Decreto nº 34.488 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 2009


Introduz modificações no Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações, relativamente à escrituração e ao prazo para envio, pelos contribuintes do ICMS, do Registro de Inventário constante do arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à escrituração e ao prazo para a remessa do Registro de Inventário à Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal e, a partir de 01 de janeiro de 2010, à data do balanço, quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se: (NR)

II - o Registro de Inventário deve ser:

b) independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a", elaborado: (NR)

1. ao final de cada exercício fiscal; (REN/NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2010, à época do balanço; (ACR)

III - na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do livro Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos:

c) relativamente aos exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subsequente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (NR)

d) relativamente aos exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo SEF: nos termos e prazos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR