Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

Conheça o LegisWeb

ANEXO 25 FORMULÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DE SELOS FISCAIS (anexo 25)
ANEXO 26 Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS (anexo 26)
ANEXO 27 OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AIDS (ART. 9º, XC) (anexo 27)
ANEXO 27-A PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS (ART. 9º, XC, "C") (anexo 27-A)
ANEXO 28 EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA (ART. 9º, CLVI) (anexo 28)
ANEXO 29 (ART. 9º, CLIX)f (anexo 29)
ANEXO 29-A VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA (ART. 9º, CLIX) (anexo 29-A)
ANEXO 30 EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (ART. 729) (anexo 30)
ANEXO 30-A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (ART. 729) (anexo 30-A)
ANEXO 31 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (anexo 31)
ANEXO 31-A EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (ART. 9º, CLX) (anexo 31-A)
ANEXO 32 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LI) (anexo 32)
ANEXO 33 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LV) (anexo 33)
ANEXO 34 UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS ("CAPUT" DO ART. 489) (anexo 34)
ANEXO 35 UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL (ART. 489, § 1º, III) (anexo 35)
ANEXO 36 PRODUTOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DESDE QUE IMPORTADOS POR INDÚSTRIA FABRICANTE DE POLÍMERO, FIBRA DE POLIÉSTER OU ÁCIDO TEREFTÁLICO (ART. 13, XL) (anexo 36)
ANEXO 37 RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (ART. 25, I, "E", 6) (anexo 37)
ANEXO 38 MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001 (ART. 9º, CLXXV) (anexo 38)
ANEXO 39 (ART. 9º, CLXIII, "F") (anexo 39)
ANEXO 40 FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (ART. 9º, CLXXVIII) (anexo 40)
ANEXO 41 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LXXV) (anexo 41)
ANEXO 42-A PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (ART. 25, I, "E", 8) (anexo 42-A)
ANEXO 42-B PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (ART. 25, I, "F", 1.1.2 ) (anexo 42-B)
ANEXO 42-C (ART. 25, I, "E", 8.2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% NO PERÍODO DE 29.09.2003 A 31.12.2003) (anexo 42-C)
ANEXO 42-D DO DECRETO Nº 14.876/1991 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (art. 25, I, "e", 8.3) (anexo 42-D)
ANEXO 42-E DO DECRETO Nº 14.876/1991 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (art. 25, I, "f", 1.3) (anexo 42-E)
ANEXO 43 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (ART. 7º, § 16, IV) (anexo 43)
ANEXO 44 GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (anexo 44)
ANEXO 45 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS (ART. 25, I, "K") (anexo 45)
ANEXO 46 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC MODELO 26 (anexo 46)
ANEXO 47 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO COM DIFERIMENTO DO ICMS (ART. 13, LXXVII) (anexo 47)
ANEXO 48 DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL (ART. 9º, XCIX E § 57, II, "C") (anexo 48)
ANEXO 49 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (ART. 9º, XCIX E § 57, VII, "C") (anexo 49)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

ANEXO 25 - FORMULÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DE SELOS FISCAIS

.

ANEXO 26 - Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 35956, de 30.11.2010).

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH PERÍODO DE VIGÊNCIA (Coluna acrescentada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003) CONVÊNIO ICMS (Coluna acrescentada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão:
sem mecanismo de propulsão
outros
8713.10.00
8713.90.00
a partir de 16.06.97 47/97
126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00   126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
femurais
mioelétricas
outras
Outros:
artigos e aparelhos ortopédicos
artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
outros
9021.31.10 *
9021.31.20 *
9021.31.90 *
9021.10.10 *
9021.10.20 *
9021.10.91 *
9021.10.99 *
  47/97 e 38/2005
126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91*   126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Outros 9021.39.99 *   126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00   126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Partes e acessórios:
de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92   126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Barra de apoio para pessoa com deficiência física (motora) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003) 7615.20.00 a partir de 03.11.2003 94/2003
126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 19.946, de 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997, com as alterações do Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003, Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

* Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS nº 38/2005 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

ANEXO 27 - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AIDS (Art. 9º, XC)

1. Recebimento pelo importador dos fármacos
INCLUSÃO DO PRODUTO PRODUTO
FÁRMACO
CONVÊ- NIO ICMS CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
ANTIGA NOVA
CÓDIGO DATA CON- VÊNIO ICMS
26.07.94 1.1 Timidina 51/94 2933.59.9900 2934.90.23 15.04.97 24/97
26.07.94 1.2 Zidovudina - AZT 51/94 3003.90.0301
3004.90.0301
2934.90.22 15.04.97 24/97
14.07.98 1.3 Lamivudina 42/98   2934.90.29 14.07.98 42/98
14.07.98 1.4 Didonasina 42/98   2934.90.29 14.07.98 42/98
06.01.00 1.5 Nevirapina 96/99   2934.90.99 06.01.00 96/99
25.10.00 1.6 Sulfato de Indinavir 59/00   2924.29.99 25.10.00 59/00
01.01.01 1.7 Mentiloxatiolano 95/00   2930.90.39 01.01.01 95/00
01.01.01 1.8 1,4-Ditiano 2,5 Diol 95/00   2930.90.39 01.01.01 95/00
01.01.01 1.9 Glioxilato de L-Mentila 95/00   2930.90.39 01.01.01 95/00
01.01.01 1.10 Citosina 95/00   2933.59.99 01.01.01 95/00
16.04.01 1.11 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2918.19.90 16.04.01 21/01
16.04.01 1.12 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2933.39.29 16.04.01 21/01
16.04.01 1.13. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2933.39.29 16.04.01 21/01
16.04.01 1.14. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2933.39.29 16.04.01 21/01
16.04.01 1.15. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2933.40.90 16.04.01 21/01
16.04.01 1.16. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2933.40.90 16.04.01 21/01
16.04.01 1.17. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2033.59.19 16.04.01 21/01
16.04.01 1.18. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2933.59.19 16.04.01 21/01
16.04.01 1.19. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2934.90.39 16.04.01 21/01
16.04.01 1.20. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) 21/01   2934.90.99 16.04.01 21/01
15.01.02 1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 141/01   3003.90.99
3004.90.99
15.01.02 141/01
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos:
INCLUSÃO DO PRODUTO PRODUTO
MEDICAMENTO
CON- VÊNIO ICMS CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

ANTIGA NOVA
CÓDIGO DATA CON- VÊNIO ICMS
26.06.96 2.1. Zalcitabina 46/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
26.06.96 2.2. Saquinavir 46/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
08.01.97 2.3. Didanosina 88/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
08.01.97 2.4. Sulfato de indinavir 88/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
08.01.97 2.5. Ritonavir 88/96 3004.90.9999 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
08.01.97 2.6. Estavudina 88/96 3003.90.0399
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
15.04.97 2.7. Lamivudina 24/97   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
06.01.00
24/97
24/97
114/98
96/99
07.01.99 2.8. Delavirdina 114/98   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
07.01.99
07.01.99
07.01.99
06.01.00
114/98
114/98
114/98
96/99
17.11.99 2.9. Ziagenavir 66/99   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3003.90.78
17.11.99
17.11.99
17.11.99
06.01.00
66/99
66/99
66/99
96/99
17.11.99 2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

66/99   3004.90.79 17.11.99 66/99
15.01.02 2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 141/01   3003.90.99
3004.90.99
15.01.02 141/01
3. Saídas internas e interestaduais:
3.1 Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO PRODUTO
FÁRMACO
CONVÊNIO ICMS CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
ANTIGA NOVA
CÓDIGO DATA CON- VÊNIO ICMS
26.07.94 3.1.1. Zidovudina 51/94 3003.90.0301 2934.90.22 15.04.97 24/97
26.06.96 3.1.2. Ganciclovir 46/96 2933.59.9900 2933.59.49 15.04.97 24/97
08.01.97 3.1.3. Estavudina 88/96 2933.90.9000 2934.90.29 15.04.97 24/97
14.07.98 3.1.4. Lamivudina 42/98   2934.90.29 14.07.98 42/98
14.07.98 3.1.5. Didanosina 42/98   2934.90.29 14.07.98 42/98
06.01.00 3.1.6. Nevirapina 96/99   2934.90.99 06.01.00 96/99
24.04.00 3.1.7. Sulfato de Indinavir 13/00   3004.90.68 24.04.00 13/00
        2924.29.99 25.10.00 59/00
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS
INCLUSÃO DO PRODUTO PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO
FÁRMACO
CONVÊNIO ICMS CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH (Redação dada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

ANTIGA NOVA
CÓDIGO DATA CON- VÊNIO ICMS
27.04.94 3.2.1. Zidovudina -AZT 51/94 3004.90.0301 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
26.06.96 3.2.2. Ganciclovir 46/96 3003.90.9999 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
26.06.96 3.2.3. Zalcitabina 46/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
26.06.96 3.2.4. Saquinavir 46/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
08.01.97 3.2.5. Didanosina 88/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
08.01.97 3.2.6. Sulfato de Indinavir 88/96 3004.90.0399 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
08.01.97 3.2.7. Ritonavir 88/96 3004.90.9999 3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
15.04.97 3.2.8. Estavudina 24/97   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
15.04.97 3.2.9. Lamivudina 24/97   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
15.04.97
15.04.97
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
24/97
24/97
114/98
66/99
96/99
96/99
07.01.99 3.2.10. Delavirdina 114/98   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
07.01.99
07.01.99
07.01.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
114/98
114/98
114/98
66/99
96/99
96/99
17.11.99 3.2.11 Sulfato de Abacavir 66/99   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
17.11.99
17.11.99
17.11.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
66/99
66/99
66/99
66/99
96/99
96/99
17.11.99 3.2.12 Efavirenz 66/99   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
17.11.99
17.11.99
17.11.99
17.11.99
06.01.00
06.01.00
66/99
66/99
66/99
66/99
96/99
96/99
06.01.00 3.2.13 Nevirapina 96/99   3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
06.01.00
06.01.00
06.01.00
06.01.00
06.01.00
06.01.00
96/99
96/99
96/99
96/99
96/99
96/99
15.01.02 3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 141/01   3003.90.99
3004.90.99
15.01.02 141/01

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto 23.391, de 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001, com as alterações do Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002, Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

1. recebimento pelo importador:
Produto Código anterior (NBM/SH) Código atual (NBM/SH) Período
1.1. Thimidina 2933.59.9900 2934.90.23 a partir de 26.07.94
1.2. Zidovudina (fármaco AZT) 3003.90.0301 3004.90.0301 2934.90.22 a partir de 26.07.94
1.3. Zalcitabina 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 26.06.96
1.4. Saquinavir 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 26.06.96
1.5. Didanosina 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 08.01.97
1.6. Sulfato de Indinavir 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 08.01.97
1.7. Ritonavir 3004.90.9999 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 08.01.97
1.8. Stavudina 3003.90.0399 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 08.01.97
1.9. Lamivudina   3003.90.99 3004.90.99 a partir de 15.04.97
2. saídas internas e interestaduais:
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS:
Produto Código anterior (NBM/SH) Código atual (NBM/SH) Período
2.1.1. Zidoyudin 3003.90.0301 2934.90.22 a partir de 26.06.96
2.1.2. Ganciclovir 2933.59.9900 2933.59.99 a partir de 26.06.96
2.1.3. Stavudina 2933.90.9000 2933.90.99 a partir de 08.01.97
2.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento da AIDS:
Produto Código Anterior (NBM/SH) Código atual (NBM/SH) Período
2.2.1.que tenha Zidovudina fármaco-AZT: 3004.90.0301 3003.90.99 3004.90.99  
 como princípio ativo básico     no período de 26.06.96 a 14.04.97
 como princípio ativo     a partir de 15.04.97
2.2.2 que tenha o fármaco Ganciclovir: 3003.90.9999 3003.90.99 3004.90.99  
como princípio ativo básico     no período de 26.06.96 a 14.04.97
como princípio ativo     a partir de 15.04.97
2.2.3. o Zalcitabina 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 no período de 26.06.96 a 14.04.97
como princípio ativo     a partir de 15.04.97
2.2.4. o Saquinavir 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 no período de 26.06.96 a 14.04.97
como princípio ativo:     a partir de 15.04.97
2.2.5. a Didanosina 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 no período de 08.01.97 a 14.04.97
como princípio ativo     a partir de 15.04.97
2.2.6. o Sulfato de Indinavir 3004.90.0399 3003.90.99 3004.90.99 no período de 08.01.97 a 14.04.97
como princípio ativo     a partir de 15.04.97
2.2.7. que tenha como princípio ativo o Ritonavir 3004.90.9999 3003.90.99 3004.90.99 a partir de 08.01.97
2.2.8. que tenha como princípio ativo a Lamivudina   3003.90.99 3004.90.99 a partir de 15.04.97

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 20.127, de 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)"

ANEXO 27-A - Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (art. 9º, XC, "c") (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002, com as alterações do Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004, Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005, Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

I - Recebimento pelo importador
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano
PRODUTO INTERMEDIÁRIO CALSSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH CONVÊNIO ICMS DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 10/2002 09.04.2002
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 10/2002 09.04.2002
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 10/2002 09.04.2002
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 10/2002 09.04.2002
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 10/2002 09.04.2002
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 10/2002 09.04.2002
7. Citosina 2933.59.99 10/2002 09.04.2002
8. Timidina 2934.99.23 10/2002 09.04.2002
9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39 10/2002 09.04.2002
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99 10/2002 09.04.2002
11. Ciclopropil-Acetileno (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2902.90.90 32/2004 13.07.2004
12. Cloreto de Tritila (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2903.69.19 32/2004 13.07.2004
13. Tiofenol (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2908.20.90 32/2004 13.07.2004
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2921.42.29 32/2004 13.07.2004
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2921.42.29 32/2004 13.07.2004
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2921.42.29 32/2004 13.07.2004
17. N-metil-2-pirrolidinona (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2924.21.90 32/2004 13.07.2004
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2931.00.29 32/2004 13.07.2004
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2933.49.90 32/2004 13.07.2004
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2934.99.29 32/2004 13.07.2004
21. 5-metil-uridina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2934.99.29 32/2004 13.07.2004
22. Tritil-azido-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2334.99.29 32/2004 13.07.2004
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2934.99.39 32/2004 13.07.2004
24. Inosina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2934.99.39 32/2004 13.07.2004
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2933.39.29 32/2004 13.07.2004
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 2933.39.29 32/2004 13.07.2004
27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)   32/2004 13.07.2004
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009) 2921.42.29 80/2008 25.07.2008
29.
Tenofovir
2920.90.90 e 2934.99.99 75/2010 21.05.2010 (até 19.07.2010)
Chloromethyl Isopropil Carbonate
(Item acrescentado pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)
2920.90.90 84/2010 20.07.2010
30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]ethyl] hosporic acid
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)
2934.99.99 84/2010 20.07.2010

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano:
1. Nefilnavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 10/2002 09.04.2002
2. Zidovudina AZT 2934.99.22 10/2002 09.04.2002
3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 10/2002 09.04.2002
4. Lamivudina 2934.99.93 10/2002 09.04.2002
5. Didanosina 2934.99.29 10/2002 09.04.2002
6. Nevirapina 2934.99.99 10/2002 09.04.2002
7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 10/2002 09.04.2002
8.
Tenofovir
2920.90.90 e 2934.99.99 75/2010 21.05.2010 (até 19.07.2010)
Fumarato de tenofovir desoproxila
(Item acrescentado pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)
3003.90.78 84/2010 20.07.2010

c) medicamentos de uso humano à base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
10/2002 09.04.2002
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.78
3004.90.68
10/2002 09.04.2002
3. Ziagenavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.79
3004.90.69
10/2002 09.04.2002
4. Efavirenz, Ritonavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.88
3004.90.78
10/2002 09.04.2002
5. Mesilato de nelfinavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3004.90.68
3003.90.78
10/2002 09.04.2002
6. Sulfato de Atazanavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3004.90.68 121/2006 08.12.2006
7. darunavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

3004.9079 137/2008 29.12.2008
8. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
9. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
10. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
11. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
12. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
13. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     

II - Saídas interna e interestadual
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano:
1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 10/2002 09.04.2002
2. Ganciclovir 2933.59.49 10/2002 09.04.2002
3. Zidovudina (AZT) 2934.99.22 10/2002 09.04.2002
4. Didanosina 2934.99.29 10/2002 09.04.2002
5. Estavudina 2934.99.27 10/2002 09.04.2002
6. Lamivudina 2934.99.93 10/2002 09.04.2002
7. Nevirapina 2934.99.99 10/2002 09.04.2002
8. Efavirenz (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009) 2933.99.99 80/2008 25.07.2008
9. Tenofovir
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)
2920.90.90 e 2934.99.99 (no período de 21.05 a 19.07.2010) 75/2010 21.05.2010
2933.59.49 (a partir de 20.07.2010) 84/2010

b) dos medicamentos de uso humano à base de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

1.Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
10/2002 09.04.2002
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
10/2002 09.04.2002
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.78
3004.90.68
10/2002 09.04.2002
4. Ziagenavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3003.90.79
3004.90.69
10/2002 09.04.2002
5. Mesilato de nelfinavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3004.90.68
3003.90.78
10/2002 09.04.2002
6. Zidovudina - AZT (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3004.90.79 64/2005 22.07.2005
7. Nevirapina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3004.90.99 64/2005 22.07.2005
8. darunavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

3004.90.79 137/2008 29.12.2008
9. Fumarato de tenofovir desoproxila (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

3003.90.78 150/2010 01.12.2010
10. Etravirina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.833, de 07.02.2012, DOE PE de 08.02.2012)

2933.59.99 130/2011 01.03.2012
11. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
12. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
13. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     
14. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

     

(Revogado pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014):

ANEXO 28 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA (art. 9º, CLVI) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007).

PRODUTO NBM/SH TERMO INICIAL CONVÊNIO ICMS
aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motor de vento 8412.80.00 02.01.98 (1) 101/1997
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos 8412.80.00 14.07.98 (2) 46/1998
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 14.07.98 (2) 46/1998
aquecedores solares de água 8419.19.10 02.01.98 (2) 101/1997
módulo fotovoltaico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltaico e gerador elétrico fotovoltaico 8501 02.01.98 (1) 101/1997
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20 14.07.98 (2) 46/98
gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw 8501.32.20 22.10.2001 (2) 93/2001
gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw 8501.33.20 22.10.2001 (2) 93/2001
gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw 8501.34.20 22.10.2001 (2) 93/2001
aerogerador de energia eólica 8502.31.00 14.07.98 (2) 46/98
células solares não montadas 8541.40.16 24.10.2000 (2) 61/2000
células solares em módulos ou painéis 8541.40.32 22.10.2001 (2) 93/2001
Torre para suporte de gerador de energia eólica (a partir de 23.04.2010) 7308.20.00 e 9406.00.99 09.05.2007 (2) 23.04.2010 (2) 46/2007 e 19/2010
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "torre para suporte de gerador de energia eólica -   7308.20.00 - 09.05.2007 (2) -   46/2007"
pá de motor ou turbina eólica (Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"pá de motor ou turbina eólica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)     8412.90.90     01.03.2011     187/2010"
  "pá ou hélice para gerador eólico
  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.469, de 18.08.2010, DOE PE de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)      8503.0090      01.08.2010"
8503.00.90 01.03.2011 187/2010 e 25/2011
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 8502.31.00
8503.00.90
01.06.2011 25/2011
chapas de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 7308.90.10 01.06.2011 11/2011
cabos de controle (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 8544.49.00 01.06.2011 11/2011
cabos de potência (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 8544.49.00 01.06.2011 11/2011
anéis de modelagem (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 8479.89.99 01.06.2011 11/2011

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA CONVÊNIO ICMS (2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA CONVÊNIO ICMS
13.07.98 46/98 30.04.99 23/98
    30.04.2000 05/99
    30.04.2002 07/2000
    30.04.2004 21/2002
    30.04.2007 10/2004
    31.07.2007 46/2007
    31.08.2007 76/2007
    30.09.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007) 106/2004
    31.10.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007) 117/2007
    31.12.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007) 124/2007
    30.04.2007 (Redação dada pelo Decreto nº 31.699, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008) 106/2007
    30.04.2008 (Redação dada pelo Decreto nº 31.699, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008) 148/2007
    31.07.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) 53/2008
    31.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) 71/2008
    31.07.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) 138/2008
    31.12.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) 69/2009
    31.01.2010 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010) 119/2009
    31.12.2012 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010) 01/2010

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007, com as alterações do Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007, Decreto nº 31.699, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, do Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009, Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010, do Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010, e do Decreto nº 35.469, de 18.08.2010, DOE PE de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, e do Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

ANEXO 29 - (art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO NBM/SH CONVÊNIO ICMS PERÍODO
VACINAS
Vacina Oral contra Poliomielite 3002.20.22 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Hepatite "B' 3002.20.23 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Sarampo 3002.20.24 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Meningite A+C 3002.20.25 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Meningite B+C 3002.20.25 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola 3002.20.26 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Haemophilus Influenza "B" 3002.20.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina Inativa contra Poliomielite 3002.20.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Rubéola 3002.20.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Vacina Tríplice Acelular (DPTa) 3002.20.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Vacina contra Varicela 3002.20.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Vacina contra Influenza 3002.20.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Vacina contra Meningite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.25 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Vacina contra Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Vacina Pentavalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
IMUNOGLOBULINAS
Anti-hepatite "B" 3002.10.39 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
AntiVaricella Zóster 3002.10.39 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Antitetânica 3002.10.39 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Anti-rábica 3002.10.39 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Outras imunoglobulinas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.39 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
SOROS
Antitetânico 3002.10.12 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Anti-rábico 3002.10.19 95/1998 15.01.1998 a 31.12.2003
Toxóide Tetânico 3002.10.19 95/1998 15.01.1998 a 31.12.2003
Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 97/2001 22.10.2001 a31.12.2003
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Outros anti-soros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.19 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
MEDICAMENTOS
Quinina 2939.21.00 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Tetraciclina 2941.30.99 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Rifampicina 3003.20.32 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Clindamicina 3003.20.99 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Mansil 3003.20.99 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Sulfadiazina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

3003.20.99 78/2000 09.01.2001 a .22.07.2002
3003.90.82 79/2002 23.07.2002 a 31.12.2003
Antimonial Pentavalente 3003.90.39 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Cypemetrina 3003.90.56 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Sulfametoxazol + Tripetropina 3003.90.82 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Artemeter 3003.90.99 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Artezunato 3003.90.99 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Benzonidazol 3003.90.99 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Clindamicina 300 mg 3004.20.99 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Interferon Gama 3004.20.99 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Mectizam 3004.90.59 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Praziquantel 3004.90.63 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Oximiniquina 3004.90.69 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Mefloquina 3004.90.99 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Cloroquina 3004.90.99 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Primaquina 3004.90.99 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Terizidona 3004.90.99 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Acetato de Medrox Progesterona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.39.39 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Anfotericina B 3002.10.39 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Ciclocerina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Clofazimina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Dietilcarbamazina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Dicloridreto de Quinina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Isotionato de Pentamidina 3004.90.19 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outros medicamentos não especificados 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Sulfato de Quinina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Zidovudina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Zidovudina (AZT) 2934.99.22 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Zidovudina (AZT) 3004.90.79 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Dicloridrato de Quinina 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Dicloridrato de Quinina 2939.21.00 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Artequin (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
INSETICIDAS
Piretróides 2926.90.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Fenitrothion 3808.10.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Cythion 3808.10.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Etofenprox 3808.10.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Bendiocarb 3808.10.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Temefós Granulado 1% 3808.10.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Carbamato 3808.90.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 3808.10.22 108/2002 14.10.2002 a 31.12.2003
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 3808.10.29 108/2002 14.10.2002 a 31.12.2003
Malathion 3808.90.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 3808.10.29 108/2002 14.10.2002 a 31.12.2003
Moluscocida 3808.90.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Rodenticida 3808.90.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
S-metoprene 3808.90.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Piriproxifen (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 3808.10.29 47/2004 a partir de 13.07.2004
Diflerbenzuron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 3808.10.29 47/2004 a partir de 13.07.2004
À base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.23 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
À base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
À base de óleo mineral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.27 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Alphacipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Niclosamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Organofosforado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Piretróides sintéticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Pirimifos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outros inseticidas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.90.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
OUTROS
Vitamina "A" 3004.50.40 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Artesunato 3004.90.99 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29 95/1998 15.10.1998 a 31.12.2003
Kits para diagnóstico de Sarampa 3006.30.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29 78/2000 09.01.2001 a 31.12.2003
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Outros Kits de Diagnósticos para administração em Pacientes 3006.30.29 97/2001 22.10.2001 a 31.12.2003
Papel para controle de piretróide (silicone) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 4811.90.90 108/2002 14.10.2002 a 31.12.2003
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 4811.90.90 108/2002 14.10.2002 a 31.12.2003
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) 3917.29.00 108/2002 14.10.2002 a 31.12.2003
Armadilhas luminosas tipo CDC (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) 3919.33.00 47/2004 a partir de 13.07.2004
Kits para diagnóstico (diversos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3006.30.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Kits Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3006.30.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Reagentes de origem microbiana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.90.10 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3917.33.00 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3926.90.90 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outras frações de sangue (medicamento) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.39 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.29 147/2005 09.01.2006 a 30.04.2007

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA - CONVÊNIO ICMS
31.12.2001 - 78/2000
31.12.2003 - 127/2001
30.04.2007 - 120/2003
31.12.2011 - 40/2007
    "

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 24.126, de 21.03.2002, DOE PE de 22.03.2002, com as alterações do Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002, Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003, Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004, Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006, Decreto nº 30.860, de 05.10.200, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

DESCRIÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina contra Haemophilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B' 3002.20.23
Vacina Inativa contra Poliomielite 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina Oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-hepatite "B" 3002.10.29
Anti-Varicella Zóster 3002.10.29
Antitetânica 3002.10.29
Anti-rábica 3002.10.29
SOROS  
Anti-rábico 3002.10.29
Toxóide Tetânico 3002.90.99
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kit para Diagnóstico de Malária 3006.30.29

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.109, de 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988)

ANEXO 29-A - VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA (Art. 9º, CLIX) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)

DESCRIÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina Oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Meningite B 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
Vacina contra Rotavírus 3002.20.29
Vacina Pentavalente 3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
Anti Varicella Zoster 3002.10.39
Antitetânica 3002.10.39
Antirrábica 3002.10.39
Outras Imunoglobulinas 3002.10.39
Outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, exceto medicamento 3002.10.29

SOROS
Antirrábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Antitetânico 3002.10.12
Outros antissoros 3002.10.19
Soro Antibotulínico 3002.1019
Outros antissoros específicos de animais ou pessoas imunizadas 3002.1019

MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina (a partir de 23.04.2010) 3004.20.99
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)

Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Sulfadiazina 3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99
Interferon Gama 3004.20.99
Terizidona 3004.90.99
Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
Anfotericina B 3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
Ciclocerina 3004.90.99
Clofazimina 3004.90.99
Dietilcarbamazina 3004.90.99
Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
Isotionato de Pentamidina (a partir de 23.04.2010) 3004.90.47
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE 17.06.2010)

Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
Sulfato de Quinina 3004.90.99
Zidovudina 3004.90.99
Zidovudina (AZT) 2934.99.22
Zidovudina (AZT) 3004.90.79
Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
Artequin 3004.90.99
Tetrahydrobiopterin (BH4) (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.99
Miltefosina (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.95
Pentamidina (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.47
Artesunato (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.95

INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
Piriproxifen 3808.10.29
Diflerbenzuron 3808.10.29
À base de Cipermetrina 3808.10.23
À base de Cipermetrina 3808.10.29
À base de óleo mineral 3808.10.27
Alphacipermetrina 3808.10.29
Niclosamida 3808.10.29
Organofosforado 3808.10.29
Piretróides sintéticos 3808.10.29
Pirimifos 3808.10.29
Outros inseticidas 3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
Desinfetante 3808.99.99

OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
Kits para diagnóstico de vírus respiratórios 3006.30.29
Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
Kits Rotavírus 3006.30.29
Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits 3002.10.29
Tuberculina 3002.90.30
Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
100mM dNTP set 3822.00.90
Random Primers 2934.99.34
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
UltraPure Agarose 3913.90.90
M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
Armadilhas Luminosas ( a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3926.90.40
Novaluron ( a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3808.9199

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)

ANEXO 30 - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (art. 729)

ENTIDADE SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO PERÍODO
Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

Recife - PE 01.03.89 a 04. 07.2002(Convênios ICM 4/89 e ICMS 73/2002)
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

Rio de Janeiro - RJ A partir de 01.03.89(Convênios ICM 4/89 e ICMS 73/2002)
TELPE Celular S. A. Recife - PE (Redação dada à célula pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) de 01.02.98 a 14.10.2003 (Convênio ICMS nº 3/98) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

  * todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TIM Nordeste
Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)
Recife - PE todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) PE (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006) no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TELEPISA Celular S.A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)

Teresina - PI
* todo o território nacional
de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005)
TIM Nordeste
Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
Teresina - PI
todo o território nacional
(STFC, em LDN e LDI)
PI (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007
(Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TELECEARÁ Celular S.A. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) Fortaleza - CE
* todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TIM Nordeste
Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
Fortaleza - CE
todo o território nacional
(STFC, em LDN e LDI)
CE (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007
(Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TELERN Celular S.A. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) Natal - RN
* todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TIM Nordeste
Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
Natal - RN
todo o território nacional
(STFC, em LDN e LDI)
RN (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007
(Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TELPA Celular S.A (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) João Pessoa - PB
* todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TIM Nordeste
Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
João Pessoa - PB
todo o território nacional
(STFC, em LDN e LDI)
PB (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007
(Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TELESA Celular S.A (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) Macéio - AL
* todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TIM Nordeste
Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
Macéio - AL
todo o território nacional
(STFC, em LDN e LDI)
AL (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007
(Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

TIM SUL S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Curitiba - PR ·5 todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) ·6 PR (SMP) no período de 15.10.2003 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 33/2007)
MAXITEL S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Belo Horizonte - MG ·2 todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) ·3 MG, BA e SE (SMP) a partir de 15.10.2003 (Convênio ICMS nº 77/2003)
TIM Celular S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) São Paulo - SP
todo o território nacional
a partir de 15.10.2003 (Convênio ICMS nº 77/2003)
BRASIL TELECOM S/A (Redação dada pelo Decreto nº 26.807 de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) Brasília - DF
todo o território nacional (Redação dada pelo Decreto nº 26.807 de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004)
A partir de 08.04.2004 (Convênio ICMS nº 08/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.807 de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004)
Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2002) São Paulo - SP
(área de atuação: nacional) (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2002)
partir de 19.12.2002 (Convênio ICMS nº 161/2002) (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2002)
BSE S/A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

São Paulo - SP
§1 PE, AL, PB, CE, RN e PI
no período de 01.02.98 a 19.12.2006 (Convênios ICMS nºs 03/98 e 141/2006) - NR
BCP S/A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) São Paulo - SP
§2 PE, AL, PB, CE, RN e PI
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS nº 141/2006)- ACR
Mirror S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Rio de Janeiro - RJ(área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO) de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001)
IRIDIUM Brasil S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Rio de Janeiro - RJ(área de atuação: nacional) de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001)
IRIDIUM SUDAMÉRICA - Brasil Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional) de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001)
GATECOM DO BRASIL S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional) de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001)
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância; a partir de 05. 07.2002, nacional) A partir de 28.10.99(Convênios ICMS nºs 74/99 e 73/2002).
BONARI HOLDING Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância) de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001)
VESPER S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)

Rio de Janeiro - RJ ·1 RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR) no período de 20.12.99 a 03.04.2007(Convênios ICMS nºs 88/99, 25/2000 e 33/2007)
INTELIG Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância; a partir de 05. 07.2002, nacional) A partir de 20.12.99(Convênio ICMS nº 88/99 e 73/2002
TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.760 de 18.08.2003, DOE PE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ De 05.07.2002 a 09.07.2003 (Convênio ICMS nº 73/2002)
Todo o território nacional A partir de 10.07.2003 (Convênio ICMS nº 51/2003)
TRANSIT DO BRASIL LTDA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)

São Paulo - SP
SC, RS
DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP
(STFC local, em LDN e LDI)
no período 05.07.2002 a 28.03.2006
a partir de 29.03.2006
(Convênio ICMS nº 14/2006)
TNL PCS S/A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.760 de 18.08.2003, DOE PE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA De 04.10.2001 a 09.07.2003 (Convênio ICMS nº 86/2001)
Todo o território nacional A partir de 10.07.2003 (Convênio ICMS nº 73/2002)
Easytone Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha Decreto nº 28.232, de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005)

São Paulo - SP RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 17.12.2003 (Convênio ICMS nº 117/2003)
a partir de 05.07.2005
(Convênio ICMS nº 61/2005)
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.406 de 12.02.2004, DOE PE de 13.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003) Rio de Janeiro - RJ
todo o território nacional
a partir de 17.12.2003 (Convênio ICMS nº 117/2003
CTBC Telecom (Redação dada pelo Decreto nº 26.965 de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 24.06.2004) Uberlândia - MG
todo o território nacional (Redação dada pelo Decreto nº 26.965 de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 24.06.2004)
a partir de 24.06.2004 (Convênio ICMS nº 35/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.965 de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 24.06.2004)
Novação Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)

Campinas - SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP
(STFC local, LDN e LDI)
São Paulo SP
todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI)
no período de 15.12.2004 a 28.03.2006
a partir de 29.03.2006
(Convênio ICMS nº 14/2006)
Tmais S. A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) São Paulo-SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 15.12.2004)
(Convênio ICMS nº 121/2004)
Aerotech Telecomunicações Ltda (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) São Paulo-SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE E TO
a partir de 05.07.2005)
(Convênio ICMS nº 61/2005)
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) São Paulo-SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 05.07.2005)
(Convênio ICMS nº 61/2005)
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) Rio de Janeiro-RJ
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 05.07.2005)
(Convênio ICMS nº 61/2005)
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações (Redação dada pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) Distrito Federal-DF
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 05.07.2005)
(Convênio ICMS nº 61/2005)
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) São Paulo
todo o território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP
(STFC local, em LDN e LDI)
a partir de 29.03.2006
(Convênio ICMS nº 14/2006)
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) São Paulo - SP
todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI)
a partir de 29.03.2006
(Convênio ICMS nº 14/2006)
Sermatel Comércio e Serviço de Telecomunicações Ltda (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) Rio de Janeiro - RJ
§ Todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ
(STFC local, LDN e LDI)
no período de 29.03.2006 a 11.07.2006
(Convênio ICMS nº 14/2006)
Saquarema-RJ
Todo o território nacional
(STFC local, LDN e LDI)

a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS nº 48/2006)-NR
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) São Paulo-SP
Todo o território nacio-nal (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS nº 48/2006)
Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) Belo Horizonte-MG
Todo o território nacional
(STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS nº 48/2006)
Telebit Telecomunica-ções e Participações S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) Belo Horizonte-MG
Todo o território nacio-nal, exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS nº 48/2006)
Redevox Telecomuni-cações S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) Uberlândia-MG
Todo o território nacio-nal (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 12.07.2006
(Convênio ICMS nº 48/2006)
GT Group International Brasil Telecom (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.875, de 20.11.2006, DOE PE de 21.11.2006) São Paulo - SP
§ RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP.
(SFTC local, LDN)
a partir de 11.10.2006
(Convênio ICMS nº 87/2006)
Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

Olinda-PE
§1 RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP.
(SFTC local, LDN e LDI)
a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS nº 87/2006) e, a partir de 20.12.2006, relativamente à LDI (141/2006) - NR
Signallink Informática Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) Curitiba - PR
§2 SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM
(SFTC local, LDN e LDI)
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS nº 141/2006) - ACR
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 4 MG, BA e SE a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 1 PE a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 1 PI a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 3 CE a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 3 RN a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 3 PB a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) 6 AL a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) São Paulo-SP
1 todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007)
OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) São Paulo-SP
1 todo o território nacional
(STFC local, LDN e LDI)
a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 67/2007)
SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) Belo Horizonte - MG
2 RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS e SC
(STFC local, LDN e LDI)
a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 67/2007)
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT (*) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, que convalida os atos praticados pela empresa no período de 24.10.2007 a 08.04.2008, realizados nos termos do Convênio ICMS nº 126/98, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 10/2008, cláusula terceira, com efeitos a partir de 09.04.2008.
Maringá - PR
  SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE
  (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 10/2008)
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) São Paulo - SP todo território nacional a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008)
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008)
STELLAR S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008)
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Rio de Janeiro - RJ todo território nacional a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013):

ANEXO 30-A - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Beneficiárias de Regime Especial de Tributação (art. 729)

ITEM EMPRESA SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO PERÍODO
01 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MGMS,MT,RJ,SP,PA,PB,PE,PI,PR,RN,RO,RR,RS,SC,SE e TO
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
02 ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
03 BCP S/A São Paulo - SP
AM,AP,BA,ES,MA,MG,PA,RR,RJ,PE,AL,PB,CE,RN,PI,RS,SC,PR, SE e SP
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
04 BRASIL TELECOM S/A Brasília - DF
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
05 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
06 CTBC TELECOM Uberlândia - MG
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
07 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
08 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
09 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
10 FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
11 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF,ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO
(SFTC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
12 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT Maringá - PR
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 19.06.2008
(Ato COTEPE 12/2008)
13 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
14 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM São Paulo - SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO
(SFTC local, LDN)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
15 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
16 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP
(STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
17 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
18 IPÊ INFORMÁTICA LTDA Curitiba - PR
todo território nacional (SCM)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
Até 31.07.2008
(Ato COTEPE 12/2008)
19 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 19.06.2008
(Ato COTEPE 12/2008)
20 LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA Brasília - DF
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
21 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
22 Myhost Internet Ltda Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 19.06.2008
(Ato COTEPE 12/2008)
23 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
24 NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
25 OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
26 OTS - Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda São Paulo - SP
todo o território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 19.06.2008
(Ato COTEPE 12/2008)
27 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A Uberlândia - MG
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
28 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA Londrina - PR
todo território nacional (STFC)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
29 SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte - MG
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO (SFTC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
30 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Saquarema - RJ
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
31 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA Curitiba - PR
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM
(SFTC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
32 STELLAR S/A São Paulo - SP
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
33 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A Belo Horizonte - MG
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
34 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A São Paulo - SP
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
35 TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP São Paulo - SP
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
36 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA São Paulo - SP
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
37 TELEMAR NORTE LESTE S/A Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
38 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
39 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Teresina - PI
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
40 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Fortaleza - CE
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
41 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Natal - RN
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
42 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A João Pessoa - PB
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
43 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Recife - PE
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
PE (SMP)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
44 TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A Maceió - AL
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
45 TIM SUL S/A Curitiba - PR
todo território nacional (STFC, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
46 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
47 TMAIS S/A São Paulo - SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA
(STFC local, LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
48 TNL PCS S/A Rio de Janeiro - RJ
todo território nacional
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
49 TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP
todo território nacional (STFC local, em LDN e LDI)
a partir de 01.05.2008
(Ato COTEPE 10/2008)
50 VIVO S/A Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA, RS, AL, CE, PB, PI, PE e RN (SPM)
a partir de 19.06.2008
(Ato COTEPE 12/2008)
51 AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vitória - ES
todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.568, de 31.10.2008, DOE PE de 01.11.2008)
a partir de 22.09.2008
(Ato COTEPE nº 25/2008)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, com as alterações do Decreto nº 32.568, de 31.10.2008, DOE PE de 01.11.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):

ANEXO 31 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Acrescentado pelo Decreto nº 21.428, de 21.05.1999 - Efeitos a partir de 22.05.1999)

NBM/SH MATERIAL
3006.10.19 Fio de nylon 8.0
3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3006.10.19 Fio de nylon 9.0
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
3917.40.10 Conector completo com tampa
8421.29.11 Hemodialisador capilar
9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
9021.11.10 Componente femural não cimentado
9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10 Cabeça intercambiável
9021.11.10 Componente femural
9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10 Componente total femural cimentado
9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10 Endoprótese femural proximal
9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9019.20.10 -   Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea"
9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9019.20.10 -   Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea"
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20 Placa Jewett comprimento at 150 mm
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20 Haste intramedular de ender
9021.19.20 Haste de compressão
9021.19.20 Haste de distração
9021.19.20 Haste de luque lisa
9021.19.20 Haste de luque em "L"
9021.19.20 Haste intramedular de rush
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20 Arruela para parafuso
9021.19.20 Arruela em "C"
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
9021.19.20 Pino de Kknowles
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20 Pino de Gouffon
9021.19.20 Prego "OPS"
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20 Porca para haste de compressão
9021.19.20 Fio liso de Kirschner
9021.19.20 Fio liso de Steinmann
9021.19.20 Prego intramedular "rush"
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19 Prótese valvular biológica
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
9018.39.22 Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9018.39.29 Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29 Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise
9018.39.29 Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen
9018.39.29 Dilatador para implante de catéter duplo lúmen
9018.39.29 Catéter balão para septostomia
9018.39.29 Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
9018.39.29 Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29 Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29 Catéter balão para valvoplastia
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
9018.39.29 Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29 Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29 Catéter atrial/peritoneal
9018.39.29 Catéter ventricular com reservatório
9018.39.29 Conjunto de catéter de drenagem externa
9018.39.29 Catéter ventricular isolado
9018.39.29 Catéter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29 Introdutor para catéter com e sem válvula
9018.39.29 Catéter de Termodiluição
9018.39.29 Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29 Kit cânula
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
9018.39.29 Dreno para sucção
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
9021.11.90 Espacador de tendão
9021.11.90 Prótese de silicone
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90 Componente patélar
9021.11.90 Componente base tibial
9021.11.90 Componente patélar não cimentado
9021.11.90 Componente platéau tibial
9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
9021.11.90 Restritor de cimento femural
9021.11.90 Anel de reforço acetabular
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90 Componente umeral
9021.11.90 Prótese total de cotovelo
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90 Componente glenoidal
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
9021.11.90 Endoprótese umeral total
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90 Endoprótese diafisária
9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

9021.90.19 Filtro de linha arterial
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19 Filtro para cardioplegia
9021.30.80 Prótese para esôfago
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80 Prótese de aço-teflon
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
9018.90.40 Rins artificiais
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
9021.90.80 Conector em "Y"
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9018.90.95 Clips para aneurisma
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95 Grampos de Blount
9018.90.95 Grampos de Coventry
9018.90.95 Clips venoso de prata
9018.90.99 Bolsa para drenagem
9018.90.99 Linhas arteriais
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99 Botão para crânio"

(Revogado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):

ANEXO 31-A - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (art. 9º, CLX)

NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
2844.40.90 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) · a partir de 22.07.2005: Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS nº 75/2005)
3004.90.99 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.926, de 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005, com efeitos a partir de 19.10.2004) · até 18.10.2004: Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS nº 05/99)
· a partir de 19.10.2004: Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS nº 90/2004)
3006.10.19 Fio de nylon 8.0
3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3006.10.19 Fio de nylon 9.0
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
3701.10.10 Chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face a partir de 23.07.2002 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.612, de 04.07.2003, DOE PE de 05.07.2003)
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.00 Conector completo com tampa
8421.29.11 Hemodialisador capilar
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29 Cateter balão para septostomia
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29 Cateter ventricular isolado
9018.90.95 grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS nº 181/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
9021.10.10
9021.10.20
manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário) e cilindros, bem como seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS nº 176/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
9021.29.00 implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, seus componentes
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (até 31.08.2010, o benefício aplica-se apenas ao produto bifurcado) (Convênio ICMS nº 96/2010) (NR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)
9021.90.81 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) a partir de 24.10.2005: Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS nº 113/2005)
8479.89.99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.641, de 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) a partir de 31.07.2006: Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS nº 36/2006)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

ANEXO 32 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (art. 13, LI)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO INÍCIO DE VIGÊNCIA
partes e peças para cadeados, fechaduras, ferrolhos e fechos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8301.60.00 fechaduras, cadeados e ferrolhos 01.08.99
chaves (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8301.70.00 chaves segredadas para fechaduras e cadeados 01.08.99
outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8302.49.00 ferragens para portas, janelas e portões 01.08.99
outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8302.42.00 fechaduras, corrediças, dobradiças e fechos para móveis 01.08.99
rodízios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8302.20.00 corrediças para móveis e conjuntos deslizantes para portas e janelas 01.08.99
partes e peças para aparelhos das posições 8536 e 8537 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8538.90.90 disjuntores, contactoras e interruptores elétricos 01.08.99
pastilhas de tungstênio (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8101.99.10 subconjuntos de peças utilizadas em disjuntores e contactoras 01.08.99
outras obras de ferro ou aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 7326.19.00 partes de peças complementares das linhas de fechaduras, ferragens, ferrolhos, acessórios para móveis e disjuntores 01.08.99
fechaduras do tipo utilizado em móveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 8301.30.00 fechaduras, cadeados e ferrolhos 01.11.2000
cloreto de níquel
cloreto de zinco
cloreto de cobre
outros cloretos
sulfato de alumínio
sulfato de níquel (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
2827.35.00
2827.36.00
2827.39.10
2827.39.99
2833.22.00
2833.2400
cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos 01.09.2003
cianeto de sódio
cianeto de potássio
cianeto de zinco
cianeto de cobre I
cianeto de cobre II
outros cianetos
outros ferricianetos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
2837.11.00
2837.19.11
2837.19.12
2837.19.14
2837.19.15
2837.19.19
2837.20.90
cianetos, oxicianetos e cianetos complexos 01.09.2003
outros cloretos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 2904.90.90 derivados sulfonados, nitrados dos hidrocarbonetos, mesmo alogenados 01.09.2003
outros álcoois (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) 2905.19.99 álcoois acíclicos e seus derivados halogenados sulfonados, nitrados ou nitrosados 01.09.2003
polímeros de etileno linear
polímeros de etileno linear com carga
polímeros de etileno linear sem carga
polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizado
outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizados
polietileno sem carga, vulcanizado, dedensidade superior a 1,3.
outros polietilenos sem carga
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
polímeros de etileno em formas primárias 01.09.2003
polipropileno com carga
polipropileno sem carga
copolímeros de propileno
outros copolímeros de propileno
3902.10.10
3902.10.20
3902.30.00
3902.90.00
polímeros de propileno em formas primárias 01.09.2003
outros poliestirenos
copolímeros de estireno-acrilonitrila
copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) com carga
copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) sem carga
copolímeros de metacrilato de metabutadieno-estireno (mbs)
outros copolímeros de metacrilato de metabutadieno-estireno
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
polímeros de estireno em formas primárias 01.09.2003

policloreto de vinila obtido por processo de suspensão
policloreto de vinila obtido por processo de emulsão
outros policloretos de vinila
outros policloretos de vinila não-plastificado
outros policloretos de vinila plastificado
copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
outros copolímeros com acetato de vinila, com ácido dibásico ou com álcool vinílico
outros copolímeros com acetato de vinila, com ácido dibásico ou com álcool vinílico
copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante
outros copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante
politetrafluoretileno, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
outros politetrafluoretilenos, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno
outros copolímeros de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno
outros polímeros
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
polímeros de cloreto de vinila em formas primárias 01.09.2003
poliacetato de vinila com grupos álcool vinílico
outros poliacetatos de vinila com grupos álcool vinílico
outros copolímeros de acetato de vinila em dispersão aquosa
outros copolímeros
3905.19.10
3905.19.90
3905.29.00
3905.91.90
polímeros de acetato de vinila em formas primárias 01.09.2003
olimetacrilato de metila
outros sais sódicos do poliácido acrilamídico solúvel em água
3906.10.00
3906.90.19
polímeros acrílicos em formas primárias 01.09.2003
poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
3908.10.13
3908.10.14
3908.10.23
3908.10.24
poliamidas em formas primárias 01.09.2003
fenol-formaldeído
outras resinas fenólicas
fenol-formaldeído
outros fenóis-formaldeídos
3909.40.11
3909.40.19
3909.40.91
3909.40.99
resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos em formas primárias 01.09.2003
acessórios para tubos 3917.40.90 juntas, cotovelos, flanges e uniões 01.09.2003
plástico em rolos de largura não superior a 20 cm
outros plásticos em rolos de largura não superior a 20 cm
3919.10.00
3919.90.00
chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos 01.09.2003
serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
outros serviços de mesa
3924.10.00
3924.90.00
serviços e utensílios de mesa, cozinha e toucador 01.09.2003
outras obras de metais preciosos ou de metais folheados 7115.90.00 contatos de prata 01.09.2003
fios não revestidos 7217.10.19 partes de peças complementares das linhas de fechaduras, ferragens, ferrolhos, acessórios para móveis e disjuntores 01.09.2003
aço inoxidável de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
aço inoxidável de espessura inferior a 0,5mm
outros laminados a frios
outros produtos laminados planos de aços inoxidáveis de largura inferior a 600 mm
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7220.20.90
7220.90.00
bobinas e chapas de aço inox 01.09.2003
tubos de aço não revestidos
outros tubos de aço
7304.31.10
7304.31.90
tubos de aço 01.09.2003
outros tubos soldados longitudinalmente
outros tubos soldados
outros tubos
7305.31.00
7305.39.00
7305.90.00
tubos de aço 01.09.2003
outros parafusos para madeira ganchos e armelas
parafusos perfurantes
outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
porcas para parafusos e pinos ou pernos
outras porcas para parafusos e pinos ou pernos
arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
outras arruelas
rebites
chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
outros artefatos não roscados
7318.12.00
7318.13.00
7318.1400
731815.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
parafusos, pinos/pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço 01.09.2003
cobre em cátodos e seus elementos
barras para obtenção de fios
palanquilhas
outras palanquilhas
ligas de cobre à base de cobre-zinco
ligas de cobre à base de cobre-estanho
ligas de cobre à base de cobre-niquel
outras ligas de cobre
7403.11.00
7403.12.00
7403.13.00
7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
7403.23.00
7403.29.00
cobre em ânodo 01.09.2003
barras de cobre refinado
perfis ocos de cobre
outros perfis de cobre
barras à base de cobre-zinco
perfis à base de cobre-zinco
barras à base de cobre-níquel (cuproníquel)
perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel)
barras à base de cobre-níquel
outras barras ocas à base de cobre-níquel
outras barras ocas
7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
perfil e barras de cobre e de ligas 01.09.2003
outros fios de cobre refinado (afinado)
fios à base de cobre-zinco
fios à base de cobre-niquel
fios de cobre fosforoso
outros fios de liga de cobre à base de cobre estanho (bronze)
outros fios de cobre
7408.19.00
7408.21.00
7408.22.00
7408.29.11
7408.29.19
7408.29.90
fio de cobre e de suas ligas 01.09.2003
chapas e tiras de cobre em rolos
outras chapas e tiras de cobre-zinco em rolos
chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco em rolos
outras ligas à base de cobre-zinco em rolos
chapas e tiras de ligas à base de cobre-estanho em rolos
outras chapas de ligas à base de cobre-estanho em rolos
chapas e tiras de ligas à base de cobre-níquel em rolos
outras chapas e tiras de ligas de cobre-níquel em rolos
outras ligas de cobre
7409.11.00
7409.19.00
7409.21.00
7409.29.00
7409.31.00
7409.39.00
7409.40.10
7409.40.90
7409.90.00
bobinas e chapas de cobre, chapas e barras de ligas de cobre beneficiadas 01.09.2003
acessórios de cobre refinado
acessórios de liga de cobre
7412.10.00
7412.20.00
acessórios para tubos - uniões, cotovelos, luvas, mangas de cobre 01.09.2003
tranças de cobre para aparelhos da posição 8536 da NBM/SH 7413.00.00 aparelhos para interruptores para tensao não superior a 1000v. 01.09.2003
níquel não-ligado em cátodos
outros níqueis não-ligados em cátodos
ligas de níquel
7502.10.10
7502.10.90
7502.20.00
níquel não-ligado 01.09.2003
chapas, tiras e folhas de níquel não-ligado
chapas, tiras e folhas de ligas de níquel
7506.10.00
7506.20.00
chapas, tiras e folhas de níquel 01.09.2003
cadeados incompletos ou inacabados 8301.10.00 cadeados 01.09.2003
fechaduras para veículos automóveis incompletas ou inacabadas 8301.20.00 fechaduras para veículos automotivos 01.09.2003
fechaduras para móveis incompletas ou inacabadas 8301.30.00 fechaduras para móveis 01.09.2003
outras fechaduras e ferrolhos incompletos ou inacabados 8301.40.00 fechaduras e ferrolhos 01.09.2003
fechos e armações com fecho, com fechaduras incompletas ou inacabadas 8301.50.00 fechaduras e armações com fecho 01.09.2003
dobradiças incompletas ou inacabadas 8302.10.00 dobradiças completas 01.09.2003
guarnições e ferragens para construção incompletas ou inacabadas 8302.41.00 guarnições e ferragens completas 01.09.2003
guarnições e ferragens para móveis incompletas ou inacabadas 8302.42.00 guarnições e ferragens completas 01.09.2003
fechos automáticos para portas incompletos ou inacabados 8302.60.00 fechos automáticos para portas 01.09.2003
bombas para óleo lubrificante
outras bombas para óleo lubrificante
outras bombas de potência superior a 3,73kw
outras bombas volmétricas alternativas
bombas de engrenagem
eletrobombas submersíveis
outras eletrobombas submersíveis, de vazão inferior ou igual a 300 l por minuto
outras bombas submersíveis
bombas para líquidos
elevadores de líquidos
partes de elevadores de líquidos
8413.30.30
8413.30.90
8413.50.10
8413.50.90
8413.60.11
8413.70.10
8413.70.80
8413.70.90
8413.81.00
8413.82.00
8413.92.00
bombas beneficiadas 01.09.2003
outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
outros aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
filtros-prensas
outros filtros-prensas
outras partes de filtros-prensas
outras partes de aparelhos para filtrar
8421.19.90
8421.23.00
8421.29.30
8421.29.90
8421.91.99
8421.99.90
filtros 01.09.2003
válvulas redutoras de pressão
rotativas de caixas de direção hidráulica
outras caixas de direção hidráulica
válvulas de retenção
válvulas de segurança ou de alívio
válvulas para escoamento
outras válvulas para escoamento
outras válvulas dos tipos usados em refrigeração
válvulas com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar
outras válvulas com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar
válvulas tipo gaveta
válvulas tipo globo
válvulas tipo esfera
válvulas tipo macho
válvulas tipo borboleta
outras válvulas tipo borboleta
partes de válvulas do tipo aerosol ou dos dispositivos do item 8481.80.1
outras partes de válvulas
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.29
8481.80.31
8481.80.39
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.10
8481.90.90
válvulas beneficiadas 01.09.2003
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
disjuntores para tensão inferior a 72,5 kv
outros disjuntores
seccionadores e interruptores não-automáticos
seccionadores e interruptores automáticos
outros seccionadores e interruptores
outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600 A não-automáticos
outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600 A automáticos
outros seccionadores e interruptores para corrente nominal
pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
outros pára-raios
outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
8535.10.00
8535.21.00
8535.29.00
8535.30.11
8535.30.12
8535.30.19
8535.30.21
8535.30.22
8535.30.29
8535.40.10
8535.40.90
8535.90.00
aparelhos para interrupção para tensão superior a 1000 V 01.09.2003
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis para tensão não superior a 1000 V
disjuntores
outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
relés para tensão não superior a 60 v
outros relés para tensão não superior a 60V
suportes para lâmpadas
tomada polarizada e tomada blindada
outras tomadas polarizadas e tomada blindada
conectores para cabos
tomadas de contato deslizante em condutores aéreos
soquetes para microestruturas eletrônicas
conectores para circuito impresso
outros conectores para circuito impresso
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.20
8536.90.30
8536.90.40
8536.90.90
aparelhos para interrupção para tensão não superior a 1000 V 01.09.2003
quadros e painéis para tensão não superior a 1000 V com processador e barramento de 32 bits ou superior
outros quadros e painéis
controladores programáveis
controladores de demanda de energia elétrica
outros controladores de demanda de energia elétrica
outros controladores de demanda de energia elétrica para tensão superior a 1000 V
8537.10.11
8537.10.19
8537.10.20
8537.10.30
8537.10.90
8537.20.00
quadros e painéis 01.09.2003
eixos de transmissão com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg
outros eixos de transmissão com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg
outros eixos de transmissão
eixos e suas partes dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 da NBM/SH
outros eixos e suas partes dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 da NBM/SH
8708.50.11
8708.50.19
8708.50.90
8708.60.10
8708.60.90
eixos beneficiados 01.09.2003
garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
partes de garrafas térmicas
9617.00.10
9617.00.20
garrafas térmicas 01.09.2003
copolímeros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
copolímeros de etileno e ácido acrílico
copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos
polietileno clorossulfonado
outros polietilenos clorossulfonados
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.90
polímeros de etileno em formas primárias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
poliacetais com carga nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
poliacetais com carga nas formas previstas na nota 6b do capítulo 39 NBM/SH
outros poliacetais
outros polidextroses
resinas epóxidas nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 NBM/SH
outras resinas epóxidas
copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloredrina
outras, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH
outras resinas epóxidas sem carga
policarbonatos
politereftalato de etileno
3907.10.10
3907.10.20
3907.10.39
3907.10.90
3907.30.11
3907.11.19
3907.30.21
3907.30.28
3907.30.29
3907.40.00
3907.60.00
poliacetais em formas primárias, policarbonatos e resinas alquídicas em formas primárias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico com suporte ou reforço
3921.90.19
3921.90.90
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
tubos soldados longitudinalmente por arco imerso
outros tubos soldados longitudinalmente
tubos para revestimento de poços dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
7305.11.00
7305.12.00
7305.20.00
tubos de aço beneficiado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
outros tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não-ligados
outros tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
outros tubos, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
outros tubos, soldados, de seção não-circular
tubos de ferro ou aço não-ligados
tubos de aço inoxidável
outros tubos de aço inoxidável
7306.10.00
7306.20.00
7306.30.00
7306.40.00
7306.50.00
7306.60.00
7306.90.10
7306.90.20
7306.90.90
tubos de aço beneficiado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não-maleáveis
outras obras moldadas de ferro fundido ou aço
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço
7325.10.00
7325.99.10
7325.99.90
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outras obras de ferro ou aço 7326.19.00 outras obras de ferro ou aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
chumbo eletrolítico em lingotes
outros chumbos eletrolíticos em lingotes
outros chumbos em forma bruta
chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso
outros (Acrescentado pelo Decreto nº 29.565, de 16.08.2006, DOE PE de 17.08.2006, com efeitos a partir de 29.09.2003)
7801.10.11
7801.10.19
7801.1090
7801.91.00
7801.99.00 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.565, de 16.08.2006, DOE PE de 17.08.2006, com efeitos a partir de 29.09.2003)
chumbo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
zinco em lingotes
outros zincos em forma bruta
zinco em forma bruta em lingotes
outros zincos em forma bruta, não-ligados, contendo em peso 99,99% ou mais em zinco
zinco com menos de 99,9% em lingotes
outros zincos em forma bruta, contendo em peso menos de 99,99% em ligas de zinco em lingotes
ligas de zinco em lingotes
outras ligas de zinco em lingotes
7901.11.11
7901.11.19
7901.11.91
7901.11.99
7901.12.10
7901.12.90
7901.20.10
7901.20.90
ligas de zinco em lingotes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outras obras de zinco 7907.00.00 obras de zinco (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
estanho não-ligado
ligas de estanho
8001.10.00
8001.20.00
estanho (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
cilindros hidráulicos
outros cilindros hidráulicos
cilindros pneumáticos
outros cilindros pneumáticos
partes de propulsores à reação
partes de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)
outras partes de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 da NBM/SH
outras partes de cilindros hidráulicos e pneumáticos
8412.21.10
8412.21.90
8412.31.10
8412.31.90
8412.90.10
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
cilindros beneficiados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outras bombas centrífugas de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
partes de bombas
8413.70.80
8413.91.00
bombas beneficiadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
partes e acessórios reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH 8466.93.50 caixas de transmissão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
mancais com rolamentos incorporados
montados com "bronze" de metal antifricção
bronze
outros bronzes
caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade
outras caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade
8483.20.00
8483.30.10
8483.30.20
8483.30.90
8483.40.10
8483.40.90
caixas de transmissão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
ímãs de metal
outros ímãs de ferrita (cerâmicos)
outros eletroímãs, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.90
imãs (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outros aparelhos para regulação ou controle de grandezas não-elétricas - de temperatura 90.32.89.82 instrumentos e aparelhos para regulação ou controle (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) 29.09.2003
outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não- elétricas 90.32.89.89 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)  
outros instrumentos e aparelhos 90.32.89.90 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)  
partes e acessórios de termostatos 90.32.90.91 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)  
partes e acessórios para outros termostatos 90.32.90.99 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)  

ANEXO 33 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (art. 13, LV)

PRODUTOS IMPORTADOS CÓDIGO NBM/SH DENOMINAÇÃO CONFORME CÓDIGO NBM/SH
Quartzo 2506.10.00 Quartzo
Talco luzenac 2526.20.00 Talco, triturado ou em pó
Gás kriptônio 2804.29.90 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos
Gás dibrometando    
Fósforo vermelho tratado isento de ácido 2804.70.20 Fósforo vermelho ou amorfo
Pó de silício 2811.22.90 Dióxido de silício e outros
Pó de ferro carbonil 2821.10.90 Óxido e hidróxido de ferro e outros
Criolita preparado 2826.19.90 Fluoretos e outros
Carbonato de cálcio 2836.50.00 Carbonato de cálcio
Carbonato de bário precipitado 2836.60.00 Carbonato de bário
Endurecedor 2841.10.90 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos e outros
Óxido de ítrio 2846.90.90 Composto de ítrio
Nitrato de fósforo 2850.00.90 Hidretos, nidretos, azidas, silicietos e boretos e outros
Pigmento verde 3206.41.00 Outras matérias corantes e outras preparações
Pigmento marrom 3207.20.90 Pigmentos, outras preparações vitrificáveis e outros
Tinta silicone vermelha silox 3208.90.39 Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos e outros
Tinta silicone verde silox    
Catalizador 3211.00.00 Secantes preparados
Suspensão de zircônio 3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais
Suspensão de alumínio    
Resina acrílica com acetato de butila 3903.90.90 Polímeros de estireno em formas primárias e outros
Revestimento verde escuro resinado 3907.30.11 Resinas epóxidas
Resina epoxi 3907.50.10 Resinas alquídicas
Resina uralac    
Resina fenólica formaldeido 3909.40.11 Resinas fenólicas e fenol-formaldeído
Tabuleiro de espuma 3921.13.00 Produtos alveolares de poliuretanos
Bandeja a vácuo 3923.90.00 Artigos de transportes ou de embalagem e outros
Embalagem blister 3923.90.00 Artigos de transportes ou de embalagem e outros
Fita para aposição e solda 4804.29.00 Papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros
Fita adesiva 4823.11.00 Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos
Disco de corte 6804.22.19 Mós, outros abrasivos, aglomerados ou de cerâmica
Frasco reator para carbonização 6903.20.90 Outros produtos cerâmicos refratários e outros
Tubo vidro para produção de lâmpada 7002.31.00 Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos
Tubo cerâmico    
Tubo de quartzo para lâmpadas elétricas 7011.10.10 Ampolas para lâmpadas ou tubos de descargas
Fio fecuma 7217.90.00 Fios de ferros ou aços não ligados revestidos e outros
Conector laminado de aço inoxidável 7220.20.10 Laminados planos de aço inoxidável, inferior a 600 mm
Fio de cromo 7222.20.00 Barras e perfis de aços inoxidáveis
Fio resistivo de níquel 7223.00.00 Fios de aços inoxidáveis
Fio de aço níquel capa de cobre 7229.90.00 Fios de outras ligas de aço e outros
Fio de cobre 7408.19.00 Fios de cobre e outros
Fio níquel e cobre 7408.22.00 Fios de cobre à base de cobre-níquel
Fio recozido de cobre    
Fita isolante 7409.40.10 Chapas e tiras de cobre em rolos
Fio de liga de níquel e manganês 7505.12.10 Barras de liga de níquel
Fio de níquel e fecuma laqueado 7505.22.00 Fios de ligas de níquel
Fio de níquel    
Fita de níquel 7506.20.00 Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel
Barra de liga resistiva metálica reforçada (target) 7508.90.00 Outras obras de níquel
Fio de tungstênio para lâmpadas 8101.93.00 Fio de tungstênio e suas obras
Barra de liga resistiva metálica simples (target) 8102.92.00 Barras de molibdênio e suas obras
Fita de molibdênio platinizada para lâmpadas    
Fita de molibdênio para lâmpadas    
Fio de molibdênio para lâmpadas 8102.93.00 Fio de molibdênio e suas obras
Fio de molibdênio revestido com platina 8102.99.00 Molibdênio e suas obras e outros
Eletrodo revestido 8311.10.00 Eletrodos revestidos exteriormente de metais comuns
Resistência de corpo cilíndrico metalizado Com liga (longo) 8533.21.90 Resistências elétricas e outras
Resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto)    
Resistor com cabos flexíveis 8533.40.11 Outras resistências variáveis, termistores
Resistor mono 8533.40.99 Outras resistências variáveis e outras
Varilhas 8533.90.00 Resistências elétricas e partes
Tampa    
Fusível térmico 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
Eletrodo para lâmpadas 8539.90.10 Eletrodos para lâmpadas e tubos de raios ultravioletas
Base plástica para lâmpadas 8539.90.20 Bases de lâmpadas e tubos de raios ultravioletas
Base de latão niquelada para lâmpadas    
Filamentos em espiral de tungstênio 8539.90.90 Lâmpadas, tubos elétricos e outros
Filamentos de molibdênio    
Fio de molibdênio cortado    
Anel de fixação da lâmpada    
Anel de centralização da lâmpada    
Ampola de vidro para lâmpada    
Tela refletora para lâmpadas automotivas    
Suporte direito para canhões eletrônicos 8540.91.90 Partes de tubos catódicos e outras
Suporte esquerdo para canhões eletrônicos    
Grades de ferro e níquel    
Catodo curto    
Catodo longo    
Bases de vidro para televisão de 14"    
Bases de vidro para televisão de 20"    
Grades de cromo    
Unidade centralizadora "gold" para canhões eletrônicos    
Cápsula 8547.10.00 Peças isolantes de cerâmicas
Porcelana azul 8547.90.00 Peças isolantes e outras
Porcelana verde    
Porcelana cinza    

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.903, de 09.12.1999, DOE PE de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

ANEXO 34 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS ("Caput" do art. 489)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS PROTOCOLO ICMS 10/92 OU DE ADESÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TERMO INICIAL TERMO FINAL
ACRE 10/92 01.06.1992  
ALAGOAS 10/92 01.06.1992  
AMAPÁ 10/92 01.06.1992  
AMAZONAS 10/92 01.06.1992  
BAHIA 10/92 01.06.1992  
CEARÁ 10/92 01.06.1992  
MARANHÃO 10/92 01.06.1992  
PARÁ 10/92 01.06.1992  
PARAÍBA 10/92 01.06.1992  
PERNAMBUCO 10/92 01.06.1992  
PIAUÍ 10/92 01.06.1992  
RIO GRANDE DO NORTE 10/92 01.06.1992  
RORAIMA 12/2000 01.09.2000  
SERGIPE 10/92 01.06.1992  
TOCANTINS 10/92 01.06.1992 01.12.1993
  17/95 30.10.1995  

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.602, de 31.08.2000, DOE PE de 01.09.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)

ANEXO 35 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL (art. 489, § 1º, III)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS PROTOCOLO ICMS 11/91 OU DE ADESÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TERMO INICIAL
ACRE 11/91 01.07.1997
ALAGOAS 07/97 01.07.1997
AMAPÁ 34/92 01.07.1997
AMAZONAS 30/99 01.02.2000
BAHIA 11/91 01.07.1997
DISTRITO FEDERAL 49/92 01.07.1997
ESPÍRITO SANTO 11/91 01.07.1997
GOIÁS 19/97 01.07.1997
MARANHÃO 30/99 01.02.2000
MATO GROSSO 11/91 01.07.1997
MATO GROSSO DO SUL 11/91 01.07.1997
MINAS GERIAS 11/91 01.07.1997
PARÁ 59/91 01.07.1997
PARAÍBA 29/96 01.07.1997
PARANÁ 11/91 01.07.1997
PERNAMBUCO 04/96 01.07.1997
PIAUÍ 06/99 01.07.1999
RIO GRANDE DO SUL 11/91 01.07.1997
RIO DE JANEIRO 11/91 01.07.1997
RONDÔNIA 09/95 01.07.1997
RORAIMA 10/2000 01.09.2000
SANTA CATARINA 11/91 01.07.1997
SÃO PAULO 11/91 01.07.1997
TOCANTINS 19/97 01.07.1997

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.602, de 31.08.2000, DOE PE de 01.09.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)

ANEXO 36 - PRODUTOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DESDE QUE IMPORTADOS POR INDÚSTRIA FABRICANTE DE POLÍMERO, FIBRA DE POLIÉSTER OU ÁCIDO TEREFTÁLICO (art. 13, XL)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PERÍODO DE VIGÊNCIA
ácido tereftálico (Redação dada pelo Decreto Nº 42717 DE 02/03/2016). 2917.36.00

01.03.1998 a 31.1.2016

01.03.2016 a 31.12.2026

monoetileno glicol 2905.31.00  
trióxido de antimônio 2825.80.10  
dióxido de titânio 2823.00.10  
dióxido de titânio 3824.90.42  
kurizet 3824.90.41  
hidrato de hidrazina kurita 3824.90.41  

hipoclorito de sódio(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

2828.90.01 (até 31.8.2012)

2828.90.11 (a partir de 01.09.2012)

 

 

fosfato trissódico cristalizado(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

2835.23.00 (até 31.8.2012)

2835.29.80 (a partir de 01.09.2012)

 

 
sulfato alumínio líquido 2833.22.00  
antifoam e delion 3403.91.10  

polialquileno glicol(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

3824.90.90 (até 31.8.2012)

3824.90.89 (a partir de 01.09.2012)

 
polialquileno glicol 3824.90.90  

soda cáustica(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

2815.11.01 (até 31.8.2012)

2815.11.00 (a partir de 01.09.2012)

 

 
corante vermelho 3204.12.10  
paraxileno 2902.43.00  
ácido bromídrico 2811.19.90 01.11.2001 a 31.10.2017
ácido acético 2915.21.00  
ácido isofilático purificado - PIA 2917.3919  

acetato de cobalto(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

2915.23.00 (até 31.8.2012)

2915.29.20 (a partir de 01.09.2012)

 

 

acetato de manganês(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

2915.29.00 (até 31.8.2012)

2915.29.90 (a partir de 01.09.2012)

 

 
azo-composto (eastobrite OB-1) 3204.20.90  
catalisador de paládio 3815.12.00  
tereftalato de polietileno (amorfo) 3907.60.00  
ácido bromídrico 2811.19.90  
nafta petroquímica 2710.11.49 01.11.2005 a 31.10.2017
preparação catalítica de platina e rênio em suporte 3815.12.90  
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas 3815.90.99  
peneira molecular zeolítica 2842.10.90  
preparação catalítica de platina em suporte de zeólitas 3815.12.90  
zeólita sem metal precioso 2842.10.90  

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 28.514, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

Redação dada pelo Decreto Nº 38594 DE 30/08/2012

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

     

triacetato de antimônio

2912.29.90

01.09.2012 a 31.12.2026

fieiras para extrusão

8448.20.10

 

pó metálico para filtração

8448.20.90

 

jets de entrelaçamento e migração

8448.20.90

 

preparações para o tratamento de matérias têxteis

3403.11.10 e
3403. 91.10

 

óleo para siliconagem de fieiras

3910.00.19

 

discos de poliuretano

8448.20.90

 

acetato de n-propila

2915.39.31

 

ácido oxálico

2917.11.10

 

catalisador HPCCU

3815.90.99

 

ácido fosfórico

2809.20.11

 

dietilenoglicol - DEG

2909.41.00

01.09.2012 a 31.12.2013

Trietilenoglicol - TEG

2909.49.21

 

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH
Período de Vigência: de 01.03.98 a 31.12.2010
ácido tereftálico 2905.36.00
monoetileno glicol 2905.31.00
trióxido de antimônio 2825.80.10
dióxido de titânio 2823.00.10
dióxido de titânio 3824.90.42
Kurizet 3824.90.41
hidrato de hidrazina kurita 3824.90.41
hipoclorito de sódio 2828.90.01
fosfato trissódico cristalizado 2835.23.00
sulfato alumínio líquido 2833.22.00
antifoam e delion 3403.91.10
polialquileno glicol 3824.90.90
soda cáustica 2815.11.01
corante vermelho 3204.12.10
Paraxileno 2902.43.00

Período de Vigência: a partir de 01.11.2001
ácido bromídrico 2811.19.90
ácido acético 2915.21.00
ácido isofilático purificado - PIA 2917.3919
acetato de cobalto 2915.23.00
acetato de manganês 2915.29.00
azo-composto (eastobrite OB-1) 3204.20.90
catalisador de paládio 3815.12.00
tereftalato de polietileno (amorfo) 3907.60.00

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 23.801, de 12.11.2001, DOE PE de 13.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)"

ANEXO 37 - RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (art. 25, I, "e", 6)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m e inferior a 9 m³
8702.90.90 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10
8703.21.00 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3
8703.22.10 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
8703.22.90 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceção: carro celular
8703.23.10 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.21.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante
8704.21.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 exceção: carro-forte para transporte de valores
8704.31.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.31.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
8704.31.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90 veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 exceção: carro-forte para transporte de valores
8701.20.00 tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
8704.21 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31 caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.32 veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10 chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90 chassis com motor para caminhões

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 24.362, de 31.05.2002, DOE PE de 01.06.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):

ANEXO 38 - MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS nº 140/2001 (art. 9º, CLXXV) (Redação dada pelo Decreto nº 24.389, de 10.06.2002 - Efeitos retroativos a 03.06.2002)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH CONVÊNIO ICMS
interferon alfa-2ª (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) 3002.10.39 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) 140/2001, 49/2002,
119/2002, 04/2003, 17/2005,
120/2005 e 118/2007 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

interferon alfa-2B (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) 3002.10.39  
peg interferon alfa-2A (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) 3002.10.39 (até 23.10.2005)
3004.90.99 (de 24.10.2005 a 21.10.2007)
3004.90.95 (a partir de 22.10.2007) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

 
peg interferon alfa-2B (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) 3002.10.39: até 23.10.2005
3004.90.99: a partir de 24.10.2005
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "3002.10.39 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)"
 
à base de mesilato de imatinib até 24.04.2005: 3003.90.99 e 3004.90.99*
a partir de 25.04.2005: 3003.90.78 e 3004.90.68* (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
 
malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg 3004.90.69
(de 08.01.2007 a 25.07.2008 e a partir de 01.08.2009)
147/2006, 85/2008 e 62/2009
3004.90.99
(de 08.12.2006 a 31.07.2009)
120/2006
3004.90.69
(a partir de 01.08.2009)
62/2009
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009)

à base de cloridrato de erlotinibe (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) 3004.90.99
(a partir de 08.12.2006)
120/2006
telbivudina 600 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) 3003.90.98 e 3004.90.79
(a partir de 01.08.2009)
62/2009
ácido zoledrônico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) 3003.90.79 e 3004.90.69
(a partir de 01.08.2009)
62/2009
letrozol (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) 3003.90.78 e 3004.90.68
(a partir de 01.08.2009)
62/2009
nilotinibe 200 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) 3003.90.79 e 3004.90.69
(a partir de 01.08.2009)
62/2009
sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE 17.06.2010) 3003.90.89 e 3004.90.79
(a partir de 01.05.2010)
42/2010
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (a partir de 01.09.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) 3002.10.39 100/2010
rituximabe (a partir de 01.12.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) 3002.10.38 159/2010
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3004.90.99 33/2011

* Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS nº 17/2005 (Redação dada pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 38905 DE 29/11/2012)

ANEXO 39 - (art. 9º, CLXIII, "f")

Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLuz (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.402, de 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

ANEXO 40 - (Revogado pelo Decreto nº 34.050, de 23.10.2009, DOE PE de 24.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS TERMO DE VIGÊNCIA
Inicial Final (1)
Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39 / 3004.39.39 23.07.2002 30.04.2008
Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29 / 3004.39.29 23.07.2002 30.04.2008
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99 / 3004.39.99 14.10.2002 30.04.2008
Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49 / 3004.90.39 23.07.2002 30.04.2008
Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.26 / 3004.39.27 23.07.2002 30.04.2008
    Goserelina 10,80 mg - injetável - por seringa pronta para administração      
Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola 3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19 / 3004.39.19 23.07.2002 30.04.2008
Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 23.07.2002  
    Acitretina 25 mg - por cápsula      
Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59 23.07.2002 30.04.2008
Alendronato de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 36/2008 a partir de 30.04.2008
Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg - por comprimido 3003.90.19 / 3004.50.90 23.07.2002 30.04.2008
    Alfacalcidol 1,0 mcg - por comprimido      
Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76 / 3004.90.66 23.07.2002 30.04.2008
Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
3003.39.99 / 3004.39.99 14.10.2002 30.04.2008
Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99 14.10.2002 30.04.2008
Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29 / 3004.39.25 23.07.2002 30.04.2008
    Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - por frasco      
    Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola      
    Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola      
Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90 23.07.2002 30.04.2008
    Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola      
Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - por frasco com 50 ml 3003.90.78 / 3004.90.68 23.07.2002 30.04.2008
    Ciclosporina 25 mg - por cápsula      
    Ciclosporina 50 mg - por cápsula      
    Ciclosporina 50 mg/ml (Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)   36/2008 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) a partir de 30.04.2008 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)
    Ciclosporina 100 mg - por cápsula      
    Ciclosporina 10 mg - por cápsula      
Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 23.07.2002 30.04.2008
    Clozapina 25 mg - por comprimido      
Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39 23.07.2002 30.04.2008
Deferasirox (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.274, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007) 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
148/2006 08.01.2007 a 30.04.2008
Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - por frasco 3003.90.58 / 3004.90.48 23.07.2002 30.04.2008
Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99 14.10.2002 30.04.2008
Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - por ampola 3003.90.23 / 3004.90.13 23.07.2002 30.04.2008
Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59 / 3004.90.49 14.10.2002 30.04.2008
Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - injetável - por frasco/ampola 3001.20.90 23.07.2002 30.04.2008
    Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - por frasco/ampola      
    Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - por frasco/ampola      
    Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - por frasco/ampola      
    Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - por frasco/ampola      
Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido
Dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido
dispersível

3003.90.89
3004.90.79
84/2006 e 26/2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007) 31.10.2006 a 30.04.2008
Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 14.10.2002 30.04.2008
Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43 14.10.2002 30.04.2008
Fosfato de Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
3003.40.40 / 3004.40.40 14.10.2002 30.04.2008
Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
3003.90.59 / 3004.90.49 14.10.2002 30.04.2008
Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99 14.10.2002 30.04.2008
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) 2924.29.99 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99 3004.90.99 36/2008 a partir de 30.04.2008
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) 2924.29.99 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99 3004.90.99 36/2008 a partir de 30.04.2008
Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido
Gabapentina 400 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - por frasco 3003.90.99 / 3004.90.99 23.07.2002 30.04.2008
Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99 14.10.2002 30.04.2008
Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco/ampola 3003.90.29 / 3004.90.19 23.07.2002 30.04.2008
Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
3002.10.23 14.10.2002 30.04.2008
Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - por frasco 3002.10.35 23.07.2002 30.04.2008
    Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - por frasco      
    Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - por frasco      
    Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - por frasco      
    Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - por frasco      
    Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - por frasco      
Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.29 14.10.2002 30.04.2008
Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola 3002.10.36 23.07.2002 30.04.2008
    Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa pré-preenchida      
    interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa pré-preenchida      
    Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola      
Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola 3002.10.36 23.07.2002 30.04.2008
Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90 23.07.2002 30.04.2008
    Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula      
Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 23.07.2002 30.04.2008
Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido
Leflunomide 20 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 m UI - injetável - por frasco 3002.10.39 14.10.2002 30.04.2008
Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93 14.10.2002 30.04.2008
Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 2937.39.11
2928.00.20
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49
3004.90.39
09.01.2006
(Convênio ICMS nº 137/2005)
30.04.2008
Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93 14.10.2002 30.04.2008
Levotiroxina Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81 14.10.2002 30.04.2008
Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - por cápsula 3003.90.29 / 3004.90.19 23.07.2002 30.04.2008
    Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - por cápsula      
    Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - por cápsula      
    Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - por cápsula      
    Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - por cápsula      
    Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - por cápsula      
Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90 / 3004.40.90 23.07.2002 30.04.2008
Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99 14.10.2002 30.04.2008
Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79 23.07.2002 30.04.2008
Micofenolato Sódico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.061, de 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006) 2941.90.99 Micofenolato sódico 180 mg - por comprimido
Micofenolato sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99
3004.20.99
84/2006 31.10.2006 a 30.04.2008
Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 23.07.2002 30.04.2008
Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola 3003.39.25 / 3004.39.26 23.07.2002 30.04.2008
    Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola + diluentes - tratamento mensal      
    Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola + diluentes - tratamento mensal      
    Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola + diluentes - tratamento mensal      
Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 23.07.2002 30.04.2008
    Olanzapina 10 mg - por comprimido      
Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 / 3004.90.59 23.07.2002 30.04.2008
Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29 14.10.2002 30.04.2008
Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89 / 3004.90.79 23.07.2002 30.04.2008
Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 23.07.2002 30.04.2008
    Risperidona 2 mg - por comprimidos      
Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59 14.10.2002 30.04.2008
Sirolimus (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

2933.39.99
  (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
SIROLIMUS - solução oral 1mg/mg por ml
  (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3003.90.69 e 3004.90.59
  (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3004.90.79: a partir de 24.10.2005
  (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
23.07.2002
  (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) 22.07.2005
  (Redação dada pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
30.04.2008
  (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) 30.04.2008
  (Redação dada pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - por frasco/ampola 3003.39.11 / 3004.39.11 23.07.2002 30.04.2008
    Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - injetável - por frasco/ampola      
Soro Antiaracnídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antiaracnídico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antibotrópico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antibotrópico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antibotrópico / Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antibotrópico/ Crotálico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antibotrópico / Laquético (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antibotrópico / Laquético 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antidiftérico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.15 Soro Antidiftérico 3002.10.15 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antielapídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antielapídico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antiescorpiônico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antiescorpiônico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antilactrodectus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antilactrodectus 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antilonômia (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antilonômia 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antiloxoscélico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Antiloxoscélico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Anti-Rábico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Soro Antitetânico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.12 Soro Antitetânico 3002.10.12 24.10.2005 30.04.2008
Outros soros não especificados neste Anexo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.10.19 Outros soros não especificados neste Anexo 3002.10.19 24.10.2005 30.04.2008
Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99 / 3004.39.99 23.07.2002 30.04.2008
Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg -por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79 23.07.2002 30.04.2008
Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 14.10.2002 30.04.2008
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99 14.10.2002 30.04.2008
Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69 23.07.2002 30.04.2008
    Tacrolimus 5 mg - por cápsula      
Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido
Tolcapone 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99 14.10.2002 30.04.2008
Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79 14.10.2002 30.04.2008
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável por frasco/ampola 3002.90.92 23.07.2002 30.04.2008
    Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - por frasco/ampola      
Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008
Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18 14.10.2002 30.04.2008
Vacina BCG (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Febre Amarela (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Haemóphilus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Hepatite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Influenza (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Poliomielite (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Raiva Canina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina contra Raiva Vero (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina Dupla Adulto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina Dupla Infantil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina Tetravalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Vacina Tríplice DPT (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 24.10.2005 30.04.2008
Vacina Tríplice Viral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 24.10.2005 30.04.2008
Outras vacinas para medicina humana não especificadas neste Anexo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3002.20.29 Outras vacinas para medicina humana não especificadas neste Anexo 3002.20.29 24.10.2005 30.04.2008
Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg - pó liofilizado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

3003.90.79
3004.90.69
(de 23.04.2007 a 30.07.2007)
3003.90.78
3004.90.68
(a partir de 31.07.2007)
26/2007 e 75/2007 23.04.2007 a 30.04.2008
Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39 23.07.2002 30.04.2008
Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39 14.10.2002 30.04.2008

(1) Prorrogação, de 31.07.2005 para as datas a seguir indicadas, do termo final de vigência do Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, mantendo-se inalteradas as demais indicações constantes deste Anexo, inclusive o termo inicial de vigência relativo a cada produto:

Data - Convênio

30.04.2008 - Convênio ICMS nº 18/2005 (Redação dada pelo Decreto nº 28.044, de 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

ANEXO 41 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (Art. 13, LXXV)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO INÍCIO DE VIGÊNCIA
tetrafluoretano 2903.30.11 gases 01.09.2003
outros gases 290330.19    
diclorodifluormetano 2903.42.00    
clorodifluormetano 2903.49.11    
diclorotrifluoretanos 2903.49.13    
diclorofluoretanos 2903.49.15    
outros gases derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor ou cloro 2903.49.19    
outros gases hexaclorocicloexanos 2903.49.90    
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, sem acessórios 4009.11.00 tubos de borracha 01.09.2003
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, com acessórios, com pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa 4009.12.10    
outros tubos de borracha vulcanizada não-endurecida 4009.12.90    
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida reforçados apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa 4009.21.10    
outros tubos de borracha vulcanizada não-endurecida reforçados apenas com metal, sem acessórios 4009.21.90    
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida reforçados apenas com metal, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa 4009.22.10    
outros tubos de borracha vulcanizada não-endurecida reforçados apenas com metal, com acessórios 4009.22.90    
tubos reforçados apenas com matéria têxtil, sem acessórios 4009.31.00    
tubos reforçados apenas com matéria têxtil, com acessórios, com pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa 4009.32.10    
outros tubos reforçados apenas com matéria têxtil, com acessórios 4009.32.90    
tubos reforçados com outras matérias, sem acessórios 4009.41.00    
tubos reforçados com outras matérias, com acessórios, com pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa 4009.42.10    
outros tubos reforçados com outras matérias, com acessórios 4009.42.90    
tubos de cobre refinados não-aletados nem ranhurados 7411.10.10 tubos de cobre 01.09.2003
outros tubos de cobre refinados não-aledatos nem ranhurados 7411.10.90    
tubos de ligas de cobre, não-aletados nem ranhurados 7411.21.10    
outros tubos de ligas de cobre 7411.21.90    
outros tubos de cobre não-aletados nem ranhurados 7411.29.10    
outros tubos de cobre 7411.29.90    
acessórios para tubos - uniões refinados 7412.10.00 acessórios para tubos 01.09.2003
acessórios de ligas de cobre 7412.20.00    
outras obras de cobre, vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas mas sem qualquer outro trabalho 7419.91.00 obras de cobre 01.09.2003
outras obras de cobre 7419.99.00    
alicates e ferramentas semelhantes 8203.20.10 ferramentas manuais 01.09.2003
corta-tubos 8203.40.00    
chaves de caixa intercambiáveis 8204.20.00 ferramentas manuais 01.09.2003
ferramentas de furar ou de roscar 8205.10.00    
chaves de fenda 8205.40.00    
outras ferramentas manuais de uso doméstico 8205.51.00    
outras ferramentas 8205.59.00    
lamparinas de soldar 8205.60.00    
partes de ferramentas 8207.19.00    
navalhas para metais 8208.20.00    
bombas de vácuo 8414.10.00 bombas de vácuo e compressores 01.09.2003
motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 8414.30.11    
outros motocompressores herméticos 8414.30.19    
outros motocompressores com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 8414.30.91    
outros motocompressores 8414.30.99    
partes de bombas 8414.90.10    
outras partes de compressores 8414.90.39    
outras partes para equipamentos de refrigeração e ar-condicionado 8418.99.00 unidades condensadoras 01.09.2003
filtros eletrostáticos 8421.39.10 filtros para gases e para óleo 01.09.2003
outros aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90    
outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases da subposição 8421.39 da NBM/SH 8421.99.10    
outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.99.90    
outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00 aparelhos e instrumentos de pesagem 01.09.2003
outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.89.00    
partes de aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 da NBM/SH 8423.90.21    
outras partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem 8423.90.29    
maçaricos de uso manual 8468.10.00 aparelhos para soldar 01.09.2003
outras máquinas e aparelhos a gás 8468.20.00    
outras máquinas e aparelhos 8468.80.90    
partes de maçarico de uso manual 8468.90.10    
outras partes de maçarico de uso manual 8468.90.90    
válvulas de expansão termostática ou pressostática 8481.80.21 válvulas 01.09.2003
outras válvulas 8481.80.29    
válvulas solenóides 8481.80.92    
partes de válvulas 8481.90.90    
outros termômetros de líquidos de leitura direta 9025.11.90 termômetros e instrumentos 01.09.2003
outros instrumentos 9025.80.00    
partes e acessórios de termômetros 9025.90.10    
partes e acessórios de outros termômetros 9025.90.90    
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle 9026.10.19 instrumentos e aparelhos para medição 01.09.2003
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle 9026.10.29    
manômetros 9026.20.10    
outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90    
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.80.00    
partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível dos líquidos ou gases 9026.90.10    
partes e acessórios de manômetros 9026.90.20    
partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos para medição 9026.90.90    
analisadores de gases ou de fumaça (fumos) 9027.10.00 instrumentos e aparelhos para análise 01.09.2003
outros espectrômetros e espectrógrafos 9027.30.19    
outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (uv, visíveis, iv) 9027.50.90    
calorímetros 9027.80.11    
outros instrumentos e aparelhos 9027.80.90    
partes e acessórios de outros instrumentos e aparelhos para análise 9027.90.99    
contadores de gases dos tipos utilizados em postos/estações de serviços ou garagens 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade 01.09.2003
outros contadores de gases 9028.10.19    
outros contadores de gases, líquidos ou de eletricidade 9028.10.90    
partes e acessórios para outros contadores de gases 90.28.90.90    
termostatos de expansão de fluidos 9032.10.10 instrumentos e aparelhos para regulação ou controle 01.09.2003
outros termostatos 9032.10.90    
manostato (pressostato) 9032.20.00    
outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos 9032.81.00    
outros instrumentos e aparelhos hidraúlicos ou pneumáticos para regulação ou controle de grandezas não-elétricas- de pressão 9032.89.81    

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

ANEXO 42-A - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (art. 25, I, "e", 8)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards"), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.31 Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.32 Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.34 Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.35 Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.39 Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.40 Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.50 Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8473.50.90 Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH
8525.20.11 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
8525.20.12 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor
8525.20.13 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku
8525.20.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite
8525.20.21 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, para estação-base

8525.20.30 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo modulador demodulador (radio modem)
8525.20.51 Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estação central
8525.20.71 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.72 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.79 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.81 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.89 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.90 Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado
9030.82.10 Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados
9030.82.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ou de dispositivos semicondutores
9030.83.10 Aparelhos de teste de continuidade de circuitos impressos, com dispositivo registrador
9030.83.20 Aparelhos de teste automático de circuito impresso montado, com dispositivo registrador
9030.83.30 Aparelhos de medida de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo, com dispositivo registrador
9030.83.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle eletrônicos, com dispositivo registrador

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.929, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

ANEXO 42-B - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (art. 25, I, "f", 1.1.2 )

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede - impressora multifuncional jato de tinta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.329, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm²
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg
8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm²
8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.49.11 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.49.12 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.49.13 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.49.14 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.49.15 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.49.21 Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.24 Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.25 Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.31 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.32 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.33 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.34 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.35 Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.36 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.37 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.41 Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.42 Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.43 Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema
8471.49.44 Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.46 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.47 Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.48 Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.51 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.52 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.53 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.54 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.56 Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.57 Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.58 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.59 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.61 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis
471.49.62 Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - " Head Disk Assembly")
8471.49.63 Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.49.64 Sistemas de unidade de memória para disco óptico
8471.49.65 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.66 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.67 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.68 Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.71 Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.72 Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.73 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.74 Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.75 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.76 Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.49.92 Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.93 Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.94 Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
8471.49.95 Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.11 Impressoras de impacto, de linha
8471.60.13 Impressoras de impacto, de caracteres Braille
8471.60.14 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos)
8471.60.19 Outras impressoras de impacto
8471.60.21 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm
8471.60.22 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida
8471.60.23 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25 Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.26 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8471.60.41 Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas
8471.60.42 Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm
8471.60.49 Outros traçadores gráficos ("ploters")
8471.60.51 Digitalizadores de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.71 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73 Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas
8471.60.74 Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm
8471.60.99 Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados
8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.31 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos
8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.11 Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.12 Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.13 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway")
8471.80.14 Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub")
8471.80.19 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais
8471.80.90 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.19 Outros leitores ou gravadores
8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21 Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29 Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.51 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59 Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.23 Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.26 Cintas de caracteres para impressoras
8473.30.27 Cartuchos de tinta para impressoras
8473.30.29 Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto Jas do item 8473.30.4 da NBM/SH
8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)
8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados
8517.50.11 Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base)
8517.50.12 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s
8517.50.13 Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s
8517.50.19 Outros moduladores-demoduladores (Modem)
8523.11.10 Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete
8523.11.90 Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas
8523.20.10 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8523.20.90 Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
8524.31.00 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados
8534.00.00 Circuitos impressos
8536.90.40 Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V
8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)
8542.13.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados
8542.13.21 Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.22 Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.23 Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.24 Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.25 Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.28 Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.29 Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.13.91 Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns
8542.13.92 Outros microprocessadores (tecnologia MOS)
8542.13.93 Outros microcontroladores (tecnologia MOS)
8542.13.94 Outros co-processadores (tecnologia MOS)
8542.13.95 Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS)
8542.13.98 Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.99 Outros semicondutores (tecnologia MOS)
8542.14.10 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados
8542.14.20 Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.14.90 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar
8542.19.10 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados
8542.30.10 Outros circuitos integrados monolíticos, não montados
8542.40.11 Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz
8542.40.19 Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)
8542.40.90 Outros circuitos integrados híbridos
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.90 Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8544.41.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão
9612.10.90 Outras fitas impressoras

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.929, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

ANEXO 42-C - (art. 25, I, "e", 8.2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% NO PERÍODO DE 29.09.2003 A 31.12.2003)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8525.20.22 terminais portáteis de telefonia celular
8525.20.23 terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia
8525.20.24 terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis
8525.20.52 terminais portáteis de sistema troncalizado
8525.20.53 terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia
8525.20.54 terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis
8525.20.62 terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.63 terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.20.29 outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8525.20.59 outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado
8525.20.69 outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.870, de 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2004)

ANEXO 42-D - DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (art. 25, I, "e", 8.3) (Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8473.50 Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8517.61.19 Outras estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens
8517.61.20 Estações-base de sistema troncalizado ("trunking")
8517.61.30 Estações-base de telefonia celular
8517.61.4 Estações-base de telecomunicação por satélite
8517.61.9 Outras estações-base
8517.62.72 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s
8517.62.77 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15GHz
8517.62.78 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.62.79 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.96 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
9030.20.10 Osciloscópios digitais
9030.20.30 Oscilógrafos
9030.32.00 Multímetros, com dispositivo registrador
9030.39 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registrador
9030.82 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores 9030.84 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador

(Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

ANEXO 42-E - DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (Art. 25, I, "f", 1.3) (Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners")
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.41 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saídas
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70.11 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
8471.70.12 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19 Outras unidades de discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.29 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.32 Unidades fitas magnéticas para cartuchos
8471.70.33 Unidades de fitas magnéticas para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de fitas magnéticas
8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29 Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.33 Cabeças magnéticas
8473.30.39 Outras unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.99 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems")
8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
8517.70.99 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
8523.29.11 Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros discos magnéticos
8523.29.21 Fitas magnéticas, não-gravadas, de largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.29 Outras fitas magnéticas, não-gravadas
8523.40.22 Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outros suportes ópticos gravados
8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto "sim cards"
8528.41.10 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos
8528.41.20 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos
8528.51.10 Outros monitores monocromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471
8528.51.20 Outros monitores policromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471
8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
8534.00.00 Circuitos impressos
8536.90.40 Conectores para circuito impresso
8542.31 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32 Memórias
8542.33 Amplificadores
8542.39 Outros circuitos integrados eletrônicos
8542.90 Partes de circuitos integrados eletrônicos
8543.90.10 Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70
8543.90.90 Outras partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 8543
8544.42.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão
9612.10.90 Outras fitas impressoras

(Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

ANEXO 43 - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (art. 7º, § 16, IV)

MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº _______________________ VIA
EXPORTADOR
NOME EMPRESARIAL:
ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº MODELO SÉRIE DATA:

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNIDADE DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
         
         
         
         
         
         
         

REMETENTE DA MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
NOME EMPRESARIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MODELO SÉRIE DATA:
       
       
       
       
       

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MODELO SÉRIE DATA:
       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR
NOME EMPRESARIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR / RESPONSÁVEL
NOME: DATA DE EMISSÃO: ASSINATURA:

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

ANEXO 44 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

EMITENTE:

INSCRIÇÕES

ESTADUAL

______ 11 cm

ENDEREÇO:

CNPJ/MF

SÉRIE

TOMADOR DO SERVIÇO:

ESTADUAL

Nº DE DESTINO DA VIA:

ENDEREÇO:

CNPJ/MF

REMETENTE:

DATA:

HORA

CHEGADA: 

HORA

SAÍDA:

ASSINATURA

REMETENTE

ASSINATURA

TRANSPORTADOR

ENDEREÇO:

DESTINATÁRIO:

DATA:

HORA

CHEGADA: 

HORA

SAÍDA:

ASSINATURA

REMETENTE

ASSINATURA

TRANSPORTADOR

ENDEREÇO:

LOCAL E DATA DE EMISSÃO:

TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO

DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO DA CARGA

VOLUMES

TIPO

VALOR DECLARADO

RÓTULO

LACRE

SELO

DATA

ROTA

PLACA / LOCAL VEÍCULO

HORA INÍCIO

HORA TÉRMINO

RESPONSÁVEL

 
 

CÉDULA

                   
 

CHEQUE

                   
 

MOEDA

                   
 

OUTROS

                   
 

TOTAL

       

DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER

PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO

RECEBIDO POR

DATA

HORA

ENTREGUE A

DATA

HORA

 
         

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

DADOS DO IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO

 

Decreto nº 26.072, de 28/10/2003 - vigência a partir de 01.01.2004

ANEXO 45 - LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS (art. 25, I, "k")

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
  Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
  Gasolina, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
8801 Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9302 Revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9303 Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9304 Armas, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9305.10.00 Partes e acessórios de revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

ANEXO 46 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC modelo

Espaço para logomarca

Espaço para código de barras

NOME DO EMITENTE:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                   CNPJ/MF:

CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE)                            __ª Via

NATUREZA DA PRESTAÇÃO - CFOP: __________ CST __________

LOCAL E DATA DA EMISSÃO: ______________, ____/____/20____ 

FRETE:               ____ PAGO NA ORIGEM       _____ A PAGAR NO DESTINO

_____ NEGOCIÁVEL                                                _____ NÃO NEGOCIÁVEL

LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO:

LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO:

REMETENTE:

DESTINATÁRIO:

ENDEREÇO:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:                                                                                          UF:

MUNICÍPIO:                                                     UF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                     CNPJ/MF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                              CNPJ/MF:.

CONSIGNATÁRIO:

TRANSPORTADOR (REDESPACHO):

ENDEREÇO:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:                                                                                           UF:

MUNICÍPIO:                                                             UF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                      CNPJ/MF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                      CNPJ/MF:

IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES

Nº ORDEM

MODAL

LOCAL DE INÍCIO

MUNICÍPIO - UF

LOCAL DE TÉRMINO

MUNICÍPIO – UF

EMPRESA

         
         
         

MERCADORIA   TRANSPORTADA

NATUREZA DA CARGA

ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO

QUANTIDADE

PESO (Kg)

m3 ou l

NOTA FISCAL Nº

VALOR DA MERCADORIA

             
             
             

COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$

FRETE PESO

FRETE VALOR

GRIS

PEDÁGIO

OUTROS

TOTAL
PRESTAÇÃO

NÃO-TRIBUTADO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

                   

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

OBSERVAÇÕES 

TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR ________________  ___________________________________, ____/____/20____      Assinatura do expedidor

RECEBIMENTO PELO OTM                                                                                                 ______________________________     __________________, ____/____/20____                                                                   Assinatura do OTM

RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO

________________  ___________________________________, ____/____/20____        Assinatura do destinatário

Nome, endereço e número, inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a respectiva série e subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.


Decreto nº 26.597/2004 (DOE de 14.04.2004) - vigência a partir de 01.09.2003

ANEXO 47 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO COM DIFERIMENTO DO ICMS (art. 13, LXXVII) (Redação dada pelo Decreto nº 26.799, de 04.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.06.2004)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO INÍCIO DE VIGÊNCIA
poliestireno, não expansível, em formas primárias 3903.19.00 interruptores, tomadas, conectores, caixas e espelhos 01.06.2004
policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo diverso de suspensão e emulsão 3904.10.90 canaletas e caixas estanque 01.06.2004
poliamida-6 ou poliamida-6,6 sem carga 3908.10.14 interruptores e tomadas 01.06.2004
canaleta de polímero de cloreto de vinila 3916.20.00 caixas MT-70 e outras caixas 01.06.2004
tubo rígido de polímero de cloreto de vinila 3917.23.00 caixas estanque 01.06.2004
filme (película) de polipropileno bio-orientado 3921.19.00 espelhos, interruptores, tomadas, soquetes, conectores e porta-lâmpadas 01.06.2004
caixas de papelão ou cartão ondulados (canelados) 4819.10.00 espelhos 01.06.2004
papel gomado ou adesivo em tiras ou em rolos, exceto auto-adesivo 4823.19.00 caixas de papelão 01.06.2004
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas), exceto tira-fundos e outros parafusos para madeira, ganchos, arruelas (pitões) e parafusos perfurantes 7318.15.00 espelhos, interruptores, tomadas, soquetes e conectores 01.06.2004
mola helicoidal não-cilíndricas 7320.20.90 interruptores 01.06.2004
barra redonda de latão 7407.21.10 tomadas 01.06.2004
fio de latão 7408.21.00 interruptores, tomadas e soquetes 01.06.2004
chapa ou tira de latão, de espessura superior a 0,15 mm, em rolo 7409.21.00 interruptores, tomadas e soquetes 01.06.2004
ilhoses 7415.29.00 interruptores e tomadas 01.06.2004
porcas 7415.33.00 interruptores e tomadas  
partes de ventiladores 8509.90.00 ventiladores 01.06.2004
partes de lanternas 8513.90.00 luminárias 01.06.2004
aparelhos transmissores de televisão, exceto os das posições 31, 32, 33 e 34 8525.10.39 espelhos, tomadas e interruptores 01.06.2004
partes de campainha 8531.90.00 interruptores e espelhos 01.06.2004
potenciômetros 8533.39.10 interruptores e espelhos 01.06.2004
disjuntores 8536.20.00 tomadas e soquetes 01.06.2004
suportes para lâmpadas (porta-lâmpada e soquete) 8536.61.00 tomadas e soquetes 01.06.2004
tomadas polarizadas e tomadas blindadas 8536.69.10 tomadas e soquetes 01.06.2004
peças isolantes de plástico 8547.20.00 espelhos, interruptores, tomadas e conectores 01.06.2004

ANEXO 48 - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL (art. 9º, XCIX e § 57, II, "c")

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.316, de 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

__________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº__________________, domiciliado_______________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS nº 77/2004).

O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade da informação prestada.

______________________________

____________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

(CONFORME DOCUMENTO DE IDENTIDADE)"

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.063, de 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005, com efeitos a partir de 01.11.2004)

ANEXO 49 - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (art. 9º, XCIX e § 57, VII, "c")

OBS: A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 9º, § 58, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações ):

1. a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os casos de alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora, quando se tratar de roubo, furto ou perda total do veículo, ou transmissão em decorrência do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido artigo;

2. a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção;

4. não-apresentação de cópias autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo:

até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal da respectiva aquisição;

até 180 (cento e oitenta) dias: Carteira Nacional de Habilitação do adquirente e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à adaptação efetuada, por oficina especializada ou concessionária autorizada, quando for o caso.

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

1ª VIA - INTERESSADO

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via, com a indicação deste de que repassará a 2ª ao fabricante e a 3ª à concessionária)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.316, de 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo interessado:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS nº 77/2004);

2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

OBS: Acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvada autorização do Fisco para a respectiva alienação, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não tenha justificado a isenção, bem como a não-apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, neste caso, quando dispensada a referida cópia por necessitar o adquirente do veículo com adaptação ou característica especial para obter a mencionada Carteira.

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

1ª VIA - INTERESSADO

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL "

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.063, de 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005, com efeitos a partir de 01.11.2004)