Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014


 Publicado no DOE - ES em 27 ago 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 533:

"Art. 533. .....

.....

§ 10. O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2º; 545 e 730.

....." (NR)

II - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O-A. .....

.....

§ 7º O arquivo eletrônico da CCe, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário." (NR)

III - o art. 543-Z-A:

"Art. 543-Z-A. .....

Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/2012 ." (NR)

IV - o art. 543-Z-I-A:

"Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica - CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

.....

§ 1º O arquivo eletrônico da CCe, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 2º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e." (NR)

V - o art. 543-Z-P:

"Art. 543-Z-P. .....

.....

§ 6º O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 543-O-A e os arts. 606-F, 606-G e 606-H do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda