Protocolo ICMS Nº 27 DE 20/01/2010


 Publicado no DOU em 27 jan 2010


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Substituição Tributária

Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 92/12, produzindo efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado

Adesão de ES pelo Prot. ICMS 122/12, efeitos a partir de 01/09/12.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 96 DE 05/12/2014 que a partir de 01/01/2015 exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo.

Os Estados de Rio de Janeiro, Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte(Acrescentado Rio de Janeiro pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 26/07/2012 )

PROTOCOLO

1- Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 05/12/2014).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 156, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 05/12/2014).

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 05/12/2014).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 156, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 156, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 156, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 05/12/2014):

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia e Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo  Protocolo ICMS Nº 49 DE 05/04/2013).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 05/12/2014):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 156, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 05/12/2014):

ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1.

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante
2. 3307.41.00 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
  3307.49.00
  3307.90.00
  3808.94.19
3. 3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
4. 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
5. 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear
6. 3505.10.00 Facilitadores e goma para passar roupa
 

3506.91.20

3809.91.90

3905.12.00

7.

3808.50.10

3808.91

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
  3808.92.1
  3808.99
8. 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
9. 3809.91.90 Amaciante/Suavizante
10.

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza
11. 22.07 Álcool etílico para limpeza
12. 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
13.

2801.10.00

2828.10.00

28.28

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
14. 2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
15. 2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
  2806.20.00
16. 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
17. 2827.20.90 Desumidificador de ambiente
18.

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
19. 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
20. 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
21. 2902.90.20 Naftalina
22. 2917.11.10 Antiferrugem
23. 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
24. 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
25. 2933.69.19 Flutuador 4x1
26. 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
27. 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
28. 38.02 Neutralizador/eliminador de odor
29.

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92

3808.93

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
  3808.94
  3808.99
30. 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
31. 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
32. 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
33. 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
34. 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
35. 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
36. 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
37. 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
38. 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou
sem cabo