Decreto Nº 5634-R DE 28/02/2024


 Publicado no DOE - ES em 29 fev 2024


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, acrescentando disposições acerca do sistema de integração e parceria rural com produtores rurais.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-FJ6V4;

DECRETA:

Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Y, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-Y - DAS OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL COM PRODUTORES RURAIS

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H. A operação de retorno de animais para o estabelecimento integrador abatedouro, credenciado pela Sefaz, no sistema de parceria avícola integrada, realizada por produtor rural integrado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pelo estabelecimento integrador em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.

§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento integrador quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e

II - listagem dos produtores rurais integrados.

§ 4º A listagem de que trata o inciso II do § 3º será atualizada anualmente e enviada ao setor da Sefaz responsável pelo cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, por meio do E-Docs, pelo estabelecimento integrador abatedouro credenciado, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente

§ 5º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.

§ 6º Aplicam-se os procedimentos previstos neste artigo, nas demais hipóteses de retorno de animais e insumos, ainda que simbólicos, previstos no Ajuste Sinief 20/19, relacionados ao Sistema de Integração e Parceria Rural.” (NR)

“Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-I. O estabelecimento integrador emitirá NF-e de entrada referente à remuneração do produtor rural integrado por ocasião da partilha da produção, que deverá conter:

I - como remetente, o produtor rural integrado;

II - como natureza da operação, a expressão “Entrada referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural”; e

III - como informações complementares, os números das NF-e de entrada emitidas por ocasião dos retornos dos animais para o abate, ou das notas fiscais emitidas pelo produtor rural, se for o caso.

§ 1º A remuneração da cota parte devida ao produtor rural, será acobertado pela NF-e prevista no caput, ficando facultada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural.

§ 2º O registro da nota fiscal do produtor descrita no §1º, será efetuado pelo estabelecimento integrador com quantidades e valores zerados, constando apenas a sua numeração.” (NR)

“Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-J. As disposições contidas neste capítulo se aplicam aos produtores rurais pessoa física inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado