Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002


 Publicado no DOE - ES em 25 out 2002

Impostos e Alíquotas por NCM

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 179 ao 534-Z-Z-Z-K
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 179 ao 269-N
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 179 ao 193
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 194 e 195
SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO Art. 196 ao 204
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 205 ao 210
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA COM MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO Art. 211
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR VAREJISTA COM MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO Art. 212
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO Art. 213 ao 215
SEÇÃO VIII - DO CREDENCIAMENTO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 216 ao 219
SEÇÃO IX - DA RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 220 e 220-A
SEÇÃO X - DA RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS Art. 221
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA E GELO Arts. 222 ao 224
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 225 e 225-A
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 226 ao 234-A
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 226 ao 230-A
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR Art. 231 ao 234
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 234-A
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 235 ao 236-E
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Art. 237 ao 243
  Art. 244 ao 264-C
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 244 ao 244-B
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 245 ao 249-A
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 250
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 251
SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 252
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 253
SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL-ETÍLICOANIDRO-COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 254
SUBSEÇAO VII-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 Art. 254-A
SUBSEÇÃO VIII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 255 ao 258-A
SUBSEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 258-B ao 264-C
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 265
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 266 ao 268-C
SEÇÃO XVIII-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 268-D ao 268-F
SEÇÃO XIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE VINCULADAS A CONTRATO PARA PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Art. 269
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES Art. 269-A
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, COM AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE Art. 269-B ao 269-G
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 269-H e 269-I
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES Art. 269-J
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA Art. 269-K
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA Art. 269-L ao 269-L-B
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 269-M
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA Art. 269-N
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS Art. 270 ao 274
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Art. 275 ao 285
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 286
CAPÍTULO V - DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS Art. 287 e 288
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU Art. 289 ao 319-B
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 289 ao 312
SEÇÃO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS Art. 313 ao 319
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM GRÃO OU EM COCO, ENTRE OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2013 Art. 319-A e 319-B
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR Art. 320 ao 327
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES Art. 328 ao 311-A
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA, BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL Art. 332
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM LEITE Art. 333 ao 338-A
CAPÍTULO XI-B - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 338-B
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA Art. 339
CAPÍTULO XI-A - DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 339-A
CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO Arts. 340 ao 345-A
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Arts. 346 ao 348-B
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 346
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO Art. 347 ao 348-B
CAPÍTULO XIV - DA PESSOA FÍSICA OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR Art. 349 ao 361
CAPÍTULO XV - DAS FEIRAS E DAS EXPOSIÇÕES Art. 362 ao 368
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Art. 369 ao 382
SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 369 e 370
SEÇÃO I-A - DO SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SICEX Art. 370-A
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, DO REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO, DO TRÂNSITO ADUANEIRO, DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DO ENTREPOSTO ADUANEIRO E DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL Art. 371
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 372 ao 377
SEÇÃO IV - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Art. 378 e 378-A
SEÇÃO V - DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Art. 379 ao 382
CAPÍTULO XVII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 383 ao 389
CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FECHADO Art. 390 ao 394
CAPÍTULO XIX - DOS ARMAZÉNS GERAIS Art. 395 ao 410
CAPÍTULO XX - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS Art. 411 ao 412
CAPÍTULO XXI - DOS BRINDES OU DOS PRESENTES Art. 413 ao 416
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 413 ao 415
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU DE PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Art. 416
CAPÍTULO XXII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Art. 417 ao 448-A
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 417 ao 432
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 433
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 434 e 435
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Art. 436
SEÇÃO IV-A - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTE DUTOVIÁRIO Art. 436-A
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES Art. 437
SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES Art. 438 ao 448-A
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 449 ao 458-E
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL Art. 449
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 450 ao 452
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO E DA ESCRITA FISCAL Art. 453
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 454 ao 456
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 457 e 458
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PPA Art. 458-A ap 458-E
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 459 ao 467
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 459 e 459-A
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 460 e 461
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 462
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO Art. 463
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO Art. 464 e 465
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 466
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 467
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO Art. 468 ao 472
CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INDUSTRIAL Art. 473 ao 484
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 485 ao 486-C-C
CAPÍTULO XXVII-A - DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO Art. 486-D ao 486-G
CAPÍTULO XXVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 487 ao 499
CAPÍTULO XXVIII-A - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE Art. 499-A
CAPÍTULO XXVIII-B - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET Art. 499-B
CAPÍTULO XXVIII-C - DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 499-C
CAPÍTULO XXIX - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Art. 500 ao 505
CAPÍTULO XXX - DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 506
CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL Art. 507 e 507-A
CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL Art. 508 ao 510
CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS Art. 511 ao 521
CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS Art. 522 ao 528
CAPÍTULO XXXV - DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE SINIEF 05/01 Art. 529 e 530
CAPÍTULO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO Art. 530-A e 530-A-A
CAPÍTULO XXXVII - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES Art. 530-B e 530-C
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO Art. 530-D
CAPÍTULO XXXIX - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 530-E
SEÇÃO ÚNICA - DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES Art. 530-E
CAPÍTULO XXXIX-A - DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE Art. 530-L-F ao 530-L-Z-B
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA METALMECÂNICA Art. 530-L-F
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PARA O BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 530-L-G
SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 530-L-G-A ao 530-L-G-D
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA PRÉ-PREPARADA PARA BOLOS Art. 530-L-H
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS AQÜICULTORES Art. 530-L-I
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AÇÚCAR E CAFÉ TORRADO E MOÍDO Art. 530-L-J
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MÓVEIS SOB ENCOMENDA Art. 530-L-K
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS PROMOVIDAS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 530-L-L
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁGUA MINERAL Art. 530-L-M
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA Art. 530-L-N e 530-L-O
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, CONFECÇÕES OU CALÇADOS Art. 530-L-P ao 530-L-Q-A
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO, DE PAPEL E PAPELÃO, E DE RECICLAGEM PLÁSTICA Art. 530-L-R
SEÇÃO XI-A - DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR, MELAÇO E OUTROS Art. 530-L-R-A
SEÇÃO XI-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA Art. 530-L-R-B
SEÇÃO XI-C - DAS OPERAÇÕES COM ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO-REFRATÁRIOS Art. 530-L-R-C
SEÇÃO XI-D - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE RAÇÕES Art. 530-L-R-D
SEÇÃO XI-E - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DE TINTAS E COMPLEMENTOS Art. 530-L-R-E
SEÇÃO XI-F - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES Art. 530-L-R-F
SEÇÃO XI-G - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES Art. 530-L-R-G
SEÇÃO XI-H - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS Art. 530-L-R-H
SEÇÃO XI-I - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, COM AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE Art. 530-L-R-I
SEÇÃO XI-J - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS Art. 530-L-R-J
SEÇÃO XI-K - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA Art. 530-L-R-K
SEÇÃO XI-L - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS Art. 530-L-R-L
SEÇÃO XI-M - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE CERVEJAS ARTESANAIS Art. 530-L-R-M
SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 530-L-S ao 530-L-Z-B
CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE Art. 530-M
CAPÍTULO XLI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF Art. 530-N
CAPÍTULO XLI-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS Art. 530-O ao 530-T
CAPÍTULO XLI-B - DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE Art. 530-U ao 530-W
CAPÍTULO XLI-C - DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 530-X ao 530-Z-C
CAPÍTULO XLI-D - DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 530-Z-D
CAPÍTULO XLI-E - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Art. 530-Z-E ao 530-Z-X
SEÇÃO I - DAS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Art. 530-Z-E ao 530-Z-H
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 530-Z-I ao 530-Z-M
CAPÍTULO XLI-F - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS Art. 530-Z-N ao 530-Z-X
CAPÍTULO XLI-G - DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 530-Z-Y ao 530-Z-Z-G
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 530-Z-Y
SEÇÃO II - DA EXTRAÇÃO DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 530-Z-W
SEÇÃO III - DOS BLOCOS OU CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 530-Z-Z
SEÇÃO IV - DAS ROCHAS ORNAMENTAIS IMPORTADA DO EXTERIOR Art. 530-Z-Z-A
SEÇÃO V - DO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 530-Z-Z-B
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 530-Z-Z-C
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 530-Z-Z-D ao 530-Z-Z-G
CAPÍTULO XLI-H - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOHOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 530-Z-Z-H ao 530-Z-Z-K
CAPÍTULO XLII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE Art. 531 ao 534-A-A
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Art. 531 ao 534-A
SEÇÃO II - DO TERMO DE ACORDO SEFAZ Art. 534-A-A
CAPÍTULO XLII-A - DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS Art. 534-B ao 534-K
CAPÍTULO XLII-B - DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS Art. 534-L ao 534-Q
CAPÍTULO XLII-C - DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 534-R ao 534-U
CAPÍTULO XLII-D - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 534-V e 534-W
CAPÍTULO XLII-E - DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS Art. 534-X ao 534-Z-A
CAPÍTULO XLII-F - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO Art. 534-Z-B
CAPÍTULO XLII-G - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 534-Z-C
CAPÍTULO XLII-H - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Art. 534-Z-D ao 534-Z-K
CAPÍTULO XLII-H-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED Art. 534-Z-K-A ao 534-Z-K-C
CAPÍTULO XLII-I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL Art. 534-Z-L ao 534-Z-S-C
CAPÍTULO XLII-J - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO Art. 534-Z-T ao 534-Z-T-C
CAPÍTULO XLII-K - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 534-Z-U ao 534-Z-Z
CAPÍTULO XLII-L - DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA Art. 534-Z-Z-A
CAPÍTULO XLII-M - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO DE AQUICULTURA E PESCA Art. 534-Z-Z-B e 534-Z-Z-C
CAPÍTULO XLII-N - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VÔOS DOMÉSTICOS Art. 534-Z-Z-D
CAPÍTULO XLII-O - DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Art. 534-Z-Z-E
CAPÍTULO XLII-P - DO RECOPI NACIONAL Art. 534-Z-Z-F ao 534-Z-Z-Z
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 534-Z-Z-F e 534-Z-Z-G
SEÇÃO II - DAS REGRAS GERAIS Art. 534-Z-Z-H ao 534-Z-Z-T
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Art. 534-Z-Z-H ao 534-Z-Z-J
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 534-Z-Z-K e 534-Z-Z-L
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 534-Z-Z-M e 534-Z-Z-N
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 534-Z-Z-O
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 534-Z-Z-P e 534-Z-Z-Q
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 534-Z-Z-R
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 534-Z-Z-S
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 534-Z-Z-T
SEÇÃO III - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 534-Z-Z-U ao 534-Z-Z-Z
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 534-Z-Z-U
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 534-Z-Z-V
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 534-Z-Z-W
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 534-Z-Z-W
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 534-Z-Z-Y e 534-Z-Z-Z
CAPÍTULO XLII-Q - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL Art. 534-Z-Z-Z-A
CAPÍTULO XLII-R - DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 534-Z-Z-Z-B
CAPÍTULO XLII-S - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Art. 534-Z-Z-Z-C ao 534-Z-Z-Z-Y
CAPÍTULO XLII-T DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES Art. 534-Z-Z-Z-L ao 534-Z-Z.-Z-M
CAPÍTULO XLII-U DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL Art. 534-Z-Z-Z-N ao 534-Z-Z-Z-Z-M
CAPÍTULO XLII-V DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO Art. 534-Z-Z.-Z-Z-N ao 534-Z-Z.-Z-Z-T
CAPÍTULO XLII-W DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA Art. 534-Z-Z-Z-Z-U ao 534-Z-Z.-Z-Z-Y
CAPÍTULO XLII-X DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS E INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z A ao 534-Z-Z-Z-Z-Z-G

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:

I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;

II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não contribuintes, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo;

IV - do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço, quando devido pelo prestador de serviços de transporte; ou

V - do depositário a qualquer título, quando devido pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes.

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

IV - às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento, exceto microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência.

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 ; e

II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/2015 , se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;

b) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem a que se refere este inciso, quando produzidos por contribuinte que, cumulativamente:

1. for optante pelo Simples Nacional;

2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a cento e oitenta mil reais; e

3. possuir estabelecimento único; e

c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na alínea b, o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com esses ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 181. O imposto recolhido, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou de cálculo de benefício fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

Art. 183. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

Parágrafo único. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):

Art. 184-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Os produtos serão identificados pela NCM original, constante do respectivo convênio ou protocolo, até que outros sejam celebrados para tratar da modificação da NCM.

Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - a órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;

VI - ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou à empresa inscrita em outra unidade da Federação;

VII - ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas;

VIII - ao importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

IX - ao contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244; e

X - à empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 1º Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.

§ 4º O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a SEFAZ.

§ 5º O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos IX e X, que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, o imposto incidente na operação será pago pelo remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3471-R DE 19/12/2013):

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:

I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016):

b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;

(Revogado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V -B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;

d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016):

e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;

g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;

i) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020).

j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020).

(Revogado pela Portaria SRE Nº 184 DE 22/12/2020):

k) outros documentos que a Gefis julgar necessários; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3519-R DE 03/02/2014):

II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:

a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou

b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;

III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será

concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega do DIEF e EFD;

(Revogado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016):

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/1995, observado o disposto no art. 703, § 5º;

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e

IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;

b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou

c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;

V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3471-R DE 19/12/2013):

§ 7º-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4107- R DE 31/05/2017):

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H -"Inventário Físico" - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

c) no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

d) no campo 03 - "Base de Cálculo Unitária do ICMS" - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF -; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

e) no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4807-R DE 20/01/2021):

g) creditar-se do imposto obtido na forma da alínea "f", mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS-ST, Registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão "Crédito autorizado pelo art. 185 , § 7º-A, do RICMS/ES " e compensando o respectivo crédito:

1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste "ES121201"; ou

2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS--OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";

h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea "g".

(Revogado pelo Decreto Nº 3874-R DE 14/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, "f" e "g", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4107- R DE 31/05/2017);

IV - declarar na EFD os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, "g". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4807-R DE 20/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4107- R DE 31/05/2017):

V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4807-R DE 20/01/2021):

§ 7º-B O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao descredenciamento;

c) no campo 05 - "Valor Unitário do Item" - do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao descredenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

d) no campo 03 - "Base de Cálculo Unitária do ICMS" - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do descredenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do descredenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

e) no campo 04 - "Valor do ICMS a ser debitado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a pagar em relação a cada mercadoria existente em estoque com imposto a ser retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea "f", mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 - código de ajuste ES151501, indicando na descrição complementar do ajuste a expressão "Débito para efeitos do art. 185 , § 7º-B, do RICMS/ES ";

h) o valor do imposto apurado na forma da alínea "g" poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira parcela com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao descredenciamento;

II - realizar o pagamento em DUA separado, com o código de receita 138-4, indicando, quando for o caso, o número da parcela no campo "informações complementares do DUA;

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, "f" e "g", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;

IV - declarar na EFD os valores debitados na forma do inciso I, "g" e, se for o caso, declarar o valor da parcela.

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 7º-C. As informações contidas na declaração referida na alínea "i" do inciso I do § 7º serão oportunamente checadas pela Gefis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 7º-D. Qualquer modificação no quadro fático refente à declaração prestada pelo contribuinte, de que trata a alínea "i" do inciso I do § 7º, deverá ser imediatamente comunicada à Gefis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020):

§ 7º-E. Verificado pela Gefis que a declaração prestada nos termos da alínea "i" do inciso I do § 7º não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:

I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e

II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 7º-F. A providência prevista no inciso I do § 7º-E poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na alínea "i" do inciso I do § 7º, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos - juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 7º-G. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos, nos termos do § 7º-F, não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do parágrafo 7º-E, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4787-R DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 8º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º-A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7º-B, I, "h", utilizando o código ES101002, no Bloco E, Registro 220 da EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4807-R DE 20/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 9º O valor de cada parcela a que se refere o § 7º-B, I, "h", não poderá ser inferior a 200 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4807-R DE 20/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:

I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;

c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;

d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;

e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;

f) contrato de importação, na hipótese da realização de importação de mercadorias importadas;

g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega;

II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:

a) inscrição estadual em situação "Contribuinte ativo";

b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;

c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;

d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando--se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;

e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;

f) comprovar a integralização do capital social quando se tratar de contribuinte constituído sob a forma de sociedade limitada.

III - compete à Gerência Tributária:

a) verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;

b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de sessenta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;

c) na hipótese de apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;

e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte credenciado;

IV - será descredenciado o contribuinte que:

a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d";

b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;

c) não possuir profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;

d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;

e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

f) não efetuar, por pelo menos três meses consecutivos, operações mensais de entrada e de saída;

g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela SEFAZ ou pela SECTIDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES;

h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A;

i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 9º-A e 9º-B; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5526-R DE 11/10/2023).

j) nos casos de alienação com mudança no quadro societário, incorporação, fusão ou cisão, não apresentar a documentação exigida pela SEFAZ;

k) requerer seu descredenciamento;

V - compete à Gerência Fiscal:

a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para manutenção do credenciamento;

b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de descredenciamento, se necessário;

c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de descredenciamento;

d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos exigidos na forma do caput, I, "c", "d" e "e".

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.

§ 2º A comprovação de que trata o caput, II, alínea "f" poderá ser efetuada mediante apresentação das demonstrações contábeis do contribuinte;

§ 3º As aquisições dos credenciados provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de substituição tributária, junto a estabelecimentos:

I - industriais;

II - importadores, que promovam operações de importação neste estado;

III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;

IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou

V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.

§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.

§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:

I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016;

II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.

§ 7º O disposto no § 3º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

§ 8º Não se aplica o disposto no caput, IV, "i" na hipótese de:

I - operações com medicamentos realizadas por contribuintes atacadistas;

II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES;

III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

§ 9º A aferição do percentual de que trata o caput, IV, "i" considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.

§ 9º-A. Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, "i" levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.(.....) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).

§ 9º-B.  Caso o contribuinte credenciado tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses, o percentual de que trata o caput, IV, "i", será de trinta por cento. (Parágrafo acrescetado pelo Decreto Nº 5526-R DE 11/10/2023).

§ 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, "d" deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal.

§ 11. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do caput, I, "d" não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:

I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e

II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.

§ 12. A providência prevista no inciso I do § 11 poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, "d", juntamente com o pagamento de todos os acréscimos - juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.

§ 13. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos nos termos do § 12 não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do § 11, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.

§ 14. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

c) no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

d) no campo 03 - "Base de Cálculo Unitária do ICMS" - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

e) no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea "f":

1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS(Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 14 do RICMS/ES"; (Redação dada pelo Decreto Nº 5278-R DE 11/01/2023).

2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da alínea "g", item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, no registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";

h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea "g"; e

II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, "f" e "g", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.

§ 15. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:

I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 15 do RICMS/ES"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5278-R DE 11/01/2023).

II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; e

III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo "Informações Complementares" do DUA.

§ 16. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1º, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 15, III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5278-R DE 11/01/2023).

§ 17. O valor de cada parcela a que se refere o § 15, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5278-R DE 11/01/2023).

§ 18. Na hipótese de contribuinte recém instalado neste Estado, com comprovado exercício de atividade no exterior, o Secretário de Estado da Fazenda, sempre que houver justificado interesse público, poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas "d" e "e" do inciso II do caput, hipótese em que o contribuinte ficará sob monitoramento da Gerência Fiscal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5278-R DE 11/01/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:

I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018";

II - os contribuintes do ramo de veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022).

III - As concessionárias de veículos credenciadas serão incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018";

(Revogado pelo Decreto Nº 5274-R DE 02/01/2023):

IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018";

V - Os contribuintes dos demais ramos de atividade econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018".

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:

I - estar em situação regular em relação:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - ser usuário do DT-e;

III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;

VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:

I - estar em situação regular em relação:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - ser usuário do DT-e;

III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;

VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

185-E. O credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018.

Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5060-R DE 05/01/2022):

Art. 185-F. O centro de distribuição vinculado a estabelecimento varejista localizado neste Estado, que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, observado o seguinte:

I - o credenciamento de que trata o caput obedecerá o disposto no art. 185-A, I, III e V;

II - para obtenção do credenciamento, o centro de distribuição deverá atender, além das condições previstas no art. 185-A, II, alíneas "a", "b" e "c", as seguintes:

a) pertencer a pessoa jurídica que tenha recolhido aos cofres deste Estado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, uma média mensal de pelo menos 1.000.000 (um milhão) de VRTE de ICMS próprio;

b) estar em efetiva atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação;

III - será descredenciado o contribuinte que:

a) deixar de manter as condições prescritas no inciso II deste artigo;

b) incorrer nas condutas prescritas no art. 185-A, IV, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "h", "j" e "k";

IV - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 185 A, VI.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.

§ 2º O centro de distribuição credenciado como substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, inclusive quando a mercadoria for destinada a substituto tributário.

§ 3º O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 18 do art. 185-A aos centros de distribuição credenciados como substitutos tributários.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:

I - o termo de credenciamento conterá:

a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;

b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento;

c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e

e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e

II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.

Art. 187. Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou

III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

Art. 189. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 190. Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operaçõesinternas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 191. Na hipótese de o contribuinte substituto, relativamente às operações subseqüentes, ser distribuidor ou atacadista, e, eventualmente, adquirir de terceiro mercadorias com imposto retido, este deverá utilizar, como crédito fiscal, tanto o imposto da operação normal como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor agregado, o disposto neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 192. Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:

I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou

II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.

Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

II - nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.

(Revogado pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010):

§ 1º Na hipótese de recolhimento por GNRE observar-se-á o disposto no art. 164.

(Revogado pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010):

§ 2º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 194. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

§ 1º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei n.º 7.000 DE 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 2º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 3º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor agregado aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto já retido.

§ 4º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

§ 5º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1107-R DE 04/12/2002).

§ 6º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

§ 7º O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.

§ 8º O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outras unidades da Federação.

§ 9º Fica atribuída à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, a responsabilidade pela atualização da margem de valor agregado, inclusive lucro.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo poderá ser o PMPF, observado o seguinte:

I - o PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, extraídos dos documentos fiscais, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, após tratamento estatístico para exclusão de documentos com irregularidade e itens com baixa frequência e dispersão no varejo;

II - o levantamento a que se refere o inciso I será promovido pela Sefaz, assegurada a participação das entidades de classe representativas do setor, observando-se:

a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria; e

d) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinquenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

§ 10-A. A pesquisa para obtenção do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - deverão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

II - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

§ 10-B. Após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, a Sefaz cientificará do resultado encontrado as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização dos respectivos produtos, caso em que tais entidades poderão se manifestar, com a devida fundamentação, no prazo de dez dias contado da cientificação, observado o seguinte:

I - decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, será considerado validado o resultado da pesquisa e a Sefaz procederá a implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado;

II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão; e

III - Não sendo acolhida argumentação apresentada na forma do inciso II, a Sefaz adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado.

§ 10-C. Nova pesquisa para atualização do PMPF poderá ser realizada sempre que a Sefaz detectar defasagem em relação à pesquisa anterior, observada a frequência mínima de duas pesquisas anuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 10-D. A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov./br/fiscalizacao/substituicao_tributaria/mercadorias.php, no mínimo, quinze dias antes da data fixada para sua exigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 10-E. Nas operações com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, a base de cálculo será apurada com base no PMPF, publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 10-F. Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o § 10-E, utilizarão como base de cálculo a MVA, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 11 Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1º e 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

§ 12 Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

§ 13. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á como PMPF o valor definido na tabela constante do referido ato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NCM/SH, não relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 15. O PMPF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011):

§ 16º Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022).

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao mo ntante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada -, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

a) MVA ST original;

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

(Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

IV - se a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter", aplicar-se-á a MVA-ST original, sem o ajuste previsto no inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016)

§ 17. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á o PMPF, conforme definido na tabela constante do referido ato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011):

§ 18 Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS Nº 49/2011):

I - Inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1, onde:

a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

II - na hipótese do § 6º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

(Revogado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011):

§ 19 Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011):

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

II - o disposto neste artigo aplica-se:

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - o imposto a ser retido pelo sujei to passivo por substituição será calculado medi ante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

IV - inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1, onde:

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. De 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a; e

2. De 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso IV.

§ 20 Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530-R DE 18/02/2014).

Art. 195. Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do Art. 168, § 1º, II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 196. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

I - em caso de desfazimento do negócio;

II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou

VI - na hipótese do art. 171, IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 197. Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;

II - da nota fiscal emitida na forma do inciso I constarão, como natureza da operação, a expressão "Devolução", e, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

III - para efeito de compensação do imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal referida no inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

d) número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

f) declaração: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

V - serão enviadas ao fornecedor:

a) a primeira via da nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso IV; e

b) cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no inciso IV, c e d;

VI - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do inciso IV, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado; e

VII - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido"; e

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias.

§ 1º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte que efetuar a devolução poderá utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto destacado e retido, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Sendo a devolução efetuada por microempresa para contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação:

I - será emitida nota fiscal, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da nota fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto; e

c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;

II - para que o destinatário utilize o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, e para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma do inciso I será apresentado pelo interessado à Agência da Receita Estadual, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º DE 1970, observado o seguinte:

a) o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus para o emitente; e

b) serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da nota fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se, no documento de origem, for indicado o valor retido, e a observação "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

III - a primeira via da nota fiscal avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado; e

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal avulsa, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 198. Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 199. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:

I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou

II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do percentual da margem de valor agregado e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 200. Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente poderá creditar-se do imposto destacado, relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o, no mês da operação, no item "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Art. 200 do RICMS/ES".

§ 2º Para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido nas operações de que trata o caput, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

I - nome, endereço, e inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no caput, que tiver motivado o ressarcimento;

IV - número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

V - valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

VI - declaração "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93".

§ 3º Serão enviadas ao fornecedor:

I - a primeira via da nota fiscal de ressarcimento; e

II - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 2.º, III e IV.

§ 4º O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do § 2.º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

§ 5º A nota fiscal de ressarcimento será escriturada de conformidade com o disposto no art. 197, VII.

§ 6º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte remetente poderá utilizar, como crédito fiscal, o imposto retido, constante no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 201. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, quando o imposto a ser ressarcido tiver sido recolhido, por antecipação, pelo próprio contribuinte requerente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 202. Nas operações interestaduais realizadas entre unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte:

I - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, o disposto na seção IV deste capítulo;

II - na nota fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do imposto relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo;

III - o remetente utilizará, como crédito fiscal, o imposto destacado na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que o tenha retido, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no art. 200, § 2.º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 203. A nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes.

§ 1º As cópias das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de dez dias após o pagamento.

§ 2º Na inobservância do disposto no § 1º, a Agência da Receita Estadual não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 3º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1º, no caso de devolução da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

Art. 204. Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 205. O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota fiscal que, além dos demais requisitos, contenha:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido; e

III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

IV - o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - Cest, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente do regime a que estiverem sujeitas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

§ 1º. Quando houver decisão judicial determinando o não recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto incidente na operação. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

§ 2º O Cest é composto por sete dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro, o quarto e o quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se:

I - segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015 ;

II - item de segmento, a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e

III - especificação do item, o desdobramento desse, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º O disposto no inciso IV do caput e no art. 237, § 3º, aplica-se a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não do Simples Nacional (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 142/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 6º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 6º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

§ 7º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

Art. 206. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Art. 207. O contribuinte substituto deverá:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; e

b) na coluna "Observações", o lançamento de que trata a alínea a, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";

II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST"; e

III - totalizar os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:

I - lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; e

b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea a;

II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou por código "ST"; e

III - totalizará os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido, no último dia do período de apuração, para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, das operações internas e interestaduais.

Art. 208. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

I - o valor de que trata o art. 207, III, será lançado no campo "Por Saídas com Débitos do Imposto";

II - o valor de que trata o art. 207, parágrafo único, III, lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto"; e

III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo", para base de cálculo do imposto retido; "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis".

Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica de dados - TED, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1600-R DE 16/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004):

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma do caput.

§ 2º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no caput, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizarse-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do cláusula oitava, § 1º, do Convênio ICMS 57/95. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

§ 4º O arquivo magnético, de que trata o caput, substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

§ 5º Na elaboração do arquivo magnético previsto no caput, serão observados:

I - a ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste; e

II - a ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.

§ 6º As listagens previstas neste artigo serão entregues obrigatoriamente em meio magnético.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2618-R DE 08/11/2010).

Art. 210. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado.

Parágrafo único. O disposto no caput não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não retenção do imposto.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA COM MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO

Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção BCR e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e

III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR VAREJISTA COM MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2428-R DE 17/12/2009):

Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:

I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015):

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO

Art. 213. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, em território espírito-santense, deverá:

I - emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos:

a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; e

b) como natureza da operação, a expressão " Remessa para venda fora do estabelecimento";

II - destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, calculado, em ambos os casos, sobre o valor total do carregamento; e

III - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, em conformidade com o art. 207.

§ 1º Ao serem entregues as mercadorias deverá ser emitida nota fiscal, de série distinta, que contenha, além dos demais requisitos, o número e a série da nota fiscal originária.

§ 2º Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que, cumulativamente:

I - anote, no verso da primeira via da nota fiscal originária:

a) os números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às vendas realizadas;

c) o valor das mercadorias em retorno; e

d) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

II - emita, por ocasião da entrada, nota fiscal que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do imposto destacado e retido;

III - lance a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

IV - escriture o valor do imposto retido, relativo às mercadorias não entregues, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas de Mercadorias, na mesma linha do lançamento referido no inciso III; e

V - totalize, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere o inciso IV, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 213 do RICMS/ES".

Art. 214. O contribuinte estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território espírito-santense, com mercadorias recebidas com imposto retido, em lugar da sistemática prevista no art. 347, deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu transporte, que contenha, além dos demais requisitos:

a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

b) a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária"; e

c) como natureza da operação, a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento";

II - escriturar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a nota fiscal emitida nos termos do inciso I; e

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues; e

b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Art. 215. As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, com as indicações previstas nos arts. 213 e 214, conforme o caso, não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco.

SEÇÃO VIII - DO CREDENCIAMENTO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

§ 1º Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

§ 2º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

§ 3º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitida um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003):

§ 4º O termo de credenciamento a que se refere o § 1º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;

II - vontade expressa do contribuinte;

III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem;

IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou

V - ato do Subsecretário de Estado da Receita.

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

§ 5º A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018):

§ 6º O sujeito passivo por substituição fica dispensado de indicar o endereço do sócios na FAC ao se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

Art. 217. O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos a ele relacionados, constituem crédito tributário deste Estado.

Art. 218. A falta de recolhimento, no prazo previsto neste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):

Art. 219. O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, até a regularização, aplicando-se o disposto na cláusula sétima, § 2.º, do Convênio ICMS 81/93.

SEÇÃO IX - DA RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 220. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

IV - ao estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

I - identificação do responsável pelo pagamento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada; e

V - valor do imposto.

§ 2º Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, o transportador deverá recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensado o transportador autônomo da emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá: (Redação dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

I - a identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e

IV - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.

§ 3º Concluída a prestação, cujo imposto tenha sido pago nos termos do § 2.º, o transportador deverá:

I - emitir o conhecimento correspondente, após a prestação do serviço; e

II - recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2.º; e

II - uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009):

Art. 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:

I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos"; e

III - recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5303-R DE 10/02/2023).

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2355-R DE 21/09/2009).

SEÇÃO X - DA RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS

Art. 221. Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.

§ 2º A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC - é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA E GELO

Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NCM/SH, constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

§ 2º Equiparam-se a refrigerante, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3983- R DE 16/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 222-A. A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 40-A, XIV em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante: (Redação dada pelo Decreto Nº 4300-R DE 31/08/2018).

I - seja credenciado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e

III - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185-A e no art. 216. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Art. 223. A responsabilidade prevista no art. 222 é igualmente atribuída ao estabelecimento distribuidor, depósito e atacadista, localizados em outras unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 224. Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta seção, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar, como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do imposto paga antecipadamente.

§ 1º Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente na operação normal do estabelecimento remetente, e do relativo às cargas seguradas.

§ 2º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá, apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva nota fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

§ 3º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes de ser remetida ao destinatário.

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4450-R DE 10/06/2019):

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador.

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

II - o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

III - o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a:

I - o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista;

II - o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

§ 3º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei federal n.º 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, para (Convênio ICMS 34/06):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):

I - produto farmacêutico relacionado no art. 1º, I, a, da Lei federal nº 10.147, de 2000, com alíquota de:

a) doze por cento, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

b) quatro por cento, nove inteiros e quatro centésimos por cento; ou

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):

II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1º, I, b, da Lei federal nº 10.147, de 2000, com alíquota de:

a) doze por cento, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

b) quatro por cento, nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3.º da Lei 10.147 DE 2000, quando o industrial ou importador tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º. 7.347 DE 24 de julho de 1985, ou que tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.º 10.213 DE 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no art. 1.º, I, da Lei n.º 10.147 DE 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 3º deverá, além dos demais requisitos:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; e

II - conter no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3.º da Lei federal n.º 10.147 DE 2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do § 4.º, I, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.º 10.213 DE 27 de março de 2001"; e

c) nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

§ 6º Nas operações indicadas no § 3.º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário.

(Revogado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

§ 8º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2314-R DE 29/07/2009):

Art. 225-A. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09):

I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;

II - o disposto neste artigo não se aplica:

a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou

c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e

III - na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VEÍCULOS AUTOMOTORES

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 227. A substituição tributária a que se refere o art. 226 alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.

Art. 228. A substituição tributária a que se refere o art. 226 não se aplica:

I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou

II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 229. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária:

I - nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que serefere o art. 227; ou

II - nas operações com veículos importados, será calculada:

a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

b) relativamente aos veículos com duas rodas, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o art. 227.

Parágrafo único. Nas operações com veículos, inexistindo os valores referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será obtida nos termos do art. 194.

Art. 230. O contribuinte substituto fica obrigado à elaboração do arquivo magnético de que trata o art. 209,§ 3.º, identificando o veículo, mediante indicação do número do chassi, da marca, do modelo e da cor.

Parágrafo único. As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 , à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/1993 (Convênio ICMS 111/2013 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR

Art. 231. As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

§ 1º. A montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto a consumidor:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação de regência do imposto, serão entregues, uma à concessionária e outra ao consumidor; e

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

1. a expressão "Faturamento direto a consumidor - Convênio ICMS 51/00";

2. as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; e

3. os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao adquirente;

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas às operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento direto a consumidor"; e

III - remeter arquivo magnético contendo as operações interestaduais realizadas com base nesta subseção, à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária aqui estabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

Art. 232. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

a) com alíquota do IPI de zero por cento, quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento;

b) com alíquota do IPI de cinco por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

e) com alíquota do IPI de oito por cento: quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

f) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

g) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

h) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

i) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

j) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

k) com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

l) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

n) com alíquota do IPI de dezoito por cento: trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

o) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

p) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS nºs 51/2000 e 116/2009); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2448-R DE 20/01/2010).

z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS nºs 51/2000 e 116/2009); ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2448-R DE 20/01/2010).

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, trinta e quatro inteiros e oito centésimo por cento;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, trinta e três por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, trinta e dois inteiros e nove décimos por cento;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, vinte e oito inteiros e vinte e oito décimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012).

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, trinta e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI: (Redação dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

a) com alíquota do IPI de zero por cento e isento, oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento;

b) com alíquota do IPI de cinco por cento, setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um centésimo por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).

e) com alíquota do IPI de oito por cento: setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

f) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

g) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

h) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

i) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

j) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

k) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

l) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

n) com alíquota do IPI de dezoito por cento, sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

o) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

p) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2235-R DE 19/03/2009).

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento (Convênios ICMS nºs 51/2000 e 116/2009); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2448-R DE 20/01/2010).

z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS Nº 51/2000 e 116/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2448-R DE 20/01/2010).

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, sessenta inteiros e oitenta e nove centésimo por cento;(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, cinquenta inteiros e dezessete décimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012).

zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012)

zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, cinquenta e oito inteiros e um décimo por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012)

zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3153-R DE 27/11/2012)

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).

zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de quatro por cento, com alíquota do IPI de:

a) zero por cento, vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

b) um por cento, vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;

c) um inteiro e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento;

d) dois por cento, vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento;

e) três por cento, vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento;

f) três inteiros e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento;

g) quatro por cento, vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

h) cinco por cento, vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento;

i) cinco inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e seis centésimos por cento;

j) seis por cento, vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

k) seis inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento;

l) sete por cento, vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

m) sete inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e catorze centésimos por cento;

n) oito por cento, vinte e três inteiros e três centésimos por cento;

o) nove por cento, vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento;

p) nove inteiros e cinco décimos por cento, vinte e dois inteiros e sete centésimos por cento;

q) dez por cento, vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento;

r) onze por cento, vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

s) doze por cento, vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento;

t) treze por cento, vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento;

u) quatorze por cento, vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

v) quinze por cento, vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento;

x) dezesseis por cento, vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

y) dezoito por cento, vinte e um inteiros e um centésimo por cento;

w) vinte por cento, vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento;

z) vinte e cinco por cento, dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento;

z.a) trinta por cento, dezenove inteiros e um centésimo por cento;

z.b) trinta e um por cento, dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

z.c) trinta e dois por cento, dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento;

z.d) trinta e três por cento, dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

z.e) trinta e quatro por cento, dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

z.f) trinta e cinco por cento, dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento;

z.g) trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento;

z.h) trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e oito centésimos por cento;

z.i) trinta e sete por cento, dezoito inteiros e um centésimo por cento;

z.j) trinta e oito por cento, dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

z.k) quarenta por cento, dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento;

z.l) quarenta e um por cento, dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

z.m) quarenta e três por cento, dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento;

z.n) quarenta e oito por cento, dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento;

z.o) cinquenta e cinco por cento, quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento.

z.p) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015).

Art. 233. A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art. 231, parágrafo único, I, a.

Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista neste artigo, relativa à utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta última ser indicada a expressão "Entrega de veículo por faturamento direto a consumidor"; e

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao adquirente.

Art. 234. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador, para o da concessionária, far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto a consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):

Art. 234-A. As distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até 26 de julho de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2013):

I - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

II - o disposto no caput aplica-se, também, nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000 e em que, até 21 de maio de 2012:

a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; ou

b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

III - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária;

IV - na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no art. 229, II, a, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando-se em conta o valor do IPI reduzido;

V - desde que atendida a condição estabelecida no inciso IV, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras, relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo;

VI - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:

a) complemento do imposto a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, por meio do DUA; ou

b) imposto recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado; e

VII - o disposto neste artigo fica condicionado à entrega, até 15 de outubro de 2013, pelas montadoras, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este artigo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 1419-R DE 29/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 1812-R DE 27/02/2007):

Art. 235. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1419-R DE 29/12/2004).

§ 1º A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 236-B, §§ 1º a 5.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1453-R DE 25/02/2005).

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo "Observações", o número e a série da nota fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1743-R DE 25/10/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1743-R DE 25/10/2006):

§ 3º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até dez dias, após expirado o prazo previsto no § 2.º, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1743-R DE 25/10/2006):

§ 4º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005).

§ 6º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante e ao importador, deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

I - na nota fiscal que acobertar as referidas mercadorias, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não sejam incluídos produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

II - conste, nos campos "Natureza da Operação" e "Informações Complementares" da nota fiscal, o código da operação e a expressão "Mercadorias fornecidas em garantia, garantia estendida ou recall", conforme o caso; e

III - conste, na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.

(Revogado pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005):

Art. 236. O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 5.º, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1225-R DE 09/10/2003).

I - apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do art. 235, § 1º; e

II - apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas.

§ 1º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta seção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.

§ 2º O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.

§ 3º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1812-R DE 27/02/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1419-R DE 29/12/2004):

Art. 236-A. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04 DE 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.

§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1812-R DE 27/02/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1419-R DE 29/12/2004):

Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.

§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729 DE 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1º e o Anexo V.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1812-R DE 27/02/2007):

Art. 236-C. A SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, poderá credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1732-R DE 13/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2028-R DE 24/03/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):

Art. 236-D. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

d) o número, a data da expedição e o termo final de val idade do certificado de garantia;

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

2. o número, a data da expedição e o termo final de val idade do certificado de garantia;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração; e

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

IV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia;

V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2314-R DE 29/07/2009):

Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4745-R DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Revogado devido ao encerramento dos efeitos do Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020):

§ 1º-A O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 2º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 2º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Revogado pelo Decreto Nº 4745-R DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Revigorado devido ao encerramento dos efeitos do Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020):

§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 4745-R DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Revigorado devido ao encerramento dos efeitos do Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011):

§ 5º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 6º A MVA-ST original para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/2008 ou 97/2010, observado o § 7º, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 41/2008, 97/2010 e 61/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4745-R DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§ 7º Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 , destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. (Protocolo ICMS 105/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3110 DE 17/09/2012):

§ 7º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/2009, 64/2009 e 39/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729 DE 1979; ou

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

§ 8º O disposto no § 7º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estado do Rio Grande do Sul a partir da regulamentação da matéria no referido Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015).

§ 9º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 24/2009 e 06/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4745-R DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Revogado devido ao encerramento dos efeitos do Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020):

§ 9º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 24/2009 e 06/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020).

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Art. 237. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se, também, às hipóteses em que o revendedor não inscrito, em vez de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 3º O disposto no caput aplica-se nas operações de venda de mercadoria ou bem pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, o bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo II a XXV do Convênio ICMS 146/2015 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 146/2015 , ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 146/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018):

Art. 238. A atribuição da responsabilidade prevista no art. 237 será formalizada mediante termo de acordo entre a SEFAZ e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização.

Parágrafo único. Para a formalização de termo de acordo deverá ser dirigido requerimento à Gerência Fiscal, podendo esta condicionar a celebração do termo à prestação de fiança ou a outra garantia.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):

Art. 239. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

Art. 240. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além dos demais requisitos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 241. O trânsito de mercadorias promovido por revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no art. 237, § 1º, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor.

Art. 242. O disposto no art. 180 não se aplica às operações de que trata esta seção.

Art. 243. O regime de substituição tributária previsto nesta seção aplica-se também às operações internas.

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS VENDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023):

Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH e do CEST, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), NCM/SH 2207.10.10 e CEST 06.001.00;

II - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível), NCM/SH 2207.10.90 e CEST 06.001.01, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

III - gasolina automotiva A, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00;

IV - gasolina automotiva C, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.01;

V - gasolina automotiva A Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.02;

VI - gasolina automotiva C Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.03;

VII - gasolina de aviação, NCM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

VIII - querosenes, exceto de aviação, NCM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;

IX - querosene de aviação, NCM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

X - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00;

XI - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.01;

XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.02;

XIII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.03;

XIV - óleo diesel A S10, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.04;

XV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.05;

XVI - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.06;

XVII - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.07;

XVIII - óleo Diesel Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.08;

XIX - outros óleos combustíveis, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.09; exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

XX - óleo combustível derivado de xisto, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.10;

XXI - óleo combustível pesado, NCM/SH 2710.19.22 e CEST 06.006.11;

XXII - óleos lubrificantes, NCM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;

XXIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;

XXIV - graxa lubrificante, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.01;

XXV - resíduos de óleos, NCM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;

XXVI - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto, NCM/SH 2711 e CEST 06.010.00, observado o disposto no § 13;

XXVII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.00;

XXVIII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.01;

XXIX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.02;

XXX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.03;

XXXI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.04;

XXXII - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.05;

XXXIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.06;

XXXIV - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.07;

XXXV - gás Natural Liquefeito, NCM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

XXXVI - gás Natural Gasoso, NCM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

XXXVII - gás de xisto, NCM/SH 2711.29.90 e CEST 06.014.00;

XXXVIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

XXXIX - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, NCM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;

XL - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 3403 e CEST 06.017.00;

XLI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.

§ 1º O disposto neste artigo, também, se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluída a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; e

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023):

II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

III - em relação ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

IV - na entrada, no território deste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 4º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratarse de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:

I - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observado o disposto no art. 253; e

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de etanol anidro combustível - EAC - ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, unidade de processamento de gás natural - UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 6º Aplicam-se, no que couber, às CPQs e às UPGNs, as normas contidas neste artigo a serem observadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 7º Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 8º O disposto no § 7º aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do art. 250, II.

§ 9º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que tenham que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das disposições contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2125-R DE 18/09/2008):

§ 10. Nas operações a que se refere o inciso II do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída: (Redação dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

I - quando se tratar de operações internas, ao produtor, à distribuidora de combustíveis, à cooperativa de produtores e à cooperativa de comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022):

II - quando se tratar de operações interestaduais:

a) oriundas de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/2004 , ao adquirente localizado neste Estado;

b) oriundas de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004 , ao remetente; e

III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194.

§ 11. Em relação ao disposto no inciso XIX do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 12. Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos XXV e XXXVIII do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

§ 13. Em relação ao disposto no inciso XXVI do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5244-R DE 14/12/2022):

§ 14. Na hipótese em que o posto revendedor de combustíveis adquira gás natural de estabelecimento distinto da empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado do Espírito Santo, será observado o seguinte:

I - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observado que:

a) o montante do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; e

c) o DUA a que se refere a alínea "b" deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída;

II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída;

III - se proveniente de estabelecimento situado neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa do gás natural, observado que:

a) o valor total do imposto devido a título de substituição tributária será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da operação própria do estabelecimento remetente;

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria; e

c) o DUA a que se refere a alínea "b" deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

Art. 244-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/04):

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomandose por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins nãocombustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída;

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

IV - o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

V - a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

§ 2º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observandose:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída.

§ 3º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2.º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente os contribuintes relacionados no art. 244-B e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022).

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou

III - às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.

§ 5º As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Débitos".

§ 6º O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:

I - nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou

II - nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009):

Art. 244-B. Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, nas operações com AEHC, fica atribuída aos contribuintes abaixo relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022).

I - o produtor, a distribuidora de combustíveis, a cooperativa de produtores e a cooperativa de comercialização situados neste Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022).

II - o remetente situado em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 4687-R DE 10/07/2020, com efeitos a partir de 01/08/2020):

§ 1º O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária a que se refere o caput.

§ 2º O ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 3º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de remetente situado em outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/2004 , ao adquirente fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5222-R DE 24/10/2022).

I - o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;

II - o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

III - o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

IV - o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:

a) indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída; e

b) utilizar o código de receita 139-2.

§ 4º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

I - se o remetente for estabelecido:

a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3.º; ou

b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o documento de arrecadação deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída;

III - o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 245. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 2º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 3º O imposto deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA
= {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1}x 100, Considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado na forma do art. 194, § 1º, I;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no art 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem o imposto;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem o imposto, seguro, tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e

VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

VII - FCV: fator de correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe, publicado no Diário Oficial da União, e incluído em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2153-R DE 03/11/2008):

§ 4º Na hipótese de inclusão ou alteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 5º Quando não houver manifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2153-R DE 03/11/2008).

§ 6º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 247. Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, trinta por cento; ou

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; ou

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/2014 ):

a) internas, trinta por cento; ou

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 247-A. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 245 a 247, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art. 194, §1.º, I.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 248. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelos arts. 250, 251 e 253, a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos arts. 245 a 247-A; ou

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º Normas complementares poderão ser instituídas para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

Art. 248-B. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Sefaz, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão governamental. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

Art. 249. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da al íquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 244, § 4.º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

Art. 249-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 244, § 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido a este Estado até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 250. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, será efetuada com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, deverá, também, ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo previstos no art. 168; ou

II - se inferior, a diferença será resti tuída ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 4º O disposto neste artigo aplicase, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

(Revogado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 5º O contribuinte que realizar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 251. O contribuinte localizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-seão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.

SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 252. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; e

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

II - determinar, util izando o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, o valor do imposto a ser repassado à unidade da Federação de destino;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

§ 1º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Na hipótese do inciso III, b, a Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujei to passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto no inciso III, a.

SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 253. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a base de cálculo adotadada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

c) a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-seão os procedimentos previstos no art. 250, § 3º.

SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL-ETÍLICOANIDRO-COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 7.º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor f inal, observado o disposto no § 8.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 2º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasol ina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído; e

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VIII.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 3º Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, l imitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.

§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 7º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 8º Na hipótese do § 7º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

SUBSEÇAO VII-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2153-R DE 03/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2153-R DE 03/11/2008):

Art. 254-A. Fica atribuída ao remetente de Biodiesel - B100, si tuado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;

II - na operação de importação de Biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;

IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) nas operações destinadas à comercialização:

1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e

b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

V - o valor do imposto devido por subst ituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;

VI - ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e

VIII - o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e

§ 1º O disposto no art. 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

a) às operações dest inadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel - B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.

§ 3º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:

a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou

b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.

SUBSEÇÃO VIII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, resti tuição e complemento do imposto.

§ 3º A utilização do programa de computador de que trata o § 2º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2153-R DE 03/11/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 256. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2º calculará:

I - o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; e

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

IV - o estorno de crédito previsto no art. 254, § 10, nos termos dos §§ 11 e 12. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2º utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada por este Estado.

§ 4º Na hipótese do art. 245, § 1º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato Cotepe, dele excluído o respectivo valor do imposto, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto Nº 2120-R DE 04/09/2008).

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo, ou suas bases, para as diversas unidades da Federação;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a al íquota interestadual correspondente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 257. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2º:

I - a este Estado;

II - à unidade da Federação de destino;

III - ao fornecedor do combustível; e

IV - à refinaria de petróleo, ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será efetuado nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador; ou

V - refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) na hipótese prevista no art. 252, III, a; ou

b) na hipótese prevista no art. 252, III, b.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 258. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-seá nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por ofício da unidade da Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013):

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; ou

II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação destinatária do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no prazo citado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 258-A-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B, apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 250, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Antiga subseção IX renumerada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022 e acrescentada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 258-B. O disposto nos arts. 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no art. 248, § 1º, I; e

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Art. 259. O disposto nas Subseções III a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Sefaz exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).

Art. 260. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 257. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5584-R DE 28/12/2023).

Art. 262. Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 263. Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; ou

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput, deverá:

I - conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários; e

II - ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º Efetuada a comunicação prevista no caput, a Sefaz deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 264. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

Art. 264-A. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 769. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2084-R DE 27/06/2008):

Art. 264-B. Enquanto o programa de computador de que trata o art. 255, § 2º não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na art. 258-A, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, obedecidos o prazo de trinta dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no art. 258-A.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

Art. 264-C. A Sefaz realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.

Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.

Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023):

SEÇÃO XVI-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 264-E  O regime de tributação monofásica do imposto nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, deverá observar o disposto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 2º  As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar  o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 4º  A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão adotar os procedimentos previstos no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 5º  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deverá observar o disposto no Capítulo VII dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, observado o seguinte:

I - a entrega das informações fora do prazo, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 ou EAC, deverá observar o disposto no manual de instrução estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;

II - o contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese em que as operações interestaduais envolvam este Estado;

III - em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega das informações fora do prazo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese da cláusula vigésima quinta dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

Art. 264-F. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Art. 264-G. Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que não seja (Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023):

I - um dos contribuintes relacionados no art. 15-A;

II - importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis; e

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Art. 264-H. Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

§ 2º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, quando efetuar repasse do imposto para este Estado.

§ 3º  Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, por meio de DUA, com o código de receita 643-2, que deverá acompanhar o seu transporte, observado o seguinte:

I - caso a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos dos arts. 169 a 178, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:

a) nota fiscal da operação interestadual;

b) comprovante de pagamento;

c) protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e

d) cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme o caso;

II - fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento, podendo este Estado cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do inciso I.

Art. 264-I.  Na hipótese de omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 264-J. Na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto se destinar a este Estado.

Art. 264-K. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, I e II.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2° A Sefaz poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

I - açúcar, observado o disposto no § 3º (Protocolo ICMS 21/91); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

II - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/1985 e 74/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

III - cimento de qualquer espécie, exceto o branco (Protocolo ICMS 11/85); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) (Protocolo ICMS 29/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

VI - tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/1994 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6º e 7.º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

VIII - telhas , cumeeiras e caixas d'água de c imento , amianto, fibrocimento, poliet ileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICMS 19/85); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

X - pilha e bateria elétrica (Protocolo ICMS 18/85); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/1985 e 79/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4084-R DE 28/03/2017);

XII - aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/1985); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

XIII - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICMS 15/85); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

XIV - café torrado ou moído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

XV - óleos comestíveis, inclusive azeite (Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH (Convênio ICMS 105/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

XVIII - colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/11). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).

XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/1991 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

XX - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Convênios ICMS 142/2017 e 234/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

XXI - mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/1994 e 45/1999); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

XXII - veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/1992); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

XXIII - aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 5078-R DE 31/01/2022):

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/2009, 41/2008 e 97/2010), exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4745-R DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Revogado devido ao encerramento dos efeitos do Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020):

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/2009, 41/2008 e 97/2010), exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4655- R DE 21/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

XXV - produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

XXVI - bebidas quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501-R DE 13/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/2010, 122/2012, 28/2014, 197/2009 e 75/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/1992, 196/2009, 26/2010, 121/2012, 20/2013 e 38/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

XXX - material de limpeza (Protocolos ICMS 28/2014 e 75/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3986- R DE 17/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016):

XXXI - dos seguintes produtos:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016).

XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4084-R DE 28/03/2017).

XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4250-R DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

§ 1º O disposto nos incisos VIII a XI aplica-se à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

§ 2º O disposto nos incisos IX a XI não se aplica às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

§ 3º O disposto no inciso I aplica-se à saída do produto do estabelecimento empacotador.

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

§ 4º O disposto no inciso V aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros, destinados a integrar ou a acondicionar o sorvete.

(Revogado pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015):

§ 5º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).

§ 6º O disposto no inciso VII não se aplica:

I - à remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou

III - às operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 7º Na hipótese do § 6.º, I, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá à indústria deste a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 8º Nas operações com os produtos relacionados no inciso XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 52/2012 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 266. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica, quando destinadas à comercialização.

§ 3º O contribuinte localizado neste Estado que promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2152-R DE 03/11/2008).

II - será adotada a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;

III - o imposto devido será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, em DUA em separado; e

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

IV - o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária", do DIA-ICMS, o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021):

Art. 267. O contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, além das demais obrigações definidas neste Regulamento, deverá:

I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;

b) quantidade de energia elétrica adquirida;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido; e

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; e

II - remeter a relação a que se refere o inciso I à Gerência Fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente ao das operações.

Art. 268. O imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das aquisições, independentemente do consumo da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006):

Art. 268-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009).

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável; e

c) o destaque do imposto;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;

b) o valor pago a cada transmissora; e

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação, e a fiscalização do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006):

Art. 268-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão çom as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A.

Art. 268-C. Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006).

SEÇÃO XVIII-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

Art. 268-D. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2713-R DE 24/03/2011):

Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:

I - o adquirente seja estabelecimento industrial;

II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e

III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.

Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá lançá-lo no registro E111 da EFD, utilizando o código "ES020200". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 268-F. O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.

SEÇÃO XIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE VINCULADAS A CONTRATO PARA PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003).

§ 1º Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 168, conforme a atividade do contribuinte substituto.

§ 2º O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando-lhe qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

§ 3º Na hipótese do § 2.º, o imposto será recolhido com base na declaração fornecida pelo prestador de servido de transporte.

§ 4º A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o art. 99, § 3.º, será considerada a cada exercício civil.

§ 5º Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter referência ao ato normativo que determina que o imposto referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.

§ 6º O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do DUA, utilizando-se o código de receita "1252 - ICMS Transporte de empresas sediadas no Estado", devendo ainda ser elaborados e mantidos à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizados por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

I - a data;

II - o valor do serviço prestado;

III - o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - NFST, modelo 7; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003).

IV - o valor do imposto destacado.

§ 7º A SEFAZ publicará portaria contendo a relação dos contribuintes que deverão assumir a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1945-R DE 24/10/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1945-R DE 24/10/2007):

Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 1º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).

§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, COM AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011):

Art. 269-B. É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS Nº 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou show room.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.

Art. 269-C. Nas operações interestaduais originárias de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS Nº 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 269-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011):

Art. 269-D. A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação de origem:

I - sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste; ou

II - doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011):

Art. 269-E. A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado até o nono dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação procedente de unidade da Federação:

I - não signatária do Protocolo ICMS Nº 21/2011; ou

II - signatária do Protocolo ICMS Nº 21/2011, quando realizada por estabelecimento não inscrito neste Estado na condição de sujei to passivo por substituição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011):

Art. 269-F. Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo Nº 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:

I - o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;

II - o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e

III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011).

Art. 269-G. O disposto nesta seção não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS Nº 51/2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2767-R DE 01/06/2011).

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011):

Art. 269-H. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Art. 269-I. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 269-H. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011):

Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/2006, 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012, 196/2012 e 219/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercador ias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

§ 6º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V -B, quando originária do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

§ 7º Em substituição ao disposto no § 2º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

§ 8º Para fins do disposto no § 7º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal Nº 4.502, art. 42, I, e Lei federal Nº 7.798, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal Nº 4.502, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal Nº 4.502, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal Nº 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal Nº 4.502, art. 42, parágrafo único, II).

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2839-R DE 24/08/2011):

Art. 269-K. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS Nº 49/2011).

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3219 -R DE 31/01/2013, efeitos a partir de 01/04/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3219 -R DE 31/01/2013):

Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/2010, 122/2012, 28/2014, 197/2009 e 75/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016)

§ 6º Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 27/2010 , a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação do Estado destinatário para suas operações internas. (Protocolo ICMS 69/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a partir da regulamentação da matéria nos referidos Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3646-R DE 26/08/2014):

Art. 269-L-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/2014 ):

I - O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

b) não se aplica:

1. às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou

4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso IV;

II - nas hipóteses do inciso I, b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente;

IV - na hipótese prevista do inciso I, b, 4, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

V - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal;

VI - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015):

Art. 269-L-B. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 75/2015):

I - o disposto neste artigo:

a) aplica-se também à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e

b) não se aplica:

1. às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou

4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

II - nas hipóteses do inciso I, a e b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente;

IV - em substituição ao previsto no inciso I, b, 1, o disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8º;

VI - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal; e

VII - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3219 -R DE 31/01/2013, efeitos a partir de 01/04/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3219 -R DE 31/01/2013):

Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/1992, 196/2009, 26/2010, 121/2012, 20/2013 e 38/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3530-R DE 18/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 4527-R DE 30/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3530-R DE 18/02/2014):

Art. 269-N. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/1985 e 129/2013):

I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;

II - o disposto neste artigo não se aplica:

a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;

III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8º; e

VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):

Art. 270. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:

I - o número e a data de cada nota fiscal, o nome, a inscrição estadual e o endereço do remetente;

II - a quantidade de couro contida em cada nota fiscal; e

III - os valores unitário e total.

(Revogado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):

Art. 271. Nas saídas de mercadorias referidas no art. 270 para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de DUA, devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):

Art. 272. O imposto devido na forma do art. 271 poderá ser pago numa única quota mensal, até o oitavo dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário de conformidade com os Protocolos ICM 07/77 e 12/77.

Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de regime especial da Gerência Tributária, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência.

(Revogado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):

Art. 273. O contribuinte que receber mercadorias especificadas no art. 270, de outras unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural.

Parágrafo único. Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese prevista no art. 270, I, o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

(Revogado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007):

Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542 DE 26 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

(Revogado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):

Art. 275. O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, neste Estado, constitui-se de:

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, adaptada na parte frontal do totalizador de volume; e

II - lacre da SEFAZ, dispositivo assegurador da inviolabilidade, aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, com as seguintes características:

a) confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

b) fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula; e

d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

(Revogado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):

Art. 276. Os dispositivos de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):

Art. 277. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:

I - comunicar, previamente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume; e

b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de cinco dias, contados do término dos serviços, que deverá conter:

a) a marca e o número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b) a descrição sucinta das tarefas executadas;

c) o número dos lacres substituídos e dos substitutos; e

d) a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; e

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de comprovada impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, esta deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, à substituição ou à instalação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):

Art. 278. Os lacres da SEFAZ e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML.

(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):

Art. 279. O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC -, conforme modelo constante do Anexo XII.

§ 1º O cumprimento da exigência prevista no caput não dispensa a escrituração dos livros fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 2º O MRESC deverá ser entregue à Gerência Fiscal, até dez dias após ao encerramento de cada trimestre do exercício civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

§ 3º A falta de entrega no prazo a que se refere o § 2º acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.

(Revogado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):

Art. 280. Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da SEFAZ e do INMETRO.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

Art. 281. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/2009 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas no regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

§ 2º O Regime Especial previsto no caput observará, no que couber, as disposições contidas na Seção I do Capítulo XLII do Título II deste Regulamento, aplicando-se somente aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Art. 282. Nas operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente terá o prazo de até um dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo MDF-e, modelo 58.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º.

§ 3º No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após sua emissão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

Art. 283. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação, "Outras Saídas". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

§ 1º Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 4º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Art. 284. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 281 não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009).

Art. 285. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o coletor de óleo lubrificante emitirá o certificado de coleta de óleo usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

§ 1º O certificado de coleta de óleo usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

§ 2º No corpo do certificado de coleta de óleo usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3º Aplicar-se-ão ao certificado as demais disposições da legislação de regência do imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

§ 4º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos certificados de coleta de óleo usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

§ 5º A nota fiscal de que trata o § 4º conterá, além dos demais requisitos:

I - o número dos respectivos certificados de coleta de óleo usado emitidos no mês; e

II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 286. Em relação às operações com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as disposições deste artigo.

§ 1º Entendem-se como centros de destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 843 DE 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-estrutura.

§ 3º Os centros de destroca deverão estar inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 4º Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os seguintes formulários, constantes do Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames -AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; e

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 5º Relativamente aos formulários de que trata o § 4.º:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente DE 000.001 a 999.999;

III - o mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e será apresentado, para autenticação, no prazo de sessenta dias a contar do encerramento do exercício, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do centro de destroca; e

IV - o referido no inciso V será emitido em, no mínimo, duas vias, devendo a primeira via ser remetida à distribuidora, em até cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 6º Os centros de destroca emitirão a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que houver acobertado a remessa ao centro de destroca;

II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios, trazidos pelas distribuidoras ou por seus revendedores credenciados, e os botijões a eles entregues; e

III - a numeração tipográfica, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, em todas as vias, enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo a AMV, em substituição aos blocos, ser, também, confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Regulamento para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A AMV será emitida em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - a terceira via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localizar o centro de destroca, quando a operação for interna, ou da unidade federada de destino, quando a operação for interestadual;e

IV - a quarta via será enviada, até o dia 5 de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Agência da Receita Estadual competente.

§ 9º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os centros de destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais centros de destroca; e

II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículos; ou

b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10 No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao centro de destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente", da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares", da nota fiscal será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º..... e CNPJ n.º.....";

IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com a nota fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas primeira e terceira via da AMV; e

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservarão a primeira via da nota fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 11 No caso de operação indireta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a) nota fiscal de remessa, para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, podendo, em substituição a esta nota fiscal, ser efetuada a entrada dos botijões vazios no centro de destroca, por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP; ou

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as notas fiscais referidas no inciso I serão emitidas de acordo com a legislação de regência do imposto, devendo, adicionalmente, ser anotadas, no campo "Informações Complementares", a expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", no caso do inciso I, a; ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", nos casos do inciso I, b e c;

III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com uma das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; e

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 12 Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios que foram, por ela ou por seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMVs.

§ 13 A nota fiscal de que trata o § 12 será enviada ao centro de destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14 A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de nota fiscal.

§ 15 É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do centro de destroca.

§ 16 As distribuidoras, seus revendedores ou centros de destroca, nas operações de comercialização com venda de botijões de GLP a consumidor final, efetuadas mediante utilização de botijões de 13 kg (P-13) ou 8 kg (P-08), ficam autorizadas a realizar a troca do vasilhame cheio por outro vazio, independentemente da capacidade específica do botijão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2359-R DE 21/09/2009).

§ 17 Nas comercialização do GLP, a nota fiscal deverá ser emitida com indicação da quantidade efetivamente vendida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2359-R DE 21/09/2009).

CAPÍTULO V - DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006):

Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate. (Redação dada pelo Decreto Nº 1738-R DE 06/10/2006).

§ 1º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.

§ 2º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.

§ 3º Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria a ser entregue ao abatedouro". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007).

§ 4º Na hipótese do § 3.º, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir nota fiscal de abate, indicando, no quadro "Dados Adicionais", o número da nota fiscal de produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007).

§ 5º O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007).

Art. 288. A SEFAZ poderá adotar controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, sem prejuízo dos controles já em vigor, inclusive o FILAX.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III. (Redação dada pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009).

§ 1º Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.

§ 3º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador aquele que destinar cem por cento de sua produção para o exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 290. Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2769-R DE 01/06/2011):

§ 1º. O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.

(Revogado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):

§ 2º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinqüenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oi to milésimos por cento do crédito fiscal destacado na nota fiscal que acobertou a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2769-R DE 01/06/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):

§ 2º-A. O disposto no § 2º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento comprovar, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que o remetente situado naquela unidade da Federação não utilizou de crédito presumido ou outorgado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2851-R DE 21/09/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):

3º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações:

I - com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4º a 6º; e

II - originárias de estabelecimentos situados em unidade da Federação não signatária do protocolo ICMS 55/2013.

§ 4º Para os fins de que trata § 3º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2786-R DE 20/06/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2995 DE 19/04/2012):

§ 5º Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacar ia, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e

II - na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2995 DE 19/04/2012):

§ 6º As empresas de que trata o § 3º deverão:

I - escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e

II - se estiverem obrigadas à EFD:

a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar as duas espécies de café: (Redação dada pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012).

1. café arábica: código A28793; ou

2. café conilon: código C28874;

(Revogado pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012):

b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;

c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012).

d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e f i lhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:

1. café arábica: indicador "3"; ou

2. café conilon: indicador "4".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3025 DE 31/05/2012):

Art. 290-A. Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017):

I - os documentos fiscais que acobertaram a operação:

a) nota fiscal eletrônica - NF-e;

b) conhecimento de transporte eletrônico - CT-e, quando for exigido; e

c) manifesto de documentos fiscais eletrônico - MDF-e;

II - os comprovantes do pagamento:

a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e

b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;

III - a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;

IV - a cópia da CNH do condutor do veículo;

V - o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e

VI - cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.

§ 1º Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.

§ 2º A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.

§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4450-R DE 10/06/2019).

§ 4º A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

Art. 291. Fica excluída da incidência do imposto a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:

I - exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013).

II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:

a) terminais alfandegados;

b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas; ou

c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

§ 1º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, dispensado o visto se for utilizada NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2306-R DE 21/07/2009).

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:

I - o remetente deverá consignar, na nota fiscal que acobertar a operação, as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo, o número do registro do destinatário no órgão competente do governo federal e a expressão "Mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei n.º 7.000 DE 27 de dezembro de 2001"; e

II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).

§ 3º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador órgão competente do governo federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

Art. 292. As disposições contidas no art. 291, II e seu § 2º aplicam-se às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação.

Art. 293. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento, conferido na forma deste capítulo e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação de regência do imposto.

Art. 294. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros procedimentos para controle da circulação e concessão de créditos relativos ao café cru no território deste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

Art. 295. A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas para outra unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004):

§ 1º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:

a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou

b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.

§ 2º Para efeito de apuração do imposto devido, uma saca de café beneficiado corresponde a sessenta quilogramas líquidos do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2152-R DE 03/11/2008):

Art. 296. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, por meio de DUA, que deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 1º Ao proceder à aposição do visto a que se refere o caput, a Agência da Receita Estadual deverá reter a documentação fiscal relativa à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.

§ 2º Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a Agência da Receita Estadual deverá:

I - confirmar, na rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto; e

II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.

§ 3º Na hipótese de inexistência de imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de DUA negativo visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.

§ 4º Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do remetente.

Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita, conforme disposto no art. 290, § 4º e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

I - o valor da base de cálculo, por saca;

II - a quantidade de sacas;

III - a descrição do produto; e

IV - a razão social, a inscrição estadual, o nome do Município e a sigla da unidade da Federação relativos ao destinatário.

V - o número da nota fiscal a que se refere. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009).

Parágrafo único. No documento de arrecadação do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso IV e a expressão "Café destinado a industrialização".

Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 290, § 4º, antes de iniciada a respectiva saída. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 299. Os créditos fiscais serão comprovados, mediante o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do adquirente.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 300. A utilização dos créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos XV e XVI, respectivamente.

§ 1º O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria neste Estado;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e

III - a nota fiscal estiver acompanhada de documento de arrecadação visada pelo Fisco de origem ou de documento de arrecadação on-line. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

§ 2º O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante a apresentação da documentação exigida.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.

§ 4º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando-se, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente e admitindose a universalidade dos créditos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

§ 5º O crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada através do site da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

§ 6º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo constante no Anexo LXXIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

§ 7º A solicitação prevista no § 6º deverá ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1807-R DE 12/02/2007).

§ 8º A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807-R DE 12/02/2007).

§ 9º Observado o disposto no § 6º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de trinta dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2135-R DE 26/09/2008).

§ 10 Na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, caso tenha efetuado a sua apropriação nos termos do § 9.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1846-R DE 03/05/2007).

§ 11 Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807-R DE 12/02/2007).

§ 12 Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração pela utilização do crédito indevido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807-R DE 12/02/2007).

§ 13 Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807-R DE 12/02/2007).

§ 14 O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1807-R DE 12/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 301. O certificado de origem do ICMS - café cru será emitido nas seguintes hipóteses:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1631-R DE 08/02/2006).

Parágrafo único. O documento de que trata o caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;

II - a segunda via, ao contribuinte; e

III - a terceira via, à Agência da Receita Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 302. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, I:

a) primeira via da nota fiscal de aquisição do café cru;

b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem; e

c) via original do CTRC ou outro documento equivalente;

II - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, II, a primeira via da nota fiscal de aquisição da sacaria; e

III - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, III, a primeira via do CTRC ou o DUA referente ao serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.

Parágrafo único. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 303. Por ocasião do registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a Agência da Receita Estadual deverá:

I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;

II - numerá-lo e registrá-lo;

III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio com a expressão "Crédito do ICMS transportado para o Certificado n.º.....";

IV - reter a primeira e a terceira vias do certificado, para os fins previstos no art. 301, parágrafo único; e

V - devolver ao contribuinte a segunda via do certificado registrado e os documentos comprobatórios devidamente visados.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 304. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Gerência Fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 305. O aproveitamento do crédito fiscal registrado no certificado de origem do ICMS - café cru será comprovado mediante a emissão do certificado de aproveitamento do ICMS - café cru, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;

II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e

III - a terceira via, ao contribuinte.

Art. 306. Na comercialização, industrialização ou armazenamento de café, observar-se-á o seguinte:

I - as empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas aos lotes de café existentes no estabelecimento, com as seguintes indicações, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de noventa dias, contados da data em que o lote for desfeito:

a) identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação; e

b) amostra, com trezentos gramas, relativa a cada lote, onde constarão:

1. o número do lote e a quantidade de sacas;

2. a data de formação do lote;

3. a descrição da variedade e do tipo do café; e

4. a razão social e a inscrição estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):

II - as empresas que realizarem operações previstas no caput ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita Estadual, em meio magnético, a declaração do movimento de café cru, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, observadas, no que couber, as disposições contidas no título III, capítulo VI, seção I.

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):

Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:

I - antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, a conferência da mercadoria; ou

II - o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga da mercadoria.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria será solicitada à Supervisão Regional da Receita - GEFAZ-M, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, nas operações em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência Fazendária Metropolitana.

§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de carga referente a café cru proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência de Descarga de Café - TCDC -, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII.

(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):

Art. 308. Para efeito dos procedimentos previstos no art. 307, a entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação deverá ocorrer numa das seguintes repartições fiscais:

I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);

II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;

III - Posto Fiscal Coronel Leôncio Vieira de Rezende, em Baixo Guandu (BR 259);

IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá- Iúna (BR 262);

V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;

VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou

VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 309. A Agência da Receita Estadual não poderá efetuar a numeração e o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a que se refere o art. 303, II, na hipótese de não terem sido efetuados os procedimentos previstos no art. 307. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

Art. 310. Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado Gerência Fazendária Metropolitana e pela Gerência Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2236-R DE 19/03/2009):

Art. 311. Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão elaborar até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá permanecer em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 312. A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá relacionar outras mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009).

§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá ser aposta no campo "Observações" da nota fiscal e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:

I - largura: quinze milímetros; e

II - comprimento: trinta milímetros.

§ 2º A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá conter outras mercadorias.

SEÇÃO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

Art. 313. Nas vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta seção e, no que couber, as demais deste capítulo.

Art. 314. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 315. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no art. 313, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a terceira via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a quarta via destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; e

V - a quinta via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal.

§ 3º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via, destinada ao controle do armazém depositário.

§ 4º Deverão ser indicados, na nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário.

§ 5º Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 316. O Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, poderá solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio SINIEF s/n.º DE 1970, para a confecção de formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que se refere o art. 315, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas neste capítulo.

§ 1º Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

I - enviar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a primeira via para efeito de controle, devolvendo a segunda, terceira e quarta vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

II - entregar a segunda via da comunicação prevista no inciso I à Gerência Fiscal, no prazo de dez dias, contados da data em que foi visada pela repartição fazendária do Distrito Federal; e

III - manter a terceira via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a quarta via na Agência Central do Distrito Federal.

§ 2º É permitida a retransferência de formulários contínuos entre estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., desde que a agência remetente comunique a ocorrência à Gerência Fiscal, com antecedência mínima de dez dias.

§ 3º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre estabelecimentos que possuam inscrições diferentes.

Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

I - até o 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1.º e 10 de cada mês;

II - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; ou

III - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.

§ 1º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

§ 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 318. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 de cada mês, por meio magnético, à Gerência Fiscal, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, que deverá conter:

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - o número e a data de emissão da nota fiscal;

III - a discriminação da mercadoria e sua quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto relativo à operação; e

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 319. Ao Banco do Brasil S.A. aplica-se a legislação de regência do imposto, em relação às disposições contidas nesta seção.

Parágrafo único. A observância das disposições desta seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nela descritas.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM GRÃO OU EM COCO, ENTRE OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2013 (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3314-R DE 28/05/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/2013, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 55/2013, deverão ser acobertadas por NFe, acompanhadas dos respectivos Danfe e documento de arrecadação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 320. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Art. 321. Nas entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - certificado de pesagem de cana;

II - nota fiscal de entrada diária;

III - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores; e

IV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores.

Art. 322. O certificado de pesagem de cana terá numeração tipográfica e será emitido no ato de cada recebimento de cana, em jogos soltos de, no mínimo, três vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao fornecedor; e

II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente.

Parágrafo único. As vias do certificado de pesagem de cana serão arquivadas na seguinte ordem:

I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e

II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

Art. 323. No final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, de série especial, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia...../...../.....";

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia; e

IV - a expressão "Entrada para fins de controle, nos termos do art. 323 do RICMS/ES".

§ 1º Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Art. 324. Ao final de cada quinzena, em relação às entradas de cada fornecedor, ocorridas na quinzena anterior, o estabelecimento fabricante emitirá o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 1º Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pela autoridade competente para pagamento aos fornecedores.

§ 2º A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores será numerada tipograficamente, em ordem crescente DE 000.001 a 999.999.

§ 3º O documento será emitido em jogos soltos de, no mínimo, quatro vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao fornecedor;

II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente; e

III - a quarta via, à Agência da Receita Estadual competente.

§ 4º As vias referidas no § 3.º, II serão arquivadas na seguinte ordem:

I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e

II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 5º A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, que será datada do último dia da quinzena a que se referir, será emitida até o último dia da quinzena subseqüente.

§ 6º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor permita a consulta da respectiva emissão.

Art. 325. As notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, emitidas na forma do art. 324, serão lançadas no impresso denominado Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 1º A listagem conterá:

I - o número da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

II - o nome do fornecedor;

III - o fundo agrícola e o Município;

IV - o número da inscrição do fornecedor;

V - o código fiscal da operação;

VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

IX - a expressão "ICMS diferido"; e

X - o valor líquido do fornecimento.

§ 2º Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações, do qual constem os valores contábeis e da base de cálculo, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 3º Nos casos previstos no art. 324, § 1º, deverá ser elaborada listagem em separado, da qual deverá constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão "Reajuste de preços".

§ 4º Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2.º, informando:

I - na coluna "Espécie": a listagem;

II - na coluna "Série": as séries correspondentes às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;

III - na coluna "Número": os números relativos às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, constantes da listagem; e

IV - na coluna "Emitente": os fornecedores de cana.

§ 5º A escrituração referida no § 4º será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações a que alude o § 2.º.

§ 6º A listagem fará parte integrante do livro Registro de Entradas de Mercadorias, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 326. Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverão escriturar, no respectivo livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata este capítulo, à vista da primeira via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 324, observado o prazo de cinco dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as primeiras vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, anexando-as às respectivas primeiras vias do certificado de pesagem de cana.

Art. 327. Os documentos de que tratam os arts. 322 e 323 serão emitidos mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004):

Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1676-R DE 25/05/2006).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.

Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1676-R DE 25/05/2006).

§ 1º Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 1145-R DE 25/04/2003, e renomeado pelo Decreto Nº 2929-R DE 30/12/2011).

§ 2º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2929-R DE 30/12/2011).

Art. 330. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).

§ 1º O produtor rural terá o prazo de trinta dias, a contar da emissão da nota fiscal que acobertou a operação, para solicitar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a emissão do certificado de crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010):

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, a emissão do certificado de crédito fica condicionada à autorização do Gerente Regional Fazendário.

§ 3º O certificado de crédito será emitido, por espécie de gado, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contribuinte para apresentá-la à Agência da Receita Estadual no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito; e

II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos, apresentados pelo produtor rural, que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

Art. 331. O pagamento do imposto incidente na circulação de eqüinos, de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, deverá ser efetuado, no momento em que se verificar a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - arrematação em leilão do animal;

III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça; ou

IV - saída para outra unidade da Federação.

§ 1º O animal, ao ser transportado, deverá estar acompanhado da nota fiscal, do DUA e do certificado de registro definitivo ou provisório, permitida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

§ 2º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, poderá circular, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida a fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 3º O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida a fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 4º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no §1.º poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2157-R DE 06/11/2008):

Art. 331-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste Sinief 05/87).

§ 1º O passaporte deverá conter as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do imposto, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA, BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

I - para consumidor;

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

III - para outra unidade da Federação.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM LEITE

(Revogado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

Art. 333. O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

I - com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

II - para outra unidade da Federação; ou

III - de produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 334. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2236-R DE 19/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 335. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/1993 e 12/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2355-R DE 21/09/2009).

§ 1º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):

Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/2003, 19/2003 e 19/1995). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2355-R DE 21/09/2009).

§ 1º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

§ 2º Constitui crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 3º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 336. As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 337. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011).

§ 1º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite empacotado.

§ 2º Nas vendas de leite empacotado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 338. No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2707-R de 18/03/2011):

Art. 338-A. Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem: Acrescentado pelo Decreto nº. 1.176-R  / 2003  - efeitos a a partir de 01.04.2003

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com:

a) redução de base de cálculo; ou

b) concessão de crédito presumido;

II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou

b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido.

CAPÍTULO X-A DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3290-R DE 25/04/2013):

Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo:

I - dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;

II - abrangerá exclusivamente as operações de importação:

a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e

b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e

III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

§ 2º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:

I - nas operações de importação:

a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto Nº 4.357-N DE 1998; ou

b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;

II - ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

III - ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

a) entrega do DIEF;

b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/1995;

c) recolhimento do imposto devido; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

d) envio da EFD.

(Revogado pelo Decreto Nº 5102-R DE 08/03/2022):

§ 3º O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.

§ 4º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei Nº 2.508 DE 1970.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA

Art. 339. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas neste Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria localizada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

CAPÍTULO XI-A - DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1862-R DE 05/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1862-R DE 05/06/2007):

Art. 339-A. Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento.

§ 1º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo:

I - signatário do termo de adesão às condições estipuladas em Contrato de Competitividade, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES; e

II - que comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.

CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 340. O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

§ 1º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2879-R DE 20/10/2011).

§ 2º A suspensão prevista neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.

§ 4º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e vinte dias (Ajuste Sinief Nº 08/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2879-R DE 20/10/2011).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):

Art. 341. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa para demonstração";

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido; e

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração"

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, será emitida outra nota fiscal para:

I - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por meio de DUA distinto, com os acréscimos legais, inclusive multa; e

II - possibilitar ao destinatário o aproveitamento do respectivo crédito, quando assim o permitir a legislação de regência do imposto.

§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na nota fiscal prevista no § 1º constarão, apenas:

I - o número, a série e a data da nota fiscal original;

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES";

III - a data e o valor do DUA a que se refere o § 1º, I; e

IV - o destaque do imposto recolhido.

§ 3º A nota fiscal referida no § 1º será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se, nesta, a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES".

§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 340. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008).

Art. 342. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 340, para demonstração a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade; e

III - lançar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1º A nota fiscal de entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, a nota fiscal de entrada conterá, também, a data e o valor do DUA a que se refere o art. 341, §§ 1º e 2.º, e será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

Art. 343. Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III;

II - lançar a nota fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";

III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e

IV - lançar a nota fiscal, de que trata o inciso III, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, observar-se-á, relativamente à Nota fiscal de entrada referida nos incisos I e II, o disposto no art. 342, § 2.º.

Art. 344. O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do art. 340, deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento.

Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no art. 341, § 1º, II, a nota fiscal a que se refere o caput será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o mencionado § 1º.

Art. 345. Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. 340, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e

c) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de que trata o inciso II, b deste Artigo; e

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;

b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e

c) lançar a nota fiscal, de que trata a alínea b, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito de imposto na forma prevista no art. 341, § 1º, II, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista no inciso I, a do caput, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 341, § 1º; e

II - o estabelecimento transmitente lançará a nota fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 2º O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):

Art. 345-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief Nº 08/2008):

I - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de Mostruário";

II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e

IV - no campo Informações Complementares, a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2879-R DE 20/10/2011).

§ 2º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 3º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1º.

§ 5º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida: (Redação dada pelo Decreto Nº 2120-R DE 04/09/2008).

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - como natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento";

III - o valor do imposto, quando devido; e

IV - no campo "Informações Complementares", os locais de treinamento.

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 346. Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes;

II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

III - o valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no § 2.º.

§ 1º Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Para efeito de cálculo do imposto a que se refere este artigo, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:

I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - cento e setenta por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - cento e dez por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

III - calçados, tecidos e confecções - duzentos e vinte por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

IV - gêneros alimentícios - sessenta por cento; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

V - outras mercadorias não especificadas - trezentos por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

§ 3º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

Art. 347. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

§ 2º O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 3º Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso.

§ 4º Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 6º O documento mencionado no § 5.º, VI, ficará arquivado para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 7º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será também pago o imposto, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4.º.

§ 8º Os contribuintes que operarem de conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 9º Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o § 1º, nas operações realizadas neste Estado, poderá ser utilizado ECF, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar, na nota fiscal de remessa, o número do equipamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 10 As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas à exibição ao Fisco.

§ 11 Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015).

§ 12 Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação "Remessa para abastecimento de máquina automática nº....., no endereço.....". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003):

Art. 348. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diver-so do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1503-R DE 01/07/2005).

I - requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

II - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

(Revogado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013):

III - alvará autorizativo para funcionamento da extensão, fornecido pelo Município.

§ 1º. O estabelecimento autorizado na forma do caput deverá afixar em local visível uma via da respectiva autorização.

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5297-R DE 01/02/2023):

§ 3º A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização, e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

§ 4º Na emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias na unidade identificada como extensão, deverá ser utilizada série apartada para este fim. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5297-R DE 01/02/2023).

§ 5º A extensão somente será autorizada para funcionamento no limite do Município da localização do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

§ 6º A extensão não possui característica de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais, feiras e exposições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

§ 7º A nota fiscal deverá conter carimbo contendo a expressão "Venda realizada em extensão de estabelecimento conforme Autorização n.º............, de ....... de ................ de ......., da ARE de ............................... (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003).

§ 8º A autorização para funcionamento de extensão de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1503-R DE 01/07/2005).

§ 9º A autorização de extensão do estabelecimento, para funcionamento em espaços locados em corredores de shopping centers, vinculados a lojas físicas situadas no mesmo Município, para exposição e venda de mercadorias, será concedida por prazo indeterminado, condicionada à celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 348-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5297-R DE 01/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2279-R DE 19/06/2009):

Art. 348-A. O contribuinte que efetuar saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final, deverá:

I - emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão "Remessa para distribuição de mercadorias promocionais", com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Saída para distribuição aos clientes, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES";

II - utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda a consumidor final praticado;

III - emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP 1.949, com a expressão "Retorno de mercadorias promocionais" e constando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES"; e

IV - elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 348-B. As hipóteses de extensão de estabelecimento não previstas no art. 348 obedecerão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

CAPÍTULO XIV - DA PESSOA FÍSICA OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 349. Fica dispensada de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, e exerça, em local determinado, a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailer e similares, com faturamento mensal de até 1.000 VRTEs.

§ 1º Equipara-se às atividades de que trata o caput a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:

I - que o requerente não seja:

a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo; e

b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial; e

II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:

a) dois metros quadrados, no caso de vendedor ambulante e camelô; ou

b) dezoito metros quadrados, nos demais casos.

§ 2º A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição do requerente no CPF;

II - cópia de carteira de identidade;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;

V - certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado; e

VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º será preenchido em três vias e terá a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao interessado;

II - a segunda via, ao arquivo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado; e

III - a terceira via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária da circunscrição do interessado.

§ 4º O faturamento mensal de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a trinta por cento, a título de margem de agregação.

§ 5º A comprovação do faturamento de que trata o § 4º far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 350. Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.

Parágrafo único. O cadastro especial de que trata o caput será mantido e controlado pelas Gerências Regionais Fazendárias, nas suas respectivas áreas de atuação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 351. A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 352. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro de que trata o art. 350.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 353. A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata o art. 350 fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 354. A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 1.000 VRTEs, observado o disposto no art. 349, § 4.º, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 355. A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de DUA, até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de vinte e um VRTEs.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 356. O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 357. As Gerências Regionais Fazendárias encaminharão, mensalmente, aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 358. A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Gerente Regional Fazendário.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 359. O contribuinte que deixar de recolher o imposto estimado, por três meses consecutivos ou cinco alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Gerente Regional Fazendário.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 360. A inclusão no cadastro especial substitui a inscrição estadual para fins de licença de localização e funcionamento de estabelecimento concedida pelos Municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 2558-R DE 28/07/2010):

Art. 361. Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de que trata este capítulo ou esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

CAPÍTULO XV - DAS FEIRAS E DAS EXPOSIÇÕES

Art. 362. O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, comerciais e produtores rurais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o trigésimo dia após o encerramento do evento, devendo o DUA conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ..... (identificar o evento)", observado o disposto no ANEXO II, 4.

Art. 363. Os estabelecimentos expositores farão constar, nas notas fiscais que acobertarem as saídas a que se refere o art. 362, a expressão "Venda realizada na ..... (identificar o evento)".

Art. 364. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

Art. 365. A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, neste Estado, será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão "Remessa para exposição ou feira", como natureza da operação, e a observação "Operação com suspensão do imposto".

Art. 366. A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão "Remessa para exposição ou feira".

Art. 367. As empresas estabelecidas em outra unidade da Federação que pretenderem participar de exposição ou de feira neste Estado deverão recolher o imposto, na forma do art. 346.

Art. 368. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. 546.

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Art. 369. O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.

§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária (Convênio ICMS Nº 85/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):

§ 3º A não-exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;

II - a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013):

§ 3º-A. Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5º, será incluído no campo 7 da GLME:

I - a expressão "Guia visada eletronicamente";

II - a data e o horário do visto fiscal; e

III - o número do visto gerado eletronicamente.

§ 3º-B. A GLME de que trata o § 3º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

§ 4º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto a que se refere o § 3º, efetuará o registro da entrega da mercadoria ou bem no campo 8 da GLME, ficando a referida entrega condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa Nº 680 DE 2 de outubro de 2006, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):

§ 4º-A. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, observado o seguinte:

I - quando devido, o imposto será recolhido, nos termos da legislação de regência do imposto, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, na hipótese do caput, ou ainda, nas de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal; e

II - o transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deverá ser acobertado pelo certificado de desembaraço de trânsito aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, sempre que exigido.

§ 4º-B. O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

§ 5º O visto a que se refere os §§ 3º e 3º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando- se o importado r, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e ao s acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):

§ 5º-A. Quando se tratar de importação real izada por estabelecimento localizado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, e o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território deste Estado, somente será exigido o visto, no campo próprio da guia, do Fisco da unidade Federada em que estiver localizado o importador (Protocolo ICMS 111/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008).

§ 6º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da guia a que se refere o § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 7º Na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal específica, fica dispensada a exigência prevista no caput do § 4º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 8º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa Nº 874, de 8 de setembro de 2008, da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, devendo o transporte ser acompanhado, além dos demais documentos fiscais exigidos, de cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar n.º 87 DE 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1642-R DE 17/03/2006):

§ 10 É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3º e 3º-A nas hipóteses em que o estabelecimento: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

a) deixou de recolher o imposto no prazo regulamentar; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

b) estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1642-R DE 17/03/2006):

§ 11 A vedação de que trata o § 10 somente se aplica aos estabelecimentos:

a) que realizarem operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508 DE 1970;

b) relacionados no Anexo LV; ou

c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5455-R DE 26/07/2023).

§ 12 O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3º, ser instruído com as três vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

Art. 370. Quando do recolhimento do imposto, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do DUA, o número da declaração de importação, a que se refere a operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022):

§ 1º O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser visado pelo setor competente da Gerência Fiscal, após o seu efetivo recolhimento.

§ 1º-A. O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).

§ 2º Quando do preenchimento da GLME sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações": (Redação dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

I - o número da declaração de importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar neste Estado; ou

II - o número do conhecimento de embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.

SEÇÃO I-A - DO SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SICEX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013):

Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior - Sicex. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 1º O acesso ao Sicex será realizado por:

I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;

III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou

IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Expo rtação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.

§ 3º Deferido o pedido a que se refere o § 2º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá pro ceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.

§ 4º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1º deverão utilizar:

I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1º, II; e

II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, nas hipóteses previstas no § 1º, III e IV.

§ 5º Quando se tratar de emissão e aposição de vis to em GLME, serão observado s os seguintes procedimentos:

I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campo s do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e

II - a Sefaz deverá:

a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3º; ou

b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.

§ 6º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importado s do exterior foi autorizada, devendo:

I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou

II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal."

§ 7º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 3737-R DE 22/12/2014).

I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI; ou

II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.

SEÇÃO II - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, DO REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO, DO TRÂNSITO ADUANEIRO, DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DO ENTREPOSTO ADUANEIRO E DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL

Art. 371. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB -, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu recolhimento;

II - nas importações de valor superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

III - o transporte das mercadorias ou dos bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do imposto incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento a que se refere o inciso IV;

VI - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP;

VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão socialou denominação e seu número de inscrição no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, mediante regime especial; ou

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

IX - o regime especial a que se refere o inciso VIII, b será requerido pela empresa de courier à Gerência Tributária, observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial produz efeitos imediatamente;

b) será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, no prazo de quarenta e oito horas, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade da Federação concedente; e

X - por meio, também, do regime especial previsto no inciso VIII, b, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto, até o dia 9 de cada mês, num único DUA, relativamente às operações realizadas no mês anterior, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III.

§ 1º Excluem-se da aplicação das disposições contidas no art. 370 as entradas de mercadorias importadas do exterior:

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; ou

II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):

§ 2º Fica concedida isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):

§ 3º Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):

§ 4º O inadimplemento das condições do regime especial previsto nos §§ 2º e 3.º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4º, § 1º, a empresa comercial exportadora deverá cumprir as obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS Nº 84/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 1º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

§ 2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, da Secint, do Ministério da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

Art. 374. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 373, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no art. 701.

Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, § 5º, e o produtor rural. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

a) o número da DU-E; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o número do registro de exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020)

III - a classificação tarifária de acordo com a NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1916-R DE 06/09/2007):

Art. 375. O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o art. 306, II, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.

Parágrafo único. Decorridos trinta dias, contados do prazo mencionado no caput, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do cadastro de contribuintes do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):

Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 84/2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS Nº 84/2009):

I - a denominação "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - a série, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - a série, o número e a data da nota fiscal de exportação;

VIII - o número da Declaração de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - o número da declaração de exportação e o número do registro de exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - o número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - a identificação do transportador;

X - o número do conhecimento de embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada, por CNPJ ou CPF do remetente;

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

XII - o país de destino da mercadoria;

XIII - a data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

XIV - a identificação do Estado produtor/fabricante no registro de exportação; e

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

XV - os dados previstos no art. 646.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, o Memorando-Exportação, que será acompanhado:

I - da cópia do Registro de Exportação averbado;

II - da cópia do comprovante de exportação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, a primeira via do memorando-exportação, que será acompanhada:

I - da cópia do conhecimento de embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

IV - da declaração de exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará à Gefis, quando solicitada, a cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de efetiva exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 4º A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica dessa, permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI do RICMS/ES.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 376. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "Memorando de Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

VIII - o número e a data do conhecimento de embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o nome do país de destino da mercadoria;

XI - a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação; e

XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente.

XIII - os dados previstos no art. 646. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

§ 2º A segunda via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3º A terceira via do memorando de exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

Art. 377. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior e na exportação em consignação, o memorando previsto no art. 376 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o memorando de exportação, conservando os comprovantes da venda.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 377-A. A empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá efetuar o Registro de Exportação - RE - no SISCOMEX, para fins de comprovação de operação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "Não" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador", o CNPJ ou o CPF do remetente e o número de cada nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do produtor ou fabricante da mercadoria, por meio do seu CPF ou CNPJ e de sua correspondente unidade da Federação;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade da Federação do produtor ou fabricante da mercadoria.

Art. 377-B. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Importação - Duimp, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

I - a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 1º A dispensa de se informar os campos indicados no caput somente será admitida quando houver impossibilidade técnica, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 374-A, II, "b".

§ 2º Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.

§ 3º Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020):

Art. 377-C. Na hipótese de operação processada por meio de DU-E, desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/2009 e 78/2018):

I - art. 374-A, II, "a";

II - art. 376;

III - art. 377;

IV - art. 377-A;

V - art. 378, § 6º.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 378.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020):

Art. 377-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese do parágrafo único do art. 377-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por documento fiscal diverso da NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/2009 e 78/2018):

I - art. 374-A, II, "a";

II - art. 377-A;

III - art. 378, § 6º.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações previstas no art. 376, VIII e IX, devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DUE.

SEÇÃO IV - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):

Art. 378. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, atualizado monetariamente, com acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação (Convênio ICMS Nº 84/2009):

I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será de cento e oitenta dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte remetente.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I.

§ 4º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do caput e § 1º, ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 5º A devolução da mercadoria de que trata o § 4º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.

§ 7º Considera-se como devido, para os efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

§ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 9º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

§ 10 Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na legislação de regência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

§ 11. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4612-R DE 24/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):

Art. 378-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverão registrar no Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS Nº 84/2009):

I - Declaração de Exportação - DE -; e

II - O Registro de Exportação - RE -, com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Siscomex, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10 - "NCM" -, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11 - "Descrição da Mercadoria" -, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13 - "Estado Produtor/fabricante" -, a identificação da sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;

d) no campo 22 - "O exportador é o fabricante" -, N (não);

e) no campo 23 - "Observação do Exportador" -, S (sim);

f) no campo 24 - "Dados do Produtor/fabricante" -, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25 - "Observação/exportador" -, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Art. 378-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do § 3º do art. 377-B, ficará sujeita ao  pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e  de multa relativos à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

SEÇÃO V - DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Art. 379. Aplicar-se-ão as disposições da legislação de regência do imposto, relativas à exportação para o exterior, à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal.

Art. 380. Sem prejuízo das demais exigências, deverá o remetente:

I - fazer constar na nota fiscal:

a) os dados identificadores do estabelecimento depositário; e

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88"; e

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na nota fiscal, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 381. Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do certificado de depósito alfandegado.

Art. 382. As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência.

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido a este Estado, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no § 1º será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

CAPÍTULO XVII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 383. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 5.º, XLVI e LXXIII, a nota fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, depois de visada previamente pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;

IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual, no momento do "visto" a que refere o inciso I; e

V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação de regência do imposto, a inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 2º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte apresentará, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a primeira e a segunda vias da nota fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias da nota fiscal, visadas pela Agência da Receita Estadual, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos neste capítulo;

III - uma via adicional será retida pela Agência da Receita Estadual que visou o documento fiscal; e

IV - as vias adicionais previstas neste parágrafo poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal, que serão também visadas pela Agência da Receita Estadual.

§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo decadencial, os documentos relativos ao transporte, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.

§ 4º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 5º Sem prejuízo da destinação prevista, a primeira, a terceira e a quinta vias da nota fiscal e o conhecimento de transporte serão apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios.

§ 6º No caso de saída acobertada por NF -e, fica dispensada a aposição do vis to referido no caput, I e III a V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3218-R DE 31/01/2013).

Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

§ 1º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

I - o código e o nome do Município deste Estado, da circunscrição do remetente;

II - o nome e as inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;

III - o número, o valor e a data da emissão da nota fiscal;

IV - o nome do destinatário e as inscrições, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário; e

V - o local e a data do internamento.

§ 2º O arquivo magnético, de que trata o § 1º, será enviado à Gerência Fiscal da Sefaz, situada na Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3917-R DE 22/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014):

§ 3º A cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento que contenha relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014):

§ 4º O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria ou pelo documento referido no § 3.º, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

§ 5º Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 6º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014):

Art. 385. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Gerência Fiscal remeterá à SUFRAMA e à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas:

I - nome do Município ou da Agência da Receita Estadual deste Estado;

II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal; e

IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).

I - certidão de internamento;

II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; ou

III - parecer exarado pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas em pedido de vistoria técnica.

§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco deverá remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 387. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação, com os acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 388. É vedada a formalização de vistoria para efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao Fisco deste Estado.

Art. 389. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso na Zona Franca de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;

II - relativa à mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa à mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não tenha a indicação da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no art. 383, § 1º;

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o art. 5.º, XLVI, d;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de noventa dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Gerência Fiscal, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;

VII - que não tiver sido apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade da Federação; ou

VIII - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA -, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a trinta dias, contados da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento com a conseqüente comunicação do fato ao Fisco deste Estado.

CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FECHADO

Art. 390. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa para depósito fechado"; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 391. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 392. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no depósito fechado;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; e

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, dentro de dez dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no caput, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no § 1º, IV.

Art. 393. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados, na forma do art. 390, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II, ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 394. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e

II - lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO XIX - DOS ARMAZÉNS GERAIS

Art. 395. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como a natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa para depósito"; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.

Art. 396. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 395, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; e

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 397. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput; e

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A nota fiscal de que trata o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 398. Na hipótese do art. 397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e

IV - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor, referida no caput, e pela nota fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

II - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso; e

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1º, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Art. 399. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação; e

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral"; e

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no § 2.º, I.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o § 2.º, I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 400. Na hipótese do art. 399, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse estabelecimento; e

IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o número e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput;

II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1º, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ deste; e

III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal, emitida na forma do § 1º.

Art. 401. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

V - o destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 402. Na hipótese do art. 401, se o remetente for produtor, deverá ser emitida nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

II - apor, na nota fiscal de produtor, referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso V, b, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando-se, ainda, os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada; e

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 403. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

e) o destaque do imposto, se devido; e

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir, para este, nota fiscal relativa à saída simbólica, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - como a natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa para depósito";

III - o destaque do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando se o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, na forma do inciso I deste Artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso II, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 404. Na hipótese do art. 403, se o remetente for produtor, será emitida:

I - nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

II - nota fiscal de produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso I, f, deste artigo, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do imposto, se devido; e

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal, emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse armazém; e

III - remeter a nota fiscal, mencionada no inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da nota fiscal de produtor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; e

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal de que trata o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 406. Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010).

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor; e

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida no inciso III, b, deste artigo; e

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; e

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; e

c) os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 407. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação; e

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do imposto, se devido; e

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º, I será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal de que trata o § 1º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II - como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; e

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal de que trata o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 408. Na hipótese do art. 407, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no Art. 406.

Art. 409. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2304-R DE 17/07/2009):

Art. 410. O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1485-R DE 28/04/2005).

CAPÍTULO XX - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Art. 411. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução; ou

II - se verifique o retorno:

a) no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca; ou

b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; ou

II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; e

III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º A nota fiscal de entrada referida no § 2º servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 411-A. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia, o estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado, deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 129/06):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 411-B. A nota fiscal de que trata o art. 411-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; e

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas no art. 411-A, I e IV, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 411-C. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

Art. 411-D. Fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

Art. 411-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no art. 411-A, II. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

Art. 411-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota, a aplicável às operações internas neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2028-R DE 24/03/2008):

Art. 411-G. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

d) o número, a data da expedição e o termo final de val idade do certificado de garantia;

III - a nota fiscal de que trata o inciso

II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

2. o número, a data da expedição e o termo final de val idade do certificado de garantia;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

IV - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

V - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/03/2011):

Art. 411-H. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser indicado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, e a expressão "Nota fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste Sinief 11/11".

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessio nária da mesma unidade da F ederação da concessionária envolvida na operação anterior.

Art. 412. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias e consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; e

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter, no verso, anotação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria.

CAPÍTULO XXI - DOS BRINDES OU DOS PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Art. 413. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Art. 414. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão "Emitida nos termos do art. 414 do RICMS/ES"; e

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Remessa para distribuição de brindes - art. 414 do RICMS/ES"; e

b) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal referida no inciso II; e

II - a nota fiscal referida no inciso I não será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 415. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, Nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão "Emitida nos termos do art. 415 do RICMS/ES"; e

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e

II - os estabelecimentos destinatários referidos na inciso I, b deverão:

a) proceder na forma do art. 414, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais; ou

b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto no art. 414, §§ 1º e 2.º.

SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU DE PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 416. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita nota fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos neste Regulamento e a observação "Brinde ou presente a ser entregue a ....., na ....., n.º....., pela nota fiscal....., série....., desta data"; e

II - para entrega de mercadoria a pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, emita, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria; e

d) a observação "Emitida nos termos do art. 416 do RICMS/ES, conjuntamente com a Nota Fiscal n.º....., série....., desta data".

§ 1º Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.

§ 2º As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - em relação à nota fiscal de que trata o inciso I:

a) a primeira via será entregue ao adquirente;

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

c) a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e

II - em relação à nota fiscal de que trata o inciso II:

a) a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário; e

b) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A nota fiscal aludida no inciso II será anotada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar a nota mencionada no § 2.º, I, a, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito do imposto nela destacado; e

II - emitir e lançar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I, nota fiscal com destaque do imposto, observado o seguinte:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; e

b) a nota fiscal deverá conter a observação "Emitida nos termos do art. 416, § 4.º, II, do RICMS/ES, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n.º....., Série....., de...../...../....., emitida por.....".

§ 5º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste Artigo, em relação a qualquer contribuinte.

CAPÍTULO XXII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 417. Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias.

Art. 418. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Art. 419. Constitui serviço de transporte de passageiros aquele efetuado por autônomos, particulares e empresas transportadoras, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não.

Art. 420. No caso de transportes de carga própria deverá o contribuinte fazer constar da nota fiscal respectiva os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "Transporte de carga própria".

Parágrafo único. Na hipótese de locação, o respectivo contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer perante o Fisco.

Art. 421. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF (cost, insurance and freight ), a carga deverá estar acompanhada do conhecimento de transporte, e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota, dela fazendo-se constar a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito para o remetente.

Art. 422. No transporte de pessoas com características de transporte urbano, mediante contrato, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida no final do período de apuração.

Art. 423. Nos casos de turismo, com contratos individuais, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, sendo a ela anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES - ou do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT.

Art. 424. A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

Art. 425. A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).

§ 1º A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

I - relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

II - cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado; (Antiga alínea "b" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

III - declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e (Antiga alínea "c" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2517-R DE 12/05/2010).

§ 2º O documento previsto no § 1º, IV, não será exigido quando as prestações de serviços de transporte forem destinadas a empresas relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço, na condição de sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

Art. 426. Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

Art. 427. O valor mínimo das prestações de serviço de transporte poderá ser fixado pela Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 428. Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, e no caso de subcontratação, aplica-se o disposto no art. 168, § 4.º, e nos arts. 220 e 221.

(Revogado pelo Decreto Nº 2784-R DE 20/06/2011):

Art. 429. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; e

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a crédito, o valor constante no conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/1989 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais a serem impressos;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

IV - adotem o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, por local de início da prestação do serviço.

§ 1º O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do resumo de movimento diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3405-R DE 15/10/2013).

§ 4º Os demonstrativos de venda de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Art. 431. O estabelecimento centralizador, a que se refere o art. 430, deverá apresentar documento de informação anual de todos os estabelecimentos com a consolidação dos dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

Art. 432. As disposições desta seção subordinam-se às regras relativas à manutenção e utilização de ECF, no que couber.

SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 433. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do imposto:

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos e do demonstrativo de apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, não se aplicando o disposto neste inciso às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres;

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente terão inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, devendo os documentos citados no inciso III, quando solicitados pelo Fisco, ser apresentados no prazo de cinco dias;

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o relatório de embarque de passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, e:

a) conterá, no mínimo:

1. a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

2. o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;

3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

4. os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8. a hora, a data e o local do embarque;

9. o destino; e

10. a data do início da prestação do serviço;

b) será de tamanho não inferior a duzentos e oitenta milímetros por duzentos e quinze milímetros, em qualquer sentido;

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco; e

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado manifesto estatístico de peso e balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco;

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie do serviço), no demonstrativo de apuração do ICMS;

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC -, as concessionárias apresentarão à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, neste Estado, no prazo de trinta dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de prórateio, definido, a contar de 1.º de maio de 1990, no percentual de quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

c) o demonstrativo de apuração do ICMS deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

d) o demonstrativo referido na alínea c conterá, no mínimo:

1. o nome e a inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2. o número de ordem;

3. o mês de apuração;

4. os números inicial e final das páginas;

5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; e

6. a discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido; e

e) poderá ser elaborado um demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso VII;

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros; e

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1. cargas aéreas com conhecimento aéreo valorizado;

2. Rede Postal Noturna - RPN; e

3. Mala Postal;

VIII - o conhecimento aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

IX - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

XI - os conhecimentos aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em relatório de emissão de conhecimentos aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, obedecendo-se às seguintes condições:

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) os relatórios de emissão de conhecimentos aéreos serão de tamanho não inferior a vinte e cinco centímetros por vinte e um centímetros, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo:

1. a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, da agência ou do posto emitente;

3. o período de apuração;

4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; e

5. o registro dos conhecimentos aéreos emitidos, em que conste a numeração inicial e final desses conhecimentos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c) os relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no demonstrativo de apuração do ICMS; e

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no demonstrativo de apuração do ICMS, será mencionado o número dos relatórios de emissão de conhecimentos aéreos;

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que trata o inciso VII, b, 2 e 3, fica dispensada a emissão de conhecimento aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único conhecimento aéreo, englobando as prestações do período; e

b) os conhecimentos aéreos emitidos na forma da alínea a serão registrados diretamente no demonstrativo de apuração do ICMS; e

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escri turação do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - a empresa de transporte ferroviário poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso II, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o imposto devido;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).

V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da nota fiscal de serviço de transporte, poderá ser utilizada a relação de despachos, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Relação de Despachos";

b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincule;

c) a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;

d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

e) o nome do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; e

h) o total dos valores;

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único despacho de cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observando-se o seguinte:

a) o despacho de cargas em lotação, de tamanho não inferior a dezenove centímetros por trinta centímetros, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em cinco vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via, à ferrovia de destino;

2. a segunda via, à ferrovia emitente;

3. a terceira via, ao tomador do serviço;

4. a quarta via, à ferrovia co-participante, quando for o caso; e

5. a quinta via, à estação emitente;

b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme formulário constante do Convênio SINIEF 06/89, de tamanho não inferior a doze centímetros por dezoito centímetros em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via, à ferrovia de destino;

2. a segunda via, à ferrovia emitente;

3. a terceira via, ao tomador do serviço; e

4. a quarta via, à estação emitente;

VIII - o despacho de cargas em lotação e o despacho de cargas modelo simplificado conterão, no mínimo:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará ao portador;

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

l) a quantidade dos volumes, suas marcas e seu acondicionamento;

m) a espécie e o número de animais despachados;

n) a condição do frete: se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta-corrente;

o) a declaração do valor provável da expedição; e

q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos:

(Revogado pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):

a) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo:

1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

2. o mês de referência;

3. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte;

4. a unidade da Federação de origem dos serviços;

5. o valor dos serviços prestados;

6. a base de cálculo;

7. a alíquota;

8. o imposto devido;

9. o total do imposto devido;

10. o valor do crédito; e

11. o imposto a recolher;

(Revogado pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):

b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS -, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá, no mínimo:

1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

2. o mês de referência;

3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;

4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não tributadas;

5. a base de cálculo;

6. a diferença de alíquotas do imposto; e

7. o valor do imposto devido, a recolher; e

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS -, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo:

1. a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

2. a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

3. o mês de referência;

4. a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

5. o despacho, o número, a série e a data;

6. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

7. o valor dos serviços tributados;

8. a alíquota; e

9. o imposto a recolher;

X - os valores do imposto a recolher, apurados no DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

XI - o DSICMS deverá ser encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS, até o dia 20 de cada mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

Art. 435. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Gerência de Arrecadação e Informática, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado, no mesmo prazo previsto para a entrega da DOT.

SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 436. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado, que iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas, deverão:

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a identificação dos agentes dos armadores;

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga emitidos; e

VI - recolher o imposto no prazo determinado neste Regulamento.

§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento-sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja localizado.

§ 2º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 3º As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para as inscrições, estadual e no CNPJ, e para a declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar, no conhecimento, o nome e o endereço do agente.

§ 5º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando-se, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 6º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento-sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e unidade da Federação.

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas nesta seção, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95.

SEÇÃO IV-A - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTE DUTOVIÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2507-R DE 20/04/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2507-R DE 20/04/2010):

Art. 436-A. Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief Nº 06/1989, observado o disposto no art. 558.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.

§ 2º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:

I - no art. 534-Z-R, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e

II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural.

SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES

Art. 437. As empresas que realizarem transporte de valores na forma da legislação federal em vigor poderão adotar o seguinte regime especial:

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) o número da guia de transporte de valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou no mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;

III - a Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso II, e, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento; e

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade da Federação onde tiver início a prestação do serviço.

SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES

Art. 438. A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte e pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

§ 2º O consumidor deverá portar o Danfe ou Danfe-NFC-e da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem que transportar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009):

§ 3º Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229-R DE 10/03/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3019 DE 29/05/2012):

§ 4º Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Ajuste Sinief 02/2012):

I - O disposto neste parágrafo não se aplica à remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal;

II - o DCM ou a GRM serão emitidos pelo estabelecimento remetente dos bens, em três vias, e conterão, no mínimo:

a) a denominação "Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM" ou "Guia de Remessa de Material - GRM";

III - o DCM ou a GRM deverão conter, em todas as suas vias, a expressão "Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 02/2012";

IV - a confecção do DCM e da GRM independe de AIDF, devendo ser informada, ao Fisco da unidade da Federação da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação - Compe - da instituição bancária correspondente;

V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM ou da GRM utilizados, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens;

VI - o DCM ou a GRM poderão também ser utilizados para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo es tar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME; e

VII - os bens deverão estar acompanhados, também, de cópia do DCM ou GRM quando transitarem por território das unidades da Federação de que trata o inciso I."

Art. 439. As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

Art. 440. Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

Art. 441. Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, dest inadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009).

§ 1º O manifesto de cargas a que se refere este artigo deverá conter, no mínimo:

I - o nome e o endereço do vendedor;

II - o nome e o endereço do comprador;

III - o número da nota fiscal;

IV - o valor da mercadoria ou bem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

V - o número de licença do veículo transportador; e

VI - o nome e o endereço da firma transportadora.

§ 2º Além da via do manifesto de carga, os transportadores deverão fornecer uma via de todos os conhecimentos de transporte da carga conduzida para este Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

§ 3º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no caput poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observado o seguinte:

I - nos postos fiscais de divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a primeira via do manifesto de cargas e das respectivas notas fiscais serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;

II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuírem equipamentos de que trata o inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada; e

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.

§ 4º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

§ 5º Presumem-se entrados no estabelecimento a mercadoria ou bem constantes de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens de que trata o § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

§ 6º O transportador que ingressar no território deste Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência e aposição de visto fiscal na Nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

§ 6º-A O disposto no § 6º não se aplica na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2152-R DE 03/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1922-R DE 20/09/2007):

§ 7º Em substituição ao visto fiscal a ser aposto no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais "José do Carmo", e "Éber Teixeira de Figueiredo", nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte, respectivamente, a empresa transportadora fica responsável pela aposição de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal, observado o seguinte:

I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas transportadoras:

a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;

b) em dia com suas obrigações fiscais;

c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e

d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES;

II - A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas no inciso anterior.

III - a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007):

IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:

a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;

b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e

c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;

V - o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal - SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, Vitória, ES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

VI - a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços, com os dados e leiautes constantes nosAnexos LXXVII e LXXVIII;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007):

VII - a empresa transportadora deverá:

a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e

b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;

c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e

d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NFe;

VIII - a etiqueta deverá conter, no mínimo:

a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora habilitada e responsável pela sua aposição;

c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere a nota fiscal, seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente do manifesto;

d) a data de emissão do manifesto de carga;

e) a placa do veículo transportador;

f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

g) o código "01" ou "02" para indicar, respectivamente, o Posto Fiscal "José do Carmo" ou "Eber Teixeira de Figueiredo";

(Revogado pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007):

h) em substituição ao especificado nas alíneas a a g, a etiqueta poderá conter a informação em código de barras.

Parágrafo único. A transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.

IX - a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

X - a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

XI - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

XII - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

XIII - o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1993-R DE 27/12/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):

Art. 442. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.

Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem em situação irregular perante o Fisco.

Art. 443. As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

Art. 444. Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):

Art. 445. A Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadorias, conforme modelo constante do ANEXO XXII, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.

§ 1º Para acobertar o trânsito de mercadorias, transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado, destinadas a outras unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, composta de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;

II - recibo de saída, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia por este Estado; e

III - registro de trânsito, que será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.

§ 2º A guia de acompanhamento de que trata o § 1º poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.

§ 3º Quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado, com destino a outra unidade da Federação, a guia de acompanhamento será emitida com a aposição dos selos.

§ 4º Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte localizado neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as notas fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Fisco, após a observação, apor carimbo e assinatura.

§ 5º Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à Agência da Receita Estadual local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no Registro de Trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no § 4.º.

§ 6º O Gerente Fiscal, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;

II - recibo de entrega, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria; e

III - registro de trânsito, que será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003):

Art. 445-A. Nas operações com produtos relacionados no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, será emitido o Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).

I - a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída; e

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.

§ 2º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.

§ 3º Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

§ 4º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

§ 5º A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for:

I - o destinatário da mercadoria; ou

II - a última unidade da Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.

§ 6º A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:

I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

II - a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1263-R DE 30/12/2003):

Art. 445-B. Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

I - a mercadoria ou bem transportados por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinados a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

II - a mercadoria ou bem não encontrados no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

Art. 446. A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):

§ 1º Serão obrigatórios a lacração da carga e o acobertamento pela guia de acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.

(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):

§ 2º Nas operações, iniciadas neste Estado, com combustíveis líquidos, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do § 1º, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o art. 445, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:

I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);

II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;

III - unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;

IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);

V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;

VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou

VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):

§ 3º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria ou bem cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008):

§ 4º Fica vedada a expedição de guia de acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 2.º, salvo se previamente regularizar sua situação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008):

§ 5º A identificação do responsável, na forma do § 4.º, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

§ 6º É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008):

Art. 447. O prazo de validade da guia de acompanhamento é de vinte e quatro horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais vinte e quatro horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na Agência da Receita Estadual da circunscrição em que se encontrar o veículo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

Art. 448. As empresas de navegação aérea são obrigadas a fornecer à Agência da Receita Estadual local uma via do respectivo manifesto da carga recebida e expedida, do qual deverão constar, além do nome da empresa:

I - o nome o e endereço do vendedor;

II - o nome e o endereço do comprador;

III - o número da nota fiscal; e

IV - o valor da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):

Art. 448-A. Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamen247731te, observado o seguinte (Protocolo ICMS Nº 27/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 2216-R DE 17/02/2009).

I - o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC - disponibilizará as informações referentes ao carimbo controlado eletronicamente, via internet ou Rede Intranet Sintegra - RIS - ou ambas, com o acesso mediante uso de senha;

II - aposto o carimbo controlado eletronicamente, os documentos de controle gerados pelo Fisco ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino;

III - considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC neste Estado, ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema;

IV - considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo a SEFAZ, após a publicação da declaração de inidoneidade no Diário Oficial, fazer registro no SCIC;

V - o uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do Fisco, por meio de carimbo controlado eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

VI - o carimbo controlado eletronicamente é um dispositivo de controle físico, devendo conter:

a) mínimo de doze rodízios com números de zero a nove, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

1. os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

2. os três dígitos seguintes, correspondentes ao código da unidade; e

3. os 3 últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma aleatória pelo sistema; e

b) na parte fixa, gravados na borracha:

1. as armas do Estado e a identificação da SEFAZ;

2. o número do carimbo, composto de até oito dígitos numéricos;

3. a sentença "Carimbo controlado eletronicamente"; e

4. identificação do servidor, composta de oito dígitos alfanuméricos; e

VIII - considerar-se-ão desacompanhadas de documentação fiscal a prestação ou a operação com mercadorias, acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo.

IX - fica dispensada a aposição do carimbo nas operações:

a) acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

c) monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

d) monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades da Federação.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL

Art. 449. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.

§ 1º O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 450. O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2768-R DE 01/06/2011).

I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;

II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou

III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste Artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de DUA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

§ 6º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Fisco.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.

Art. 451. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no art. 450, § 2.º.

Art. 452. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 453. A CONAB/PGPM poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, nas notas fiscais de entrada e de saída;

III - o estabelecimento centralizador a que se refere este artigo adotará os seguintes livros fiscais:

a) livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;

b) livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; e

d) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IV - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

V - A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último dia de cada mês. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à Gerência Fiscal resumo consolidado, no País, dos demonstrativos de estoque, totalizado por unidade da Federação.

§ 1º Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo governo federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV -, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei federal n.º 9.138 DE 29 de novembro de 1995.

§ 2º As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição da CONAB/PGPM no cadastro de contribuintes do imposto, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico.

§ 3º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata este capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona.

§ 4º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais.

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino;

V - a quinta via, ao armazém depositário; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

VI - a sexta via, à agência operadora.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 455. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 456. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotada pelo armazém, na nota fiscal de produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º..... de..... /...../.....";

II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 397, § 1º;

b) art. 399, § 2.º, II;

c) art. 405, § 1º, II; ou

d) art. 407, § 1º, I; ou

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 401, § 2.º, II;

b) art. 403, § 1º;

c) art. 405, § 4.º; ou

d) art. 407, § 4.º.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 457. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Art. 458. O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único. Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PPA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

Art. 458-A. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, que passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 1º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

§ 2º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao destinatário/produtor rural;

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e

V - a quinta via, ao armazém de depósito.

§ 3º A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 701.

§ 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

§ 5º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

Art. 458-B. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

§ 3º As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

Art. 458-C. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 397, § 1º, 399, § 2.º, II, 405, § 1º e 407, § 1º, I.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 458-D. Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

Art. 458-E. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 459. O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE - Fiscal, inscrever-se á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010):

§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2603-R DE 13/10/2010).

I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficando dispensado da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95 , com preenchimento dos campos do registro 50; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014).

III - ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013):

IV - à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.

V - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

§ 2º A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar, no campo referência, o endereço do canteiro de obras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).

§ 3º A empresa a que se refere o § 2.º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2603-R DE 13/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

Art. 459-A. O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo com a classificação e codificação da CNAE - Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Art. 460. O imposto incide sobre:

I - o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;

III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;

IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;

V - o recebimento de bens importados do exterior;

VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º; e

VII - a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.

§ 2º Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.

§ 3º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

Art. 461. O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão "Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Art. 462. A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.

Parágrafo único. Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Art. 463. A empresa de construção civil deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto sempre que:

I - executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros; e

II - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.

§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.

SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Art. 464. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010):

Art. 465. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 102.

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010).

§ 1º Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá emitir nota fiscal com indicação do local de sua procedência e do seu destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.

§ 3º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

§ 4º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto no retorno dos referidos bens. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

§ 5º O estabelecimento poderá manter documentário fiscal em suas obras, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local da obra a que esse destinar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

§ 6º O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

§ 7º Sempre que houver movimentação de mercadorias ou bens entre estabelecimentos ou entres esses e suas obras, deverá ser emitida nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa - art. 466, § 7.º, RICMS/ES. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

§ 8º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010).

SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 467. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros: (Redação dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010).

I - Registro de Entradas de Mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010):

II - Registro de Saídas de Mercadorias;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

(Revogado pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010):

IV - Registro de Apuração do ICMS; e

(Revogado pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010):

V - Registro de Inventário.

§ 1º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010).

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2573-R DE 30/08/2010):

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.

§ 2º As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 2534-R DE 14/06/2010).

I - as notas fiscais relativas às remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;

II - as notas fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;

III - as notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas às mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;

IV - os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;

V - os conhecimentos de transporte;

VI - as notas fiscais de fornecimento de água e energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicações fixas;

VII - os comprovantes de despesas; e

VIII - os atos negociais em geral.

§ 3º A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2534 DE 14/06/2010).

§ 4º Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2534 DE 14/06/2010).

§ 5º Será considerada solidariamente responsável o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2534 DE 14/06/2010).

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO

Art. 468. Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a manifestação destes, antes de implementá-lo.

Art. 469. Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento ordem de serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao faturamento;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via, à oficina.

Art. 470. A ordem de serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Serviço";

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação das vias;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;

VI - os dados discriminadores do bem, que permitam sua perfeita identificação, tais como a marca, o modelo, o ano, a cor, a placa, o número do chassi ou a série, etc.;

VII - a anotação dos serviços a serem executados;

VIII - a discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

XI - os dados previstos no art. 646.

Parágrafo único. Na confecção e preenchimento da ordem de serviço, observar-se-á o seguinte:

I - as indicações:

a) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;

b) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

c) do inciso VIII serão preenchidas no momento do fornecimento das peças; e

d) do inciso IX serão preenchidas na conclusão do serviço; e

II - as indicações do inciso IX poderão ser dispensadas, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 472, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.

Art. 471. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as indicações dos Art. 470, VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao cliente;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via, ao emitente.

§ 1º O documento conterá:

I - a denominação "Requisição de Peças", impressa tipograficamente;

II - o número de ordem, a série e o número da via, impressos tipograficamente;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e a inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - o número e a série da ordem de serviço correspondente;

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VIII - o horário de fornecimento;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 2º Na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.

Art. 472. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, observado o disposto no art. 470, Parágrafo único, II.

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INDUSTRIAL

Art. 473. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação mercantil"; e

II - os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.

Art. 474. Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a Nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 475. Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço da mercadoria em consignação mercantil";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF nº....., de..... /...../....." ; e

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 476. Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil"; e

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação"; e

2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ..., de.../.../...";

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nessa, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF Nº ....., de...../...../....."; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008).

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Venda";

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação mercantil - NF nº....., de...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº....., de...../...../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, a expressão "Venda em consignação mercantil - NF nº....., de..../..../.....".

Art. 477. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil";

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF nº....., de...../...../....."; e

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1303-R DE 18/03/2004):

Art. 477-A. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:

I - quando do recebimento:

a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES"; e

b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;

II - quando da venda:

a) na hipótese do art. 70, VI:

1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES";

2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e

3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES"; ou

b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:

1. como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES"; e

2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES"; ou

III - ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão "Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal Nº .......... - art. 477-A do RICMS/ES".

§ 1º Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Entrada em consignação - Art. 477-A, § 1º, do RICMS/ES", tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.

§ 3º Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput.

Art. 477-B. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5340-R DE 15/03/2023).

Art. 478. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 479. Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a TÍTULO de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 480. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 481. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço em consignação industrial";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 480, com a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº....., de.../...../....."; e

II - o consignatário lançará nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações", na linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 480.

Art. 482. No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; e

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial- NF nº..... de ...../..../....."; e

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Venda";

b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de ...../...../.....", e, se for o caso, acrescida da expressão "Reajuste de preço - NF nº..., de..../...../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação industrial - NF nº..., de.../...../.....".

Art. 483. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria em consignação industrial";

b) como valor, o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação industrial- NF nº..., de.../...../....."; e

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014):

Art. 484. O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):

Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Ajuste Sinief 19/2018 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Gerência Fiscal, indicando as inscrições estaduais a serem centralizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser enviado digitalmente, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

II - cópia da procuração, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

§ 3º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele determinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022):

§ 6º A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Art. 486. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):

Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 144/13): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3472-R DE 19/12/2013).

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits- MCSD -, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021).

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir NF-e, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas: (Redação dada pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021).

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade. § 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010):

Art. 486-B. Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

III - deverão constar da nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§ 1º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b,, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabil izada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

d) destacar o imposto; e

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):

Art. 486-C. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:

1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador e do vendedor;

2. o tipo de contrato;

3. a data de vigência; e

4 . a energia contratada para cada unidade da Federação; e

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida; e

b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade da Federação, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o prazo previsto no § 1º, o Fisco poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscal ização, podendo ser requisitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009):

Art. 486-C-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa - , nos termos da Lei federal n.º 10.438 DE 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal n.º 10.762 DE 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste Sinief 03/09).

§ 1º O gerador inscrito no Proinfa emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa.

§ 2º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE - firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

§ 4º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3.º.

§ 5º A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).

§ 6º Nas notas fiscais previstas nos §§ 1º a 5.º deverá constar a expressão: "Operação no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste Sinief 03/09".

§ 7º A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

(Revogado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):

Art. 486-C-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com o disposto neste artigo e observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 6/2013):

I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c;

II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do imposto, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, b; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III, c, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso III, a; e

II - ser gravado em arquivo digital, e este:

a) validado pelo programa validador, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no prazo previsto no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015 efeitos a partir de 01/09/2015):

Art. 486-C-C. Para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar o seguinte, além dos demais requisitos (Ajuste Sinief 2/2015 ):

I - o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de circulação de energia elétrica; e

b) tratando-se de contribuinte do imposto, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55;

II - a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea a, deduzido do valor indicado na alínea c; e

III - relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II, a empresa distribuidora deverá, mensalmente:

a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela realizadas, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, a NF-e referida na alínea a;

c) escriturar a NF-e de que trata o inciso I, b; e

d) elaborar relatório conforme disposto pela Sefaz, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

o nome ou a denominação do titular;

o endereço completo;

3. o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III, d, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso III, a;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no mesmo prazo referido no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso III, d, deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

§ 4º O destaque do imposto nos documentos fiscais referidos nos incisos I, b, e III, a, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica.

CAPÍTULO XXVII-A - DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1997-R DE 11/01/2008).

Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2013-R DE 13/02/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019):

Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2013-R DE 13/02/2008).

Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).

CAPÍTULO XXVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2002-R DE 29/01/2008):

Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Convênio ICMS 126/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

§ 1º A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

§ 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2171-R DE 09/12/2008):

Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no §1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 2229-R DE 10/03/2009).

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2207-R DE 21/01/2009):

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento. (Antigo parágrafo 1º renumerado pelo Decreto Nº 2207-R DE 21/01/2009).

§ 3º A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216. (Antigo parágrafo 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 2207-R DE 21/01/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2582-R DE 22/09/2010):

Art. 488. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-seão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10)

§ 1º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:

I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela "11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/03; e

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto recuperado;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; e

II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:

a) a identificação do contribuinte requerente;

b) a identificação do responsável pelas informações; e

c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto a recuperar.

§ 2º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:

I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1º, I, ou a recuperar conforme § 1º, II, por item do documento fiscal;

V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e

VII - no caso do § 1º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 3º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1º, II.

§ 4º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1º e 2.º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.

§ 5º Nas hipóteses do § 1º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 6º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3094-R DE 29/08/2012):

§ 7º  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2025, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 226/23): (Redação dada pelo Decreto Nº 5685-R DE 23/04/2024).

I - a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:

a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Autorização - Convênio ICMS 56/12", ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 4827-R DE 25/02/2021):

II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 28 de fevereiro de 2014; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3485-R DE 03/01/2014).

III - o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 489. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.

Art. 490. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido a este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver localizado em território espírito-santense.

Art. 491. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.

Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será rerecolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, e da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

Art. 493. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

Art. 494. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC - e NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto no título III, capítulo III, dispensada a exigência da calcografia, talho doce, no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado pelo prazo decadencial e disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, observar o estabelecido na legislação.

§ 4º As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2.º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2259-R DE 06/05/2009).

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da série ou da subsérie adotada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

Art. 495. Em relação a cada Posto de Serviço poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; e

II - manter, em poder de preposto, impresso do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; e

II - no último dia de cada mês deverá ser emitida a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O documento interno previsto neste artigo sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas neste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005):

Art. 496. Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do Imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1607-R DE 28/12/2005):

Art. 496-A. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

§ 1º O imposto caberá à este Estado, se em seu território;

I - ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e

II - estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 3º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 4º Em relação as prestações de que trata o caput, as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subseqüente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam ser utilizados em terminais de uso público e particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):

Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -, Serviço Móvel Celular - SMC - ou Serviço Móvel Pessoal - SMP -, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto neste artigo aplicase, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE -, Serviço Móvel Especializado - SME - e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -, que tenham como tomadoras de serviço as empresas as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado o disposto no § 2º e, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo f ica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):

§ 5º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 498. As empresas de telecomunicações cuja atividade principal seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS -, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto e, caso não possua estabelecimento neste Estado:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no endereço referido no inciso I; e

III - recolher o imposto, por meio de GNRE, no respectivo prazo previsto no art. 168.

Art. 499. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, e demais disposições específicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou de SCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática prevista neste artigo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; e

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):

V - a prestação se refira exclusivamente a serviços de telefonia.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste art igo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

III - dos documentos impressos: o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, assim como o seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º É obrigatória a entrega do arquivo a que se refere o § 3.º, ainda que não tenha sido realizada prestação no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST - ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010)

CAPÍTULO XXVIII-A - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

Art. 499-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante, sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.

§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

§ 5º O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).

§ 6º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 7º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011):

IV - caso esteja obrigado à EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços, notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7º I a III e § 11; e

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

§ 8º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 9º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/2005 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):

§ 10 As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 9.º, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

§ 10-A. As empresas de que trata o § 9º, deverão apresentar a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS Nº 113/2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):

§ 11 As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7.º, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto; e

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

CAPÍTULO XXVIII-B - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005):

Art. 499-B. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.

§ 1º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.

§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

§ 4º O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).

§ 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 6º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3.º;

II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 7º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 8º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/2005 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):

§ 9º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8.º, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):

§ 10 As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art.713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6.º, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D; e

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto; e

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

CAPÍTULO XXVIII-C - DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):

Art. 499-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, observado o seguinte (Convênio ICMS 17/2013):

I - o disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado, além dos demais requisitos, o disposto no inciso II;

II - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003; e

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

III - a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

b) consumo próprio; ou

c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput;

IV - para efeito do recolhimento previsto no inciso III, nas hipóteses das alíneas a e b, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período;

V - caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do inciso IV com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na condição de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores;

VI - para fins de recolhimento dos valores previstos nos incisos IV e V, o contribuinte deverá:

a) emitir NFSC ou NFST; e

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003; e

VII - o disposto neste artigo:

a) não se aplica às prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional; e

b) se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013.

CAPÍTULO XXIX - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 500. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no art. 9.º, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 501. Na hipótese do art. 500, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; e

b) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no art. 500.

Art. 502. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto, quando devido; e

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no inciso IV:

a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I, a; e

b) remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso I, c, e efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda; e

IV - o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I, c, desde que:

a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso II, a;

b) indique, no corpo da nota fiscal prevista na alínea a deste inciso, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; e

c) observe, na nota fiscal a que se refere a alínea a, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso II, a, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

Art. 503. Na hipótese do art. 502, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá de acordo com o previsto no art. 501.

Art. 504. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; e

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido; e

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

2. o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste artigo; e

3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

b) emitir, em nome do estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

2. o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número e a série da nota fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso;

4. o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

5. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

7. o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso II, a, deste artigo, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I deste artigo;

II - indique, no corpo da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente; e

III - observe, na nota fiscal a que se refere o inciso II, b, deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, b, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

Art. 505. Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada.

CAPÍTULO XXX - DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 506. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a indicação de que se trata de nota fiscal emitida para faturamento.

§ 2º A primeira e a segunda vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao comprador pelo vendedor.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 4º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura"; o número, a data e o valor da nota relativa ao simples faturamento.

§ 5º No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; e

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda a ordem"; o número e a série da nota fiscal prevista na alínea a.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5455-R DE 26/07/2023):

CAPÍTULO XXX-A DO VALE-PRESENTE

Art. 506-A. Por ocasião da venda de Vale-Presente, deverá ser emitida NF-e para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se que a venda de Vale-Presente é uma operação meramente financeira, observado que a saída da mercadoria ocorrerá em um momento posterior indefinido e que a própria mercadoria a ser vendida também é indefinida.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do caput será escriturada, com a indicação de que se trata de emissão para simples faturamento.

Art. 506-B. Por ocasião da efetiva saída de bens ou mercadorias com a utilização de Vale-Presente, deverá ser emitida a respectiva NF-e de venda, com o destaque do valor do imposto, quando devido, e com o preenchimento no campo próprio do meio de pagamento: “Vale-Presente”.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá indicar o número da chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 506-A, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 506-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações referentes a “listas de casamento” ou congêneres.

CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

Art. 507. Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS -, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804 DE 3 de setembro de 1980, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observarse-á o seguinte:

I - a Superintendência Regional da ECT adotará providências no sentido de:

a) franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

b) aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas; e

c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não seja devido o imposto, mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;

II - os destinatários de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais sob o regime de tributação simplificada efetuarão o recolhimento do imposto no ato do recebimento da encomenda;

III - A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

IV - na embalagem das encomendas nacionais devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, quando este for contribuinte do imposto, inclusive nos casos de remessas postais, efetuadas na modalidade de carta, que contenham mercadorias:

a) nome do estabelecimento;

b) inscrições, estadual e no CNPJ;

c) número da nota fiscal; e

d) descrição precisa da mercadoria;

V - constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou os bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de termo próprio;

VI - tratando-se de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão e o depósito poderão ser efetuados em nome dessa empresa ou da ECT;

VII - no caso de ser detectada a existência de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade da Federação, sem o comprovante do pagamento do imposto, o Fisco da circunscrição onde tiver sido apurado o fato:

a) lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais; e

b) comunicará a ocorrência à unidade da Federação destinatária, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, preferencialmente, a qual incluirá o referido termo; e

VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

Art. 507-A. O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem por meio de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha ou Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).

§ 1º Somente será visada a nota fiscal que se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008).

§ 2º O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2172-R DE 09/12/2008).

CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL

Art. 508. Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1221-R DE 29/09/2003):

§ 1º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4786-R DE 22/12/2020).

II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - comercialize produtos de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4786-R DE 22/12/2020).

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§ 2º O disposto no caput não dispensa a inscrição do produtor rural no cadastro de contribuintes do imposto, na forma deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1221-R DE 29/09/2003):

Art. 509. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria Artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.

Art. 510. A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS

Art. 511. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas:

I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida; e

II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.

Art. 512. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 46/94.

Art. 513. Encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido pelo transmitente, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto, ou pelo armazém, se aquele estiver localizado em outra unidade da Federação.

Art. 514. O recolhimento do imposto devido na operação poderá ser efetuado pelo banco garantidor, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto.

Art. 515. Na falta ou na insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do banco garantidor, na qualidade de responsável solidário.

Art. 516. Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.

Art. 517. A liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado ordem de entrega, emitido pela Central de Registros S.A., ou do documento de arrecadação do imposto, se for o caso.

Art. 518. Após a última transmissão, o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo, para tanto, os documentos previstos na legislação de regência do imposto.

Art. 519. Em substituição à nota fiscal de produtor, o banco garantidor poderá emitir nota fiscal relativa às operações de vendas em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para ser exibida ao Fisco;

IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor; e

V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

§ 1º Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

§ 2º Na nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário, devendo ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 3º O banco garantidor interessado na substituição da nota fiscal de produtor deverá ter inscrição cadastral.

Art. 520. Até o dia 15 de cada mês, o banco garantidor remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, a qual deverá conter:

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal;

III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto relativo à operação;

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação; e

VII - outras informações relativas à nota fiscal.

Parágrafo único. A listagem prevista neste artigo poderá ser apresentada em meio magnético, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados mencionado no art. 701, ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

Art. 521. O banco garantidor fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste CAPÍTULO.

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 522. Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:

I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou

II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 523. Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:

I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;

II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e

III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado.

Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 524. Os estabelecimentos que optarem pelo aproveitamento de crédito, na forma deste capítulo, a cada período de apuração, farão constar, do campo 23 do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, o valor do imposto devido, relativo aos produtos constantes do art. 522, e consignarão, no campo "Informações Complementares" do mesmo documento, a expressão "Campo   23 - conforme art. 524 do RICMS/ES".

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 525. O imposto devido na forma deste capítulo será recolhido em DUA específico para tais operações, devendo constar, do campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 525 do RICMS/ES".

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 526. A utilização do benefício de que trata este capítulo é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos aos produtos relacionados no art. 522, inclusive daqueles referentes aos produtos adquiridos anteriormente à opção.

§ 1º O estabelecimento optante deverá:

I - declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a esta ser objeto de novo termo;

II - escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Outras - Operações Sem Crédito do Imposto", as aquisições dos produtos de que trata este capítulo; e

III - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado à apuração dos saldos, os valores referentes aos créditos do imposto apropriados na forma deste capítulo.

§ 2º O estabelecimento que optar pela sistemática de apuração prevista neste capítulo deverá adotá-la a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e, em caso de renúncia, o retorno à sistemática ordinária de apuração deverá ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da renúncia, vedada nova opção no curso do mesmo exercício.

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 527. A Gerência de Arrecadação e Informática emitirá, semestralmente, relatório específico sobre o desempenho da arrecadação relativa ao conjunto dos estabelecimentos que optarem pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 522 e 523, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.

(Revogado pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003):

Art. 528. Constatada queda na arrecadação, considerando-se como tal o resultado negativo obtido pelo conjunto dos estabelecimentos que fizerem opção pelo recolhimento do imposto na forma dos arts. 522 e 523, o benefício estará extinto, devendo a SEFAZ declarar e publicar essa extinção.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, a Gerência de Arrecadação e Informática deverá considerar como negativo o desempenho da arrecadação, desde que o imposto recolhido pelo conjunto dos estabelecimentos optantes tenha decréscimo real, ao final do semestre, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

CAPÍTULO XXXV - DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE SINIEF 05/01 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

Art. 529. A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os procedimentos previstos neste regime especial. (Redação dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

I - efetuada a venda do bilhete, fazer a confirmação com o passageiro, conforme modelo constante do ANEXO I do Ajuste SINIEF 05/01;

II - por ocasião do check in, emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Bilhete/Recibo do Passageiro";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo e da classe;

f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

g) o nome do passageiro;

h) o valor da tarifa;

i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

j) o valor total da prestação; e

k) a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo, entregar ao passageiro o Cartão de Embarque, parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasião do embarque, será retido para guarda juntamente com o manifesto do vôo; e

IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo constante no ANEXO III do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Manifesto de Vôo";

b) o número de ordem;

c) a data e local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo;

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do bilhete/recibo do passageiro;

g) o local, a data e a hora do embarque;

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o imposto correspondente;

i) o valor total das prestações indicadas no manifesto; e

j) o valor total do imposto.

§ 1º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

§ 2º Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 3º A empresa aérea deverá entregar à Gerência Fiscal, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01.

Art. 530. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003):

Art. 530-A. Para fruição do benefício de que trata o art. 5.º, XCIX, observar-se-á o seguinte:

I - as mercadorias doadas ou adquiridas, inclusive nas operações subsequentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010).

II - a entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA - ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega, ao doador, da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste 02/03, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, ao doador; e

b) a segunda via, à entidade ou ao município emitente;

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", o número do certificado referido na alínea a, e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; ou

2. prestação, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Observações", o número do certificado referido no alínea a, e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003):

c) elaborar e entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:

1. as inscrições, estadual e no CNPJ, e o endereço do emitente e do destinatário;

2. a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

3. a identificação do documento fiscal; e

4. as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, e o endereço do transportador;

(Revogado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea a, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).

V - decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na inciso II, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).

VI - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2516-R DE 12/05/2010):

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art . 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa; e

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2792-R DE 30/06/2011):

Art. 530-A-A. Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo "Informações Complementares", o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/2003 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3646-R DE 26/08/2014).

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de três dias;

III - a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e

IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e

b) a nota fiscal:

1. conterá no campo "Informações Complementares", a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e

3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

CAPÍTULO XXXVI-A DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4461-R DE 28/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4461-R DE 28/06/2019):

Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizadas no território deste Estado, por entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas  como  Serviços  Sociais  Autônomos, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5489-R DE 30/08/2023).

I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos próprios que deverão ser autorizados a transportar os produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5489-R DE 30/08/2023).

II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará à Gerência Tributária para apreciação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5489-R DE 30/08/2023).

III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz.

§ 1º  Aplica-se a dispensa prevista no caput, I ao  repasse subsequente das doações às entidades assistenciais cadastradas no programa SESC Mesa Brasil, mesmo que o transporte dos produtos seja efetuado pelas destinatárias, em veículo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5489-R DE 30/08/2023).

§ 2º  As entidades de assistência social sem fins lucrativos,  classificadas  como  Serviços  Sociais Autônomos, verificarão  a titularidade do  veículo  das destinatárias antes da entrega das mercadorias e informarão o número da placa no recibo, do qual manterão cópia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5489-R DE 30/08/2023).

§ 3º  Na hipótese de utilização de veículos locados, o transporte deve também ser acompanhado do contrato regularmente registrado, em conformidade com o art. 564, parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5489-R DE 30/08/2023).

CAPÍTULO XXXVII - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1251-R DE 10/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 2480-R DE 08/03/2010):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1251-R DE 10/12/2003).

Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1261-R DE 29/12/2003).

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as vendas:

a) canceladas; e

b) decorrentes da comercialização de bebidas alcoólicas e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar:

a) no campo "Observações", do Livro de Apuração de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata o inciso I, b, que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto; e

b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e no campo "Informações Complementares" do mesmo documento, a expressão "Campo 23 - conforme art. 530- A do RICMS/ES";

III - o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA específico, devendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 530-B do RICMS/ES"; e

IV - o contribuinte que optar pelo benefício deverá:

a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2792-R DE 30/06/2011):

Art. 530-C. Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:

I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).

II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

§ 1º As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

§ 2º Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.

§ 3º A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

§ 4º Na hipótese do § 3º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emitida para acobertar a remessa inicial.

§ 5º A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC.

§ 6º O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco; e

II - a segunda via será entregue à empresa contratante.

§ 7º Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.

CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1285-R DE 18/02/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2712-R DE 24/03/2011):

Art. 530-D. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumidor final;

II - do produto resultante de sua industrialização; ou

III - para outra unidade da Federação.

CAPÍTULO XXXIX - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

SEÇÃO ÚNICA - DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-E. Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES -, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.

§ 1º O termo de acordo de que trata o caput, será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação, expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).

§ 2º O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3217-R DE 31/01/2013):

§ 3º A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - Invest-ES -, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal: (Redação dada pelo Decreto Nº 4029R DE 09/11/2016).

I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou

II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3217-R DE 31/01/2013).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004):

Art. 530-F. Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria moveleira, observado o disposto no art. 530-H:

I - de quatro por cento DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou

II - de cinco por cento DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna "Outros Créditos", do Livro de Apuração de ICMS.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no art.530-I:

I - investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o art. 530-E, § 7.º;

II - criação de programa de integração entre faculdade e empresa, com a destinação pelo contribuinte, de uma vaga de estágio de nível superior, acrescido de mais uma vaga, obedecendo a relação de um estagiário para cem funcionários, até novembro de 2004; e

III - apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005.

§ 3º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas:

I - crescimento na arrecadação do imposto em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;

II - crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano;

III - implantação, do Centro de Tecnologia do Mobiliário do Estado do Espírito Santo -CETEMOVES, para que, através deste, seja aplicado o plano de transferência tecnológica e gerencial, bem como o Programa Brasileiro de Incremento à Exportação de Móveis - PROMOVEL -, da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário - ABIMOVEL, disponibilizado pelo Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares - SINDIMOL - à afiliadas, para que sejam também acessíveis às demais empresas do setor, até novembro de 2004;

IV - criação de programa de valorização do profissional capixaba, gerido inicialmente pelo SINDIMOL e posteriormente pelo CETEMOVES, em convênios celebrados com faculdades, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, até julho de 2004; e

V - implantação pelo SINDIMOL, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação, até julho de 2004.

SEÇÂO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE VESTUÁRIO E DE CALÇADOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004):

Art. 530-G. Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto no art. 530-H:

I - de quatro por cento DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou

II - de cinco por cento DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna "Outros Créditos", do Livro de Apuração de ICMS.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no art.530-I:

I - investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o art. 530-E, § 7.º.

II - apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005.

§ 3º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas:

I - crescimento na arrecadação do imposto, do conjunto de empresas que aderirem, em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;

II - crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano, do conjunto de empresas que aderirem;

III - elaboração, pelo Centro Tecnológico da Confecção do Espírito Santo CETECON - e pelas entidades representativas do setor, de plano de transferência tecnológica e gerencial, das empresas participantes do acordo para as demais empresas do setor, com início de implantação até julho de 2004;

IV - criação de programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto às faculdades de moda, CETECON, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho de vestuário, até julho de 2004;

V - criação de cento e cinqüenta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até dezembro de 2004, e mais cem vagas, até julho de 2005; e

VI - formulação e divulgação, pelas entidades representativas, de contrato de competitividade, junto aos seus associados, do programa setorial de responsabilidade social, até julho de 2004, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.

SEÇÂO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1684-R DE 14/06/2006):

Art. 530-H. Na utilização do benefício de que trata o art. 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e

d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;

V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e

VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o art. 530-E, II.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004):

Art. 530-H. Os benefícios de que tratam os arts. 530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas a contribuintes do imposto, o percentual correspondente às operações beneficiadas;

II - o percentual apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo contribuinte no período de apuração; e

III - da parcela encontrada na forma do inciso II, deverá ser estornado, em cada período de apuração, o valor correspondente à aplicação do percentual de redução.

(Revogado pelo Decreto Nº 1709-R DE 27/07/2006):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004):

Art. 530-I. Os benefícios de que trata este capítulo condicionam-se, ainda:

I - ao cumprimento das seguintes metas:

a) adesão ao Prêmio Qualidade Espírito Santo - PQES - ou ao Prêmio de Competitividade para Micro e Pequena Empresa - PCMPE, conforme o porte do contribuinte; e

b) apresentação de sessenta por cento de compatibilidade com as melhores práticas de gestão socialmente responsável, até julho de 2005, tendo como referência os indicadores do Grupo de Benchmark dos Indicadores Ethos de Responsabilidade Social, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.

II - à assinatura de termo de adesão ao contrato de competitividade aprovado pelo Comitê;

III - a que o contribuinte comprove ser usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e livros fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004):

Art. 530-J. O contribuinte deverá:

I - enviar à SEFAZ, utilizando software de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software validador atualizado, ambos disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; e

II - lavrar termo da concessão do termo de adesão, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º Os benefícios previstos neste capítulo são de caráter opcional, devendo o contribuinte fazer a opção através do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, conforme modelo constante do Anexo LVIII, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que o encaminhará à Gerência Fiscal.

§ 2º A opção pelos benefícios previstos neste capítulo impossibilita a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 3º Caso não tenha efetuado operações no período, é necessário o envio do arquivo, contendo os registros 10, 11 e 90.

Art. 530-K. Os benefícios poderão ser suspensos ou alterados pela SEFAZ, quando não forem alcançadas as metas definidas para sua fruição, ou se for constatada a ocorrência de qualquer infração à legislação de regência do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004).

Art. 530-L. Os compromissos firmados entre o contribuinte e a SEFAZ serão acompanhados pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade com o respectivo setor, a qual, na hipótese do não cumprimento das metas definidas neste capítulo, comunicará o fato à SEFAZ, para proceder à suspensão ou alteração do benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1600-R DE 16/12/2005):

Art. 530-L-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.

§ 1º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.

§ 2º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1441-R DE 04/02/2005):

Art. 530-L-B. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e

b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 105 DE 28 de dezembro de 2004;

II - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;

b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento;

c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e

d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 111 DE 14 de janeiro de 2005; e

III - até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com: (Redação dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;

b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;

c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto; e

d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 112 DE 14 de janeiro de 2005.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1454-R DE 25/02/2005):

Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007).

I) a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007).

III) do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II;

IV - os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam optantes pelo regime unificado de tributação previsto na Lei Complementar n.º 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007):

V) sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução INVEST-ES n.º 113 DE 14 de janeiro de 2005.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007).

§ 2º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007).

§ 3º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1970-R DE 22/11/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1905-R DE 20/08/2007):

Art. 530-L-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o mesmo ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro de Apuração do ICMS.

§ 1º O crédito relativo às aquisições dos insumos uti lizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES - e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.

§ 3º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.

§ 4º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 3º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 2.º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto n º 1918-R DE 17/09/2007):

Art. 530-L-E. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem:

I - para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão:

a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e

b) utilizar, para efeito de cálculo e retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, o Preço ao Consumidor Final - PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicável em decorrência do regime de substituição tributária; e

II - o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele estabelecidas.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES - e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.

§ 2º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.

§ 3º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1º.

§ 4º Considerar-se-á cancelado o benefício previsto neste artigo, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51.

CAPÍTULO XXXIX-A - DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA METALMECÂNICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei nº 10.568/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;

II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;

III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;

IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e

V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a Contrato de Competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

b) o crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.

VI - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 1º Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/ 91; e

d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar -se á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;

V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e

VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o inciso II do caput.

§ 3º O imposto diferido na forma do inciso VI do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PARA O BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-G. Nas aquisições internas de máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o lançamento e o pagamento do imposto devido são diferidos para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente (Lei nº 10.568/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3014-R DE 22/05/2012):

§ 1º O tratamento previsto no caput também se aplica:

I - às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e

II - às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produz idos neste Estado, e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3109-R DE 17/09/2012).

b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3109-R DE 17/09/2012).

§ 2º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3014-R DE 22/05/2012).

SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3014-R DE 22/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3014-R DE 22/05/2012):

Art. 530-L-G-A. São concedidos os seguintes benefícios, nas operações de saída, à indústria de rochas ornamentais (Lei nº 10.568/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos a seguir relacionados, para os seguintes percentuais:

a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e

II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que conterá as seguintes informações:

I - o valor to tal das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;

III - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes às reduções de base de cálculo admitidas na forma do caput, I, a, b e c;

IV - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes aos estornos de débitos autorizados na forma do caput, II, a, b e c; e

V - listagens das operações realizadas no período de apuração, discriminando, para cada um dos grupos de produtos a que se refere o caput, I, a, b e c, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal;

b) o valor da operação; e

c) o valor do imposto relativo à operação.

§ 2º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do caput, I e II, além das informações contidas no demonstrativo a que se refere o § 1º, o contribuinte deverá efetuar a apuração separadamente, por operações internas e interestaduais, de modo que:

I - em se tratando de operações internas:

a) sejam informados os valores do imposto destacado, em relação às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso I do caput;

b) sejam calculados os respectivos percentuais dos valores indicados na forma da alínea a, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

c) os percentuais calculados na forma da alínea b sejam aplicados sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

d) os valores apurados na forma da alínea c sejam deduz idos do total dos referidos créditos.

II - em se tratando de operações interestaduais:

a) informar o valor total do imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações interestaduais, considerando a carga tributária normal;

b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput;

c) aplicar o crédito presumido correspondente, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput , em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea "b"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

f) os valores apurados na forma da alínea e, deverão ser deduz idos do total dos referidos créditos.

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja usuário do documento fiscal eletrônico a que se refere o art. 543-C; e

II - não possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3014-R DE 22/05/2012):

Art. 530-L-G-B. Em substituição aos benefícios previstos no art. 530-L-GA, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte (Lei nº 10.568/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - é vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, por parte do contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

a) declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;

b) comunicar a opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

(Revogado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

§ 1º O estabelecimento que optar pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput nos anos calendários de 2013 e seguintes, deverá satisfaz eras seguintes condições:

I - para os anos calendários de 2013 e 2014, considerando-se o último trimestre de 2 01 2, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

a) inferior a cinquenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

b) superior a vinte e cinco por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

II - para o ano calendário de 2015, considerando-se o ano calendário de 2014, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

a) inferior a sessenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

b) superior a vinte e quatro por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

III - para os anos calendários de 2016 e seguintes, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

a) inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

b) superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

§ 1º-A. Para fins da fruição do crédito presumido de que trata o caput , o estabelecimento deverá calcular a cada ano calendário, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, que não poderá ser:

I - inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

(Revogado pelo Decreto Nº 5303-R DE 10/02/2023 e pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021):

II - superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

§ 2º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito presumido de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1º-A, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - caso não sejam alcançados os respectivos percentuais, a opção cessará ao final do quarto mês; e

II - caso sejam alcançados os percentuais, a opção terá efeitos até o final do ano calendário.

§ 3º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas to tais promovidas pelo estabelecimento; e

II - a listagem a que se refere art. 530-L-G-A, § 1º, V.

§ 4º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1º-A deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato a qualquer Agência da Receita Estadual e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sendo vedada a utilização do crédito presumido de que trata o caput , no ano calendário subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3014-R DE 22/05/2012):

Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais é o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores;

II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 530-L-G-D. Os benefícios previstos nesta seção somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado (Lei nº 10.568/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA PRÉ-PREPARADA PARA BOLOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2846-R DE 05/09/2011):

Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS AQÜICULTORES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2842-R DE 30/08/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008).

a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e

c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AÇÚCAR E CAFÉ TORRADO E MOÍDO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-J. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; e

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MÓVEIS SOB ENCOMENDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3744-R DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

(Revogado pelo Decreto Nº 3744-R DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

(Revogado pelo Decreto Nº 3744-R DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.

IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015).

V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015).

VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015).

§ 1º é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 2º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS PROMOVIDAS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2016-R DE 21/02/2008):

Art. 530-L-L. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2509-R DE 05/05/2010):

II - crédito presumido do imposto equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

a) rótulos;

b) embalagens;

c) bulas;

d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

e) cartões pré-pagos para VOIP;

f) cartões indutivos para telefonia pública;

g) cartões com tarja magnética;

h) cartões contact less para usos diversos;

i) etiquetas com tecnologia RFID;

j) smart cards;

k) SIM cards;

l) documentos de identificação;

m) impressos de segurança;

n) bobinas de senha; e

o) ticket de estacionamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012):

§ 1º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁGUA MINERAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de envasamento de água mineral (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012):

§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e

II - à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no art. 194, §§ 10, 13, 14 e 15.

III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS-ST de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento, observadas as demais disposições deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

 § 3º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2311-R DE 27/07/2009):

 Art. 530-L-N. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal Nº 123 DE 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: (Redação dada pelo Decreto Nº 3084-R DE 24/08/2012).

a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB - e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;

b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.

(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015):

V - redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3744-R DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-O. É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei nº 10.568/2016).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, CONFECÇÕES OU CALÇADOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2310-R DE 27/07/2009):

Art. 530-L-P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei nº 10.568/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal Nº 123 DE 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

III - crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3027 DE 12/06/2012).

IV - estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3027 DE 12/06/2012).

V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-Q. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizado s exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012).

Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei nº 10.568/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO, DE PAPEL E PAPELÃO, E DE RECICLAGEM PLÁSTICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R de 29/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-R. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012):

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO XI-A - DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR, MELAÇO E OUTROS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2024-R de 17/03/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-R-A. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

Nota LegisWeb: Conforme Decreto Nº 3851-R DE 02/09/2015, a partir de 1º de setembro de 2015 as referências feitas na legislação ao art. 530-L-R-B, consideram-se feitas ao art. 530-L-R-K.

(Revogado pelo Decreto Nº 3844-R DE 12/08/2015):

SEÇÃO XI-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3844-R DE 12/08/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008):

Art. 530-L-R-B. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.

§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e

II - destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais, valor adicional equivalente a dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2098-R DE 21/07/2008).

§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 2433-R DE 24/12/2009).

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3082-R DE 24/08/2012).

III - sujeitas ao regime de substituição tributária; ou (Antiga alínea "c" renomeada pelo Decreto Nº 2433-R DE 24/12/2009).

IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508 DE 1970. (Antiga alínea "d" renomeada pelo Decreto Nº 2433-R DE 24/12/2009 e com redação dada pelo Decreto Nº 2098-R DE 21/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011):

V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2433-R DE 24/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 3253-R DE 14/03/2013):

VI - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2749-R DE 06/05/2011).

VII - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2894-R DE 18/11/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2098-R DE 21/07/2008):

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá:

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e

II - caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo, não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado.

SEÇÃO XI-C - DAS OPERAÇÕES COM ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO-REFRATÁRIOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2085-R DE 27/06/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

SEÇÃO XI-D - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE RAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2287-R DE 01/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2287-R DE 01/07/2009):

Art. 530-L-R-D. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2389-R DE 12/11/2009):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2287-R DE 01/07/2009).

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS.

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

SEÇÃO XI-E - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DE TINTAS E COMPLEMENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 335-R DE 20/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2335-R DE 20/08/2009):

Art. 530-L-R-E. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3963- R DE 15/04/2016).

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

SEÇÃO XI-F - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2480-R DE 08/03/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2480-R DE 08/03/2010):

Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de bebidas alcoólicas;

e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

f) as transferências em operações internas;

g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e, no campo "Informações Complementares" do mesmo documento, a expressão "Campo 26 - conforme art. 530-L-R-F do RICMS/ES";

III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).

IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011).

V - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.

§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, d a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2659-R DE 12/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

§ 2º A condição de que trata o inciso III relativa à utilização de ECF não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado de seu uso, desde que, quando obrigado, o contribuinte seja emitente de NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO XI-G - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2643-R DE 27/12/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2643-R DE 27/12/2010):

Art. 530-L-R-G. São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e

b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e

III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e

b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

SEÇÃO XI-H - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2604-R DE 13/10/2010).

(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 2604-R DE 13/10/2010):

Art. 530-L-R-H. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013).

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013).

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

SEÇÃO XI-I - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, COM AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2940-R DE 06/01/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2940-R DE 06/01/2012):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3903-R DE 03/12/2015):

Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

§ 1º Para os fins desta seção:

I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da Internet ou central de atendimento - call center; e

(Revogado pelo Decreto Nº 3903-R DE 03/12/2015):

II - o contribuinte:

a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;

b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e

c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3903-R DE 03/12/2015):

III - fica condicionado a que o contribuinte:

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3903-R DE 03/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3903-R DE 03/12/2015).

§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

I - lançar o crédito presumido na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3903-R DE 03/12/2015).

§ 6º O disposto nesta seção não se aplica às operações:

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3373-R DE 29/08/2013).

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4998-R DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):

§ 9º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.

§ 10 Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-ZZ-K. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SEÇÃO XI-J - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3187-R DE 27/12/2012):

Art. 530-L-R-J. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos (Lei nº 10.568/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

SEÇÃO XI-K - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3844-R DE 12/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3844-R DE 12/08/2015):

Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei nº 10.568/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.

§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3969- R DE 06/05/2016).

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3969- R DE 06/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3969- R DE 06/05/2016):

IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;

V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;

VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5º; e

VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 5º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3851-R DE 02/09/2015):

§ 6º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;

II - seja usuário do DT-e; e

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

III - não seja usuário de ECF.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3984- R DE 16/06/2016).

§ 8º Os percentuais a que se refere o § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

SEÇÃO XI-L - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-R-L. São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei nº 10.568/2016, art. 25):

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Parágrafo único. Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

SEÇÃO XI-M - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE CERVEJAS ARTESANAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-R-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei nº 10.568/2016, art. 25-A):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

b) dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e

III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:

a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

§ 3º O benefício de que trata o inciso I:

I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;

II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e

III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

SEÇÃO XI-N DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4915-R DE 29/06/2021):

Art. 530-L-R-N. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/2016 , art. 25-B ):

I - doze por cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou

II - sete por cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.

§ 1º As condições para a fruição do benefício de que trata o caput serão as seguintes:

I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles - Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;

II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.

§ 3º O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.

SEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-S. Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;

II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010).

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:

a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.

§ 2º O termo de adesão de que trata o § 1º, I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do beneficio, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

§ 3º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior - CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3109-R DE 17/09/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-T. O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput, será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade - CACC -, composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados, designados por ato do respectivo Secretario de Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

Art. 530-L-U. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:

I - por opção do estabelecimento; ou

II - de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 54-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016).

c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita Estadual;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela CACC.

e) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2356-R DE 21/09/2009).

f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Parágrafo único. Verificadas as hipóteses de suspensão previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.

Art. 530-L-V. Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008).

Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1º e 530-L-L, II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2082-R DE 27/06/2008):

Art. 530-L-X. Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:

I - a partir de 1.º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os arts. 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e

II - a partir de 1.º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o art. 530-L-I.

Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-Z. O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:

I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1º, I;

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;

III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

V - redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.

§ 1º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.

§ 3º O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018):

Art. 530-L-Z-A. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.

§ 1º A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

§ 2º São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 530-L-Z-B. A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018).

CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1321-R DE 04/05/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1642-R DE 17/03/2006):

Art. 530-M. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resul tante de sua industrialização.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Imposto diferido: art. 530-M do RICMS/ES.

CAPÍTULO XLI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):

Art. 530-N. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04):

I - a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade da Federação;

II - para cálculo do imposto devido, será aplicada a alíquota interna para os respectivos serviços, sobre a base definida no inciso I;

III - os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, deverão ser informados à CEF, através de nota fiscal, para ser deduzido do imposto a ser retido;

IV - a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a cada unidade da Federação;

V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2532-R DE 14/06/2010).

VI - a CEF informará, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

CAPÍTULO XLI-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R de 20/05/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 530-O. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, estes deverão:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto;

II - manter e escriturar os livros Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo e Diário de Leilões, conforme modelos constantes dos Anexos I a V do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeito fiscal;

III - manter e escriturar os livros Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, na forma do Convênio SINIEF s/nº DE 1970;

IV - encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período anterior, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95; e

V - comunicar, à Agência da Receita Estadual do local de realização do leilão, a data e o local deste, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de cinco dias úteis.

(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 530-P. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto; ou

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos, as notas fiscais deverão conter:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para leilão; e

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS para venda em leilão".

§ 2º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

§ 3º As notas fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; ou

III - o equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 4º A base de cálculo de que trata o § 2º não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 530-Q. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por quarenta e cinco dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; ou

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

Art. 530-R. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 530-S. Por ocasião da saída da mercadoria, decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, na forma deste Regulamento; e

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade da Federação de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; ou

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; e

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o art. 530-P, II;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, b, e no inciso II, b, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do DUA.

§ 2º O Fisco poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação, ou em ambas.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio de GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade da Federação diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):

Art. 530-T. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do art. 150, § 3.º, da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; ou

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

CAPÍTULO XLI-B - DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R de 02/02/2007).

Art. 530-U. Na saída de produtos derivados de petróleo de estabelecimento distribuidor, por conta e ordem da Refinaria Gabriel Passos - REGAP, da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ 33.000.167/0093-20 e inscrição estadual Nº 067.055618.0037, estabelecida na Rodovia Fernão Dias - BR 381, km 427, Betim, MG, na forma do Protocolo ICMS 44/06, com destino a estabelecimento localizado no território deste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - a companhia distribuidora depositária deverá emitir nota fiscal:

a) em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros", a qual acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário; e

b) em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando, como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada", englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:

1. dos números, séries e datas das notas fiscais emitidas na forma da alínea a; e

2. do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito; e

II - o estabelecimento depositante deverá emitir, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do imposto, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e

b) números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas àquele destinatário.

Art. 530-V. As notas fiscais emitidas nos termos do art. 530-U, além dos demais requisitos, deverão conter a expressão "Emitida nos termos do Protocolo ICMS 44/06". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

Art. 530-W. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

CAPÍTULO XLI-C - DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 530-X. Os contribuintes relacionados no Anexo LXXXIV ficam autorizados a acobertar o transporte ferroviário efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas coque, carvão mineral e antracito, classificados nos respectivos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridas do exterior e desembaraçadas nos portos localizados neste Estado, com os seguintes documentos (Protocolos ICMS nºs 45/2006 e 37/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

I - declaração de importação; e

II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

§ 1º No verso da declaração de importação, o estabelecimento importador ou preposto por ele autorizado declararão que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.

§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da declaração de importação, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e do comprovante de importação.

§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte ou preposto por ele autorizado deixarem de emitir a declaração nos termos do § 1º.

Art. 530-Y. Com base na declaração de importação, observadas as disposições deste Regulamento, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva declaração de importação no campo "Dados Adicionais". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 530-Z. O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos:

I - notas fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;

II - declaração de importação; e

III - nota fiscal de serviço de transporte ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 530-Z-A. Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter a expressão "Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007):

Art. 530-Z-B. O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, no qual deverá constar:

I - o nome, o endereço e a inscrição do destinatário;

II - a data, o número e o valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;

III - o número da declaração de importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;

IV - o número e a data do protocolo; e

V - a discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue ao Fisco no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da respectiva solicitação.

Art. 530-Z-C. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1797-R DE 02/02/2007).

CAPÍTULO XLI-D - DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):

Art. 530-Z-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/07):

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

a) no campo natureza da operação, a expressão "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e

c) no campo "Informações Complementares", além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campo natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e

c) no campo "Informações Complementares", além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).

Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsi to até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO XLI-E - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).

SEÇÃO I - DAS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):

Art. 530-Z-E. Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída (Convênio ICMS 23/09):

I - constando, como destinatário, o próprio remetente;

II - consignando, no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

III - constando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 1º O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º, com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deverá ser emitida, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2.º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):

Art. 530-Z-F. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal, para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):

Art. 530-Z-G. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do imposto até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; ou

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros"; e

b) o destaque do valor do imposto, se devido; e

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros, apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou

III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Art. 530-Z-H. O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, listadas no Ato Cotepe n.º 17/09. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):

Art. 530-Z-I. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáut icos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, listadas no Ato Cotepe 17/09, observar-seão as disposições desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/09):

I - à empresa nacional da indústria aeronáut ica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáut ica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 530-Z-J. O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido no cert ificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):

Art. 530-Z-K. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emit ir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):

Art. 530-Z-L. A nota fiscal de que trata o art. 530-Z-K poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave; e

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 530-Z-M. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).

CAPÍTULO XLI-F - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011).

Art. 530-Z-N. Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equiparase ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4485-R DE 07/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, XV): (Redação dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

I - promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e

b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;

II - promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3445-R DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3445-R DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 1º Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3445-R DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 2º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.

§ 3º O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1º e 2º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2996 DE 19/04/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3535-R DE 25/02/2014):

§ 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação em estoque no estabelecimento em 30 de novembro de 2013, devendo o contribuinte:

I - proceder ao levantamento desse estoque, elaborando demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, o CNPJ do rementente, a data da entrada e o valor do crédito referente a essa mercadoria;

II - registrar o estoque apurado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 530-Z-O, § 4º", indicando a data, a quantidade e o valor do crédito relativos a essa mercadoria;

III - informar, no quadro "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total do crédito referente a leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação, apurado no levantamento de estoque a que se refere o inciso I, observado o § 3º; e

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

IV - informar o valor a que se refere o inciso III no campo 13 do DIEF, com a expressão "Art. 530-Z-O, § 4º, IV".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2707 DE 18/03/2011):

Art. 530-Z-P. Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo, o disposto no § 2º do art. 530-Z-O.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-R. Fica concedido:

I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto Nº 3445-R DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

a) para outra unidade da Federação; e

b) de produtos resultantes de sua industrialização.

II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 530-Z-Q:

a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

b) de quatro por cento DE 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

c) de três por cento DE 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; e

Parágrafo único. Para efeito do diferimento de que trata o inciso I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-S. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-T. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS nºs 18/1993 e 12/1994).

§ 1º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4746-R DE 09/10/2020):

Art. 534-Z-T-D. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural realizadas pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados neste Estado, que operarem por meio de gasoduto, nos termos e condições do Ajuste Sinief 03/2018.

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, será observado o disposto nos Atos Cotepe ICMS 55/2019, 56/2019, 57/2019 e 58/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/1995,18/2003 e 81/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

§ 1º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

§ 2º Constituem crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 3º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

Art. 530-Z-V. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

§ 1º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.

§ 2º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

Art. 530-Z-X. No retorno do leite líquido, não comercializado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011).

CAPÍTULO XLI-G - DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Y.  Para os fins deste capítulo:

I - considerar-se-á:

a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e

b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;

c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5133-R DE 26/04/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

II - quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):

a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:

1. a expressão "Bloco";

2. o tipo de material rochoso;

3. a cor predominante;

4. o nome atribuído à variedade; e

5. os defeitos aparentes, se houver;

b) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 5611-R DE 30/01/2024).

2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;

3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou

4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;

5. as medidas líquidas; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

c) no campo unidade, a unidade "m3"; e (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

d) as medidas líquidas;

e) os defeitos aparentes, se houver; e

f) no campo unidade, a unidade “m3”; e

III - quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):

a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade; e

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no campo "Informações Complementares", o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na "TAG - informações adicionais do produto", a quantidade de chapas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

c) no campo unidade, a unidade “m2”.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5133-R DE 26/04/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 1º Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5611-R DE 30/01/2024).

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5133-R DE 26/04/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e

IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

SEÇÃO II - DA EXTRAÇÃO DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5611-R DE 30/01/2024):

I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949;

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5133-R DE 26/04/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

c) no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

d) no campo unidade, a unidade "m3"; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

e) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

II - grafar em face visível do bloco ou entera, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

a) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento extrator;

b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5611-R DE 30/01/2024).

c) as medidas líquidas do bloco ou entera. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

SEÇÃO III - DOS BLOCOS OU CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Z. Nas aquisições de blocos, enteras ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado neste Estado deverá exigir que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

I - quando se tratar da aquisição de blocos ou enteras: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):

a) seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida;

3. no campo unidade, a unidade "m3"; e

4. no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

1. o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;

2. a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; e

3. as medidas líquidas do bloco; ou

II - quando se tratar da aquisição de chapas:

a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. no campo descrição do produto, a descrição da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e

2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e

3. no campo "Informações Complementares", o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na "TAG - informações adicionais do produto", a quantidade de chapas; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

b) seja grafado, com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixado etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à operação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o contribuinte localizado neste Estado fica obrigado a adotar os procedimentos relativos à grafia de caracteres no bloco ou chapa, de acordo com as exigências contidas neste Regulamento, antes da respectiva entrada em território deste Estado, caso essa obrigação não tenha sido anteriormente cumprida.

SEÇÃO IV - DAS ROCHAS ORNAMENTAIS IMPORTADA DO EXTERIOR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Z-A. Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos do exterior, o adquirente localizado neste Estado deverá, antes da saída do recinto alfandegado:

I - quando se tratar de importação de blocos:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):

a) antes da saída do recinto alfandegado, seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida;

3. no campo unidade, a unidade "m3"; e

4. no campo "Informações Complementares" ou na TAG informações adicionais do produto", as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

1. O número de inscrição no CNPJ do estabelecimento adquirente;

2. a sigla "EX", indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;

3. as medidas líquidas do bloco; ou

II - quando se tratar de importação de chapas:

a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla "EX", indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

SEÇÃO V - DO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Z-B. O estabelecimento que efetuar transformação de bloco de rochas ornamentais em chapas ou enteras deverá, imediatamente após a conclusão do processo de serragem de cada bloco, adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) no campo CFOP, o código 1949;

b) quando se tratar de chapas, as informações padronizadas, conforme art. 530-Z-Y, III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):

c) quando se tratar de enteras:

1. no campo descrição do produto, a descrição da entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. no campo quantidade, o volume da entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

3. no campo unidade, a unidade "m3"; e

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):

d) no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

1. a descrição completa do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3552-R DE 01/04/2014).

3. a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e

4. as medidas líquidas das enteras produzidas, se forem produzidas; e

II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa ou entera, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

a) a expressão "NFT", indicativa da nota fiscal de transformação do bloco, seguida do número da nota fiscal a que se refere o inciso I; e

b) a numeração sequencial, iniciada em 01, referente a cada chapa produzida.

§ 1º Para efeitos fiscais, a entera a que se refere este artigo será considerado bloco.

§ 2º Para fins de cálculo da transformação da unidade de medida do bloco expressa em metros cúbicos em unidade de medidas de chapas expressas em metros quadrados, observar-se-á a fórmula, M 2 = M 3 x Cotr, considerando-se:

I - M 2 : quantidade expressa em metros quadrados;

II - M 3 :quantidade expressa em metros cúbicos; e

III - Cotr: coeficiente de transformação.

§ 3º O coeficiente de transformação - Cotr, a que se refere o § 1º, será obtido por meio da fórmula, Cotr = 100/(Echa + Ecor), considerando-se:

I - Cotr: coeficiente de transformação;

II - Echa: espessura da chapa ou peça, em centímetros; e

III - Ecor: a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros.

§ 4°  Para perdas decorrentes do processo de transformação, superiores ao percentual de  dez por cento, deverão ser emitidas notas fiscais para fins de estorno de estoque, conforme previsão contida no art. 530-Z-Z-F. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4259-R DE 08/06/2018).

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Z-C. Além das demais disposições contidas neste capítulo, os estabelecimentos localizados neste Estado que praticarem operações com rochas ornamentais deverão observar o seguinte:

I - as notas fiscais emitidas para acobertar as respectivas operações deverão conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-ZY, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, a, quando se tratar de chapas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3552-R DE 01/04/2014).

b) no campo quantidade, a quantidade de material correspondente a unidade indicada; e

c) no campo unidade, a unidade "m2", quando se tratar de chapas, e "m3", quando se tratar de blocos ou enteras; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

d) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

e) na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador, vedada a expressão "transportador a contratar", observado o disposto nos § 2º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

II - os blocos, as enteras e as chapas de rochas ornamentais deverão conter caracteres grafados de acordo com as exigências contidas neste capítulo.

§ 1º O contribuinte que adquirir produtos do segmento de rochas ornamentais deverá verificar se o fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).

§ 2º A nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, deverão ser informados:

I - na hipótese de transporte efetuado por pessoa jurídica:

a) a razão social, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ do transportador;

b) a placa do veículo utilizado no transporte;

c) no campo "Informações Complementares", as placas dos respectivos reboques, quando houver; e

d) a indicação do responsável pelo pagamento do frete.

II - na hipótese de transporte efetuado por transportador autônomo:

a) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CPF do transportador; e

b) as informações de que trata o inciso I, b, c e d.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, observado no couber o disposto no art. 168, § 1º, I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3536-R DE 28/02/2014).

§ 4º Excetuadas as situações previstas nos arts. 530-Z-W, 530-Z-Z, 530-Z-Z-A e 530-Z-Z-B, será admitida a emissão de uma única nota fiscal para acobertar operações com mais de um bloco ou entera, observadas as demais disposições contidas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3562-R DE 02/05/2014).

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Z-D. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

I - for emitido em desacordo com as disposições contidas neste capítulo; ou

II - for utilizado para acompanhar o transporte de bloco, entera ou chapa de rochas ornamentais que não contenham identificação ou estejam identificados em desacordo com as exigência previstas neste capítulo.

Parágrafo único. Considerar-se-ão adquiridos sem documento fiscal o bloco, a entera ou a chapa de rochas ornamentais, encontrados em poder do contribuinte, que não contenham a grafia dos caracteres exigidos ou que estejam grafados em desacordo as exigências prevista neste capítulo.

Art. 530-Z-Z-E. Para fins de transporte de blocos, enteras ou de chapas de rochas ornamentais, o transportador deverá exigir, sob pena de imputação de responsabilidade solidária, que estes estejam devidamente grafados, e que a respectiva nota fiscal tenha sido emitida com observância das exigências contidas neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014):

Art. 530-Z-Z-F. Na hipótese de perda ou inutilização de produtos de rochas ornamentais, observado o disposto no art. 102, § 3º, II, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, no campo destinado ao CFOP, o código 5.927, e as seguintes informações:

a) o número da nota fiscal referente ao produto objeto da perda ou da inutilização;

b) a data, o local e as circunstâncias em que se verificou a ocorrência;

c) as informações completas do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).

d) no caso de roubo de carga ou acidente no transporte, mencionar o número do boletim de ocorrência respectivo;

II - lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, em caso de perda ou inutilização decorrente de acidente ou falha operacional ocorridos no próprio estabelecimento; e

III - manter em arquivo, para apresentação ao Fisco, quando exigido:

a) o registro fotográfico que permita identificar o material e o local da ocorrência da perda ou inutilização, em qualquer caso; e

b) o boletim de ocorrência formalizado para registrar o fato a que se refere o inciso I, d.

Art. 530-Z-Z-G. Fica atribuída ao estabelecimento que detiver blocos, chapas ou peças de rochas ornamentais, a responsabilidade pela manutenção em permanente condição de legibilidade e conservação dos caracteres nele grafados, observadas as exigências contidas neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014, efeitos a partir de 31/03/2014).

CAPÍTULO XLI-H - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOHOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014):

Art. 530-Z-Z-H. Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médicohospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte (Ajuste Sinief 03/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

I - a empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias; e

II - a NF-e de que trata o inciso I deverá, além dos demais requisitos exigidos:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) conter como natureza da operação "Simples Remessa"; e

c) indicar no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014):

Art. 530-Z-Z-I. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A Sefaz poderá solicitar, a qualquer tempo, do hospital ou clínica, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014):

Art. 530-Z-Z-J. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; ou

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 "; e

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 530-Z-Z-H, I, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014):

Art. 530-Z-Z-K. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante relativo ao cadastro do produto; e

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput será condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada

CAPÍTULO XLI-I - DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE REVSOL OU REVSOL PLUS RECEBIDO EM DOAÇÃO POR PREFEITURA MUNICIPAL DESTE ESTADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4640-R DE 29/04/2020).

Art. 530-Z-Z-L. No transporte de Revsol ou Revsol Plus recebidos em doação por prefeituras municipais deste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acobertamento dos produtos no trajeto a ser percorrido entre a área licenciada pela SEAG e o local de sua aplicação no respectivo município, desde que o transporte seja realizado por veículo de propriedade do município donatário ou do Governo do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4640-R DE 29/04/2020).

CAPÍTULO XLII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE (Antigo Capítulo XLI renumerado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005).

SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (TÍtulo da seção acrescentada pelo Decreto Nº 1732-R DE 13/09/2006).

Art. 531. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

I - recolhimento do imposto;

II - confecção e emissão de documentos fiscais;

III - escrituração de livros fiscais;

IV - transporte fracionado de mercadorias; e

V - outras obrigações acessórias, não vedadas por lei ou convênio.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

§ 1º O pedido de concessão de regime especial, assinado por sócio-gerente ou representante legal, deverá conter a descrição detalhada do motivo e da finalidade e a identificação completa do estabelecimento interessado e do signatário na inicial, e ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do estatuto social, e suas alterações;

II - cópia autenticada de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1732-R DE 13/09/2006).

IV - modelos originais ou cópias legíveis dos sistemas pretendidos;

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei Nº 7.001 DE 31 de dezembro de 2001; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1770-R DE 28/12/2006).

VI - cópia de documento comprobatório da assinatura do signatário na inicial;

(Revogado pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011):

VII - cópia da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Notas fiscais, deferida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente, caso o documento proposto seja emitido por processamento de dados; e

VIII - outro documento que a SEFAZ julgar necessário.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados neste Estado, se somente a estes interessar o regime especial.

§ 3º O pedido de regime especial será decidido pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

§ 4º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei n.º 7.000 DE 2001 e no Decreto n.º 1.951-R DE 25 de outubro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011).

§ 5º O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425, 709, § 1º, II e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2857-R DE 28/09/2011).

§ 7º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011).

Art. 532. A utilização do regime especial de que trata o art. 531, pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.

§ 1º A averbação consistirá em decisão da Gerência Tributária, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021).

§ 2º O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o requerente.

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

§ 4º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

Art. 532-A. O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação poderá requerer à SEFAZ autorização para adotar regime especial, relativo a obrigações acessórias, devendo o pedido, além de conter a identificação do estabelecimento, ser instruído com:

I - a documentação relacionada no art. 531, § 1º;

II - a cópia do regime especial concedido em outra unidade da Federação; e

III - a cópia de ato de autoridade competente, da unidade da Federação que houver concedido o regime especial, confirmando a sua vigência, caso vigore por período superior a dois anos.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021):

§ 1º O pedido de que trata o caput:

I - poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da SEFAZ; e

II - será decidido pela Gerência Tributária, que dará ciência da decisão ao interessado, e, na hipótese de deferimento, fornecerá cópia do seu inteiro teor, mediante recibo, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

§ 2º O contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial de que trata o caput até o termo final de sua vigência, hipótese em que será aplicado o efeito previsto no § 6º-A do art. 533, desde que a unidade da Federação responsável pela concessão do regime dê o mesmo tratamento quanto à prorrogação da vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021).

Art. 533. Os regimes especiais a que se referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 531, § 1º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

§ 3º A alteração ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento do detentor do regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

§ 5º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

§ 6º O detentor do regime especial poderá renunciá-lo, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

§ 6º-A. O contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial até o termo final de sua vigência, hipótese em que ficará automaticamente prorrogado até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final da vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5037-R DE 17/12/2021).

§ 7º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos relacionados nos arts. 531, § 1º; 532, § 2.º; e 532-A, parágrafo único, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

§ 8º O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que o estabelecimento requerente encontra-se:

I - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

II - com notificação de débito em situação de ativa;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011):

III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

b) à entrega do DIEF;

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS Nº 57/1995;

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, observado o disposto no § 11 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011):

IV - inscrito na dívida ativa do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

§ 9º A Gerência Fiscal deverá manifestar-se sobre:

I - o procedimento que o contribuinte pretende adotar, emitindo opinião técnica consubstanciada acerca do mesmo e apresentando sugestões relativas à segurança e ao controle fiscal, antes da concessão, alteração, ou averbação de regime especial;

II - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias, por parte do interessado;

III - o controle e acompanhamento fiscal em relação a procedimento especial já concedido; e

IV - a conveniência da continuidade do procedimento especial já concedido.

§ 10 O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2º; 545 e 730. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

Art. 533-A. O regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número e o ano;

II - a ementa;

III - a identificação da autoridade concedente e do fundamento legal da concessão;

IV - a identificação do contribuinte e os seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - os procedimentos e os documentos autorizados em anexo;

VI - as condições específicas de sua adoção;

VII - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

VIII - as hipóteses de revogação ou cassação; e

IX - o prazo de vigência.

Art. 533-B. O contribuinte inscrito neste Estado, detentor de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso não seja usuário de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010).

Art. 534. Os regimes especiais serão registrados, de conformidade com as regras contidas em cláusula específica, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência. (Redação dada artigo pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):

Art. 534-A. Todos os atos emanados do Poder Executivo, que disponham sobre obrigações acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

§ 1º O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, tornam nulos, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.

§ 2º O ato previsto no art. 56, XIII, da Constituição Estadual, referente aos regimes especiais que disponham sobre obrigações acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência Tributária, ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva concessão, cancelamento e revogação.

SEÇÃO II - DO TERMO DE ACORDO SEFAZ (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1732-R DE 13/09/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1732-R DE 13/09/2006):

Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, "d", e XL; 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4709-R DE 13/08/2020).

§ 1º Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.

§ 2º As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração, cancelamento ou revogação.

§ 3º Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

§ 4º Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).

CAPÍTULO XLII-A - DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-B. Fica concedido às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo 35/05, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, relativamente a:

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996;

II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).

III - prestações de serv iços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

§ 1º As áreas portuárias a que se refere o caput deverão:

I - estar situadas nos portos localizados no ter ritór io deste Estado;

II - estar estabelecidas em espaços individualizados e del imi tados, de forma a permitir a per feita identificação do depositante, vedada a utilização concomitante de uma mesma área para depósito de mercadorias pertencentes a contribuintes diversos; e

III - ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação, de celulose e papel .

§ 2º Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emit ir nota fiscal em seu p róprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação".

§ 3º Além dos demais requisitos exigidos, a not a fiscal de que trata o § 2º deverá conter:

I - a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05"; e

II - identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela conteinerização, quando for o caso.

§ 4º As mercadorias remetidas na forma do art. 534-B, I poderão ser encaminhadas para conteinerização, antes da formação de lotes nas áreas por tuárias, desde que tal circunstância esteja indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:

I - no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do se rv iço de conteinerização fará consignar no verso da respectiva nota fiscal a data, o horário, a identificação e a assinatura do agente recebedor;

II - a mercadoria recebida nos termos deste artigo não poderá permanecer em poder do estabelecimento prestador do serviço por período superior a sessenta dias; e

III - após a prestação do serviço de conteinerização, a saída da mercadoria com destino à área portuária deverá ser acobertada por Romaneio de Transporte em Contêiner emitido pelo estabelecimento prestador, indicado no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de conformidade com o modelo constante do Anexo II do mencionado Protocolo, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando solicitadas; e

c) a terceira via será arquivada pelo emitente.

§ 5º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de saída da mercadoria; e

II - emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação" e contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05".

§ 6º Nas remessas de celulose e papel pa ra formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.

§ 7º O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto de que trata o § 6º deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas no § 3º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-C. As mercadorias recebidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, observada a legislação da unidade da Federação remetente.

Parágrafo único. Na hipótese da não ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado remetente.

Art. 534-D. Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à fábrica para reprocessamento, observar-se-á as exigências da legislação de regência do imposto, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando exigido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-E. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo IV do Protocolo ICMS 35/05.

Parágrafo único. O Controle de Entrega de Madeira será utilizado por estabe lecimentos de empresa industrial produtora de celulose e papel, ou suas fi liais, e servirá para acobertar o transporte de madeira:

I - de propriedade do estabelecimento remetente; ou

II - adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de terceiros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-F. Os documentos a que se referem o art . 534-B, § 6º e o art. 534-E:

I - serão confeccionados mediante autorização para impressão e terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mer cador ia e será entregue ao destinatário;

b) a segunda e a terceira vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas; e

c) a quarta via será arquivada pelo emitente;

II - serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo;

III - deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão; e

IV - ficarão dispensados de registro em livros fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-G. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem o art . 534-B, § 6º e o art . 534-E deverá, ao final de cada mês, emit ir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emit idos no período de apuração.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

II - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05".

III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput, em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).

§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-H. Nas prestações de serviço de transporte de que trata este Capítulo, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabil idade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo "Informações Complementares" dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: " Dispensada a emissão de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - Portaria Nº ......./......".

§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.

§ 3º O conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:

I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

II - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05".

§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-I. Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizada na forma deste Capítulo, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, tanto ao Fisco da unidade da Federação de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável contendo as seguintes informações:

I - demonstrativo contendo a relação dos documentos previstos nos arts. 534-B, §§ 2.º, 5.º e 6.º, 534-E e 534-H, § 3.º, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão; e

II - demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas por tuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de conteinerização, no último dia do mês imediatamente anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005):

Art. 534-J. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal .

§ 1º O requerimento de que trata o caput:

I - deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

II - será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;

§ 2º O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE;

II - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

III - sendo o caso, conter a informação dos §§ 3º e 4.º.

§ 3º A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de notas fiscais no território do Espírito Santo, desde que em local previamente autorizado pelas Secretarias da Fazenda deste Estado e da unidade da Federação em que for inscrito o remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1916-R DE 06/09/2007).

§ 4º As empresas de que trata o caput poderão ser dispensadas das obrigações previstas no art. 441 deste Regulamento, desde que promovam, conjunta ou isoladamente, a instalação e a manutenção de equipamento destinado a registrar eletronicamente a passagem dos seus veículos.

Art. 534-K. O credenciamento para utilização do Regime Especial poderá ser cassado, caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1593-R DE 06/12/2005).

CAPÍTULO XLII-B - DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).

(Antigo artigo 534-N renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-L. Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, em relação às operações internas e interestaduais com minério de ferro e pelotas, realizadas nos territórios do Estado de Minas Gerais e deste Estado, hipótese em que o respectivo transporte poderá ser acobertado por Tíquete de Balança, conforme modelo constante do Anexo II do Protocolo ICMS 44/05.

§ 1º O tíquete de balança deverá:

I - ser confeccionado mediante AIDF, que deverá ser solicitada na forma do art. 647, § 1º;

II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;

III - conter a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05";

IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem, quando solicitada;

c) a terceira via será arquivada pelo emitente; e

V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 2º A empresa relacionada no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, situada neste Estado, credenciada na forma do art. 534-R, fica autorizada a centralizar a impressão e emissão dos tíquetes de balança.

§ 3º Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

Art. 534-M. As empresas credenciadas ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou tíquetes de balança, devendo o local de instalação ser informado à Gerência Fiscal, desde que atendidos os requisitos para utilização previstos neste Regulamento. (Antigo artigo 534-O renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).

(Antigo artigo 534-P renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-N. Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de tíquete de balança deverá emiti-lo manualmente e inseri-lo no sistema, imediatamente após sanar o impedimento.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.

(Antigo artigo 534-Q renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-O. A empresa credenciada que optar pela utilização do tíquete de balança deverá:

I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos tíquetes de balança que lhe deram origem e a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05";

II - manter em arquivo os tíquetes de balança emitidos, pelo mesmo período estabelecido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e

III - apresentar à Gerência Fiscal, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos tíquetes de balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e datas de emissão.

§ 1º As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.

§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso III deverá ser entregue por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

(Antigo artigo 534-R renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-P. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.

§ 1º O requerimento de que trata o caput:

I - deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

II - será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;

§ 2º O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE; e

II - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

(Antigo artigo 534-S renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-Q. As disposições deste capítulo deverão ser atendidas com observância das regras contidas na legislação de regência do imposto, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento às disposições deste capítulo, deverá ser cassado o credenciamento para utilização do regime especial nele previsto.

CAPÍTULO XLII-C - DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).

(Antigo artigo 534-T renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006 e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-R. Os prestadores de serviços de transporte ferroviário usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/05, atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput somente poderão ser utilizadas nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter a expressão "Modelo aprovado - Protocolo ICMS 42/05".

(Antigo artigo 534-U renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-S. Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:

I - emissão e impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no art. 534-T;

II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;

III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurançaadquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, conforme autorização concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;

IV - após o fornecimento dos formulários de segurança, as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

V - o prazo para emissão das notas fiscais - modelo especial deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05, para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.

Parágrafo único. As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries distintas para os documentos emitidos.

(Antigo artigo 534-V renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006. e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-T. A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste capítulo deverá:

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

II - efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras previstas neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras, na hipótese prevista no art. 534-V, parágrafo único;

IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/05, no dia 15 do mês subseqüente, arquivomagnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês anterior.

§ 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

§ 2º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.

§ 3º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 42/05.

(Antigo artigo 534-X renumerado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006, e acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):

Art. 534-U. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais referentes ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 42/05".

CAPÍTULO XLII-D - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

Art. 534-V. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, lo-cação de veículos ou arrendamento mercantil, ao realizar operação de venda de veículo automotor antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio ICMS 64/06).

§ 1º A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos auto-propulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observado o seguinte:

I - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna da unidade da Federação do adqüirente, para veículo novo;

II - do resultado obtido na forma do inciso I, deduzir-se-á o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pelo fabricante; e

II I - o imposto apurado será recolhido em favor da unidade da Federação do domicílio do adquirente pela pessoa jurídica indicada no caput, por meio de:

a) DUA, quando o adqüirente estiver localizado neste Estado; ou

b) GNRE, quando o adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica indicada no caput não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da transferência do veículo.

§ 4º O fabricante, quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada no caput, estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:

I - inserir, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 5º As pessoas jurídicas indicadas no caput, adqüirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, de-verão emití-la em nome do adquirente, constando, no campo "Informações Complementares," a apuração do imposto na forma do § 2.º.

§ 6º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do imposto relativo à operação e o de origem.

§ 7º Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pelo fabricante quando da aquisição do veículo.

§ 8º Quando a unidade da Federação do domicílio do adquirente adotar em sua le-gislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo no-vo, este deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras des-te Capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006):

Art. 534-W. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar, no campo "Observações", do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, a expressão "A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

§ 1º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 2º Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos VI e XXXV do art. 70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo.

CAPÍTULO XLII-E - DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):

Art. 534-X. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação" (Convênio ICMS 83/06).

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; e

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):

Art. 534-Z. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente às mercadorias; e

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 534-X, correspondentes às saídas para formação  do lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto na alínea “e”; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

e) no caso de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso II, c, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):

Art. 534-Z-A. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não for efetivada a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023).

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; ou

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 5521-R DE 10/10/2023):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):

CAPÍTULO XLII-F - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008):

Art. 534-Z-B. Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêut ico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief 10/2007):

I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e

b) no campo "Informações Complementares":

1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e

2. o número da nota de empenho; e

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; e

c) no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal referida no inciso I.

CAPÍTULO XLII-G - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):

Art. 534-Z-C. Por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata o art. 4º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/08 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" e contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08".

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria:

I - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS Nº 38/2008"; e

II - o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para formação de lote e posterior exportação" e contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS Nº 38/2008".

§ 2º O estabelecimento depositário deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do imposto como armazém geral ou atuante no segmento de logística.

§ 3º As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da unidade da Federação do remetente.

§ 4º Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para exibição ao fisco deste Estado, quando solicitado.

§ 5º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o § 3º, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.

§ 6º Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou outro motivo, observar-se-á o disposto no art. 534-Z-A, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

§ 7º É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).

§ 8º O armazém geral ou o estabelecimento que atuem no segmento de logística, e que pretendam utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciarem as operações, requerer autorização ao Gerente Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 9º O Gerente Fiscal, após verificar a condição prevista no § 7º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 10 Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo:

I - a empresa poderá ser excluída do Anexo Único; e

II - o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.

§ 11 O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto.

CAPÍTULO XLII-H-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio ICMS 03/2018 ) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008):

Art. 534-Z-D. Nas operações internas antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 5.º, CXXXIX, ou 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, beneficiadas com a isenção de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, observar-se-á o seguinte:

I - o benefício aplica-se, também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando ut ilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

c) às operações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica; e

II - a saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, não dará direito à manutenção de créditos do imposto, referentes às operações que a antecederem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008):

Art. 534-Z-E. No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, e beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 70, LV, observar-se-á o seguinte:

I - o benefício aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este artigo;

II - o benefício aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, nos termos da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização; ou subcontratada; ou

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b, quando esta não for sediada no país; e

III - para efeitos do disposto no art. 70, LV, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

Art. 534-Z-F. O benefício de que trata o art. 5.º, CXLII, aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008).

Art. 534-Z-G. Para os efeitos dos arts. 534-Z-D, II, e 534-Z-E, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a que se refere o 534-Z-E, II. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008):

Art. 534-Z-H. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII, e 70, LV, fica condicionada a que:

a) as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) sem prejuízo dos demais requisitos, seja disponibilizado ao Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite acompanhar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, a aplicação do Repetro e a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; e

c) os estabelecimentos optantes ut ilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008):

Art. 534-Z-I. Os benefícios de que trata o art. 70, LV, é opcional ao contribuinte, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá formalizar a sua opção mediante:

a) lavratura de termo no livro Registro de Util ização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

b) comunicação à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;

II - a opção vigerá a partir do período de apuração subseqüente;

III - na hipótese de renúncia à opção, que vigerá a partir do período de apuração subseqüente, o contribuinte deverá lavrar novo termo e encaminhar comunicado à Gerência Fiscal, na forma do inciso I, a e b; e

IV - caso o contribuinte não formalize a opção, prevalecerá o regime de tributação normal.

Art. 534-Z-J. No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante deverá declarar se o bem ou mercadoria destinam-se à exploração ou produção de petróleo e gás natural e qual o campo em que serão utilizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008).

Art. 534-Z-K. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação de regência de imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2113-R DE 14/08/2008).

CAPÍTULO XLII-H-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/2018 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4243-R DE 07/05/2018).

Art. 534-Z-K-A. A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Tributário e Aduaneiro Especial - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/2018 e no art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4243-R DE 07/05/2018):

Art. 534-Z-K-B. A adesão de que trata o art. 534-Z-K-A deve ser formalizada por termo de comunicação, previsto no Anexo XCIX, protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz.

§ 1º Excetuado o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/2018, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/2018 imediatamente após o protocolo do termo.

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 5º-C, § 5º da Lei nº 7.000, de 2001, a adesão implica renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei nº 10.814, de 2018, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados pela renúncia, os quais devem constar em relação anexa ao termo de comunicação.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deverá ser comprovada perante a Gerência Fiscal em até trinta dias após apresentação do termo de comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil , ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ.

§ 4º Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 3º, fica sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto no Convênio ICMS 03/2018 .

§ 5º O contribuinte pode apresentar novo termo de comunicação desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4243-R DE 07/05/2018):

Art. 534-Z-K-C. O sujeito passivo, para obter o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/2018, deve observar os termos e condições do art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001, e:

I - apresentar requerimento à Gerência Fiscal, por intermédio de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do caput, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, conforme a legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a alínea "a" do inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto; e

II - comprovar que os bens e mercadorias informados no requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETROSPED, nos termos da legislação federal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-K-D. O regime tributário previsto na cláusula primeira - A do Convênio ICMS 03/2018 e no inciso IV do art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001, implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do imposto incidente sobre:

a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea "a" deste inciso;

II - isenção do imposto incidente sobre:

a) as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

b) as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I e II do caput, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 03/2018 .

CAPÍTULO XLII-H-B DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

Art. 534-Z-K-E. Os contribuintes que adquirirem bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nas operações previstas nos §§ 1º e 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018, deverão observar o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-K-F. Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida, as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do disposto no caput e no § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida, as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do disposto no caput e no § 1º cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica, a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-K-G. Nas aquisições de que trata o inciso I do art. 534-Z-K-F, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando:

a) o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

b) o CST X20, conforme a origem da operação, sem destaque do imposto, onde o X é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

II - a título de ajuste, efetuar a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, em "Outros Débitos", de forma a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, no caso de aquisição no mercado nacional, ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, utilizando DUA em separado;

III - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-K.-H. Nas aquisições de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-F, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando:

a) o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

b) o CST X50, conforme a origem da operação, onde o X é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

II - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir NF-e, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, conforme o caso, sem destaque do imposto, devendo conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do imposto;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-K.-I. O estabelecimento da empresa localizado neste Estado que der utilização econômica deverá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-H, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST X20, conforme a origem da operação, sem destaque do imposto, onde o X é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - a título de ajuste, efetuar a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, em "Outros Débitos", de forma a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, relativas ao período de apuração do imposto da competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-H;

IV - recolher o imposto, com a devida atualização monetária, contada desde a data do registro de entrada da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do Art. 534-Z-K-H no estabelecimento adquirente, sem acréscimo de multa ou de juros, observado o disposto no § 4º do art. 82.

Art. 534-Z-K.-J. Às transferências de beneficiário, de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 03/2018, aplica-se o disposto nos arts. 534-Z-K-G, 534-Z-K-H e 534-Z-K-I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-K.-K. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de bens finais, nos termos dos incisos I e II da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/2018 , com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo "Informações Adicionais" das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 03/2018 , regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. O estabelecimento que incorporar o bem ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a sua utilização econômica, observando o mês de competência da destinação dos bens".

Parágrafo único. Na hipótese de utilização econômica do bem neste Estado, o recolhimento do imposto observará o disposto no art. 5º, I da Lei 7.000, de 2001.

Art. 534-Z-K.-L. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de produtos intermediários, nos termos dos incisos III e IV da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/18, com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo "Informações Adicionais" das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS 03/2018 , regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

Art. 534-Z-K.-M. A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018 e não o destinar no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação de regência do imposto, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

Art. 534-Z-K.-N. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações oriundas do Estado de Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

CAPÍTULO XLII-I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161-R DE 28/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161-R DE 28/11/2008):

Art. 534-Z-L. Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campos situados em terra, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo - NCP -, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 1º Para os fins deste Capítulo, entende-se como campo marginal aquele definido em norma específica da ANP.

§ 2º A NCP conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - os dados do emitente, que deverão ser impressos;

II - a denominação "Nota de Controle de Petróleo";

III - o número de ordem, da série, se for o caso, e o número da via;

IV - as áreas de carregamento e descarregamento;

V - a quantidade da mercadoria transportada;

VI - o número dos lacres, se for o caso;

VII - os dados do transportador;

VIII - os horários de carregamento e descarregamento;

IX - as assinaturas do motorista e dos prepostos dos locais de carregamento e descarregamento; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 3º Em relação à NCP, observarse-á o seguinte:

I - será emitida pelo remetente ou pelo destinatário;

II - será de tamanho não inferior a cento e cinqüenta milímetros por cem milímetros, em qualquer sentido;

III - poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará o trânsito e ficará em poder do destinatário; e

b) a segunda via ficará em poder do remetente;

V - deverá ser conservada pelo prazo decadencial;

VI - poderá ser utilizada com séries distintas;

VII - não será registrada nos livros fiscais; e

VIII - terá numeração em ordem crescente DE 000.001 a 999.999, e poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161-R DE 28/11/2008):

Art. 534-Z-M. Ao final de cada mês, no mínimo, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição, individualizados por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações, a quantidade, o valor unitário e o valor total do produto entregue, isento de água e sedimentos.

§ 1º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 2º A unidade de tratamento emitirá, para cada bolet im de medição, a correspondente nota fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, a relação das NCPs emitidas no período.

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 3º A relação das NCPs a que se refere o § 2º poderá ser elaborada em separado.

§ 4º A unidade de tratamento entregará ao produtor, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão, uma via do boletim de medição, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.

§ 5º O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161-R DE 28/11/2008):

Art. 534-Z-N. O produtor emitirá, de conformidade com os dados constantes em cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de venda para o destinatário final.

§ 1º Na hipótese de o destinatário do petróleo bruto ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a nãoincidência do imposto.

§ 2º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do boletim de medição, pelo produtor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161-R DE 28/11/2008):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN, serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

I - será emitido boletim de medição e boletim mensal de produção, conforme regulamentação da ANP;

II - as concessionárias deverão emitir notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre os campos produtores e a unidade de processamento, conforme os boletins de medição; e

III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 1º O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 2º O boletim de medição totalizador previsto no inciso II poderá ser emitido no decorrer do mês, desde que, para a produção subseqüente, seja emitido outro boletim, ao final do mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 3º Para cada boletim de medição totalizador previsto no inciso II ou no § 2.º, as empresas produtoras emitirão as correspondentes notas fiscais de venda ou transferência, conforme o caso, para o destinatário final.

(Revogado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013):

§ 4º Na hipótese de o destinatário do condensado estabilizado ser de outra unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a nãoincidência do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013):

§ 5º O prazo para emissão da nota fiscal, em caso de opção por emissão globalizada, é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013).

§ 6º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la no livro Registro de Saídas de Mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3591-R DE 10/06/2014):

§ 7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 534-Z-O-A. A saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, para exploração ou produção de petróleo ou gás natural deverá ser acobertada por NF-e que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção ou da corrente de petróleo e da plataforma, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 3936-R DE 27/01/2016):

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o consórcio deverá emitir NF-e indicando, como destinatário, o próprio consórcio, com discriminação do volume de gás natural queimado, consumido internamente ou reinjetado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3936-R DE 27/01/2016):

§ 2º A transferência de petróleo ou gás natural promovida por consórcio contratado com a ANP, para empresas consorciadas, deverá ser acobertada por NF-e, que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção e o nome da plataforma, se for o caso.

Art. 534-Z-P. O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013).

I - outra unidade da Federação; ou

II - o exterior.

Parágrafo único. Não se exigirá o valor diferido nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2421-R DE 15/12/2009):

Art. 534-Z-Q. O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

Art. 534-Z-R. O pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado por meio de terminais marítimos, localizados neste Estado, fica diferido conforme disposições contidas no item 36 do Anexo III. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2468-R DE 25/02/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.468-R DE 25.02.2010):

Art. 534-Z-S. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica - UTE - de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, VI). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

Parágrafo único. A UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:

I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não-incidência; ou

II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 534-Z-S-A. A empresa concessionária individual e o consórcio situados neste Estado, contratados com a ANP para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, deverão registrar, de modo discriminado, no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, por campo de produção, os respectivos volumes produzidos, com a indicação do nome da plataforma, se for o caso, devendo esses registros refletir as informações constantes dos boletins de medição regulamentados pela ANP.

Parágrafo único. Para os campos situados em terra, a escrituração poderá ser feita de acordo com a corrente de petróleo, desde que sejam informados quais campos compõem aquela corrente.

Art. 534-Z-S-B. A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8. (Revigorado devido a revogação do Decreto Nº 3572-R DE 13/05/2014 e acrescentado pelo Decreto Nº 3341-R DE 27/06/2013).

§ 1º Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013):

§ 2º Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e
Transporte de Material - ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCV, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput , observado o seguinte:

I - o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1º, será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo produtivo;

II - a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;

b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e

c) a terceira via será destinada ao Fisco;

III - sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo "Informações Complementares", respeitado o período de apuração; e

IV - deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3471-R DE 19/12/2013):

Art. 534-Z-S-C. Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e 39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:

I - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a que se refere o caput, deverá constar a expressão "Remessa para armazém alfandegado" e o número e data da autorização pela alfândega.

II - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.

III - por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.

CAPÍTULO XLII-J - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2507-R DE 20/04/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2507-R DE 20/04/2010):

Art. 534-Z-T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:

I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:

a) ao final de cada dia; e

b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;

II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;

III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e

IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

§ 1º A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.

§ 2º Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.

§ 3º Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo "Observações", da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013):

Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.

§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput , deverá conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES."

§ 2º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput , considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.

§ 3º Os ajustes previstos no § 2º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal complementar à nota fiscal nº... de.../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-TA do RICM/ES."

§ 4º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput .

§ 5º O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

§ 6º O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII." (NR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013):

Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários,

fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES."

§ 2º Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.

§ 3º O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.

(Revogado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3710-R DE 02/12/2014):

Art. 534-Z-T-C. Quando ocorrer a emissão de NF-e, modelo 55, com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; ou

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; e

V - no campo "Informações Complementares":

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos I e II do caput, que ensejou a diferença de valores; e

b) a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief 16/2014 .".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o destinatário que não efetuar a regularização dentro do período de apuração ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) inserir na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 1º, no campo "Informações Complementares", a expressão "Imposto recolhido por meio de DUA distinto em __/__/__"; e

c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) além dos dados previstos no § 1º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo "Informações Complementares", a expressão "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

b) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto".

CAPÍTULO XLII-K - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011):

Art. 534-Z-U. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 24/2011, regime especial para emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.

§ 1º As disposições deste Capítulo:

I - não se aplicam:

a) às operações com jornais; e

b) às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador; e

II - não dispensam a adoção e escrituração dos livros f iscais previstos na legislação tributária.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011):

Art. 534-Z-V. As editoras, qualificadas no art. 530-Z-U, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011" e "Número do contrato ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011):

Art. 534-Z-W. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação tributária e indicar o seguinte:

I - no campo destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios; e

II - no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011".

III - o próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011):

Art. 534-Z-X. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma do art. 530-ZW.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo Município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; e

VII - no campo unidade federada do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 534-Z-Y. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2785-R DE 20/06/2011):

Art. 534-Z-Z. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe".

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 24/2011 e 167/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:

I - os dados cadastrais do destinatário;

II - o endereço do local de entrega; e

III - a discriminação e a quantidade dos produtos.

CAPÍTULO XLII-L - DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2794-R de 30/06/2011):

Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, VII). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

§ 1º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3844-R DE 12/08/2015).

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3919-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3969- R DE 06/05/2016):

IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970;

(Revogado pela Decreto Nº 3253-R DE 14/03/2013):

V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação; ou

VI - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou t iras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

k) vinhos, classificados no código NCM 2204. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5501-R DE 13/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 4º Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 3844-R DE 12/08/2015):

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às saídas internas de autopeças promovidas por estabelecimento de concessionária autorizada de caminhões, com destino a prestadores de serviços de transporte, ficando o adquirente responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo remetente, caso as referidas mercadorias não sejam aplicadas em seus veículos próprios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3770-R DE 23/01/2015).

CAPÍTULO XLII-M - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO DE AQUICULTURA E PESCA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2842-R DE 30/08/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2842-R DE 30/08/2011):

Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo será reduzida em cem por cento nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, VIII). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018).

Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

Art. 534-Z-Z-C. É concedido crédito presumido de cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, VI):

a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo.

CAPÍTULO XLII-N - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VÔOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2833-R DE 22/08/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2833-R DE 22/08/2011):

Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief Nº 07/2011):

I - a NF-e:

a) conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF Nº 07/2011";

b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento;

II - o imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado;

III - quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal;

IV - nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados Personal Digital Assistant - PDA, acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS Nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou

b) o DANFE Simplificado, nos termos da legislação de regência do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2012;

V - o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda:

a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; b) as expressões:

1. "Documento Não Fiscal", impressa em fonte Arial, corpo 14;

2. "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento";

c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de quarenta e oi to horas após o término do voo; e

e) mensagem com o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial;

VII - o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail;

VIII - o estabelecimento remetente emitirá:

a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo; e

b) no prazo de quarenta e oi to horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es cor respondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves;

IX - na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos;

X - caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações:

a) destinatário: "Consumidor final de mercador ia a bordo de aeronave";

b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

d) cidade da origem do voo;

XI - a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;

XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e destino dos voos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).

XIII - para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e

XIV - em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief Nº 07/2011.

CAPÍTULO XLII-O - DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3020 DE 29/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3020 DE 29/05/2012):

Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2017, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/2012, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/2012 e 16/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).

I - o disposto neste Capítulo:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal;

II - as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF -e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo emitir uma única NF-e na venda da assinatura, englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares ", a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/2012" e o "número do contrato ou assinatura";

III - para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso " de identificação da respectiva NF-e;

IV - as empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas dos produtos de que trata o caput aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, a qual, além dos demais requisitos, deverá indicar:

a) no campo "Destinatário", o respectivo distribuidor; e

b) no campo "Informações Complementares ", a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/2012";

V - serão emitidas NF-es, em separado, para os lotes destinados aos assinantes e aos consignatários;

VI - nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e consignatários, a NF-e deverá indicar, como destinatário, o próprio emitente, observando para este efeito, os incisos IV, b, e V, e as mesmas obrigações acessórias previstas no inciso VII, a e b, em faculdade à emissão do Danfe.

VII - o s distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares dos produtos de que trata o caput, recebidos na forma do inciso VI, observado o seguinte:

a) em substituição à NF -e, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

1. a razão social e o CNPJ do destinatário;

2. o endereço do local de entrega;

3. a discriminação dos produtos e a quantidade; e

4. o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

b) na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;

VIII - no retorno ou na devolução dos produtos de que trata o caput, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada consolidando o ingresso no estabelecimento, a qual conterá, no campo "Informações Complementares ", a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe; e

IX - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação de regência do imposto.

CAPÍTULO XLII-P - DO RECOPI NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015):

Art. 534-Z-Z-F. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sujeitas à não incidência do imposto, deverão se credenciar na Sefaz e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - Recopi Nacional.

§ 1º O credenciamento propiciará a geração de número específico no Recopi Nacional.

§ 2º O contribuinte credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerado número de registro de controle a cada operação, e à utilização e informação desse no documento fiscal.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-G. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo são os discriminados no Ato Cotepe/ICMS 21/2013 .

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do imposto, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato Cotepe referido no caput.

SEÇÃO II - DAS REGRAS GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-H. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Recopi Nacional será efetuado mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário (UP), a empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica (GP), o impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto;

VI - convertedor (CP), a indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico; ou

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Recopi Nacional, devendo instruir o pedido de credenciamento com:

I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa, assim como dos diretores, na hipótese de sociedades anônimas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015).

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Recopi Nacional na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente; ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme previsto no § 1º;

V - demonstrativo da quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito no Ato Cotepe/ICMS 21/2013 :

a) recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

b) remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; e

c) que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI; e

VII - Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º, conforme modelo constante do Anexo XCV.

§ 3º Efetuado o credenciamento no Recopi Nacional o contribuinte deverá imprimir em duas vias o formulário gerado no sistema, e apresentá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito com os documentos relacionados no § 2º.

§ 4º A Gefis poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 5º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial.

§ 6º A critério da Gefis, e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido, provisoriamente, ao interessado o credenciamento no Recopi Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-I. Compete à Gefis apreciar o pedido de credenciamento do estabelecimento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada a falta de:

I - apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 534-Z-Z-H, § 2º; ou

II - atendimento à exigência prevista no art. 534-Z-Z-H, § 3º.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

§ 3º O contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de dez dias, contados a partir da data da ciência da notificação.

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais a sua apreciação.

§ 5º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

§ 6º A apreciação da impugnação caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis, sendo irrecorrível a sua decisão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-J. Será atribuído ao contribuinte, após o deferimento do pedido, um número de credenciamento no Recopi Nacional.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Recopi Nacional.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Recopi Nacional.

SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-K. O contribuinte credenciado no Recopi Nacional deverá registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades da Federação alcançadas pelo Recopi Nacional, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuinte localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido na entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-L. A concessão de número de registro de controle no Recopi Nacional será conferida, de modo precário, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel deferida pela Gefis no credenciamento do estabelecimento; ou

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema Recopi Nacional, com a respectiva justificativa; e

(Revogado pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015):

II - ficará sujeita à convalidação pela Gefis, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, e ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 534-Z-Z-M. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e quantidades correspondentes para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Recopi Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 534-Z-Z-N. O número de registro de controle concedido por meio do Sistema Recopi Nacional deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da NF-e, com a expressão "Não incidência do ICMS - registro de controle da operação no Sistema Recopi Nacional nº...". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-O. O contribuinte deverá informar no Recopi Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo, ainda, indicar:

I - na remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria; ou

III - na hipótese de importação, o número da DI.

SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-P. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Recopi Nacional, no prazo de quinze dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de suspensão para emissão de novos registros de controle de ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º O prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado:

I - na importação, na data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; ou

II - na remessa fracionada nos termos do art. 534-Z-Z-X, na data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos do art. 534-Z-Z-K, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo sistema de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deverá comprovar a operação perante a Gefis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015).

§ 4º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto pelo remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Q. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação ou denegação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015).

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a Gefis; e

III - do registro, no Recopi Nacional, pelo remetente contribuinte, das informações relativas ao lançamento, em documento fiscal, do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por meio do DUA, com multa e demais acréscimos legais.

SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-R. O contribuinte credenciado deverá informar no Recopi Nacional, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, para cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no sistema; e

VI - aos papéis recebidos com incidência do imposto, posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º No primeiro acesso ao sistema, para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015).

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; ou

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP.

§ 4º Identificada a omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de suspensão temporária do credenciamento no Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, serão informadas:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e

II - no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, serão informadas:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 7º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 534-Z-Z-H, § 1º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3909-R DE 10/12/2015).

SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 534-Z-Z-S. A Gefis promoverá o descredenciamento do contribuinte que não tiver adotado as providências necessárias para a regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias contados da data da suspensão no Recopi Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 534-Z-Z-T. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema Recopi Nacional, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SEÇÃO III - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-U. O retorno e a devolução, ainda que parciais, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como o cancelamento da operação, deverão ser registrados no Recopi Nacional.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa; e

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado na operação original; e

II - registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução de papel, ainda que parcial, promovida por estabelecimento localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no sistema, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Recopi Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no sistema mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; e

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Não tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno total ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, o evento deverá ser registrado no Recopi Nacional pelo remetente, mediante a indicação de "Sinistro", no prazo de quinze dias, contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 534-Z-Z-Q, contado da data da devolução ou retorno.

§ 8º O descumprimento do disposto no § 7º, implicará na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes envolvidos nas respectivas operações.

SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-V. Na operação de venda à ordem, número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional será indicado nos documentos fiscais:

a) emitidos pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondentes à operação de venda; e

b) relativos à remessa:

1. simbólica, emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondentes à operação de aquisição; ou

2. por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, IV, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional.

SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-W. As disposições deste Capítulo também se aplicam no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento no Recopi Nacional.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

b) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade, relacionado no Ato Cotepe/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-N, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 7º Decorridos cento e oitenta dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, salvo no caso de prorrogação de prazo, autorizada pelo fisco.

SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015):

Art. 534-Z-Z.-W. As disposições deste Capítulo também se aplicam no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento no Recopi Nacional.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

b) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade, relacionado no Ato Cotepe/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-N, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 7º Decorridos cento e oitenta dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, salvo no caso de prorrogação de prazo, autorizada pelo fisco.

SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Y. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

§ 1º O armazém geral ou o depósito fechado estão sujeitos ao credenciamento no Recopi Nacional, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo.

§ 2º Na remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no Recopi Nacional mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Ato Cotepe/ICMS 21/2013 :

a) recebidas para armazenagem ou depósito; e

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z. Deverá ser obtido o número de registro de controle no Recopi Nacional relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado, para fins de registro, o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO XLII-Q - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015):

Art. 534-Z-Z-Z-A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção de petróleo e gás natural e de cada unidade estacionária de produção de petróleo e gás natural - UEP -em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constante de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/15). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5456-R DE 26/07/2023).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do Dape, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 3º-A. Os dados do BMP de cada campo de produção e de cada UEP deverão seguir o modelo aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 39/23. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5456-R DE 26/07/2023).

§ 4º O BMP será transmitido até o dia 25 de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o Dape será transmitido trimestralmente, até o dia quinze do mês subsequente ao mês subsequente de cada trimestre do ano civil.

§ 5º Os arquivos de que trata o caput deverão ser armazenados pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo período decadencial, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação de regência do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 3936-R DE 27/01/2016):

§ 7º As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o caput deverão:

I - comunicar a relação dos blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, e manter atualizada essa relação à medida em que novos campos entrarem em produção ou forem objetos de abandono; e

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

(Revogado pelo Decreto Nº 3936-R DE 27/01/2016):

§ 8º Até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão apresentar o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção, nos termos da Portaria 180/2003 da ANP.

CAPÍTULO XLII-R - DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015):

Art. 534-Z-Z-Z-B. Nas operações de exportação de petróleo bruto com amparo da não incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 1996, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/2015 ficam autorizados a proceder à remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 64/2015 , com suspensão do imposto, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.381 , de 31 de julho de 2013, e o seguinte:

I - considera-se:

a) transbordo (Ship to Ship), a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionado lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento;

b) carga, o ato de ingresso de mercadorias no navio;

c) descarga, o ato de retirada de mercadorias no navio;

d) navio-mãe, a embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas; e

e) navio aliviador, a embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação;

II - por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto, e como natureza da operação, o CFOP 6.504 "Remessa para formação de lote para posterior exportação", e contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015 ";

III - caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e, deverá ser emitida NF-e complementar, fazendo referência à original;

IV - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação", e contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015 "; e

b) emitir NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:

1. o valor da operação da exportação;

2. a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

3. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

4. os números das NF-e referidas no inciso II, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e

5. a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015 ";

V - as mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída; e

VI - caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, emitir-se-á documento fiscal com destaque do imposto, quando devido, observando-se o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO XLII-S - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; e

III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos incisos I e II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 1º A base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação ou do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 1996.

§ 2º O imposto devido deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º Considera-se Unidade da Federação de destino do serviço de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário ou aéreo, de passageiro, de carga ou mala postal, aquela onde tenha fim a prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do caput, referente à prestação interestadual de serviço de transporte, não se aplica caso esse tenha sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, com cláusula CIF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza, será considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade da Federação de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade da Federação de destino sem considerar o adicional de até dois por cento; e

II - ao adicional de até dois por cento.

§ 7º O imposto de que trata o inciso III do caput deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016):

§ 8º A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2015):

I - no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o benefício concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e

II - O imposto de que trata o inciso III do caput será devido à unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido benefício na operação interestadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016):

534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto de que trata o 534-Z-Z-Z-C, II, observado o disposto neste Regulamento

Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer crédito para fins de compensação com a parcela do imposto pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NFe, modelo 55, e as prestações de serviço de transporte por CTe, modelo 57, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, de nota de bagagem ou ferroviário, modelos 13, 14, 15 e 16, respectivamente, ou pelo documento fiscal correspondente.

Parágrafo único. Na emissão da NF-e e CT-e para acobertar as operações e prestações de que trata o caput, o emitente deverá informar, no campo "Informações Complementares", os valores descritos no grupo de tributação do imposto para a unidade da Federação de destino, assim como os valores recolhidos no documento de arrecadação, quando aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z-F. Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o remetente deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 93/2015, e o seguinte:

I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, com o código de receita 386-7, ressalvado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-G;

II - o DUA deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, mencionando a chave de acesso da respectiva NF-e ou CT-e ou o número do documento fiscal correspondente à prestação; e

III - o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, quando devido.

§ 1º O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 6º, II, deve ser efetuado em DUA em separado.

§ 3º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula terceira, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4199R DE 04/01/2018).

§ 4º Para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z-G. A SEFAZ concederá, a requerimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 216, inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 1.198.

§ 1º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no DUA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto devido a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, com o código de receita 386-7, observado, no que couber, o art. 534-Z-Z-Z-F, III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

§ 3º Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito, em relação ao imposto devido, ou de irregularidade de sua inscrição, a SEFAZ exigirá que o imposto seja recolhido na forma do art. 534-Z-ZZ-F.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário, na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos previstos neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z-I. A fiscalização de contribuinte localizado neste Estado pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, desde que previamente credenciadas pela SEFAZ.

§ 1º A SEFAZ concederá o credenciamento no prazo de dez dias, contado da data do requerimento, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino, sem prejuízo do recolhimento da parcela pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3916-R DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016 a 2018, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata este Capítulo, deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016):

§ 1º A parcela do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, devida a este Estado nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser recolhida em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo:

I - da Lei nº 2.508, de 1970, que efetuará o recolhimento na forma do art. 168, § 12;

II - do art. 530-L-R-I, que efetuará o recolhimento na forma do § 3º desse dispositivo; ou

III - do art. 530-L-R-K, que efetuará o recolhimento na forma do § 1º desse dispositivo.

§ 2º O adicional de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 5º, deve ser recolhido integralmente para a unidade da Federação de destino.

§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às operações de que tratam os arts. 231 a 234, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor, (Convênio ICMS 147/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016).

CAPÍTULO XLII-T DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020):

Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão "Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo".

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.

§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).

II - listagem dos produtores rurais cooperados.

§ 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020):

Art. 534-Z-Z.-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:

I - como natureza da operação, a expressão "Venda por conta e ordem de terceiros"; e

II - a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.

CAPÍTULO XLII-U DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Seção I Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-N. Fica concedido tratamento diferenciado aos contribuintes do imposto para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, observado o disposto neste capítulo (Ajuste Sinief 01/2021 ).

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-O. Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da CNAE, ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da ANP a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo - GLP/GLGN;

b) fração de C5+ - gasolina natural;

c) líquidos de gás natural - LGN;

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco e oito décimos de quilocalorias);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período e competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda, por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio - PCS: compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcalm³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou a terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento, que consiste na separação dos componentes do gás natural não processado, para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural - UPGN: unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso da capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador;

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = "(retiradas + saldo final) -(recebimento + saldo inicial)", onde:

a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.

XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-P. A emissão das NF-es para acobertar as operações de que trata este capítulo será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-es de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-es de remessa do gás natural não processado:

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-es deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico - m³, a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor sobre quantidade de gás natural não processado em unidade de energia MMBtu, aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³;

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste capítulo, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais referentes a royalties e outras participações, convertido em R$/MMBtu, aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-es de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-es deverão ser indicados o volume medido em m³, a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX - e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia MMBtu, aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³;

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-es de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:

a) gás liquefeito de petróleo - GLP/GLGN:

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II, deverá dispor das quantidades de GLP/GLGN em unidade de energia e em toneladas;

b) fração de C5+ - gasolina natural:

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-es deverão ser indicados a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em metros cúbicos;

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-es deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas.

Art. 534-Z-Z.-Z-Q. Para fins da definição das operações a que se refere este capítulo, será considerada a localização do estabelecimento autor da encomenda e do industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto no art. 534-Z-Z-Z-V e seguintes, deste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Seção II Do Controle de Estoque de Gás Natural Não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Art. 534-Z-Z.-Z-R. O estabelecimento industrializador deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste Sinief 01/2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-S. O usuário do sistema de escoamento deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste Sinief 01/2021 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, não mencionados no caput, enviarão mensalmente à Gefis um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste Sinief 01/2021 , quando aplicável.

Seção III Das Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-T. O autor da encomenda emitirá, no primeiro dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP o código 1.949, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-C.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-U. O autor da encomenda emitirá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-T, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código 5.949, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "refNFe", a chave de acesso das NF-e de entrada simbólica.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volume constante das NF-es de entradas simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-es simbólicas complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-C.

Seção IV Do Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural Não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Art. 534-Z-Z.-Z-V. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Art. 534-Z-Z.-Z-W. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-X. O autor da encomenda emitirá, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código 5.901 ou 6.901, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

§ 1ºA quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 534-Z-Z-Z-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Y. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, precedido do texto "Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do industrializador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 534-Z-Z-Z-P, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos 5.902, 6.902, 5.903, 6.903, 5.925, 6.925, 5124, 6124, 5125 ou 6125, conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização das NF-es mencionadas no art. 534-Z-Z-Z-X e no inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Y, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto "Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:".

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-es, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.

§ 2º O relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I, dos arts. 534-Z-Z-Z-Z-A, 534-Z-Z-Z-Z-B e 534-Z-Z-Z-Z-C, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização, devendo as NFes de retorno adicionais referenciarem em campo próprio a chave de acesso das NF-es de retorno originais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-A. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, no momento da saída da mercadoria, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-B. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-es de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-C. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea a, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-es de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:".

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste Sinief 03/2018 , de 03 de abril de 2018.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

Seção V Dos Mútuos de Gás Natural Não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-D-A. As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme previsto no art. 534-Z-Z-Z-R.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-E. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme art. 534-Z-Z-Z-R.

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-F. As operações de mútuo de que trata esta seção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-G. Nas operações de que trata esta seção deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido, indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o quinto dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido.

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor da operação sendo que, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 534-Z-Z-Z-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-H. No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-G.

Parágrafo único. As NF-e de que trata este artigo serão emitidas até o quinto dia útil do mês subsequente à operação de venda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-I. O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 534-Z-Z-Z-R se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 534-Z-Z-Z-P. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

Seção VI Das Diferenças Operacionais no Processamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-J. Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:

I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";

d) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-K. Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-J, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

IV - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 534-Z-Z-Z-Z-J;

VI - no campo de informações complementares, a seguinte expressão "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste Sinief 01/2021 ".

Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Seção VII Das Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-L. A fruição do tratamento diferenciado previsto neste capítulo fica condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural pela Sefaz. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022).

§ 1º O interessado em obter o credenciamento previsto no caput deverá encaminhar digitalmente, para a Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, por meio do E-Docs, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; e

II - comprovante de pagamento de taxa de requerimento.

§ 2º É vedado o credenciamento de contribuinte:

I - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

III - com débito, pelo não recolhimento de imposto; e

IV - não usuário do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

§ 3º A Gerência Fiscal, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, decidirá em caráter definitivo acerca do credenciamento de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a decisão será precedida de análise da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do requerente, se for o caso, e de consulta aos sistemas da Sefaz, podendo, ainda, ser solicitado outros documentos além dos previstos no § 1º;

II - verificada a ocorrência de falta de documentação necessária à análise do requerimento ou a existência de situação impeditiva ao credenciamento, o sujeito passivo deverá ser intimado para saneamento das pendências no prazo de dez dias, contado da data de cientificação, sob pena de indeferimento do requerimento sem a análise do mérito.

§ 4º Deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, que solicitará a inclusão do contribuinte em Ato Cotepe, nos termos do Ajuste Sinief 01/2021 .

§ 5º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma deste artigo, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-M. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste capítulo, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador, observado ainda o seguinte:

I - o imposto devido na operação própria e o imposto devido por substituição tributária deverão ser recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento;

II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e a data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) realizar ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos" de forma que o imposto devido pelas operações de saída e prestações de serviço de transporte de gás natural seja recolhido dentro do prazo estabelecido para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Débitos", contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

CAPÍTULO XLII-V DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-N. Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário, observarão o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-O. Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do mês de competência das operações e prestações, observado o seguinte:

I - o imposto devido na operação própria e o imposto devido por substituição tributária deverão ser recolhidos nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

II - nas operações cujas NF-es e CT-es sejam emitidos até o quinto dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-es e CT-es indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.";

b) realizar ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", de forma que o imposto devido pelas operações de saída e prestações de serviço de transporte de gás natural seja recolhido dentro do prazo estabelecido para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Débitos", contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-P. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao do fato gerador, por meio de DUA específico, sem encargos, observado o limite de cinco décimos por cento do total das operações do período de apuração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Q. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 22/2021.".

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no § 1º, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Imposto recolhido por meio de DUA distinto, em __/__/__";

c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) além dos dados previstos no § 1º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo "Informações Complementares", a expressão "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

b) estornar na escrituração fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-R. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-S. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento CT-e "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado", previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/2007 ;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Na hipótese em que seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, este deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de cento e cinquenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5070-R DE 21/01/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-T. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, deverá ser observado o seguinte:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento CT-e "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado", previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/2007 ;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de cento e cinquenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade da Federação do tomador original.

CAPÍTULO XLII-W DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022).

Art. 534-Z-Z-Z-Z-U. Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores de combustíveis, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, regime especial para emissão de documentos fiscais nas operações de saídas de combustível para abastecimento de aeronaves, realizadas exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, nos termos deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022).

Art. 534-Z-Z-Z-Z-V. Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no momento da saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, fica o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, autorizado a emitir, por ocasião de cada abastecimento, documento interno denominado Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação, devendo a NF-e correspondente à operação ser emitida em até dois dias úteis, contados da data da emissão do referido documento interno. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-W. O Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação:

I - deverá ser emitido por ocasião de cada abastecimento;

II - não será escriturado nos livros fiscais;

III - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação "Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação";

b) o número de ordem e o número da via;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

d) o nome e o número de inscrição no CNPJ do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;

e) o nome do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira estrangeira, e o seu número de inscrição no CNPJ, se houver;

f) a data do abastecimento;

g) a contagem inicial e final do medidor;

h) a quantidade em litros;

i) a descrição do combustível fornecido;

j) o número do voo, quando houver;

k) o prefixo da aeronave abastecida;

l) o modelo da aeronave;

m) o próximo destino;

n) se o voo é nacional ou internacional;

o) a nacionalidade do destinatário: Nacional ou Internacional;

p) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

q) a observação: "Documento emitido conforme autorização constante do 534-Z-Z-Z-Z-V do RICMS/ES";

IV - deverá ser emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;

b) a segunda via será mantida pelo emitente pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco;

c) a terceira via será entregue ao síndico da base de distribuição, se for o caso.

§ 1º As informações previstas no inciso III deverão ser impressas tipograficamente ou mecanicamente, exceto a indicada na alínea "p".

§ 2º Na emissão do Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Capítulo I do Título III.

§ 3º O estabelecimento distribuidor de combustíveis deverá disponibilizar ao Fisco arquivo digital contendo os dados dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação, sempre que solicitado, no formato especificado pela Gerência Fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-X. A NF-e correspondente ao Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverá:

I - ser emitida:

a) até o segundo dia útil subsequente ao da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos "Data da Emissão" e "Data da Saída", a data da efetiva saída do combustível;

b) em relação a cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação, englobando as saídas de combustível para abastecimento de aeronaves realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado;

II - conter:

a) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-X do RICMS/ES ";

b) os números dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação a que corresponder;

III - ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis.

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Y. O descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022).

CAPÍTULO XLII-X DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS E INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022).

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z. Os procedimentos relativos às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, observarão o disposto neste Capítulo (Ajuste Sinief 15/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

IV - no campo "infAdFisco", a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A do RICMS/ES ".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

§ 2º No caso de remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e de remessa inicial; e

II - no campo "infAdFisco", a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, emitida nos termos do § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A do RICMS/ES ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Z-B. Na movimentação de bens do ativo imobilizado de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, a NF-e terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador de serviços deverá emitir:

I - NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e

II - NF-e de remessa simbólica, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deverão, além dos demais requisitos, conter:

I - no campo "infAdFisco", a seguinte observação:

a) no caso do inciso I do caput, "Retorno simbólico de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B do RICMS/ES ";

b) no caso do inciso II do caput, "Remessa simbólica de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B do RICMS/ES "; e

II - em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e de remessa inicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Z-C. Na movimentação de partes e peças e materiais de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, a NF-e terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador de serviços deverá emitir:

I - NF-e de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e

II - NF-e de remessa simbólica, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deverão, além dos demais requisitos, conter:

I - no campo "infAdFisco", a seguinte expressão:

a) no caso do inciso I do caput, "Retorno simbólico de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C do RICMS/ES ";

b) no caso do inciso II do caput, "Remessa simbólica de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C do RICMS/ES "; e

II - em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e de remessa inicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Z-D. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, o estabelecimento prestador de serviços emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e no campo "infAdFisco" a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES "; e

II - NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e no campo "infAdFisco" a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador de serviços, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco" a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do § 1º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES ".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido; e

III - no campo "infAdFisco", a expressão " Remessa de bens, partes ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do inciso § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Z-E. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo próprio, às chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e de remessa complementar; e

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo próprio, às chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e remessa complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas obrigatoriamente no DANFE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Z-F. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e

II - no campo "infAdFisco", a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto. NF-e emitida nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F do RICMS/ES ".

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5363-R DE 11/04/2023):

§1º. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

§ 2º Na hipótese de remessa de carros, motos, caminhões, ônibus e tratores para oficinas de consertos de veículos automotores, fica dispensada a emissão da NF-e de que trata este artigo, devendo ser observado o disposto nos arts. 468 a 472. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5363-R DE 11/04/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5270-R DE 30/12/2022):

Art. 534-Z-Z.-Z-Z-Z-G. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D; e

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, indicando, como natureza da operação, o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco" a expressão "Retorno (simbólico ou físico, conforme o caso) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto. NF-e emitida nos termos do inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES ".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco" a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Parágrafo único do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES ", que será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5634-R DE 28/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

CAPÍTULO XLII-Y - DAS OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL COM PRODUTORES RURAIS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5634-R DE 28/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H. A operação de retorno de animais para o estabelecimento integrador abatedouro, credenciado pela Sefaz, no sistema de parceria avícola integrada, realizada por produtor rural integrado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pelo estabelecimento integrador em
nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.

§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento integrador quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e

II - listagem dos produtores rurais integrados.

§ 4º A listagem de que trata o inciso II do § 3º será atualizada anualmente e enviada ao setor da Sefaz responsável pelo cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, por meio do E-Docs, pelo estabelecimento integrador abatedouro credenciado, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente

§ 5º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.

§ 6º Aplicam-se os procedimentos previstos neste artigo, nas demais hipóteses de retorno de animais e insumos, ainda que simbólicos, previstos no Ajuste Sinief 20/19, relacionados ao Sistema de Integração e Parceria Rural.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5634-R DE 28/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-I. O estabelecimento integrador emitirá NF-e de entrada referente à remuneração do produtor rural integrado por ocasião da partilha da produção, que deverá conter:

I - como remetente, o produtor rural integrado;

II - como natureza da operação, a expressão “Entrada referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural”; e

III - como informações complementares, os números das NF-e de entrada emitidas por ocasião dos retornos dos animais para o abate, ou das notas fiscais emitidas pelo produtor rural, se for o caso.

§ 1º A remuneração da cota parte devida ao produtor rural, será acobertado pela NF-e prevista no caput, ficando facultada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural.

§ 2º O registro da nota fiscal do produtor descrita no §1º, será efetuado pelo estabelecimento integrador com quantidades e valores zerados, constando apenas a sua numeração.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-J. As disposições contidas neste capítulo se aplicam aos produtores rurais pessoa física inscritos no cadastro de contribuintes do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5634-R DE 28/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).