEÇÃO III - DA GUARDA DA MERCADORIA EM DEPÓSITO DA SEFAZ Art. 77
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NO TRANSPORTE DE CARGA COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR Art. 78 e 79
SEÇÃO IV - DO CT-E RELATIVO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS A UM MESMO TOMADOR Art. 80
SEÇÃO V - DO CANAL EXPRESSO PERNAMBUCO Art. 80-A ao 80-C
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 81
CAPÍTULO XI - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS Art. 82  ao 88
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO Art. 83 ao 85
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE VALORES Art. 86 ao 88
CAPÍTULO XII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 89 ao 93
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 90
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 91
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Art. 92
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 93
TÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 94 ao 103-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94 e 95
CAPÍTULO II - DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF Art. 96 e 97
CAPÍTULO III - DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET Art. 98
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE Art. 99
CAPÍTULO V - DO SERVIÇO PRÉ-PAGO Art. 100
CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 101
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 101
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 102
CAPÍTULO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 103
LIVRO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Art. 104 ao 277
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE Art. 104 ao 117
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104 ao 108
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO Art. 109 ao 112
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 113
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO Art. 114
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Art. 114
SEÇÃO II - DO BLOQUEIO Art. 115
CAPÍTULO V - DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 116
SEÇÃO I - DA BAIXA Art. 116
SEÇÃO II - DA REATIVAÇÃO Art. 117
TÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO Art. 118 ao 224
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 118
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 118 ao 121-A
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 122 e 123
SEÇÃO III - DO PRAZO DE VALIDADE DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO Art. 124 e 125
SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO Art. 126 ao 128
SEÇÃO V - DA INIDONEIDADE Art. 129
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130 ao 140
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 141 ao 157
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141 e 142
SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES Art. 143 e 144
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 145 e 146
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Art. 147 ao 149-B
SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-ECF Art. 150
SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 151
SEÇÃO VII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS Art. 152
SEÇÃO VIII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E Art. 153
SEÇÃO IX - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA Art. 154 ao 157
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS Art. 158 ao 224
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 158 e 159
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160 e 161
SUBSEÇÃO II - DAS ESPÉCIES Art. 162
SUBSEÇÃO III - DO PROCESSO DE EMISSÃO Art. 163
SUBSEÇÃO IV - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 164
SUBSEÇÃO V - DO EXTRAVIO Art. 165 e 166
SUBSEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO Art. 167
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF Art. 168 ao 180
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE Art. 168 e 169
SUBSEÇÃO II - DA DISPENSA Art. 170
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE AIDF- PAIDF Art. 171 ao 173
SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 174
SUBSEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO OU DO DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 175 ao 179
SUBSEÇÃO VI - DO RECREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 180
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A E DO RESPECTIVO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO Art. 181 ao 191
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A Art. 181 ao 183
SUBSEÇÃO II - DO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A Art. 184 ao 191
SEÇÃO IV - DO ROMANEIO Art. 192
SEÇÃO V - DA EMISSÃO AVULSA DE DOCUMENTO FISCAL Art. 193 ao 196
SEÇÃO VI - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 197
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 198
SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 199 ao 201
SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 203 e 204
SEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 205 e 206
SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 207
SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 208 e 209
SEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA Art. 210
SEÇÃO XIV - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA Art. 211
SEÇÃO XV - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 212
SEÇÃO XVI - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA Art. 213
SEÇÃO XVII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 214
SEÇÃO XVIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 215
SEÇÃO XIX - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 216 e 217
SEÇÃO XX - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 218
SEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 219
SEÇÃO XXII - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 220
SEÇÃO XXIII - DO DOCUMENTO SIMPLIFICADO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS Art. 221
SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 222
SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 223
SEÇÃO XXVI - DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 224
TÍTULO III - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL Art. 225 ao 234
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 225 e 226
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO Art. 227 ao 234
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES Art. 227
SEÇÃO II - DO RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES/ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS/ICMS - PROGRAMA RESUMO Art. 228
SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS/OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GIA Art. 229
SEÇÃO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIAM Art. 230
SEÇÃO V - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS - GIAF Art. 231
SEÇÃO VI - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ISS - GISS Art. 232
SEÇÃO VII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - GIDC Art. 233
SEÇÃO VIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - GISN Art. 234
TÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Art. 235 ao 266
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 235 ao 250
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235 ao 245
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 246
SEÇÃO III - DA DISPENSA Art. 247
SEÇÃO IV - DO EXTRAVIO OU PERDA Art. 248
SEÇÃO V - DAS ESPÉCIES Art. 249
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 250 e 251
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 252 e 253
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 254
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 255 e 256
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO Art. 257
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 258 ao 262
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS Art. 263
CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 264
CAPÍTULO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Art. 265
TÍTULO V - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS Art. 266 ao 269
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 266 ao 267
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 268
CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL Art. 269
TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Art. 270 ao 277
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270 e 271
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 272 e 273
CAPÍTULO III - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 274
CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO Art. 275
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 276 e 277


PARTE GERAL

LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

TÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO

Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à referida apuração.

SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO E DO ESTORNO

Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita fiscal.

Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:

I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:

a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou

b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e

II - não se aplica àquele decorrente da entrada de bem integrado ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010 ).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.

SUBSEÇÃO II - DOS AJUSTES RELATIVOS AO DESVIO DE DESTINAÇÃO DA MERCADORIA E À ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE

Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:

I - quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:

a) no caso de desvio para o ativo permanente:

1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e

b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;

II - quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e

III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:

a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e

b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e

II - observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.

SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de cálculo.

Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR

Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor do imposto.

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.

§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

SEÇÃO V - DO SALDO CREDOR E DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:

I - o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e

II - o crédito transferido nos termos do inciso I de ve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:

a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo "Outros Débitos"; e

b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo "Outros Créditos".

CAPÍTULO II - DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Sefaz.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990 , crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

I - os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou

III - com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autora l, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.

Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).

I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).

III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.

Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

TÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária, deve-se observar o seguinte:

I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e

II - se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.

§ 3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.

Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022).

Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência da: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

I - intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais; ou

II - Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito.

Art. 23-C. Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

SEÇÃO II - DO IMPOSTO APURADO MENSALMENTE

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017).

I - relativamente a estabelecimento de industrial:

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea "a"; e  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017):

c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os código s da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e

(Revogado pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017):

d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44827 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017):

e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44827 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

II - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56230 DE 13/03/2024).

SEÇÃO II-A DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTABELECIMENTO ATINGIDO POR INCÊNDIO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56230 DE 13/03/2024):

Art.  24-A.  O  imposto  referido  nos  arts.  23  e  24,  relativamente  ao  estabelecimento  que  tenha  sido  atingido  por  incêndio,  com  destruição  de  bens  do  ativo  permanente,  mercadorias  ou  insumos,  pode  ser  recolhido  (Convênio  ICMS 169/2017):

I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e

II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput:

I - é condicionada:

a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e

b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio.

SEÇÃO III - DO IMPOSTO COBRADO A CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:

I - no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) de produtor sem organização administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

b) que promover saída interestadual de café cru; e

c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994 ; e

II - no prazo fixa do no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa:

a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do § 2º; ou

b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se:

I - o montante do imposto a ser recolhido é:

a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou

b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal, nos demais casos;

II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea "a" do inciso III do caput:

a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias anteriores;

b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para cada período fiscal;

c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da inscrição; e

d) sua falta implica suspensão do credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso;

III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea "b" do inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e

IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal.

SEÇÃO IV - DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):

Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47051 DE 29/01/2019).

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47051 DE 29/01/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 54615 DE 24/04/2023):

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47051 DE 29/01/2019).

III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45945 DE 27/04/2018):

§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte:

I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea "a" do inciso II do § 2º;

II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e

III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45945 DE 27/04/2018):

§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa se:

I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e

II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante:

a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e

b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento:

1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e

2. do correspondente dispositivo deste Decreto.

§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45945 DE 27/04/2018).

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46438 DE 24/08/2018).

§ 5º Excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46928 DE 21/12/2018).

§ 6º Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49610 DE 22/10/2020).

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE

Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.

SEÇÃO II - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989 .

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022).

Art. 27-A. O recolhimento parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo 42. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

TÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:

I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;

II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de prorrogação;

III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e

b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea "a", cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e

IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.

Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:

I - na saída de:

a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;

b) até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;

d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;

e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;

f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;

g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e

h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e

II - na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.

TÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

TÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:

I - relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou

II - relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.

Art. 34. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.

§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:

I - não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e

(Revogado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação.

§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.

§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.

TÍTULO VI - DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

I - no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;

II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009 ).

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009 ).

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

I - proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

III - cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria importada for:

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou

II - combustível, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2020, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 48928 DE 08/04/2020).

I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e

b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;

II - o ICMS devido deve ser recolhido: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48928 DE 08/04/2020):

a) quando o registro da DI for efetuado entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que ocorrer o mencionado registro; ou (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 48928 DE 08/04/2020).

b) quando o registro da DI for efetuado entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do mencionado registro. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 48928 DE 08/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 48928 DE 08/04/2020):

III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023):

§ 3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se observar:

I - o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela Sefaz, dispensada a publicação de edital;

II - o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e

III - o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274.

SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - DMI

Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

II - de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da DI na RFB.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR

Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI, nos termos da legislação federal específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

SEÇÃO V - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):

I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou

II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam à importação:

I - de álcool; e

II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:

I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e

II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou extinção.

§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou

III - perda da mercadoria.

SEÇÃO VI - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO

Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

I - nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou

II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.

§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;

II - somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa sediada no exterior;

III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou

c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea "b", quando a referida contratada não for sediada no País; e

IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.

SEÇÃO VII - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF

Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005 :

I - suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e

II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.

SEÇÃO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL NA MODALIDADE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990 :

I - importação do exterior; e

II - saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.

SEÇÃO IX - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013 .

§ 1° O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012 . (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946 , de 19 de abril de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

SEÇÃO X - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL PROCESSADA POR INTERMÉDIO DO SISCOMEX REMESSA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018):

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55799 DE 23/11/2023).

§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55799 DE 23/11/2023).

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55799 DE 23/11/2023).

CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009 , inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

SEÇÃO II - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006 .

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei 15.730, de 2016.

SEÇÃO III - DA REMESSA PARA DESTINATÁRIO EM PAÍS DIVERSO DO IMPORTADOR

Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007 .

(Seçao acrescentada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Seção IV  - Da Saída de Mercadoria com Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior

Art. 48-A. Relativamente à saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, sua equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, é condicionada à observância das disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICM 12/1975. (AC)

TÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.

Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - prestador do serviço de transporte, aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;

II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;

III - veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;

IV - transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo;

V - tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989 );

VI - carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação de serviço de transporte; e

VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

Art. 51. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:

I - de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e

II - de carga, aquele:

a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou

b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF, desde que:

I - seja utilizado veículo próprio; e

II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal apropriado.

Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47384 DE 30/04/2019).

Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:

I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; e

II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.

Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:

I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e

II - na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:

a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e

b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e

II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996 ).

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às prestações de serviço de transporte:

I - aéreo; e

II - rodoviário intermunicipal de pessoas.

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019).

I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989 ):

a) na hipótese de transporte com características urbanas:

1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante permissão do Poder Público;

2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e

3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:

3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou

3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e

b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Redação dada pelo Decreto Nº 51142 DE 11/08/2021).

II - a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989 );

III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;

IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996 ;

V - a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7;

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

VII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;

VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7;

IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011 ):

a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;

X - a prestação de serviço de transporte referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;

XI - a prestação de serviço de transporte de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e

XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

XV - a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194 , de 27 de setembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019):

Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48156 DE 29/10/2019).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

CAPÍTULO VI - DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se neste Estado.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e

II - situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47512 DE 29/05/2019):

Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado. (Convênio ICMS 25/1990 ).

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48080 DE 11/10/2019).

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48080 DE 11/10/2019).

Art. 62-B. Em decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47512 DE 29/05/2019).

CAPÍTULO VII - DO REDESPACHO

Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio Sinief 6/1989 ).

Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho deve:

a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho;

c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal, emitido na forma da alínea "a", ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente destino; e

d) recolher o imposto na forma do art. 81; e

II - o transportador contratante do redespacho deve:

a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e

b) recolher o imposto na forma do art. 81.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):

Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante.

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.

Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação, observado o seguinte:

I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;

II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e

III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos fiscais mencionados no inciso II.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

SEÇÃO I - DA SISTEMÁTICA ESPECÍFICA

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

I - recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea "a" do inciso I do art. 81, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;

II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e

III - uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz:

I - Termo de Fiel Depositário; e

II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre.

§ 2º A sistemática de que trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:

I - apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;

II - posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1º; e

III - manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:

a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e

b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:

I - não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou

II - realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.

§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao credenciamento de que trata o caput, deve-se observar:

I - não se aplica o disposto no art. 273;

II - são vedadas novas concessões; e

III - permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 67.

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que: (Redaçao do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

I - ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou

II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

a) emissão de documento fiscal inidôneo;

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;

c) utilização de crédito fiscal inexistente;

d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;

e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;

f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;

g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;

j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;

k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou

l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:

I - empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e

II - transportador autônomo.

Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas "j" e "k" do inciso II do art. 69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea "a" do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:

I - descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou

II - cometer as infrações mencionadas nas alíneas "j" e "k" do inciso II do art. 69.

SUBSEÇÃO III - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA CREDENCIADA

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado órgão.

§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:

I - os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e

II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.

Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.

SEÇÃO II - DAS DEMAIS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA TRANSPORTADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

SUBSEÇÃO I - DO TRANSPORTE EFETUADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:

I - na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de:

a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e

II - na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo "Observações", observado o disposto no art. 71.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

SUBSEÇÃO II - DA MERCADORIA PERECÍVEL RETIDA

Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:

I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654 , de 27 de novembro de 1991; e

II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo "Observações", e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.

SUBSEÇÃO III - DA GUARDA DA MERCADORIA EM DEPÓSITO DA SEFAZ

Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:

I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e

II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NO TRANSPORTE DE CARGA COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR

Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005 , devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005 ):

I - não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e

II - não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.

Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:

I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;

II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular; e

III - devem acompanhar a mercadoria transportada:

a) o comprovante de recolhimento do imposto; e

b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.

SEÇÃO IV - DO CT-E RELATIVO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS A UM MESMO TOMADOR

Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:

I - sob condição CIF; e

II - os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

SEÇÃO V - DO CANAL EXPRESSO PERNAMBUCO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018):

Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa:

I - de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e

II - de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário.

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018):

Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa transportadora:

I - esteja credenciada para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e

II - apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais:

a) o Termo de Adesão - Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e

b) relação contendo a identificação dos veículos utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los.

(Revogado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018):

Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada a:

I - somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e;

II - parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de passagem;

III - entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet.

§ 1º A utilização do Canal Expresso Pernambuco:

I - não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal, quando necessário;

II - pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados;

III - fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver:

a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou

b) descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o artigo 68; e

IV - é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que se refere o inciso III.

§ 2º Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no artigo 73.

CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1º;

II - pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990 );

III - pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3º;

IV - pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou

V - pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

a) preço;

b) base de cálculo do imposto;

c) alíquota;

d) valor do imposto; e

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e

II - o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de Navegação Marítima.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:

I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e

e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e

II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser TAC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 5º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, deve-se observar:

I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:

a) emissão de documento fiscal inidôneo;

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;

c) utilização de crédito fiscal inexistente;

d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal;

e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;

f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz;

g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz;

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:

1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria.

CAPÍTULO XI - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.

SEÇÃO II - DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO

Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989 .

Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:

I - se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e

II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.

SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE VALORES

Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989 .

Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

CAPÍTULO XII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195 , de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

a) ônibus novo, inclusive BRT;

b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

c) óleo diesel, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 436;

II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

III - a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput:

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e

II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48156 DE 29/10/2019).

§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo permanente-investimento.

§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;

III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.

§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019):

Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48156 DE 29/10/2019).

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento.

§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (AC)

II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;

III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.

§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali previsto.

§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.

CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

TÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.

Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

CAPÍTULO II - DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF

Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.

Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributárias, deve:

I - realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e

II - recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005 , especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a cada UF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE

Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998 .

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO PRÉ-PAGO

Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:

I - considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:

a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou

b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e

II - deve ser emitido o correspondente documento fiscal:

a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea "a" do inciso I, diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea "b" do referido inciso; ou

b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea "a" do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005 , que não sejam contrários ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO DIFERIMENTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:

I - interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989 ;

II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007 );

III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009 , e o disposto no § 2º;

IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7; e

V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.

§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:

I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e

III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

I - nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015 , em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal;

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999 ); e

c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006 ; e

II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55717 DE 31/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

III - 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput condicionada: (Redação dada pelo Decreto Nº 52461 DE 22/03/2022).

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018 , a necessidade da geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de -Pernambuco, respeitado o disposto em portaria da SDEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52461 DE 22/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 51750 DE 29/10/2021):

II - comprovação de que as prestações internas dos serviços de comunicação sejam realizados em, pelo menos, 30 (trinta) municípios deste Estado, além de Recife.

III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52461 DE 22/03/2022).

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Art. 102-A. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018 , destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

CAPÍTULO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais, relativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48729 DE 21/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.

III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , nos termos do art. 103-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48729 DE 21/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos:

I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e

c) informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto;

II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I;

III - dispensa da emissão da NF-e relativa à remessa subsequente àquela mencionada no inciso I, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço, desde que a circulação do bem esteja acobertada por ordem de serviço que autorize a instalação ou retirada do bem; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55476 DE 05/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 55476 DE 05/10/2023):

IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado "Ordem de Serviço", que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número sequencial;

b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente;

c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I;

d) descrição do serviço e data da sua execução;

e) identificação e endereço do tomador do serviço;

f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e

g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes.

Parágrafo único. A emissão da ordem de serviço prevista no inciso III do caput deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o preposto ali referido obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida ordem de serviço durante a circulação dos bens. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55476 DE 05/10/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos:

I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico;

II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação;

III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (AC)

a) contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão; e

b) traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I.

Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso.

TÍTULO IX DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023):

Art. 103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições deste Título, da Lei n° 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I.

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 147/2015).

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023):

Art 103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o seguinte:

I - a base de cálculo prevista no Inciso XIV do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal concedido na operação ou prestação interna; e

II  -  sobre  o  valor  encontrado  nos  termos  do  inciso  I,  aplica-se  o  percentual  resultante  da  diferença  entre  a  alíquota  interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023):

Art. 103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte:

I  -  até  o  dia  15  (quinze)  do  mês  subsequente  ao  da  saída  da  mercadoria  ou  do  início  da  prestação  de  serviço  de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput; e

II  -  por  ocasião  da  saída  da  mercadoria  ou  do  início  da  prestação  de  serviço,  em  relação  a  cada  operação  ou  prestação, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação de serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023):

Art. 103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE, mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à Are Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo  único.  O  acesso  às  informações  relativas  às  operações  e  prestações  de  que  trata  este  Título,  bem  com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível mediante a utilização, pelo interessado, de:

I - certificado digital, na forma do Inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser inscrito no Cacepe; ou

II - conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no Cacepe.

Art. 103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

CAPÍTULO IV DO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

Art. 103-H.  Com  base  nas  informações  constantes  no  banco  de  dados  da  Sefaz,  relativas  às  operações  ou  prestações  de  que  tratam  este  Título,  pode  ser  disponibilizado  ao  contribuinte  o  Extrato  de  Notas  Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 103-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

CAPÍTULO V DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

Art. 103-I.  O  contribuinte  inscrito  no  Cacepe  e  obrigado  a  recolher  o  imposto  de  que  trata  este  Título  deve  apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

LIVRO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:

I - do respectivo titular ou responsável; e

II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.

Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos corres pondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à inscrição no Cacepe:

I - a documentação exigida, em cada caso;

II - os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

III - os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto, na hipótese de suspensão de inscrição.

Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto em portaria da Sefaz.

Art. 107. A inscrição no Cacepe é intransferível.

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:

I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.

Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte; ou

V - prestador de serviço de comunicação.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - produtor, a pessoa natural o u jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;

II - comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou

c) forneça alimentação e bebidas;

III - industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive coopera tiva, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e

IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.

§ 2º Não alteram a natureza do estabelecimento:

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;

II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;

III - a saída decorrente de:

a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou

b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.

§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja inscrição no Cacepe é obrigatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária.

§ 1º Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e

II - o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou similar.

§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.

(Revogado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022):

§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (Redação dada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

a) um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e

b) o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente aos de mais estabelecimentos dispensados de inscrição; e

II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de dispensa; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos:

a) art. 467-I;

b) inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e

c) inciso II do § 1º do art. 545-C.

§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País; e

III - de todos os documentos e livros fiscais.

Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - regime normal de apuração do imposto;

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;

III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;

IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

V - contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou

VII  -  contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor  final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56291 DE 21/03/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

VIII - contribuinte ou agente da cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023:

a) efetue remessa de combustível para este Estado;

b) adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado;

c) esteja obrigado a registrar informações recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais; ou

d) tenha que efetuar repasse do imposto a este Estado.

§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019):

§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte:

I - é condicionada:

a) na hipótese do inciso V do caput:

1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e

2. tratando-se de estabelecimento importador, a que:

2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e

2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e

(Revogado pelo Decreto Nº 56291 DE 21/03/2024):

b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade;

II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea "a" do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e

III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.

IV - o contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput fica dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte:

I - o interessado deve efetuar o correspondente registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e

II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º:

a) na hipótese de pessoa jurídica:

1. documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente;

2. certidão específica do quadro societário ou de diretores;

 3. alteração onde conste abertura da filial, se for o caso; e

4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital;

b) na hipótese de produtor pessoa natural:

1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e

2. documento de identificação e CPF do responsável; e

c) na hipótese de leiloeiro oficial:

1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e

2. comprovante do domicílio profissional.

§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea "a" do inciso II do caput.

§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação.

§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência.

§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Redação dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - apresentada em qualquer ARE; ou

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

CAPÍTULO II-A - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).

Art. 112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:

I - mediante transmissão automática, quando d o registro da referida alteração na Jucepe; ou

II - em até 30 (trinta) dias, contados:

a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou

b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Parágrafo único. Aplicam-se à alteração cadastral:

I - o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e

II - as exigências contidas na alínea "a" do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses:

a) alteração relativa ao quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou

b) alteração relativa à atividade econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea "a".

Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Subseção I Da Suspensão por Solicitação (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024).

§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve ocorrer:

I - no final do prazo solicitado; ou

II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte.

Subseção II Da Suspensão de Ofício (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (AC)

II - pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00;

III - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto:

a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais:

1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário; ou

2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou

b) falta de recolhimento do imposto:

1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou

2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou

V - falta de emissão de documento fiscal; e

VI - não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019):

VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do art. 112: (Redação dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

a) falta de recolhimento do imposto devido a este Estado;

b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento; ou

c) descumprimento de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, quando:

a) o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou

b) houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria.

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na alínea "i" do inciso II do § 5º do art. 81. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas atividades. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024).

(Redação dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

I - o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso, relativamente à emissão de:

a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e

b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII.

c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024).

II - fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte.

§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024):

Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C:

I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e

II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa.

(Revogado pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019):

I - na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341 a 343; e

II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do Inciso V do art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

IV - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 103-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer:

I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

II - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C:

a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos:

1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

2. após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida;

b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis:

1. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e

2. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; e

c) na hipótese do segmento de material de construção:

1. após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:

1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e

1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e

2. análise da documentação prevista no item 1; e

3. diligência fiscal.

III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali previsto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56365 DE 11/04/2024).

SEÇÃO II - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

SEÇÃO II - DO BLOQUEIO

Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos:

a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício; ou

b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa) dias.

II - não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:

a) das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou

b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;

VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;

VII - obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

VIII - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

(Revogado pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019):

IX - em relação ao uso de ECF:

a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou

b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;

X - encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

XI - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto no § 7º;

(Revogado pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019):

XII - não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;

XIII - relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:

a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou

b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e

XIV - violação do disposto na Lei nº 15.921 , de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado edital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (Redação dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

a) a regularização da mencionada inscrição; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

b) o deferimento de inscrição no Cacepe:

1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Redação dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (Redação dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

I - relativamente à emissão de NF-e:

a) impedimento da obtenção de credenciamento; e

b) suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;

II - vedação da autorização do PAIDF;

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

III - conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e

IV - publicação de edital pela Sefaz, no DOE:

a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e

b) de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea "a" sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação.

VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Redação dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

I - de ofício, quando indevida; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.

§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea "b" do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado parágrafo.

CAPÍTULO V - DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I - DA BAIXA

Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - de ofício; ou (Redação dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

a) por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

b) quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou

II - por solicitação do sujeito passivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz.

§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

Subseção I Da Baixa de Ofício (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe:

I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS;

II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses:

a) informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial;

b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou

c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo;

III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 52496 DE 25/03/2022):

IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional.

V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte estiver como baixada na RFB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52496 DE 25/03/2022).

§ 1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico.

§ 2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos.

Subseção II Da Baixa por Solicitação (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

SEÇÃO II - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO BAIXADA (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;

II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição anterior à respectiva baixa; e

III - é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.

TÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989 , naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A Sefaz, me diante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I - dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:

I - registrar:

a) operação de circulação de mercadoria; ou

b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;

II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou

III - subsidiar o controle fiscal.

Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.

Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:

I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;

II - por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência semelhante à do cupom fiscal;

III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou

IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.

Art. 121. É vedada a emissão de documento:

I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e

II - não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021):

Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016 , de fornecer à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir:

I - o arquivo digital deve:

a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018 ;

b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea "a";

c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e

d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável;

II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e

III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal.

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/10/2018).

Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;

II - para regularização de estoque, nos casos previstos na legislação tributária;

III - para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e

IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes hipóteses:

a) em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;

b) se transportada parceladamente pelo transportador, do local da descarga para o destinatário; e

(Revogado pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021):

c) se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.

V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021).

SEÇÃO III - DO PRAZO DE VALIDADE DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO

Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:

I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;

II - aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e

III - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.

§ 1º Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:

I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e

II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:

a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;

b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea "a"; ou

c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.

§ 3º Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.

Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:

I - sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e

II - estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido documento.

SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO

Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.

§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.

§ 2º Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta de Correção Eletrônica.

Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:

I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou

II - quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de correção.

§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo mencionado destinatário.

Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:

I - da data em que se tenha efetivado o reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço; ou

II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

SEÇÃO V - DA INIDONEIDADE

Art. 129. É inidôneo, na circunstância d e permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

I - omita indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;

III - tenha o prazo de validade expirado;

IV - contenha declarações inexatas;

V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;

VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação tributária;

VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;

IX - seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer vantagem; ou

X - seja emitido por estabelecimento:

a) cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

b) de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I - a inidoneidade se verifica a partir da data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e

II - o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor do Fisco.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a terceiro.

Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da respectiva solicitação.

Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela legislação tributária.

Art. 133. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no art. 132, desde que:

I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do correspondente dispositivo des te Decreto; e

II - relativamente a bem do ativo permanente e material de uso ou consumo:

a) o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e

b) o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea "a" e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.

§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no referido documento fiscal.

§ 2º A relação previ sta na alínea "a" do inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento fiscal.

Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou prestação à qual está vinculada.

Art. 135. Na hipótese de transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.

Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo "Observações" do documento fiscal.

Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:

I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e

II - no correspondente pedido de AIDF seja solicitada autorização da Sefaz.

Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.

Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.

Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989 .

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

Art. 142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil, tendo sido a respectiva autorização de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES

Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

III - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52631 DE 25/04/2022).

VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022).

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022).

I - cada estabelecimento usuário deve solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se:

a) não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e

b) somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao Cacepe,; e

II - o credenciamento de que trata o inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.

§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e funções, deve conter a "chave de acesso" para consulta eletrônica ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos documentos:

I - a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e

II - a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.

Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independente mente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo IC MS 42/2009.

Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49865 DE 30/11/2020):

Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a:

I - revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e.

Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída:

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e

II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações:

a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente;

b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e

c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e.

Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief 7/2005 , a regularidade fiscal do destinatário.

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016 .

§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

§ 3º O documento fiscal de que trata o caput:

I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:

a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou

c) promovida por:

1. concessionária de veículo automotor; ou

2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;

d) realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020).

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52914 DE 26/05/2022).

b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea "a", quando solicitado pelo consumidor; ou

c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e

III - pode ser utilizado na venda a prazo.

§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016 .

Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:

I - para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput:

I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e

II - não se aplica à operação realizada:

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

a) fora do estabelecimento;

b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;

c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.

e) por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que:

I - utilize NF-e em todas as suas operações;

II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:

a) cooperativa de produtor;

b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;

c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou

d) empresa de refeições coletivas.

III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.

§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se:

I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e

II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

I - à venda realizada fora do estabelecimento; e

II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019):

III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação:

a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e

b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio.

IV - ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47449 DE 13/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46943 DE 27/12/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;

II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:

a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e

b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.

§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:

I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e

II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019):

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52063 DE 27/12/2021).

Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019):

Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições:

I - o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272 a 275;

II - os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A;

III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar;

IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação; e

V - as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas:

a) pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, considerando-se o referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e

b) pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se observar:

I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e

II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea "a" do inciso V do caput, considerando-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos.

SEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-ECF

(Revogado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012 .

§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação gráfica do documento previsto no caput.

§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.

SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E

Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007 , de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.

Seção VII Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 52631 DE 25/04/2022).

Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52631 DE 25/04/2022).

I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto; e

III - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.

SEÇÃO VIII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E

Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 21/2010 :

I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:

a) em veículo próprio ou arrendado; ou

b) mediante contratação de TAC; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.

§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.

SEÇÃO VIII- A DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):

Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017 .

Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):

Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019):

I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46439 DE 27/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019):

II - 1º de julho de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46439 DE 27/08/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019).

I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade;

II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e

III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Efeitos a partir de 01/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):

Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017 , ficam vedadas:

I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e

II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta.

SEÇÃO VIII - B DA NOTAFISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022):

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019 .

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022):

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143.

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022).

SEÇÃO IX - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA

Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010 , bem como o disposto nesta Seção.

Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:

I - deve ser:

a) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e

b) cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da Sefaz;

II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:

a) estabelecimento distribuidor credenciado; ou

b) sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.

Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos de portaria.

Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos termos de portaria da Sefaz.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989 , naquilo que não forem contrárias.

Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. Os documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.

Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.

SUBSEÇÃO II - DAS ESPÉCIES

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

II - Romaneio;

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16;

XV - Desp acho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, mode lo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Car gas, modelo 26;

XX - Documento de Excesso de Bagagem;

XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

XXII - De spacho de Transporte;

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXIV - Nota Fiscal de Se rviço de Telecomunicações, modelo 22; e

XXV - Carta de Correção.

§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.

§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão d e documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem ser can celados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da mencionada vedação.

§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.

§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em portaria da Sefaz; ou

II - alteração cadastral.

§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

SUBSEÇÃO III - DO PROCESSO DE EMISSÃO

Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:

I - devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:

a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou

b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e

II - devem ser confeccionados:

a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou

b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

SUBSEÇÃO IV - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009 .

§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao PAIDF.

§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.

§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

SUBSEÇÃO V - DO EXTRAVIO

Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada:

I - efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;

II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e

III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.

Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:

I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;

II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e

III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.

SUBSEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO

Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I-  aplica-se inclusive:

a) aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e

b) ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e

II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.

Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

SUBSEÇÃO II - DA DISPENSA

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE AIDF- PAIDF

Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:

I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;

II - destinação da série e subsérie; e

III – informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.

§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:

I – o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;

II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e

III - o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:

I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;

II – deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

III – deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do § 3º do art. 173; e

IV – deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.

Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.

Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:

I - conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;

II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e

III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo fiscal.

§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.

§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:

I - conter os dados do PAIDF; e

II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada dispensa.

§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.

§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.

§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no Cacepe.

§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.

SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e 273:

I – o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;

II - somente é concedido após:

a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;

b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:

1. atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente; e

2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e

c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e

III – não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.

§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.

§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.

§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:

a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;

b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e

c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.

§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.

§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.

SUBSEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO OU DO DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 176. A suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:

a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;

b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;

c) selagem irregular de documento fiscal; ou

d) impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;

II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:

a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;

b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou

c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível; e

III - até a cessação da irregularidade, se relativa: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

a) ao Cacepe;

b) à adimplência da obrigação tributária principal;

c) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou

e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.

Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.

Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:

I - extraviar dolosamente selos fiscais;

II – extraviar dolosamente documentos fiscais;

III - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;

IV – for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou

V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 6 (seis) meses.

Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:

I – a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou

II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:

I – na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou

II – na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.

Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;

II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e

III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.

SUBSEÇÃO VI - DO RECREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A E DO RESPECTIVO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A

Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:

I – apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e

II - de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;

c) a terceira via:

1. na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e

2. na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e

d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.

§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.

§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.

Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de entrada e de saída.

Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como fatura, observando-se:

I – deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e

II – é denominada Nota Fiscal Fatura.

SUBSEÇÃO II - DO SELO FISCAL DE AUTENTICAÇÃO DA NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A

Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:

I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);

II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;

III- impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;

IV- numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com tinta preta;

V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;

VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;

VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e

VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:

I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e

II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.

§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.

Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:

I – abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e

II – sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.

Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.

Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;

II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;

III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;

IV - acondicionar os documentos selados em local sem umidade;

V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e

VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.

Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.

Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.

Art. 190. Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Intenet.

§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.

§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.

Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não cumprimento do referido prazo.

SEÇÃO IV - DO ROMANEIO

Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro "Dados do Produto" constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

SEÇÃO V - DA EMISSÃO AVULSA DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal;

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

V - Conhecimento Aéreo; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:

I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;

II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela referida Nota;

III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;

IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte aquaviário de carga;

V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e

VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.

§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.

Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:

I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;

II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;

III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;

IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e

V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico.

§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.

§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.

§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

I – o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado; e

II – o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.

Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:

I – é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;

II – deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e

III – possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via, destinatário;

b) segunda via, Fisco origem; e

c) terceira via: remetente.

SEÇÃO VI - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(Revogado pelo Decreto Nº 47052 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.

§ 1° O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada:

I - fora do estabelecimento;

II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.

Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:

I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e

II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:

I - agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e

V - transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o fretamento seja contínuo;

II - a prestação seja interna;

III – o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:

a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e

b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e

IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:

I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e

II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.

Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.

SEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

SEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

 Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

SEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

SEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.

SEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA

Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.

SEÇÃO XIV - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA

Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.

SEÇÃO XV - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.

SEÇÃO XVI - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA

Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.

SEÇÃO XVII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

SEÇÃO XVIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.

§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e

II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou de outras instituições financeiras.

§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.

SEÇÃO XIX - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.

Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

I – o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e

II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

SEÇÃO XX - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.

SEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

SEÇÃO XXII - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.

SEÇÃO XXIII - DO DOCUMENTO SIMPLIFICADO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS

Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação.

SEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46177 DE 28/06/2018):

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989 , em especial os artigos 74 a 80.

Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput.

SEÇÃO XXV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.

SEÇÃO XXVI - DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

TÍTULO III - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018):

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233:

I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou

II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo.

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO

SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;

V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;

VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

VII - Guia de Informação do Simples Nacional.

SEÇÃO II - DO RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES/ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS/ICMS - PROGRAMA RESUMO

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.

SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS/OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GIA

Art. 229. A GIA é o documento de info rmação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46484 DE 11/09/2018).

I - o documento previsto no caput deve ser:

(Revogado pelo Decreto Nº 45128 DE 17/10/2017):

a) apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e

b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46484 DE 11/09/2018).

II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45128 DE 17/10/2017).

SEÇÃO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIAM

Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.

SEÇÃO V - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS - GIAF

Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.

SEÇÃO VI - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ISS - GISS

Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

SEÇÃO VII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - GIDC

Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

SEÇÃO VIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - GISN

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

TÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.

Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.

Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.

Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.

Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.

Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.

Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:

I - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e

II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.

Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.

SEÇÃO III - DA DISPENSA

Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:

I – o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e

II – o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.

Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não implique:

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e

II - divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.

SEÇÃO IV - DO EXTRAVIO OU PERDA

Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:

I - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu silêncio; e

II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.

SEÇÃO V - DAS ESPÉCIES

Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VIII - Registro de Veículos, modelo 10; e

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.

Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA – Rudfto

Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

I - encerramento do exercício fiscal;

II – balanço do respectivo estabelecimento; ou

III - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.

Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:

I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:

a) próprio, existente no estabelecimento;

b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;

c) próprio, em trânsito;

d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e

e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e

II - deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do estoque existente.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:

I - deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;

II - deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;

III - relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e

IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:

a) em substituição ao "preço fábrica", deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;

b) o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínim a de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e

c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pe lo seu custo real de aquisição.

Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):

I - do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;

II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou

III - do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS

Art. 263. O RAICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:

I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e

II - os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:

I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veíc ulo, próprio ou de terceiro; e

II - deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:

a) nome do proprietário;

b) marca, modelo e ano de fabricação;

c) número do motor e placa;

d) procedência;

e) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e

f) natureza da operação a realizada.

CAPÍTULO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).

TÍTULO V - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

I - as disposições, condições e requisitos:

a) do Convênio ICMS 57/1995 ; ou (REN)

b) do Convênio ICMS 115/2003 , quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e

II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:

I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e

II - pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.

Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.

CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL

Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:

I - os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e

II - os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos n o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro, ainda que identificada por meio de código.

TÍTULO V-A DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

CAPÍTULO II DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018):

Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo:

I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou

II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018):

Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011.

§ 1º Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 49059 DE 04/06/2020).

§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49059 DE 04/06/2020).

CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018):

Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz.

§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018):

Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS; e

VI - CIAP;

VII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55060 DE 25/07/2023).

§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas.

§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50612 DE 29/04/2021):

I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil:

a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou

b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses.

II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou

III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz.

§ 4º A representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na Internet.

§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52039 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018):

Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação.

§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega.

TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.

Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 276-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

I - estar regular relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

a) ao Cacepe;

b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e

d) à adimplência da obrigação tributária principal;

II - não ter sócio que:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou

c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e

III - cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.

§ 1º Relativamente à alínea "d" do inciso I, deve ser observado:

I - a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 55477 DE 05/10/2023).

Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:

I - das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou

II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.

§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.

§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO III - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II - descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;

III - emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;

IV - inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou

V - outra situação prevista na legislação específica.

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.

§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.

CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

Art. 275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado são as previstas neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021):

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.

(Revogado pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023):

Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021).

Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021):

Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados:

I - a publicação do edital de descredenciamento; e

II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351.