Decreto Nº 3009-R DE 11/05/2012


 Publicado no DOE - ES em 14 mai 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 107:

"Art. 107. .....

.....

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

....." (NR)

II - o art. 743:

"Art. 743. .....

.....

§ 10. Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional." (NR)

Art. 2º. Os Anexos III e LV do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto, respectivamente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

I - art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012;

II - art. 4º, I e II, que produzirá efeitos a partir de 20 de abril de 2012; e

III - art. 1º, II, e art. 4º, III a V, que produzirão efeitos a partir de 27 de abril de 2012.

Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES:

I - a Seção XXI do Capítulo I do Título II;

II - o § 9º do art. 530-L-R-I;

III - a alínea b do inciso I do § 1º e o § 7º do art. 721;

IV - o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 743; e

V - os incisos I, IV e VI do art. 743-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

DO DECRETO Nº 3.009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

44

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;


..... "(NR)

ANEXO II

DO DECRETO Nº 3009 -R, DE 11 DE MAIO DE 2012

"ANEXO LV

(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)

RAZÃO SOCIAL

PROCESSO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VIGÊNCIA ATÉ

.....

.....

.....

......

......

9

NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA

17761581 e 55337244

082.043.23-0

30.12.2014

.....

.....

.....

.....

....."(NR)