Publicado no DOE - PE em 1 set 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 10/2000 e 12/2000, ambos de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, e a necessidade de incluir o Estado de Roraima na relação das Unidades da Federação com as quais Pernambuco firmou Protocolo relativo à retenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos supramencionados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial remetente, localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 34, relativamente às operações subseqüentes, realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado (Protocolo AE 02/72 e Protocolos ICMS 10/92, 11/91e 4/96).
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:
III - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água mineral ou potável, na qualidade de contribuinte-substituto, quando localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 35, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96)."
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 34 e 35 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos I a V do "caput" e as alíneas do inciso III do § 1º, todos do art. 489. (D.O.E. 29.11.2000)
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 22.602/2000ANEXOS 34 e 35 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 34
UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS
("caput" do art. 489)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO | PROTOCOLOS AE 02/72, ICMS 10/92 e 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
| | TERMO INICIAL (ICMS) |
ACRE | 02/72 | 01.03.1989 |
ALAGOAS | 02/72 | 01.03.1989 |
AMAPÁ | 02/72 | 01.03.1989 |
AMAZONAS | 02/72 | 01.03.1989 |
BAHIA | 02/72 | 01.03.1989 |
CEARÁ | 02/72 | 01.03.1989 |
DISTRITO FEDERAL | 49/92 | 01.06.1997 |
ESPÍRITO SANTO | 11/91 | 01.06.1997 |
GOIÁS | 19/97 | 01.07.1997 |
MARANHÃO | 02/72 | 01.03.1989 |
MATO GROSSO DO SUL | 11/91 | 01.06.1997 |
MINAS GERAIS | 11/91 | 01.06.1997 |
PARÁ | 02/72 | 01.03.1989 |
PARAÍBA | 02/72 | 01.03.1989 |
PARANÁ | 11/91 | 01.06.1997 |
PIAUÍ | 02/72 | 01.03.1989 |
RIO DE JANEIRO | 11/91 | 01.06.1997 |
RIO GRANDE DO NORTE | 02/72 | 01.03.1989 |
RIO GRANDE DO SUL | 11/91 | 01.06.1997 |
RONDÔNIA | 09/95 | 01.06.1997 |
RORAIMA | 12/2000 | 01.09.2000 |
SANTA CATARINA | 11/91 | 01.06.1997 |
SÃO PAULO | 11/91 | 01.06.1997 |
SERGIPE | 02/72 | 01.03.1989 |
TOCANTINS | 02/72 | 01.03.1989 |
ANEXO 35
UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL
(art. 489, § 1º, III)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO | PROTOCOLO ICMS 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
| | TERMO INICIAL(ICMS) |
ACRE | 11/91 | 01.07.1997 |
ALAGOAS | 07/97 | 01.04.2000 |
AMAPÁ | 34/92 | 01.07.1997 |
AMAZONAS | 30/99 | 01.02.2000 |
BAHIA | 11/91 | 01.07.1997 |
DISTRITO FEDERAL | 49/92 | 01.07.1997 |
ESPÍRITO SANTO | 11/91 | 01.07.1997 |
GOIÁS | 19/97 | 01.04.2000 |
MARANHÃO | 30/99 | 01.02.2000 |
MATO GROSSO | 11/91 | 01.07.1997 |
MATO GROSSO DO SUL | 11/91 | 01.07.1997 |
MINAS GERIAS | 11/91 | 01.07.1997 |
PARÁ | 59/91 | 01.07.1997 |
PARAÍBA | 29/96 | 01.07.1997 |
PARANÁ | 11/91 | 01.07.1997 |
PIAUÍ | 06/99 | 01.07.1999 |
RIO GRANDE DO SUL | 11/91 | 01.07.1997 |
RIO DE JANEIRO | 11/91 | 01.07.1997 |
RONDÔNIA | 09/95 | 01.07.1997 |
RORAIMA | 10/2000 | 01.09.2000 |
SANTA CATARINA | 11/91 | 01.07.1997 |
SÃO PAULO | 11/91 | 01.07.1997 |
TOCANTINS | 19/97 | 01.04.2000 |