Decreto nº 22.602 de 31/08/2000


 Publicado no DOE - PE em 1 set 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 10/2000 e 12/2000, ambos de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, e a necessidade de incluir o Estado de Roraima na relação das Unidades da Federação com as quais Pernambuco firmou Protocolo relativo à retenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos supramencionados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial remetente, localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 34, relativamente às operações subseqüentes, realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado (Protocolo AE 02/72 e Protocolos ICMS 10/92, 11/91e 4/96).

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:

III - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água mineral ou potável, na qualidade de contribuinte-substituto, quando localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 35, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96)."

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 34 e 35 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos I a V do "caput" e as alíneas do inciso III do § 1º, todos do art. 489. (D.O.E. 29.11.2000)

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 22.602/2000

ANEXOS 34 e 35 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 34

UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS

("caput" do art. 489)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
PROTOCOLOS AE 02/72, ICMS 10/92 e 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
TERMO INICIAL (ICMS)
ACRE
02/72
01.03.1989
ALAGOAS
02/72
01.03.1989
AMAPÁ
02/72
01.03.1989
AMAZONAS
02/72
01.03.1989
BAHIA
02/72
01.03.1989
CEARÁ
02/72
01.03.1989
DISTRITO FEDERAL
49/92
01.06.1997
ESPÍRITO SANTO
11/91
01.06.1997
GOIÁS
19/97
01.07.1997
MARANHÃO
02/72
01.03.1989
MATO GROSSO DO SUL
11/91
01.06.1997
MINAS GERAIS
11/91
01.06.1997
PARÁ
02/72
01.03.1989
PARAÍBA
02/72
01.03.1989
PARANÁ
11/91
01.06.1997
PIAUÍ
02/72
01.03.1989
RIO DE JANEIRO
11/91
01.06.1997
RIO GRANDE DO NORTE
02/72
01.03.1989
RIO GRANDE DO SUL
11/91
01.06.1997
RONDÔNIA
09/95
01.06.1997
RORAIMA
12/2000
01.09.2000
SANTA CATARINA
11/91
01.06.1997
SÃO PAULO
11/91
01.06.1997
SERGIPE
02/72
01.03.1989
TOCANTINS
02/72
01.03.1989

ANEXO 35

UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

(art. 489, § 1º, III)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS 11/91 OU ESPECÍFICO DE ADESÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
TERMO INICIAL(ICMS)
ACRE
11/91
01.07.1997
ALAGOAS
07/97
01.04.2000
AMAPÁ
34/92
01.07.1997
AMAZONAS
30/99
01.02.2000
BAHIA
11/91
01.07.1997
DISTRITO FEDERAL
49/92
01.07.1997
ESPÍRITO SANTO
11/91
01.07.1997
GOIÁS
19/97
01.04.2000
MARANHÃO
30/99
01.02.2000
MATO GROSSO
11/91
01.07.1997
MATO GROSSO DO SUL
11/91
01.07.1997
MINAS GERIAS
11/91
01.07.1997
PARÁ
59/91
01.07.1997
PARAÍBA
29/96
01.07.1997
PARANÁ
11/91
01.07.1997
PIAUÍ
06/99
01.07.1999
RIO GRANDE DO SUL
11/91
01.07.1997
RIO DE JANEIRO
11/91
01.07.1997
RONDÔNIA
09/95
01.07.1997
RORAIMA
10/2000
01.09.2000
SANTA CATARINA
11/91
01.07.1997
SÃO PAULO
11/91
01.07.1997
TOCANTINS
19/97
01.04.2000