Protocolo ICMS Nº 92 DE 26/07/2012


 Publicado no DOU em 6 ago 2012


Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 27/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados da Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTÓCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010.

 

Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.".

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.

 

Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga; Minas Gerais – Luiz Alberto Bastos Petitinga; Rio De Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos