Protocolo ICMS Nº 26 DE 20/01/2010


 Publicado no DOU em 20 jan 2010


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022).


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 63 DE 14/12/2021, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 125 DE 21/10/2013 que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS 121 DE 2012 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 154, de 24.09.2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 43 DE 12/06/2015).

VI - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amapá. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 43 DE 12/06/2015).

VII - às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas nas NCM 68.10. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 24/09/2019).

VIII - às operações interestaduais entre os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pará; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).

IX - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

X - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no " caput" da cláusula primeira deste protocolo; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no " caput" da cláusula primeira deste protocolo. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 154, de 24.09.2010).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 154, de 24.09.2010).

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 43 DE 12/06/2015).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 43 DE 12/06/2015):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 154, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 14/12/2021).

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

ANEXO ÚNICO

Item   NCM/SH   Descrição das mercadorias   MVA (%) Original 
1   3214.90.00  3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento   37  
2   35.06   Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar  48,02  
3   39.16   Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  44  
4   39.17   Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  33  
5   39.18   Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos   38  
6   39.19   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.  39  
7   39.19 39.20 39.21   Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins   28  
8   39.21   Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  42  
9   39.22   Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.  41  
10   39.24   Artefatos de higiene/toucador de plástico   52  
11   3925.10.00,  3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos   40  
12   3925.20.00   Portas, janelas e afins, de plástico   37  
13   3925.30.00   Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes   48  
14   3926.90   Outras obras de plástico, para uso na construção civil   36  
15   4005.91.90   Fitas emborrachadas   27  
16   40.09   Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  43  
17   4016.91.00   Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  69,43  
18   4016.93.00   Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo  47  
19   44.08   Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  69,43  
20   44.09   Pisos de madeira   36  
21   4410.11.21  Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  38  
22   44.11   Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira   37  
23   44.18   Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira  38  
24   48.14   Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.   51  
25   57.03   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  49  
26   57.04   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  44  
27   59.04   Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  63  
28   63.03   Persianas de materiais têxteis   47  
29   68.02   Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2  44  
30   68.05   Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.  41  
31   6807.10.00   Manta asfáltica   37  
32   6808.00.00   Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  69,43  
33   68.09   Obras de gesso ou de composições à base de gesso   30  
34   68.10   Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões  33  
35   68.11   Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto  39  
36   69.07  69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   39  
37   69.10   Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  40  
38   6912.00.00   Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   54  
39   70.03   Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39  
40   70.04   Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  69,43  
41   70.05   Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39  
42   7007.19.00   Vidros temperados   36  
43   7007.29.00   Vidros laminados   39  
44   7008.00.00   Vidros isolantes de paredes múltiplas   50  
45   70.09   Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo   37  
46   70.16   Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  61,20  
47   7019 e 90.19   Banheira de hidromassagem   34  
48   72.13 7214.20.00   7308.90.10 Vergalhões  33  
49   7214.20.00,  7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões   40  
50   7217.10.9073.12   Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  42  
51   7217.20.90   Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados   40  
52   73.07   Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço  33  
53   7308.30.00   Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço   34  
54   7308.40.00 7308.90   Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção   39  
55   73.10   Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço  59  
56   7313.00.00   Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  42  
57   73.14   Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço   33  
58   7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
59   7315.12.90   Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
60   7315.82.00   Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço   42  
61   7317.00   Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  41  
62   73.18   Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  46  
63   73.23   Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  69,43  
64   73.24   Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  57  
65   73.25   Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  57  
66   73.26   Abraçadeiras   52  
67   74.07   Barra de cobre   38  
68   7411.10.10   Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  32  
69   74.12   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  31  
70   74.15   Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  37  
71   7418.20.00   Artefatos de higiene/toucador de cobre   44  
72   7607.19.90   Manta de subcobertura aluminizada   34  
73   7609.00.00   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  40  
74   76.10   Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  32  
75   7615.20.00   Artefatos de higiene/toucador de alumínio   46  
76   76.16   Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas   37  
77   8302.4 76.16  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.  36  
78   83.01   Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo   41  
79   8302.10.00   Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.   46  
80   8302.50.00   Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns   50  
81   83.07   Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil  37  
82   83.11   Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  41  
83   8419.1   Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação   33  
84   84.81   Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  34  
85   8515.90.00  8515.18515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  39  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 154, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)