Decreto Nº 3535-R DE 25/02/2014


 Publicado no DOE - ES em 26 fev 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º O art. 530-Z-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-Z-O. .....

.....

§ 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação em estoque no estabelecimento em 30 de novembro de 2013, devendo o contribuinte:

I - proceder ao levantamento desse estoque, elaborando demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, o CNPJ do rementente, a data da entrada e o valor do crédito referente a essa mercadoria;

II - registrar o estoque apurado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 530-Z-O, § 4º", indicando a data, a quantidade e o valor do crédito relativos a essa mercadoria;

III - informar, no quadro "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total do crédito referente a leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação, apurado no levantamento de estoque a que se refere o inciso I, observado o § 3º; e

IV - informar o valor a que se refere o inciso III no campo 13 do DIEF, com a expressão "Art. 530-Z-O, § 4º, IV"." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda