Decreto Nº 3110-R DE 17/09/2012


 Publicado no DOE - ES em 18 set 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 236-E. .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 61/12).

§ 6º A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7º, é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

§ 7º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 64/09):

I - vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; ou

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

II - quarenta por cento, nos demais casos." (NR)

Art. 2º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3110-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

"ANEXO V
(A QUE SE REFERE O ART. 182 DO RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
(...) (...) (...) (...)
XXVIII - Autopeças:      
(...) (...) (...) (...)
a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:      
1. MVA original contrato de fidelidade 33,08% 33,08%  
2. MVA ajustada:      
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,11% 49,11%  
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,10% 41,10%  
3. MVA original nos demais casos 59,60% 59,60%  
4. MVA ajustada:      
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,83% 78,83%  
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 69,21% 69,21%  
b) para o Estado de São Paulo:      
1. MVA original contrato de fidelidade 26,50% 26,50%  
2. MVA ajustada: 41,70% 41,70%  
3. MVA original nos demais casos 40,00% 40,00%  
4. MVA ajustada: 56,87% 56,87%  
(...) (...) (...) (...)" (NR)