Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 2020


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da Internet ou de telemarketing.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 147. .....

.....

§ 3º .....

I - .....

.....

d) realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (AC)

.....

PARTE ESPECÍFICA

.....

LIVRO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

.....

TÍTULO X-A DO PONTO DE RETIRADA DE MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING (AC)

Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, naquilo que não forem contrárias. (AC)

Art. 545-B. É permitida a instalação de ponto de retirada de mercadoria por contribuinte que realize venda de mercadoria, por meio da Internet ou de telemarketing, para consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (AC)

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se inclusive a contribuinte domiciliado em outra UF, inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112. (AC)

Art. 545-C. Para os efeitos deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (AC)

§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (AC)

I - é vinculado ao estabelecimento do remetente; (AC)

II - fica dispensado de inscrição no Cacepe; (AC)

III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e (AC)

IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput. (AC)

§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte, as mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente. (AC)

Art. 545-D. A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos pelo remetente: (AC)

I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo a descrição e o endereço de cada ponto de retirada; (AC)

II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e (AC)

III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações, de forma individualizada, por ponto de retirada. (AC)

Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (AC)

I - na hipótese de saída promovida pelo remetente: (AC)

a) no Grupo G, relativo ao local de entrega: (AC)

1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (AC)

2. CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (AC)

b) no campo "IndPres", relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; e (AC)

II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (AC)

a) no Grupo F, relativo ao local da retirada: (AC)

1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (AC)

2. CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (AC)

b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de que trata o inciso I. (AC)

Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas "a" dos incisos I e II do caput devem constar no correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (AC)

Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: (AC)

I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do espaço físico; e (AC)

II - o Danfe fixado em seu exterior. (AC)

Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante, físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

I - número do comprovante; (AC)

II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final; (AC)

III - data da retirada ou devolução da mercadoria; (AC)

IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e (AC)

V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO