Decreto nº 26.597 de 14/04/2004


 Publicado no DOE - PE em 15 abr 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Ajuste SINIEF 06/2003, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

CAPÍTULO III DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO E À PRESTAÇÃO

Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

XXVIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (a partir de 01 de setembro de 2003 - ACR Ajuste SINIEF 06/2003);

SEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 218.

Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, que adotar Resumo de Movimento Diário, deverá emiti-lo de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, observando-se, relativamente ao documento: (NR)

I - deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

II - o respectivo preenchimento regular dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) o contribuinte possua escrita contábil regular;

b) sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras;

III - a Secretaria da Fazenda, mediante despacho, publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do art.767, proferido pela Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF, poderá proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no inciso II, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta de recolhimento."

"SUBSEÇÃO XVIII (ACR) DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 219. A partir de 01 de setembro de 2003, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas -CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, devendo o referido documento conter, no mínimo, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 46 (Ajuste SINIEF 06/2003): (ACR)

I - denominação: Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;

II - espaço para código de barras;

III - número de ordem, série e subsérie e número da via;

IV - natureza da prestação do serviço, Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Código da Situação Tributária;

V - local e data de emissão;

VI - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;

VII - frete: indicação se o valor tiver sido pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - local de início e término da prestação multimodal;

IX - identificação do remetente, do destinatário, do consignatário e do transportador (redespacho): nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme o caso;

X - identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XI - mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma - kg, metro cúbico-m3 ou litro - l, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria;

XII - composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XIII - valor total da prestação;

XIV - valor não-tributado;

XV - base de cálculo do ICMS;

XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;

XVIII - identificação do veículo transportador, devendo ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XIX - outros dados de interesse do emitente no campo "Informações Complementares";

XX -indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco no campo "Reservado ao Fisco";

XXI - data, identificação e assinatura do expedidor;

XXII - data, identificação e assinatura do OTM;

XXIII - data, identificação e assinatura do destinatário;

XXIV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a respectiva série e a subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, III, VI e XXIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm e a ele se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou quando reunida em um só volume, serão dispensadas as indicações do inciso XXIV, bem como a via do Conhecimento mencionada no § 6º, III, e a via adicional prevista no § 7º, desde que seja emitido o Manifesto de Carga - modelo 25, de que trata o § 3º do art. 164.

§ 4º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 5º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelo Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 6º Na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, o CTMC será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via será enviada à respectiva repartição fazendária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, podendo servir de comprovante de entrega.

§ 7º Na prestação de serviço para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o CTMC será emitido com uma via adicional - 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

§ 8º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 9º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 10. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 11. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do OTM;

b) anexará a 4ª (quarta) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o OTM:

a) anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso I;

b) arquivará em pasta própria os Conhecimento recebidos, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, o Anexo 46, contendo o modelo do CTMC, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Anexo Único - do Decreto nº 25.597/2004