Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018


 Publicado no DOE - ES em 12 jan 2018


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º [.....]

XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4º (Lei nº 7.000/2001, art. 4º, XV).

[.....]

§ 4º O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.

[.....]

Art. 5º [.....]

CLXXI - saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados (Lei nº 7.000/2001, art. 5º, § 5º).

[.....]

Art. 70. [.....]

IX - [.....]

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei nº 7.000/2001, art. 179-F, I);

[.....]

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei nº 7.000/2001, art. 179-G):

[.....]

XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992, em cem por cento, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, I):

[.....]

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, II):

[.....]

XLIV - nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, III);

[.....]

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, IV):

[.....]

LXII - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, V);

[.....]

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, XIV):

[.....]

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, IX):

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

LXXII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, XIII); e

[.....]

LXXIII - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, X).

[.....]

§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 17 de junho de 2016.

§ 13-A. Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

III - as operações sejam realizadas:

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

[.....]

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016.

[.....]

§ 18. O benefício disposto no inciso LXXII do caput:

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;

II - será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.

§ 19. A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.

[.....]

Art. 107. [.....]

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, I);

[.....]

XXIX - de cinco por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, II):

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

XXX - de oitenta por cento do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, III):

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;

[.....]

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espíritosantense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7º (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, IV):

[.....]

e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

[.....]

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, V);

XXXV - até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas prépreparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei nº 7.000/2001, art. 179-F, II);

[.....]

Art. 112. [.....]

V - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei nº 7.000/2001, art. 53, III).

[.....]

§ 4º A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.

[.....]

Art. 194. [.....]

§ 6º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 4º.

[.....]

Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, XV):

[.....]

Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18, 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

[.....]

Art. 534-Z-S. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica - UTE - de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016 (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, VI).

Parágrafo único. [.....]

Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, VII).

§ 1º [.....]

Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo será reduzida em cem por cento nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-A, VIII).

Parágrafo único. [.....]

Art. 534-Z-Z-C. É concedido crédito presumido de cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, desde que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 7.000/2001, art. 5º-B, VI):

a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 775-A, com a seguinte redação:

"Art. 775-A. O disposto no art. 775 não se aplica a débito fiscal que:

I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária." (NR)

Art. 3º O Capítulo XXXIX -A, do Título II do RICMS/ES fica acrescido da seção XI-M, com a seguinte redação:

"Seção XI-M

Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

Art. 530-L-R-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei nº 10.568/2016, art. 25-A):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

b) dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e

III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:

a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

§ 3º O benefício de que trata o inciso I:

I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;

II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e

III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o inciso LVIII e as alíneas "b" a "g" do inciso XLIV do art. 70;

II - a alínea "i" do inciso II do art. 71;

III - as alíneas "c" a "e" do inciso XXIX do art. 107;

IV - o § 5º do art. 112; e

V - o parágrafo único do art. 534-Z-Z-C.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda