Decreto Nº 25372 DE 09/04/2003


 Publicado no DOE - PE em 10 abr 2003


Regulamenta a Lei nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003, que estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal deverá lançar os registros das respectivas operações e prestações em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observadas as seguintes normas, relativamente ao mencionado arquivo digital:

I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária, dispensada a impressão em papel, e será elaborado através do "software" oficial estabelecido e disponibilizado pela SEFAZ;

II - será enviado para a SEFAZ:

a) com periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:

1. através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores - INTERNET;

2. por entrega em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;

b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo de entrega;

III - conterá certificado e assinatura digitais, observadas as seguintes normas, além da legislação federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos :

a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável pelo estabelecimento para obter o certificado e a assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do referido certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;

b) o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável ali referido;

IV - após a transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou a entrega em repartição fazendária, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;

V - será comprovado o seu recebimento pela SEFAZ mediante recibo eletrônico ou, na sua impossibilidade, através de recibo impresso;

VI - poderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo "software" da SEFAZ, formando o arquivo a ser enviado;

VII - conterá, individualizadamente, os respectivos lançamentos dos documentos fiscais, podendo o Secretário da Fazenda, mediante portaria, especificar hipóteses de lançamento que englobe várias operações ou prestações.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL-SEF SEÇÃO I - DO CONTEÚDO DO ARQUIVO SEF

Art. 2º O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste Decreto e as especificações técnicas definidas na legislação tributária, constitui o arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, observando-se:

I - será composto por:

a) dados de identificação do contribuinte;

b) Registro de Entradas -RE;

c) Registro de Saídas - RS;

d) Registro da Apuração do ICMS - RAICMS;

e) Registro de Inventário - RI;

f) Registro de Observações - RO;

g) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;

h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;

i) registros do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - terá a respectiva escrituração das operações e prestações subordinada às normas constantes deste Decreto e às estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF a ser publicado em portaria do Secretário da Fazenda;

III - poderá conter informações para alteração e atualização de dados cadastrais do contribuinte remetente, devendo o signatário assinalar a opção para formalizar a modificação;

IV - poderá ser substituído integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado.

Art. 3º Portaria do Secretário da Fazenda estabelecerá grupo de contribuintes, de acordo com critérios específicos ali previstos, que deverá escriturar o documento fiscal indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles correspondentes aos itens relativos a mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal.

Parágrafo único. A omissão, no arquivo, de itens, conforme referidos no "caput", que estejam contidos no documento fiscal, implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido.

Art. 4º Os lançamentos no Registro de Entradas e no Registro de Saídas devem indicar o correspondente código de lançamento na escrituração contábil para contribuintes obrigados a manter a referida escrituração.

Art. 5º O registro de documento fiscal relativo a operação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito presumido ou em que haja estorno de débito posterior deverá ser complementado, no campo "Observações", com a indicação da legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica correspondente à divergência da tributação normal.

Art. 6º Os itens de mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação devem ser identificados através de códigos, observando-se:

I - o código atribuído a determinado item será o mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração do contribuinte, observando-se:

a) não pode ser duplicado, atribuído a itens diferentes ou reutilizado;

b) é permitida sua modificação nas hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda, devendo, neste caso, ser indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final de utilização deste último;

II - a discriminação do código deve indicar precisamente o item, observando-se:

a) são vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou genéricas, a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas" e "mercadorias para revenda";

b) é permitida a modificação da discriminação, desde que não implique alteração substantiva, nas hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrendo modificações de código ou discriminação em desacordo com o estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, elegerá um dos códigos ou discriminações a ser aplicada no procedimento fiscal.

Art. 7º Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do "software" oficial, observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.

§ 1º A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos pela SEFAZ, acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.

§ 2º As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integrante da escrituração fiscal.

§ 3º Somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal.

§ 4º Os demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação tributária a serem realizados em livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal digital, nos termos definidos pela SEFAZ, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.

Art. 8º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração digital para o contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente à legislação do ICMS.

Parágrafo único. Em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à SEFAZ através do "software" oficial.

Art. 9º A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela SEFAZ não importa em infração à legislação tributária.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 10. O Registro de Entradas destina-se ao lançamento do documento fiscal relativo a operações e prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento, bem como de outros dados concernentes às mencionadas operações ou prestações.

Parágrafo único. O documento fiscal será lançado mediante o registro dos mesmos dados exigidos para o lançamento do documento no Registro de Entradas previsto no artigo 262 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 11. O Registro de Saídas destina-se ao lançamento do documento fiscal relativo a operações ou prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento, bem como de outros dados concernentes às mencionadas operações ou prestações, observando-se:

I - o documento fiscal será lançado mediante o registro dos mesmos dados exigidos para o lançamento do documento no Registro de Saídas previsto no artigo 264 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

II - o nome empresarial e o número de inscrição, no CACEPE e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do destinatário devem ser indicados em cada lançamento.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 12. O Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações e prestações de entrada e de saída extraídas dos registros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, observando-se:

I - os campos "Outros Débitos", "Estorno de Crédito", "Outros Créditos", "Estorno de Débito" e "Deduções" serão utilizados para ajustar a apuração do período fiscal corrente ou dos anteriores;

II - os campos do quadro "Obrigações a Recolher" serão totalizados ou informados pelos registros das operações constantes da apuração do imposto e pelos registros representativos de outras obrigações não submetidas à compensação com créditos fiscais;

III - as linhas constantes dos campos mencionados nos incisos I e II deste artigo conterão a discriminação de cada lançamento, o que deverá ser efetuado com clareza, concisão e precisão, indicando-se a legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal e, a partir de 01 de janeiro de 2010, à data do balanço, quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

I - as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às previstas no art. 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

II - o Registro de Inventário deve ser: (Redação dada pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

a) gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, a qualquer tempo, no prazo que a referida autoridade determinar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

b) independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a", elaborado: (NR)

1. ao final de cada exercício fiscal; (REN/NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2010, à época do balanço; (ACR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

III - na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do livro Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

a) relativamente ao exercício de 2003, juntamente com o arquivo SEF do mês de novembro de 2004: até 21 de dezembro de 2004; (Acrescentado pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

b) relativamente ao exercício de 2004, integrando o arquivo SEF que seja referente aos meses de dezembro de 2004 a setembro de 2005: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (ACR Decreto nº 27.500/2004 - NR). (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 28.312, de 30.08.2005, DOE PE de 31.08.2005)

c) relativamente aos exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subsequente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

d) relativamente aos exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo SEF: nos termos e prazos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE OBSERVAÇÕES

Art. 14. O Registro de Observações destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, as descrições das situações específicas determinantes correspondentes à divergência da tributação normal e outras observações exigidas na legislação referentes aos lançamentos da escrituração.

Parágrafo único. As observações referidas no "caput" deste artigo deverão ser efetuadas com clareza, concisão e precisão, indicando-se a legislação pertinente.

SEÇÃO VII - DOS REGISTROS DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 15. Os documentos de informações econômico-fiscais - GIAM e GIAF, discriminados no art. 2º, I, "g" e "h" deste Decreto, serão gerados e apresentados em conjunto com a escrituração fiscal, através do arquivo SEF, observando-se:

I - as informações relativas a valores fiscais serão extraídas da escrituração fiscal constante dos arquivos do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;

II - as informações que não forem decorrentes da escrituração serão complementadas mediante preenchimento dos campos próprios diretamente no documento;

III - o imposto apurado no período, de responsabilidade direta ou indireta, expresso na GIAM, poderá ser exigido mediante processo administrativo-tributário, através de Notificação de Débito, nos termos previstos no artigo 2º, III, "b" da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer critérios para excluir contribuintes da obrigação prevista no art. 1º deste Decreto, que manterão a escrituração impressa ou manuscrita.

Art. 17. Não será concedido ao contribuinte enquadrado no sistema previsto neste Decreto regime especial relativamente à escrituração fiscal digital.

Art. 18. Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.

Art. 19. O leiaute do arquivo SEF será estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda que incluirá o leiaute dos registros do SINTEGRA.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período fiscal previsto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO