Decreto Nº 52976 DE 09/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 10 jun 2022


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto e à revogação de isenção relativa à importação de mercadoria do exterior.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016;

Considerando o Convênio ICMS 64/2022 , ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 14/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (NR)

.....

Art. 330. .....

.....

III - .....

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (NR)

.....

Art. 351. .....

.....

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)

.....

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (NR)

.....".

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 24 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO