Portaria SF nº 121 de 28/08/2007


 Publicado no DOE - PE em 29 ago 2007

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(Revogado pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021):

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, conforme o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.1998, com a redação dada pelo Decreto nº 30.743, de 24.08.2007, RESOLVE:

I - As administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS;

II - Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:

a) o respectivo leiaute e as especificações estão definidos no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04, de 24.09.2001;

b) será entregue, conforme se segue, ainda que não tenham ocorrido, no período a que se referir, operações ou prestações com pagamento efetuado pelos meios indicados no inciso I, observadas as instruções disponibilizadas via INTERNET, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, previstas para as administradoras de cartões:

1. com registros sumarizados, estando os dados totalizados por contribuinte do ICMS;

2. no formato completo, quando a administradora for intimada a fazê-lo pela Secretaria da Fazenda;

c) será validado pelo programa Validador TEF e transmitido, via INTERNET, mediante uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos -TED, disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br;

d) poderá ser objeto de retificação, total ou aditiva, para sanar incorreções, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a respectiva transmissão ou entrega, desde que observada a forma constante do Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04, de 24.09.2001;

e) terá as respectivas informações total ou parcialmente transcritas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se o seguinte: (NR)

1. o prazo para entrega do relatório é: (NR/ACR)

1.1. até 31.07.2009, 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;

1.2. a partir de 01.08.2009, 30 (trinta) dias após a ciência;

2. a partir de 01.08.2009, o relatório deverá ser introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos subitens 2.1 e 2.2, utilizando-se como padrão o modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 04/2001, no qual serão informados: (ACR)

2.1. nome empresarial;

2.2. CNPJ;

2.3. número do estabelecimento cadastrado na administradora;

2.4. data de emissão do relatório;

2.5. numeração das páginas;

2.6. período solicitado na intimação;

2.7. data das operações;

2.8. identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;

2.9. valor da transação de crédito e débito; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 123, de 27.07.2009, DOE PE de 28.07.2009)

f) após a transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou a entrega em repartição fazendária, será mantido em cópia de segurança pela administradora, durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;

g) a partir de 01.08.2009, em substituição ao relatório impresso de que trata a alínea "e", poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o Manual de Orientação de que trata a alínea "a", assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 123, de 27.07.2009, DOE PE de 28.07.2009)

III - Os prazos para a transmissão, via INTERNET, do arquivo digital, são os seguintes:

a) 15 (quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;

b) até 31.08.2007, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro a julho de 2007;

c) até o último dia do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos fiscais a partir de agosto de 2007;

d) relativamente às administradoras de cartões similares aos de débitos e de crédito:

1. 15 (quinze) dias contados da intimação de autoridade fiscal, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;

2. até 31.01.2009, podendo este prazo ser reduzido, a critério da Secretaria da Fazenda, quanto ao arquivo digital referente aos períodos fiscais de janeiro de 2007 a novembro de 2008;

3. até o último dia do mês subseqüente ao período a que se referir o mencionado arquivo digital, quando relativo aos períodos fiscais a partir de dezembro de 2008, ou a partir do mês decorrente da redução de prazo referida no item 2, se for o caso;

IV - Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio do arquivo digital, a administradora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do termo final para entrega ou transmissão do respectivo arquivo, preencher e transmitir o formulário específico disponibilizado na INTERNET, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, ou remeter correspondência registrada à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, descrevendo, de forma detalhada, o problema que tenha impedido o mencionado envio, podendo a citada Diretoria conceder prazo adicional para o referido envio, de até 15 (quinze) dias, contados da respectiva concessão;

V - A entrega do arquivo digital em CD-ROM, DVD ou similar ao funcionário fiscal responsável pelo gerenciamento das informações nele contidas somente deverá ocorrer em face de problemas técnicos que impossibilitem a respectiva transmissão via INTERNET, nos termos do inciso IV;

VI - Na hipótese do inciso V, o funcionário fiscal ali referido deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;

VII - Após decorrido o termo final dos prazos previstos nesta Portaria, a autoridade fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar o arquivo digital, devendo o contribuinte transmiti-lo, via INTERNET, ou entregá-lo em CD-ROM, DVD ou similar, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida intimação, podendo ser prorrogado pela mencionada autoridade;

VIII - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por cartões similares aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:

a) moeda eletrônica ("e-money"): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;

b) cartão de loja ("private label"): aquele que funciona como cartão de crédito, mas é vinculado a um único estabelecimento comercial, podendo ser utilizado somente em suas dependências;

c) cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida;

IX - A critério da Secretaria da Fazenda, os prazos e condições previstos no inciso III, "d", 2 e 3, poderão ser alterados, desde que observado período mínimo de 15 (quinze) dias para implementação da respectiva alteração;

X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XI - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda