Decreto Nº 3874-R DE 14/10/2015


 Publicado no DOE - ES em 15 out 2015


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 71816720;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. [.....]

§ 2º [.....]

III - [.....]

h) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade econômica por ele desenvolvida, independentemente das situações previstas nas alíneas a a g.

[.....]

Art. 185. [.....]

§ 7º-A. [.....]

IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão "Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES"; e

[.....]

§ 7º-B. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:

I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 185, § 7º-B";

II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente;

III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo "Informações Complementares" do DUA; e

IV - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

§ 8º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7º-B, III.

§ 9º O valor de cada parcela a que se refere o § 7º-B, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

[.....]

Art. 769-C. [.....]

IX - utilização do DT-e.

[.....]

§ 9º A SEFAZ poderá exigir certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.

§ 10. A utilização dos serviços disponibilizados por meio da Agência Virtual da receita Estadual será permitida exclusivamente aos usuários de DT-e. " (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.196, com a seguinte redação:

"Art. 1.196. Até 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2º, III, h, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, na parte que se refere ao art. 185 do RICMS/ES, e no art. 4º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3889-R DE 05/11/2015).

Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 7º-A do art. 185 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de outubro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda