Decreto nº 21.109 de 03/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 4 dez 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de reprodutor ou matriz de gado, nas operações com preservativo e na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 85/98, 86/98 e 95/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 86/98):

c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se:

1. a condição de produtor agropecuário deverá ser comprovada através da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;

2. fica dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório;

CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 60/98):

b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final de vigência mencionado neste inciso, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

CLIX - a partir de 15 de outubro de 1998, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate a dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.109//98

ANEXO 29 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 29 (art. 9º, CLXX)

DESCRIÇÃO
NBM/SH
VACINAS
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina contra Haemophilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B'
3002.20.23
Vacina Inativa contra Poliomielite
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina Oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-hepatite "B"
3002.10.29
Anti-Varicella Zóster
3002.10.29
Antitetânica
3002.10.29
Anti-rábica
3002.10.29
SOROS
 
Anti-rábico
3002.10.29
Toxóide Tetânico
3002.90.99
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
OUTROS
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kit para Diagnóstico de Malária
3006.30.29