Convênio ICMS nº 61 de 01/07/2005


 Publicado no DOU em 5 jul 2005


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 110, 111, 112, 113 e 114, com a seguinte redação:"

Item 

Empresa 

Sede 

Área de Atuação 

110 

DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA 

São Paulo - SP 

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) 

111 

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. 

São Paulo - SP 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 

112 

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. 

Rio de Janeiro - RJ 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 

113 

Local Serviços de Telecomunicações Ltda. 

Eusébio - CE 

CE (STFC Local) 

114 

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. 

DF 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 


".

2 - Cláusula segunda. Os itens 63, 82 e 89 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item 

Empresa 

Sede 

Área de Atuação 

63 

CTBC Celular S/A 

Uberlândia - MG 

MG, MS, GO e SP 

82 

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 

São Paulo - SP 

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. 

89 

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 

São Paulo - SP 

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 


2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.