Decreto Nº 2995-R DE 19/04/2012


 Publicado no DOE - ES em 20 abr 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O art. 290 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 290. .....

.....

§ 3º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

.....

§ 5º Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacar ia, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e

II - na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.

§ 6º As empresas de que trata o § 3º deverão:

I - escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e

II - se estiverem obrigadas à EFD:

a) indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:

1. café arábica: código A28793; ou

2. café conilon: código C28874;

b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;

c) transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e

d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e f i lhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:

1. café arábica: indicador "3"; ou

2. café conilon: indicador "4"." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o art. 757-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos

19 de abril de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda