Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014


 Publicado no DOE - ES em 3 dez 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 24:

"Art. 24. .....

.....

§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.

....." (NR)

II - o art. 26:

"Art. 26. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º, quando se tratar de contribuinte:

a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1º-A;

b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;

c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;

d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de1970;

f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento." (NR)

III - o art. 27:

"Art. 27. .....

.....

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:

.....

§ 22. O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.

§ 23. O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido." (NR)

IV - o art. 459:

"Art. 459. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95 , com preenchimento dos campos do registro 50; e....." (NR)

V - o art. 758-Q:

"Art. 758-Q.....

.....

Parágrafo único.....

.....

II - da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/1995 ." (NR)

Art. 2º RICMS/ES fica acrescido do art. 1.186, com a seguinte redação:

"Art. 1.186. Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2º, III, b, e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados ao dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002:

I - a alínea e do inciso XI e o § 24 do art. 27;

II - os §§ 2º e 2º-A do art. 49; e

III - o inciso III e os §§ 1º e 4º, do art. 1.179.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda