Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013


 Publicado no DOE - ES em 3 set 2013


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

“Art. 5º .....

.....

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013):

....." (NR)

II - o art. 70:

“Art. 70. .....

.....

LXVII - até 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013):

....." (NR)

III - o art. 71-B:

“Art. 71-B. .....

.....

§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.

§ 12-A. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no § 12, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, número da FCI______”.

....." (NR)

IV - o art. 194:

“Art. 194. .....

.....

§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:

I - .....

.....

c) .....

.....

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;

.....

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.

....." (NR)

V - o art. 229:

“Art. 229. .....

.....

II- .....

a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante no Anexo V; e

....." (NR)

VI - o art. 232:

“Art. 232. .....

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado:

.....

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento;

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento;

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento;

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, trinta e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento;

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento; ou

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado:

.....

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento;

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento;

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento; ou

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento;

....." (NR)

VII - o art. 543-F:

“Art. 543-F. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR)

VIII - o art. 543-P-A:

“Art. 543-P-A. .....

.....

§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) carta de correção eletrônica de NF-e; e

b) cancelamento de NF-e; e

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos no § 1º, V a VII, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005." (NR)

IX - o art. 543-Q:

“Art. 543-Q. .....

.....

§ 10. O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração publica direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/2013):

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota; e

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013". (NR)

X - o art. 543-Z-W:

“Art. 543-Z-W. .....

.....

§ 2º As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e." (NR)

XI - o art. 543-Z-X:

“Art. 543-Z-X. .....

.....

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; e

III - .....

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e

.....

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal." (NR)

XII - o art. 543-Z-Y:

“Art. 543-Z-Y. Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento.

....." (NR)

XIII - o art. 699-X:

“Art. 699-X. .....

§ 5º-A. No procedimento de instalação do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade da Federação do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.

....." (NR)

XIV - o art. 1.153, transformado o parágrafo único em § 1º:

“Art. 1.153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4º, será obrigatório a partir do dia 1º de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/2013).

§ 1º Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 11 de junho e 16 de agosto de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 71-B, §§ 12 e 12-A." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - o art. 184-A:

“Art. 184-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Os produtos serão identificados pela NCM original, constante do respectivo convênio ou protocolo, até que outros sejam celebrados para tratar da modificação da NCM." (NR)

II - a Seção XIII do Capítulo I do Título II fica acrescida da Subseção III:

“Subseção III

Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automotores

Art. 234-A. As distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até 26 de julho de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2013):

I - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

II - o disposto no caput aplica-se, também, nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000 e em que, até 21 de maio de 2012:

a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; ou

b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

III - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária;

IV - na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no art. 229, II, a, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando-se em conta o valor do IPI reduzido;

V - desde que atendida a condição estabelecida no inciso IV, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras, relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo;

VI - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:

a) complemento do imposto a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, por meio do DUA; ou

b) imposto recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado; e

VII - o disposto neste artigo fica condicionado à entrega, até 15 de outubro de 2013, pelas montadoras, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este artigo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora." (NR)

III - o art. 1.165:

“Art. 1.165. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro a 30 de agosto de 2013, dos percentuais previstos no art. 232, I, zk a zp, e II, zk a zp, observado o disposto neste Regulamento." (NR)

Art. 3º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no:

I - arts. 1º, VI e IX; 2º, I e III e 5º; que produzirão efeitos a partir de 30 de julho de 2013;

II - art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2013;

III - art. 1º, I a III e XIV, e 2º, II, que produzirão efeitos a partir de 16 de agosto de 2013; e

IV - art. 1º, IV, V,VII, VIII, X a XIII, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - os §§ 2º e 2º-A do art. 290; e

II - o Capítulo XLII -F do Título II.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de setembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.374-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

“ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

Código de Situação Tributária - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

Tabela B -

Tributação pelo ICMS

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

.....

...........

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento

...........

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).


NOTA EXPLICATIVA:

.....

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

....." (NR)