Decreto nº 36.710 de 29/06/2011


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.936, de 04 de dezembro de 2009;

Considerando a necessidade de promover a adequação da descrição ou codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH nas relações dos produtos de informática sujeitos às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), bem como de incluir outros produtos que por sua natureza e características sejam similares àqueles mencionados nas referidas relações,

Decreta:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

e) 12% (doze por cento):

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática:

8.1. relacionados no Anexo 42-A, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011; (NR)

8.3. relacionados no Anexo 42-D, a partir de 1º de julho de 2011; (ACR)

f) 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação realizadas com:

1. os produtos de informática:

1.2. relacionados no Anexo 42-B, no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de junho de 2011; (NR)

1.3. relacionados no Anexo 42-E, a partir de 1º de julho de 2011; (ACR)

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam acrescentados os Anexos 42-D e 42-E no Decreto nº 14.876, de 1991, nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO 1

"ANEXO 42-D DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(art. 25, I, "e", 8.3)

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8473.50
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8517.61.19
Outras estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens
8517.61.20
Estações-base de sistema troncalizado ("trunking")
8517.61.30
Estações-base de telefonia celular
8517.61.4
Estações-base de telecomunicação por satélite
8517.61.9
Outras estações-base
8517.62.72
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s
8517.62.77
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15GHz
8517.62.78
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.62.79
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.96
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90
Outros dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
9030.20.10
Osciloscópios digitais
9030.20.30
Oscilógrafos
9030.32.00
Multímetros, com dispositivo registrador
9030.39
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registrador
9030.82
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores 9030.84 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador

ANEXO 2

"ANEXO 42-E DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(Art. 25, I, "f", 1.3)

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.99.2
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.33
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners")
8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19
Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.41
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saídas
8471.60
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70.11
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
8471.70.12
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19
Outras unidades de discos magnéticos
8471.70.21
Unidades de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.29
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.32
Unidades fitas magnéticas para cartuchos
8471.70.33
Unidades de fitas magnéticas para cassetes
8471.70.39
Outras unidades de fitas magnéticas
8471.80.00
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472.90.10
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29
Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8472.90.30
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.5
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.30.1
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.33
Cabeças magnéticas
8473.30.39
Outras unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
8473.30.4
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.99
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55
Moduladores/demoduladores ("modems")
8517.62.59
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.94
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")
8517.70.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.70.91
Gabinetes, bastidores e armações
8517.70.99
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
8523.29.11
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19
Outros discos magnéticos
8523.29.21
Fitas magnéticas, não-gravadas, de largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.29
Outras fitas magnéticas, não-gravadas
8523.40.22
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29
Outros suportes ópticos gravados
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto "sim cards"
8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos
8528.41.20
Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos
8528.51.10
Outros monitores monocromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471
8528.51.20
Outros monitores policromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471
8528.61.00
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
8534.00.00
Circuitos impressos
8536.90.40
Conectores para circuito impresso
8542.31
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32
Memórias
8542.33
Amplificadores
8542.39
Outros circuitos integrados eletrônicos
8542.90
Partes de circuitos integrados eletrônicos
8543.90.10
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70
8543.90.90
Outras partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 8543
8544.42.00
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão
9612.10.90
Outras fitas impressoras