Decreto Nº 5526R DE 11/10/2023


 Publicado no DOE - ES em 16 out 2023


Altera o RICMS/ES, quanto ao credenciamento a condição de substituto tributário.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as informações constantes do processo nº 2023-FLSHV;

DECRETA:

Art. 1º O art. 185-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185-A. (...)

(...)

IV (...)

(...)

i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 9º-A e 9º-B;

(...)

§ 9º-B.  Caso o contribuinte credenciado tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses, o percentual de que trata o caput, IV, "i", será de trinta por cento.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado