Decreto nº 36.312 de 15/03/2011


 Publicado no DOE - PE em 16 mar 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 55/2009, 160/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010, 180/2010, 181/2010, 182/2010, 185/2010, 187/2010 e 195/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2009, o primeiro, nº 12/2010, o segundo, nº 1/2011, os oito seguintes, e nº 2/2011, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2009, 27 de outubro de 2010, 04 de janeiro de 2011 e 07 de janeiro de 2011, respectivamente;

Considerando a necessidade de tornar mais claro o entendimento do dispositivo constante do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo Convênio ICMS nº 126/2010, dispositivo esse que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos ou acessórios relacionados no Anexo 26 do referido Decreto,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita", observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/1990, 50/2010 e 171/2010): (NR)

a) no período de 23 de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (NR)

b) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e, a partir de 1º de março de 2011, "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não-removível; (NR)

e) a partir de 1º de março de 2011, quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, na hipótese de antibióticos; (ACR)

f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (ACR)

1. 100% (cem por cento), na hipótese de anticoncepcionais;

2. 50% (cinquenta por cento), nos demais casos;

LXXXIII - relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de drawback (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994 e 185/2010)): (NR)

a) REVOGADA

b) a partir de 1º de setembro de 1990, observado o disposto no § 50, quando for o caso: (NR)

1. até 28 de fevereiro de 2011, as entradas no estabelecimento de mercadoria importada do exterior; (NR)

2. a partir de 1º de março de 2011, as operações de importação com as referidas mercadorias, empregadas ou consumidas no processo de industrialização do produto final a ser exportado; (ACR)

3. o disposto nesta alínea também se aplica as saídas e retornos, dentro do Estado, dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (REN)

CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010): (NR)

h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

6. a partir de 1º de março de 2011, óleos de aves (Convênio ICMS nº 55/2009); (ACR)

q) a partir de 1º de março de 2011, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS nº 55/2009); (ACR)

r) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010); (ACR)

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS nº 126/2010): (NR)

c) até 30 de novembro de 2010, o benefício previsto neste inciso somente se aplica na hipótese de os produtos se destinarem a pessoa portadora de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS nº 126/2010); (ACR)

CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 187/2010); (NR)

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nº 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010): (NR)

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 99/2010 e 160/2010): (NR)

CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nº 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010 e 180/2010): (NR)

CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", e, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observando-se (Convênios ICMS nº 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010): (NR)

§ 50. Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime drawback, previsto na alínea "b" do inciso LXXXIII do caput, serão observadas as seguintes regras:

I - a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

d) a partir de 1º de março de 2011, a mercadoria importada não seja combustível ou energia elétrica ou térmica (Convênio ICMS nº 185/2010); (ACR)

X - a partir de 1º de março de 2011, considera-se (Convênio ICMS nº 185/2010): (ACR)

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto final a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto final a ser exportado.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nº 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010 e 182/2010): (NR)

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nº 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nº 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:

7. a partir de 1º de agosto de 2009, óleos de aves (Convênio ICMS nº 55/2009); (ACR)

o) a partir de 1º de agosto de 2009, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)

p) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010); (ACR)

Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, e o Anexo 31-A - Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS nº 176/2010, 181/2010 e 187/2010).

Art. 3º Ficam revogados os Anexos 56 e 56-A do Decreto nº 14.876, de 1991, que relacionam os medicamentos e reagentes químicos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO 1

"ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/1991

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
TERMO INICIAL
CONVÊNIO ICMS
.....
.....
.....
.....
pá de motor ou turbina eólica
8412.90.90
01.03.2011
187/2010

ANEXO 2

"ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(Art. 9º, CLX)

NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
.....
.....
9018.90.95
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
a partir de 01.03.2011: grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS nº 181/2010)
a partir de 01.03.2011: implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário) e cilindros, bem como seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS nº 176/2010)