Decreto Nº 3737-R DE 22/12/2014


 Publicado no DOE - ES em 23 dez 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 269-L:

"Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/2010, 122/2012 e 28/2014).

..... (NR)"

II - o art. 370-A:

"Art. 370-A. .....

.....

§ 7º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

....." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o subitem 16 do item XXXIV, contido no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.737-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
  INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRI-BUIDOR  
“..... ..... ..... .....
XXXIV - Material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo nos termos do
Protocolo ICMS 28/2014.
     
.....      
10. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00 e 3809.91.90      
..... ..... .....  
28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2931.90.79      
.....      
40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00      
a) MVA-ST original 71,00 71,00  
b) MVA ajustada:      
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 97,78 97,78  
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 91,60 91,60  
       
41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00      
a) MVA-ST original 64,00 64,00  
b) MVA ajustada:      
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 89,69 89,69  
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 83,76 83,76  
.....     "(NR)