Decreto nº 27.263 de 25/10/2004


 Publicado no DOE - PE em 26 out 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2004, 32/2004, 40/2004 e 47/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2004, o primeiro, e pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004 e de 13 de julho de 2004, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99,29/2000, 84/2000 e 85/2000):

4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:

4.2 a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004);

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004): "

"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004):

a) somente poderá ser efetuado:

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

2.4. de 01.07.2003 a 31.07.2005: 40% (quarenta por cento);"

Art. 2º Os Anexos 27-A e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relacionam produtos sujeitos às isenções previstas no art. 9º, XC e CLIX, do citado Decreto, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 27.263/2004

ANEXO 27-A Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (art. 9º, XC, "c")

PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
I - Recebimento pelo importador
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano
................................
...................
.........................
..........................
11. Ciclopropil-Acetileno
2902.90.90
32/2004
13.07.2004
12. Cloreto de Tritila
2903.69.19
32/2004
13.07.2004
13. Tiofenol
2908.20.90
32/2004
13.07.2004
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
32/2004
13.07.2004
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
32/2004
13.07.2004
16.(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.29
32/2004
13.07.2004
17. N-metil-2-pirrolidinona
2924.21.90
32/2004
13.07.2004
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2931.00.29
32/2004
13.07.2004
19.(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
32/2004
13.07.2004
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)
2934.99.29
32/2004
13.07.2004
21. 5-metil-uridina
2934.99.29
32/2004
13.07.2004
22. Tritil-azido-timidina
2334.99.29
32/2004
13.07.2004
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2934.99.39
32/2004
13.07.2004
24. Inosina
2934.99.39
32/2004
13.07.2004
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
2933.39.29
32/2004
13.07.2004
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida
2933.39.29
32/2004
13.07.2004
27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxitimidina
 
32/2004
13.07.2004
...............................
.....................
.........................
..........................

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 27.263/2004

"ANEXO 29

Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue,Malária e Febre Amarela (Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO
NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
PERÍODO
....................................
.....................
............................
........................
INSETICIDAS
 
 
 
...................................
....................
...........................
........................
Piriproxifen
3808.10.29
47/2004
a partir de 13.07.2004
Diflerbenzuron
3808.10.29
47/2004
a partir de 13.07.2004
OUTROS
 
 
 
...................................
....................
..........................
.........................
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
47/2004
a partir de 13.07.2004