Decreto Nº 55799 DE 23/11/2023


 Publicado no DOE - PE em 24 nov 2023


Modifica o RICMS/PE, relativamente à importação de mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 123/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 30/2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º A Seção X do Capítulo I do Título VI da Parte Geral do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção X - Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa (NR)

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (NR)

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.” (NR)

Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.......................................................................................................................................................................................

Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto.

(NR)

.....................................................................................................................................................................................”.