Portaria SF Nº 190 DE 30/11/2011


 Publicado no DOE - PE em 1 dez 2011


Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc.


Portal do SPED

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, e

Considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização dos mencionados sistemas e estabelecer procedimentos específicos,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As regras referentes à geração e ao registro de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e demais informações fiscais, disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, que instituiu o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e o Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, são complementadas pelo disposto nesta Portaria, em especial quanto:

I - à definição de seu conteúdo, com indicação dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis e fiscais que especifica;

II - ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos arquivos digitais;

III - à definição dos contribuintes submetidos à utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos de que trata o inciso II;

IV - ao prazo para cumprimento das obrigações que especifica;

V - à definição dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL - SEF

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe deve lançar em arquivo digital os registros das operações e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil – SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no item 7 do referido Anexo 1: 

I – fica convalidada a não utilização do SEF para os períodos fiscais de janeiro de 2013 a dezembro de 2017; e

II – a partir de 1º.1.2018, a opção pela dispensa de utilização do SEF está condicionada ao encaminhamento de requerimento, dirigido ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, comprovando a situação descrita no mencionado item.

Art. 3º O Arquivo SEF, de que trata o art. 2º, contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias e mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, compreendendo, entre outros: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

I - lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ICMS:

a) Registro de Entradas - RE;

b) Registro de Saídas - RS;

c) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - MR-ECF;

d) Mapa-resumo de Operações - MRO;

e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

f) Registro de Observações - RO;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

II - lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ISS:

a) Registro de Serviços Tomados - RST;

b) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - MR-ECF;

c) Registro de Serviços Prestados - RSP;

d) Mapa-resumo de Operações - MRO;

e) Registro de Observações - RO;

III – lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares:

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais - RIDF;

b) Registro de Inventário - RI;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

c) Registro de Veículos - RV;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

d) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

e) Registro de Contratos - RC;

f) Registro de Observações - RO;

IV - dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS;

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Operações e Prestações Interestaduais - GIA;

d) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

e) Guia de Informação do Simples Nacional - GISN;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

f) Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

V - lançamentos em livro Caixa - CX que registra a movimentação financeira e bancária do contribuinte inscrito no Simples Nacional;

VI - lançamentos em Livro Registro de Apuração do IPI - RAIPI que registra a apuração a apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a seguir:

I – ICMS – Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, RI; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

II  – ICMS – Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, RI; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

III - ICMS - Simples Nacional, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN, GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e RC;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

IV - ISS - Noronha, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC.

Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 192 DE 09/09/2013).

I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal  a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I e IV do art. 3º; (Redação do inciso dada Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;

III - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

IV - até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

V - até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 192 DE 09/09/2013):

VI - relativamente ao RI, observado o disposto no § 10:

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, na hipótese de inventário realizado ao final de cada exercício fiscal, nos termos previstos no item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 13 do Decreto nº 25.372, de 9.4.2003;

b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil, nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 13 do Decreto nº 25.372, de 2003; e

c) até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

(Revogado pela Portaria SF Nº 162 DE 09/11/2018):

§ 1º Relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática, devem ser observadas as seguintes normas:

I - a entrega dos arquivos a que se referem os incisos I e III do caput deve ser realizada até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral;

II - para efeito da entrega dos arquivos de que trata o inciso I, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral.

§ 2º Até 30.09.2013, o contribuinte que esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa da multa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 207 DE 01/10/2013).

§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica nas seguintes hipóteses, situação em que a substituição poderá ser realizada em momento posterior ao prazo ali referido:

I - inconsistência na identificação ou na certificação digital;

II - substituição de arquivo que contenha as indicações "SEM DADOS INFORMADOS" ou "COM DADOS INFORMADOS", mas sem conteúdo;

III - alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios - IPM, sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança nos resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas adicionalmente no arquivo;

IV - substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;

V - substituição de arquivo em decorrência da situação indicada nos §§ 1º e 2º do art. 18;

VI - retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no art. 7º.

§ 5º Em qualquer situação, a substituição de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo quando não atendido o disposto nesta Portaria.

§ 6º na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de não-entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria específica.

§ 7º A entrega dos arquivos de que trata este capítulo pode ser feita, excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual, em mídia digital, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, na hipótese de impossibilidade de transmissão motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ.

§ 8º O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

§ 9º Os prazos para transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", inclusive em relação àqueles constantes do Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF Nº 162 DE 09/11/2018).

I - setembro a dezembro de 2012: até 15.4.2013; e (Redação do incioso dada pela Portaria SF Nº 56 DE 15/03/2013).

II - janeiro e fevereiro de 2013: até 15.04.2013. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 42 DE 21/02/2013).

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 194 DE 28/11/2014):

III - relativamente aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE:

a) de setembro a outubro de 2012: até 30.01.2015;

b) de novembro de 2012 a fevereiro de 2013: até 27.02.2015;

c) de março a outubro de 2013: até 30.04.2015; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 53 DE 01/04/2015).

d) de novembro de 2013 a junho de 2014: até 29.05.2015; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 53 DE 01/04/2015).

e) de julho a dezembro de 2014: até 30.06.2015; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 53 DE 01/04/2015).

f) de janeiro a junho de 2015: até 30.07.2015; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 53 DE 01/04/2015).

IV - junho de 2014: até 25.07.2014. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 102 DE 11/07/2014).

V - janeiro de 2015: até 20.02.2015. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 14 DE 19/01/2015).

VI - relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro de 2018: até 10.12.2018. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 162 DE 09/11/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 192 DE 09/09/2013):

§ 10. Os prazos de transmissão do RI de que trata o inciso VI do caput, relativamente ao inventário realizado na data e nos meses a seguir indicados, ficam prorrogados para 27.12.2013: (Redação dada pela Portaria SF Nº 259 DE 20/12/2013).

I - 31.12.2012, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do caput ;

II - setembro de 2012 a julho de 2013, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do caput; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 259 DE 20/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 259 DE 20/12/2013):

III - na hipótese da alínea "c" do inciso VI do caput: (NR)

a) setembro de 2012 a outubro de 2013; e (REN/NR)

b) 31.07.2012, quando relativo ao levantamento do estoque de autopeças, conforme previsto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679 , de 13.10.2010.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 119 DE 21/08/2018):

§ 11. Os prazos para entrega ou substituição dos arquivos SEF dos contribuintes respectivamente indicados, obrigados a efetuar o recolhimento do imposto de responsabilidade indireta sob o código de receita 079-5, ficam prorrogados, relativamente aos períodos fiscais de maio e junho de 2018, para 30.8.2018:

I - detentor de regime especial de tributação, conforme previsto na alínea "d" do inciso I do artigo 5º-D do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996; e

II - contribuinte substituto, conforme previsto no inciso II do artigo 3º-A do Decreto nº 44.880, de 16.08.2017.

Art. 6º A entrega ou substituição do Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput do art. 5º resulta em aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade da respectiva transmissão do arquivo, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da SEFAZ; e

II - até 30.09.2013, suspensão de atividades por iniciativa do contribuinte, nos termos de portaria da SEFAZ. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 207 DE 01/10/2013).

Art. 7º No caso de erro ou omissão de informação, a retificação deve ser feita em lançamento próprio no arquivo da escrituração do período fiscal corrente, exceto nas situações previstas no § 4º do art. 5º, cuja retificação deve ser realizada por meio de substituição.

Art. 8º O Arquivo SEF somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente:

I - contenha a correta indicação do código específico de finalidade;

II - tenha sido o último enviado, relativamente a determinado período fiscal;

III - não tenha sido rejeitado após análise da SEFAZ, na hipótese do § 5º do art. 5º; e

IV - não seja relativo a período fiscal:

a) sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no art. 9º; e

b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no § 4º do art. 5º, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente.

Art. 9º A autoridade fiscal pode, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF que, no prazo determinado no mencionado instrumento, deve ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deve ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte:

I - o contribuinte deve receber relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do art. 8º, integrantes da respectiva escrituração, referente ao período intimado;

II - no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deve conferir os arquivos referidos no inciso I com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar novo arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos arts. 5º a 8º para a aceitação ou recusa dos arquivos;

III - após os procedimentos previstos nos incisos I e II, a SEFAZ deve fornecer ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; e

IV - as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas devem ser desconsideradas.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS - eDoc Seção I - Das Disposições Relativas ao arquivo eDoc

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

Art. 10. O contribuinte inscrito no Cacepe deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3.

§ 1º A alteração cadastral do contribuinte, tendo como consequência o enquadramento em situação relacionada no Anexo 3, não o dispensa da obrigação prevista no caput.

§ 2º A geração e o envio do eDoc é opcional, relativamente ao contribuinte enquadrado nas disposições do Anexo 9 desta Portaria.

§ 3º Relativamente à utilização do eDOC por contribuinte enquadrado no item 6 do Anexo 3, aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º.

Art. 11. O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, podendo compreender, entre outros:

I - documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS, nos termos do Anexo 4, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet; e

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

II - documentos que registram a prestação de serviços no âmbito do ISS, nos termos do Anexo 5, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único. O arquivo digital deve conter as informações referentes aos detalhes das mercadorias, serviços e outros, constantes dos referidos documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte, conforme o leiaute previsto no Anexo 2.

Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

I - setembro de 2012 a dezembro de 2017, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

II - janeiro a junho de 2018, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 102 DE 11/07/2014):

§ 1º Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc, referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam prorrogados conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF Nº 162 DE 09/11/2018).

I - setembro de 2012 a agosto de 2013: até 30.12.2013; e

II - junho de 2014: até 25.07.2014.

III - janeiro de 2015: até 20.02.2015. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 17 DE 28/01/2015).

IV – janeiro de 2018: até 23.2.2018. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 18 DE 23/02/2018).

V - relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro de 2018: até 10.12.2018. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 162 DE 09/11/2018).

§ 2º É opcional a entrega dos arquivos eDoc referentes aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2014, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 18 DE 23/02/2018).

Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:

I - para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e

II - para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

§ 1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2019, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017).

I - emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conjunta ou isoladamente; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 233 DE 17/12/2012).

II - enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e

III - beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

IV - obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.05.2003. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 42 DE 21/02/2013).

V - por opção, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SEFAZ. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 259 DE 20/12/2013).

§ 3º Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF Nº 56 DE 15/03/2013).

I - não se aplica ao estabelecimento cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativo à sua atividade econômica principal, seja referente à prestação de serviço de transporte ou comunicação, desde que o mencionado estabelecimento não possua registro de outros códigos na CNAE sujeitos à incidência do ICMS, relativamente às suas atividades econômicas secundárias; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 56 DE 15/03/2013).

II - somente se aplica aos períodos fiscais de setembro a dezembro de 2012 para o contribuinte que realize atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 233 DE 17/12/2012).

III - a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 42 DE 21/02/2013).

Art. 14. Ressalvado o disposto neste capítulo, aplica-se ao Arquivo eDoc o previsto nesta Portaria relativamente ao Arquivo SEF, no que couber, especialmente quanto a:

I - regras de entrega ou substituição de arquivos, previstas nos arts. 5º a 7º;

II - habilitação de arquivos entregues, conforme art. 8º; e

III - intimação para apresentação de arquivos, conforme art. 9º.

Parágrafo único. Não se aplicam ao eDoc, expressamente, as disposições previstas no § 3º do art. 5º.

Seção II - Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sistema eDoc

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

Art. 15. A partir dos prazos previstos no art. 21, os contribuintes inscritos no CACEPE, excetuados aqueles indicados no Anexo 6, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, ficam obrigados a emitir os documentos fiscais referentes às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema eDoc.

§ 1º O documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal em papel, relativamente à:

I - 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas;

II - 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações e prestações interestaduais; e

III - 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência de vias adicionais, se houver;

§ 2º O documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária para emissão de Nota Fiscal avulsa.

§ 3º Para fins de uso da sistemática prevista no caput, o contribuinte deve submeter pedido de Autorização para Emissão dos Documentos Fiscais - AEDF, no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

(Redação dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012)

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade:

I - de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

II - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os aplicativos previstos nesta Portaria, bem como o leiaute do Arquivo SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e especificações técnicas estabelecidas nos Anexos desta Portaria, estão disponibilizados no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

Art. 17º. A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação pertinente. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 120 DE 02/07/2015).

I - relativamente ao Arquivo SEF:

a) os lançamentos:

1. devem ser individualizados, ressalvados os documentos relativos a operações realizadas com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e

2. relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 7º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;

3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do documento fiscal no campo "valor contábil" do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea "a" do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea "a" do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (Número acrescentado pela Portaria SF Nº 42 DE 21/02/2013).

b) a omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação é sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;

c) as informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e podem ser impressas por meio do software adotado pela SEFAZ, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade de publicação de norma específica, observando-se:

1. o conteúdo deve ser de simples observação e leitura;

2. não deve substituir os modelos previstos nesta Portaria nem acrescentar dados ao arquivo do qual é originado;

3. não deve conter símbolos ou dizeres que o assemelhe ao documento oficial; e

4. não deve conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou qualquer outro similar; e

d) a entrega dos Arquivos SEF, quando referentes ao ICMS, dispensa o contribuinte de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços - Sintegra, devendo as informações do arquivo-texto serem apropriadas a partir dos citados documentos, no que couber;

(Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 14 DE 19/01/2015):

e) quanto aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2015, ficam dispensados os lançamentos referentes à GIAF e ao detalhamento das apurações incentivadas de contribuinte beneficiário do PRODEPE nas modalidades de Central de Distribuição, Importação e Indústria, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 120 DE 02/07/2015).

1. no perfil do contribuinte, marcar a opção "GIAF sem dados informados";

2. lançar o valor referente à dedução do PRODEPE, no quadro "Ajuste Apuração", no campo "Deduções", para cada uma das apurações incentivadas, com o código "599-outra";

3. descrever no campo "Observações": "Dedução PRODEPE conforme Portaria SF nº ____/2015"; e

4. manter todos os dados concernentes às apurações incentivadas e às GIAFs, para posterior apresentação à SEFAZ, com a substituição do arquivo SEF mediante intimação fiscal, quando for o caso;

II - relativamente ao Arquivo eDoc, os documentos fiscais de aquisição devem ser informados com os devidos ajustes, de acordo com a organização administrativa do adquirente, especialmente quanto à adequação:

1. do CFOP destacado pelo emitente com aquele utilizado pelo adquirente para o lançamento do documento fiscal no Registro de Entradas; e

2. da codificação do produto constante do documento emitido pelo fornecedor com aquela adotada em tabela de códigos própria do adquirente; e

III - relativamente aos arquivos SEF e eDoc:

a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

b) o documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ ou CPF incorretamente deve ser informado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações - RO, com a seguinte expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)", observado o disposto no § 3º.

§ 1º Na situação em que o contribuinte venha a substituir o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado o seguinte quanto ao segundo arquivo:

I - deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente a ser realizada; e

II - não está sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 6º.

(Revogado pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012):

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica na situação em que o contribuinte venha a substituir Arquivo eDoc de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo SEF.

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica aos documentos fiscais emitidos pelo Sistema eDoc, nos termos do art. 15.

Art. 19. Os modelos dos livros e documentos fiscais e os requisitos de apresentação e segurança, contidos no Anexo 7, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem como as referências ao Manual de Orientação, contidas no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em Portaria.

Art. 20. Os documentos fiscais, livros fiscais e demonstrativos não incluídos nesta Portaria devem ser emitidos, escriturados e apresentados na forma prevista na legislação específica em vigor.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012):

I - relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfis a seguir indicados:

a) "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", a partir do período fiscal de setembro de 2012; 

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

b) "ICMS - Simples Nacional", a partir do período fiscal de janeiro de 2018; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

c) "ISS - Noronha", a partir do período fiscal de janeiro de 2018; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017).

II - relativamente à entrega do Arquivo eDoc:

a) a partir do período fiscal de setembro de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

b) a partir do período fiscal de janeiro de 2018, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017).

c) a partir do período fiscal de janeiro de 2013, para os contribuintes que realizem atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo de mercadoria; e (Alinea acrescentada pela Portaria SF Nº 233 DE 17/12/2012).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

III - relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 01.01.2018. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017).

(Revogado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 12 DE 17/01/2017):

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e à entrega da guia e livros a seguir indicados, relativos ao Arquivo SEF, somente se aplicam a partir das informações referentes aos períodos fiscais respectivamente relacionados: (Redação dada pela Portaria SF Nº 209 DE 26/10/2017).

I - LMC, julho de 2018; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 209 DE 26/10/2017).

II - RV e RIDF, janeiro de 2018; e

III - GIDC, janeiro de 2019.

Art. 22. Relativamente aos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores àquele mencionado no inciso I do art. 21 permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 73, de 30.05.2003.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

ANEXO 1

CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO

DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – SEF

(art. 2º)

ITEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA (PERÍODO FISCAL)

1

Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob uma das seguintes CNAEs, desde que não desenvolva outras atividades econômicas sujeitas ao ICMS:

 

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

a partir de setembro/2012

4120-4/00

Construção de edifícios

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

de setembro/2012 até agosto/ 2014

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

a partir de setembro/2012

4212-0/00

Obras de arte especiais

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

Obras de irrigação

4223-5/00

Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas nos códigos antecedentes

de setembro/2012 até agosto/ 2014

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

a partir de setembro/2012

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

4312-6/00

Perfurações e sondagens

4313-4/00

Obras de terraplenagem, a exemplo de execução de escavações diversas para construção

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes, a exemplo de drenagem do solo, rebaixamento de lençóis freáticos e preparação de locais para mineração

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção, a exemplo de revestimento em alvenaria

4391-6/00

Obras de fundações

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes

4534-9/00

Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

8112-5/00

Condomínios prediais

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

a partir de janeiro/2017

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

a partir de setembro/2012

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes

9603-3/04

Serviços de funerárias

2

Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Simples Nacional

a partir de setembro/2012

3

Revendedor autônomo de artigo de perfumaria, higiene pessoal ou cosmético, identificado no sistema corporativo e-Fisco sob o código 108

a partir de setembro/2012

4

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac

a partir de março/2013

5

Produtor sem organização administrativa

a partir de agosto/2013

6

Prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva suas atividades:

- até 30.9.2017, nos termos do § 2º do artigo 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; ou

- a partir de 1º.10.2017, nos termos do artigo 96 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017

a partir de setembro/2012

7

Farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.4.2004, que comercialize exclusivamente os produtos mencionados no artigo 69 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017

a partir de janeiro/2018


.

(Redação do anexo dada Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

ANEXO 3

CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO eDOC

(art. 10)

ITEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA (PERÍODO FISCAL)

1

Contribuinte inscrito no Cacepe sob uma das seguintes CNAEs, desde que não desenvolva outras atividades econômicas sujeitas ao ICMS:

 

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

a partir de

setembro/2012

4120-4/00

Construção de edifícios

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

de setembro/2012 até agosto/

2014

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

a partir de setembro/2012

4212-0/00

Obras de arte especiais

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

Obras de irrigação

4223-5/00

Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas nos códigos antecedentes

de setembro/2012 até agosto/ 2014

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

a partir de setembro/2012

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

4312-6/00

Perfurações e sondagens

4313-4/00

Obras de terraplenagem, a exemplo de execução de escavações diversas para construção

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes, a exemplo de drenagem do solo, rebaixamento de lençóis freáticos e preparação de locais para mineração

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção, a exemplo de revestimento em alvenaria

4391-6/00

Obras de fundações

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes

4534-9/00

Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

8112-5/00

Condomínios prediais

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes

9603-3/04

Serviços de funerárias

2

Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Simples Nacional

a partir de setembro/2012

3

Revendedor autônomo de artigo de perfumaria, higiene pessoal ou cosmético, identificado no sistema corporativo e-fisco sob o código 108

a partir de setembro/2012

4

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac

a partir de março/2013

5

Prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva suas atividades:

- até 30.9.2017, nos termos do § 2º do artigo 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; ou

- a partir de 1º.10.2017, nos termos do artigo 96 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017

a partir de setembro/2012

6

Farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.4.2004, que comercialize exclusivamente os produtos mencionados no artigo 69 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017

a partir de janeiro/2018


ANEXO 4 - DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A ENTRADA OU A AQUISIÇÃO E A SAÍDA DE MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ICMS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc

ANEXO 5 - DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc.

ANEXO 6 - CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA eDoc (Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.)

ANEXO 7 - MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

ANEXO 8 - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012 (Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 182 DE 28/09/2012).

(Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 255 DE 29/12/2017):

ANEXO 9

CONTRIBUINTES CUJA GERAÇÃO E ENVIO DE eDOC É OPCIONAL

(art. 10, § 2º)

TEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA (PERÍODO FISCAL)

1

Contribuinte inscrito no Cacepe cuja CNAE principal corresponda a um dos seguintes códigos:

de setembro/2012

até dezembro/2017

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

5510-8/03

Motéis

5590-6/03

Pensões (alojamento)

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar