Decreto Nº 3025-R DE 31/05/2012


 Publicado no DOE - ES em 4 jun 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 290-A:

“Art. 290-A. Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:

I - a nota fiscal que acobertou a operação;

II - os comprovantes do pagamento:

a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e

b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;

III - a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;

IV - a cópia da CNH do condutor do veículo;

V - o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e

VI - cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.

§ 1º Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.

§ 2º A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.

§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na entrada da mercadoria.

§ 4º A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.” (NR)

II - o art. 1.134:

“Art. 1.134. Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I,II e VI.

§ 1º A falta de apresentação dos documentos de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

§ 2º A Agência da Receita Estadual que receber os documentos previstos no caput deverá encaminhá-los à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente.” (NR)

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda