Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001

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ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO 6 - DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 1° ao 400                
TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 1° ao 11
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 4°-A
CAPÍTULO II - DO PEDIDO E DA CONCESSÃO Art. 5° ao 7°
CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 8° ao 10
CAPÍTULO IV - DO RECURSO Art. 11
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 12 ao 400
CAPÍTULO I - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 12 ao 31-A
SEÇÃO I - DO PRODUTOR PRIMÁRIO Art. 12
SEÇÃO I-A - DO MICROPRODUTOR PRIMÁRIO Art. 12-A
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO Art. 13 ao 17-A
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO Art. 13 ao 15-B
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 16
SUBSEÇÃO III - DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 17 e 17-A
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 18 ao 26
SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO Art. 18 ao 19
SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS Art. 20 ao 24
SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS EM FEIRAS LIVRES OU FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 25
SUBSEÇÃO IV - DO PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO Art. 26
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS Art. 27
SEÇÃO V - DO CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 28 e 29
SEÇÃO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 30 e 30-A
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 e 31-A
CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO Art. 32 ao 40
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 32 ao 36
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Art. 37 ao 40
CAPÍTULO III - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 41 ao 43
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 44 ao 51
SEÇÃO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NESTE ESTADO Art. 44 ao 49
SEÇÃO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Art. 50 e 51
CAPÍTULO V - DA VENDA AMBULANTE Art. 52 e 53
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 54 ao 57
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL Art. 58 ao 70
CAPÍTULO VIII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 71 ao 73
CAPÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Art. 74 ao 77-N
SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA Art. 74 e 75
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO Art. 76
SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE Art. 77
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA Art. 77-A ao 77-G
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA Art. 77-H ao 77-M
SEÇÃO VI - DA TROCA DE PARTES E PEÇAS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA Art. 77-N
CAPÍTULO X - DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 78 ao 82
CAPÍTULO XI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES Art. 83 ao 94-I
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 83 ao 93-A
SEÇÃO II - DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Art. 94 ao 94-A
SEÇÃO III - DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 94-B
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA Art. 94-B ao 94-H
SEÇÃO V - DOS ARQUIVOS DE CONTROLE AUXILIAR Art. 94-I

CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 95 ao 99
CAPÍTULO XIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Art. 100 ao 102
CAPÍTULO XIV - DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS Art. 103 ao 114
CAPÍTULO XV - DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA Art. 115 ao 121
CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 122 ao 127
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 122 e 123
SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INCSCRITO NO CCICMS Art. 124 ao 127
CAPÍTULO XVII - DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL Art. 128 ao 135
CAPÍTULO XVIII - DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES Art. 136 ao 137
CAPÍTULO XIX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Art. 138 ao 140
CAPÍTULO XX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS Art. 141 ao 145
CAPÍTULO XXI - PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”, REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) Art. 146 ao 151
CAPÍTULO XXII - DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE Art. 152 ao 157
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA Art. 158 ao 165
CAPÍTULO XXIV - DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES Art. 166 ao 168
CAPÍTULO XXV - DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO Art. 169 e 170
CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS Art. 171 e 171-A
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM Art. 172 ao 185
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. Art. 186 ao 190
CAPÍTULO XXIX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 191 ao 193
CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 194 ao 203
CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA Art. 204 ao 207-C
CAPÍTULO XXXII - DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES Art. 208 e 209
CAPÍTULO XXXIII - DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT Art. 210 ao 217
CAPÍTULO XXXIV - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX Art. 218 ao 226
CAPÍTULO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE Art. 227 ao 232
CAPÍTULO XXXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE Art. 233 ao 236
CAPÍTULO XXXVII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA Art. 237 ao 239
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA Art. 240 ao 248
CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB Art. 249 ao 250
CAPÍTULO XL - DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO Art. 251 ao 256
CAPÍTULO XLI - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 257 ao 261
CAPÍTULO XLII - DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS Art. 262 ao 263-H
SEÇÃO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 262 ao 262-G
SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES  CADASTRAIS Art. 262-H e 262-I
SEÇÃO III - DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 262-J e 262-K
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 262-L e 263
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 263-A e 263-B
SEÇÃO VI - DO RECURSO Art. 263-C
SEÇÃO VII - DA QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL Art. 263-C ao 263-H
CAPÍTULO XLIII - DO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRÓ-CARGAS/SC Art. 264 ao 269-A
CAPÍTULO XLIV - DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE Art. 270 ao 272
CAPÍTULO XLV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA Art. 273 ao 276
CAPÍTULO XLVI - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO DO CHASSI E DA CARROÇARIA Art. 277 ao 283
CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO Art. 284 ao 290
CAPÍTULO XLVIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO Art. 291
CAPÍTULO XLIX - DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Art. 292 ao 295
CAPÍTULO L - DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFRA Art. 296 ao 299
CAPÍTULO LI - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Art. 300 ao 303
CAPÍTULO LII - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING Art. 304 ao 306
CAPÍTULO LIII - DOS COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, TRANSPORTADOS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE Art. 307 ao 314
CAPÍTULO LIV - DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO Art. 315 ao 315-A
CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 316 ao 322
CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A Art. 323 ao 326
CAPÍTULO LVII - DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES Art. 327 ao 333
CAPÍTULO LVIII - DO RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 334 ao 337
CAPÍTULO LIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS Art. 338 ao 341
CAPÍTULO LX - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482 DE 17 DE ABRIL DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) Art. 342 ao 344
CAPÍTULO LXI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 345 ao 350
CAPÍTULO LXII - DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Art. 351 ao 357
CAPÍTULO LXIII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) Art. 358 ao 377
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 358 e 359
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 360 ao 364
SEÇÃO III - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 365 e 366
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 367 e 368
SEÇÃO V - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 369
SEÇÃO VI - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 370 e 371
SEÇÃO VII - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 372
SEÇÃO VIII - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 373
SEÇÃO IX - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 374
SEÇÃO X - DA REMESSA FRACIONADA Art. 375
SEÇÃO XI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 376
SEÇÃO XII - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 377
CAPÍTULO LXIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF E SEJAM DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 378 e 379
CAPÍTULO LXV - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZENS DE RETAGUARDA Art. 380
CAPÍTULO LXVI - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA Art. 381 ao 384
CAPÍTULO LXVII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA Art. 385 ao 391
CAPÍTULO LXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO Art. 392 ao 400

ANEXO 6 - DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)

Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1º O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

§ 2º Os regimes especiais serão concedidos:

I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação;

II - pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao varejo; e (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 17565 DE 27/12/2021).

III - pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1985 DE 10/12/2008).

§ 3º Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010):

§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I - possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II - não esteja em dia com a obrigação prevista:

a) no Anexo 7, art. 7º; ou

b) no Anexo 11, art. 25.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 511 DE 15/03/2024):

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que:

I - possuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e

II - não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Art. 3º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1275 DE 16/04/2008).

Art. 4º O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;

II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):

Art. 4º-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.

Parágrafo único. A seriação, a que se refere o "caput", será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um).

CAPÍTULO II - DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010):

Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.

§ 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular:

I - deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;

II - o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários.

III - todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário:

I - os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;

II - cópia xerográfica:

a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e

b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e

III - outros documentos ou informações, a critério do Fisco.

§ 3º A utilização do aplicativo TTD para solicitação de pedido, alteração, prorrogação ou renúncia de concessão por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no DTEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

Art. 6º A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1285 DE 06/12/2012):

Art. 6º-A. Fica autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte:

I - a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo contribuinte;

II - o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor;

III - o enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos à data de início de sua vigência;

V - a migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado;

VI - o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que solicitada a migração; e

VII - salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior.

§ 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao regime anterior.

§ 3º Na hipótese de o novo regime implicar redução de tratamento diferenciado, serão consideradas cumpridas as exigências de caráter temporal nele previstas, em relação às operações com mercadorias enquadráveis no regime anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1011 DE 20/12/2016).

Art. 7º Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.

CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1213 DE 05/07/2017):

Art. 8º Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de:

I - revogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão do regime especial;

II - perda de eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime especial;

III - verificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e

IV - constatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1º É competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração, revogação ou cassação de regime especial.

§ 3º A cassação do regime com fundamento no inciso III do caput deste artigo será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias.

§ 4º Constatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, a SEF poderá intimar o sujeito passivo para que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, regularize sua situação fiscal no Estado.

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 9º O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2473 DE 27/07/2009):

Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO

Art. 11. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.

§ 1º O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 541 DE 27/09/2011, e acrescentado pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010).

§ 2º O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente:

I - os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e

II - a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 541 DE 27/09/2011).

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

SEÇÃO I - DO PRODUTOR PRIMÁRIO

Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se:

I - produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com: (Redação dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração de produtos mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigil â ncia sanitária competente, quando exigida essa providência; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 325 DE 24/08/2015, com redação dada pelo Decreto 1277 DE 28/12/2012):

§1º Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique:

I - às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água doce; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

II - ainda que localizado em zona urbana ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

III - ao turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

§ 2º Para os fins da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

SEÇÃO I-A - DO MICROPRODUTOR PRIMÁRIO (art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016)

Art. 12-A. Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente:

I - explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços (Lei nº 18.518/22); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 197 DE 03/07/2023).

III - comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;

IV - utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e

V - tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:

I - silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada a legislação específica;

II - aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m 3 (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;

IV - pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;

V - maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural;

VI - piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e

VII - turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1185 DE 13/06/2017).

II - pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria;

III - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

IV - receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e

V - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:

I - associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural ou de entidade sem fins econômicos; ou

II - sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa.

§ 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva.

§ 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes.

§ 7º Aplicam-se ao microprodutor primário, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas ao produtor primário.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 305 DE 03/06/2003):

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO

SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO

Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade.

§ 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação:

I - da identificação e qualificação como produtor primário;

II - da sua localização;

III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2908 DE 31/01/2005):

§ 2º A inscrição no CPP será:

I - concedida ao produtor para cada local de produção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008).

II - efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008).

§ 3º Para efeitos do disposto na Lei Nº 12.922 DE 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2908 DE 31/01/2005).

Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3° do Anexo 5, aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) (Lei n° 18.632/23). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 94 DE 05/04/2023).

Art. 15. No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008).

§ 1º Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais parceiros, meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou subcontratantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

§ 2º Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação para realização de atividade agropecuária ou pesqueira com partilha dos lucros conforme o ajuste estabelecido em contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

Art.15-A. No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da propriedade. (Redação dada pelo Decreto Nº 910 DE 02/04/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 499 DE 08/03/2024):

Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Lei nº 18.697, de 2023).

§ 1º Na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local.

§ 2º As declarações de que tratam o caput e o

§ 1º deste artigo deverão ser subscritas pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município.

§ 3º O ato de inscrição no CPP não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.

SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 16. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da modificação comunicada.

SUBSEÇÃO III - DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III.

Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.

Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no Capítulo V do Anexo 5, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1003 DE 16/12/2016).

Art. 17-B. A inscrição no CPP será baixada de ofício nas hipóteses previstas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 76 DE 27/03/2023).

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO

Art. 18. Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - quando promoverem a saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente no local do exercício da atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

II - na transmissão da propriedade de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente na propriedade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

III - na saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5135 DE 27/06/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo SIE nos termos da Lei Nº 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei Nº 10.731 DE 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

VII - no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

VIII - quando promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

IX - na saída de insumos, medicamentos e ração para outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 10/02/2014).

X - quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 13/03/2018).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:

I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, "Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento" e "Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento";

II - dispensada a emissão de contranota;

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:

I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;

II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:

a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;

b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;

c) no campo Informações Complementares:

1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;

2. será escrita a expressão "contranota";

d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.

§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Devolução de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 18, VI".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos seguintes casos:

I - na remessa para conserto ou reparo de máquinas e equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade;

II - na devolução de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade; e

III - na venda de máquinas, equipamentos e bens adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do produtor.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

§ 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 13/03/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 13/03/2018):

§ 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo deverá, necessariamente:

I - conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e

II - ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1987 DE 10/12/2008):

Art. 18-A. Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361 DE 25 de janeiro de 2008:

I - fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares;

II - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção ou beneficiamento artesanais;

III - venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região.

(Revogado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

§ 1º No caso de produtos alimentícios, deverá ser atendido ao disposto no art. 18, V.

§ 2º Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem em estabelecimento rural.

§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, fica dispensada a contranota.

§ 4º O imposto, quando devido, será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 27, II.

Art. 19. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

I - na saída de leite "in natura" destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3566 DE 15/10/2010).

II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.

§ 1º Na hipótese do inciso I, ao final de cada mês, o produtor primário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, por adquirente, englobando todas as operações realizadas no período. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3566 DE 15/10/2010, e acrescentado pelo Decreto Nº 3259 DE 27/06/2005).

§ 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3566 DE 15/10/2010).

§ 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3566 DE 15/10/2010).

§ 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3566 DE 15/10/2010).

SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS (Ajuste SINIEF 09/97)

Art. 20. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo município conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

I - no quadro Emitente:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o CEP;

h) o número de inscrição no CPF;

I - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização etc.;

j) o número de inscrição no RSP;

l) a denominação Nota Fiscal de Produtor;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no art. 23;

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008):

II - no quadro Destinatário:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou CPF;

c) o endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP;

III - no quadro Dados do Produto:

a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

g) a alíquota do Funrural; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

IV - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS, quando exigido;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor do Funrural; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

V - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome, a razão ou denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município de domicilio do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) a indicação "000000" no espaço reservado ao número de controle do formulário;

VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, "l" a "n", devendo a indicação da alínea "l" ser impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

§ 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso V, "b" e "e" a "i".

§ 5º No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 7º Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 8º É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 9º Na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar:

I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;

II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso.

(Revogado pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008):

§ 10. Na hipótese de o produto ser retirado de local de produção diverso do constante no quadro Emitente, esse local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo Informações Complementares.

§ 11. No campo Informações Complementares serão indicados os nomes dos membros da família de que trata o § 3º do art. 13 (Lei Nº 12.922/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2908 DE 31/01/2005).

§ 12. No caso do campo Informações Complementares, e do quadro Dados do Produto, conforme o § 7º, não serem suficientes para conter todas as indicações previstas na hipótese do § 11, poderá ser utilizado o verso da Nota Fiscal de Produtor (Lei Nº 12.922/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2908 DE 31/01/2005).

Art. 21. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.

Art. 22. Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento.

Art. 23. Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:

I - será impressa e numerada tipograficamente em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, em formulário contínuo, e serão enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades Setoriais de Fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série;

III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser utilizada na ordem crescente da respectiva numeração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

Art. 24. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe neste Estado:

a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente;

c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via;

d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente;

c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;

d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.

§ 2º Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à Unidade Setorial de Fiscalização.

SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS EM FEIRAS LIVRES OU FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 25. Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos:

I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente;

II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do art. 28, III, "b";

III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada.

SUBSEÇÃO IV - DO PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO

Art. 26 A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 423 DE 22/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 423 DE 22/12/2023):

§ 1º O prazo de validade previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com aposição de carimbo de identificação do município conveniado e do servidor responsável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

§ 2º Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Produtor entregue no ano de 2005 terá validade até o dia 30 de junho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4067 DE 08/03/2006).

§ 3º O prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1º de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 423 DE 22/12/2023).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS

Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido:

I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2256 DE 29/07/2004).

II - nas operações internas, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II.

SEÇÃO V - DO CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas unidades conveniadas, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

I - cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas necessárias às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008):

II - o fornecimento de talonários ou jogos soltos será ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei Nº 7.541 DE 30 de dezembro de 1988;

III - até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, o produtor primário deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;

b) entregar as:

1. quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;

2. primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP;

(Revogado pelo Decreto Nº 2235 DE 10/06/2014):

c) apresentar cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA) quando a operação envolver animais vivos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;

IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III, observado o que dispõe o § 1º;

V - por ocasião do fornecimento da Nota Fiscal de Produtor, serão preenchidos por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente: (Redação dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

a) os dados constantes do art. 20, I, "a" a "h" e "j";

b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 20, I, "o".

§ 1º Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas para destinatários localizados:

a) no exterior;

b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS;

II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento;

III - nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no CPP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração "produto adquirido em leilão", informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008):

§ 2º O produtor primário, por ocasião do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a responsabilidade pela sua guarda e uso correto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012):

§ 3º Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos pela Unidade Setorial de Fiscalização desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 26. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008).

Art. 29. As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT): (Redação dada pelo Decreto Nº 1277 DE 28/11/2012).

I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;

II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária.

SEÇÃO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008).

I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover;

III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como contranota.

§ 1º O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês.

§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Capítulo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723 DE 30/04/2004):

Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:

I - o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;

II - o produtor deverá:

a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;

b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;

d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado.

§ 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:

I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;

II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.

§ 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.

(Revogado pelo Decreto Nº 1512 DE 24/04/2013):

(Redação do artigo pelo Decreto Nº 3989 de 08/02/2006):

Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I - o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;

II - uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota.

CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO

SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ajuste SINIEF 02/93)

Art. 32. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 33. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal Nº _____ , de __/__/ __";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

Art. 34. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação";

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008):

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...".

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF no ..., de.../.../..." (Ajuste SINIEF 09/08). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Venda";

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão "Venda em consignação - Nº _____ , de __/__/__".

Art. 35. Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal referida no art. 32;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 35-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 32 e 33 deste Anexo (Ajuste SINIEF 20/2022). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 177 DE 13/06/2023).

Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Protocolo ICMS 52/00)

Art. 37. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º O disposto neste artigo:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3136 DE 13/05/2005):

I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:

a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 08/01);

c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/01);

d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/01);

e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/02);

f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02);

g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/05); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005).

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 2011 (Protocolos ICMS nºs 27/2003, 12/2004 e 182/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 475 DE 31/08/2011).

i) de Mato Grosso, Tocantins e Rondônia, desde 28 de setembro de 2016 (Protocolos ICMS 61/2015, 84/2015 e 59/2016); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

j) do Amazonas, desde 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 18/2020 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 38. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Reajuste de preço em consignação industrial";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no art. 37 com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal Nº ____ de __/__/__";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 37.

Art. 39. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal Nº ___ de __/__/__";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Venda";

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal Nº ___, de __/__/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - Nota Fiscal Nº ___, de __/__/__";

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal Nº ___, de __/__/__".

Art. 40. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo Informações Complementares, a expressão "Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal Nº ___, de __/__/__";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 40-A. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI mencionadas nos arts. 37 e 38 deste Anexo (Protocolo ICMS 42/2022). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

CAPÍTULO III - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, "Remessa - entrega futura";

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5829 DE 23/10/2002):

Parágrafo único. O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, hipótese em que o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo (Ajuste SINIEF 01/91).

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros";

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea "a" e, como natureza da operação, "Remessa simbólica - venda à ordem".

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NESTE ESTADO

Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e a série, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Art. 47. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46, parágrafo único.

Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 46, parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

Art. 48. A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.

Parágrafo único. A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e:

I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referida no "caput", deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;

II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal referida no "caput", deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46:

a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto;

b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.

Art. 49. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

SEÇÃO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 50. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1º, II do Regulamento, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;

II - o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

Art. 51. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

CAPÍTULO V - DA VENDA AMBULANTE

Art. 52. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1º, I, "f" e II do Regulamento, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadorias em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;

II - o destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

Art. 53. Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;

II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere o art. 52.

§ 1º O documento de arrecadação a que se refere o inciso II deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

§ 2º Os documentos a que se refere este artigo somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 54. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 55. Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 56. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no § 1º, IV (Ajuste SINIEF 04/78).

Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL

Art. 58. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito";

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Parágrafo único. Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

Art. 59. Na saída da mercadoria referida no art. 58 em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 60. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

III - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 61. Na hipótese do art. 60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput" e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";

II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput", quando for o caso;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

Art. 62. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso;

II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no "caput" e no § 1º, I.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o § 1º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 63. Na hipótese do 62, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral e o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, se for o caso.

Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 65. Na hipótese do art. 64, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

VI - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1º O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso VI do "caput", quando for o caso;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 66. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do imposto, se devido;

II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 1º O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito";

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do "caput" pelo estabelecimento remetente, mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 67. Na hipótese do art. 66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor:

I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do imposto, se devido;

e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1º O estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do "caput";

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, "f" do "caput", quando for o caso;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente.

Art. 68. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos neste Estado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput";

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput";

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5º A Nota Fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 69. Na hipótese do art. 68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Ajuste SINIEF Nº 14/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput", quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do "caput";

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor;

d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 70. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput";

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput";

b) como natureza da operação, "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º, I, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do "caput";

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5º A Nota Fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

§ 6º Se o depositante transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 69.

CAPÍTULO VIII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1684 DE 06/08/2018):

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

I - o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e

II - o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão "serviço de industrialização", observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 79 DE 27/03/2019):

III - o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-2001 ; e

c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma entre os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-2001 , do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização por encomenda.

Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão "insumos utilizados", observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

II - deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1684 DE 06/08/2018):

Art. 71-A. Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e

b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na alínea "a" deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 79 DE 27/03/2019).

Art. 72. Na hipótese do art. 71, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1684 DE 06/08/2018).

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu emitente;

II - emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 79 DE 27/03/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 872 DE 21/09/2016):

III - manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1690 DE 23/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 1684 DE 06/08/2018):

§ 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela própria indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1684 DE 06/08/2018):

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1684 DE 06/08/2018):

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total dobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016).

Art. 73. Na remessa de produtos agropecuários, por produtor inscrito no RSP, para industrialização em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, quando o produto resultante da industrialização destinar-se ao consumo próprio do remetente, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte dos produtos;

II - o estabelecimento industrializador emitirá, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, como natureza da operação, "Entrada para industrialização por encomenda".

Parágrafo único. Na remessa do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, "Industrialização efetuada para outras empresas";

II - relativamente à mercadoria que eventualmente permanecer no seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, como natureza da operação, "Compras para industrialização ou comercialização";

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, "Industrialização efetuada para outras empresas", mencionando no corpo do documento "Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador" e indicando o número e a série da Nota Fiscal referida na alínea "a".

CAPÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA

Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída;

II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no inciso I.

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA (Convênios ICMS 129/06 e 27/07)

Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Art. 77-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 77-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 77-E. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C.

Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA (Convênio ICMS 26/09)

Art. 77-H. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/2009 , nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos; ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 446 DE 10/11/2015).

Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia.

Art. 77-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 77-J. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 77-K. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 77-L. São isentas:

I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e

II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

Art. 77-M. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 787 DE 19/07/2016):

SEÇÃO VI - DA TROCA DE PARTES E PEÇAS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA

Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá:

I - emitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

II - consignar no campo "informações complementares" d o documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e

III - tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à a plicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

CAPÍTULO X - DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 78. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão utilizar a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em substituição à discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá, além dos demais requisitos exigidos, consignar:

I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data da Ordem de Serviço;

II - no quadro Dados do Produto, o valor total das mercadorias aplicadas, subtotalizadas por alíquota ou situação tributária;

III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor total do serviço prestado.

Art. 79. A Ordem de Serviço conterá o seguinte:

I - a denominação Ordem de Serviço;

II - o número de ordem;

III - a série "R";

IV - o número da via e sua destinação;

V - a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do tomador do serviço no CCICMS e no CNPJ, se pessoa jurídica, ou o número do CPF, se pessoa física;

VIII - a identificação do bem;

IX - o serviço a ser executado;

X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ou, se for caso, o número da Requisição Interna de Peças ou Materiais;

XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados;

XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do serviço e o valor total da operação;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

§ 1º As indicações dos:

I - incisos I a IV, VI e XIII serão impressas tipograficamente;

II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do recebimento do bem;

III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 2º A Ordem de Serviço será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3º É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 80. A Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

Art. 81. Em substituição à discriminação de mercadorias na Ordem de Serviço, poderá ser emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais, que conterá o seguinte:

I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais;

II - o número de ordem;

III - a série "R";

IV - o número da via e sua destinação;

V - a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;

VII - o número da Ordem de Serviço correspondente;

VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

§ 1º As indicações dos incisos I a IV, VI e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Requisição Interna de Peças ou Materiais será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3º É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 82. A Requisição Interna de Peças ou Materiais será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2961 DE 24/02/2005):

CAPÍTULO XI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

SEÇÃO I - DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98)

Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 16/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99).

§ 3º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo local ida situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00).

§ 4º A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 27/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006):

Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06).

Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):

Art. 84. Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio Nº 86/2010):

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Manual de Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A, § 3º;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º, referente ao ICMS recuperado; e

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 798 DE 26/07/2016).

§ 1º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do caput ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e

VII - no caso do inciso I do caput, deverá ser informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 798 DE 26/07/2016).

§ 3º O estorno de débito está sujeito à comprovação, podendo o fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, papéis ou registros eletrônicos que motivaram o estorno de débito.

§ 4º Ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

(Revogado pelo Decreto Nº 798 DE 26/07/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1206 DE 11/10/2012):

§ 5º Tratando-se de documentos fiscais emitidos até 31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo; e

II - emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 798 DE 26/07/2016):

§ 6º Tratando-se de contribuinte não relacionado no Ato Cotepe/ICMS nº 13/2013 , o procedimento a ser adotado, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser o previsto nos incisos I e II do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 452 DE 16/11/2015).

Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004).

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptica não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).

§ 3º As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1º (Convênio ICMS 36/04).

§ 4º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3º, deverá informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS Nº 06/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

Art. 86. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004).

II - as empresas envolvidas atendam ao disposto no art. 83 deste Anexo, e ao menos uma delas seja empresa de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênios ICMS 97/2005 e 16/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS 22/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005).

V - informem, prévia e conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS Nº 06/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005):

VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

VII - registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2474 DE 27/07/2009).

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005).

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

§ 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005).

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá apresentar, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 06/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos, o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, a base de cálculo, o ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá fornecer ao fisco, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2474 DE 27/07/2009).

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS Nº 06/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008)

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 88. A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais exigências:

I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido (Convênio ICMS 22/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87 sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005):

Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS 55/05 e 88/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º No momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º O disposto no inciso I aplica-se também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convênio ICMS 12/07); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

Art. 90. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido, no qual deverá conter o detalhamento do tráfego cursado e a indicação, na nota fiscal de faturamento desses serviços, do número do contrato de interconexão (Convênio ICMS 22/08). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009):

Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13 DE 13 de março de 2013, inscritas neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede àquela que prestar o serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas mencionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021).

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

II - consumo próprio.

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06.05.2011):

§ 5º Não se aplica o disposto no caput nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS Nº 128/2010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

§ 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013):

§ 7º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22); e

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.

Art. 92. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente desatinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de ser-viços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras" (Convênio ICMS 80/01).

§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" serão lançadas:

I - pela remetente:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convenio ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - pela destinatária:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convenio ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal Nº 9.472 DE 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.

Art. 93. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2º, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2961 DE 24/02/2005).

Art. 93-A. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Parágrafo único. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, I, "h".

SEÇÃO II - DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 113/04)

Art. 94. Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestem serviço a destinatário situado neste Estado, deverão inscrever se no CCICMS-SC:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capitulo III do Titulo II do Anexo 3, sendo facultado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou DARE-SC, no prazo estabelecido na legislação.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 234 DE 13/05/2011):

SEÇÃO III - DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 398 DE 09/10/2015).

Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 446 DE 28/01/2020).

I - utilizem documento interno devidamente identificado;

II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa;

III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 446 DE 28/01/2020).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 446 DE 28/01/2020).

§ 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 446 DE 28/01/2020).

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as ferramentas, materiais de uso e equipamentos, adquiridos ou recebidos em transferência entre estabelecimentos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, poderão ser entregues diretamente no estabelecimento da empresa credenciada ou no endereço de instalação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51 DE 09/03/2023).

§ 5º O documento fiscal que acobertar a aquisição ou a transferência entre estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverá indicar, no campo próprio para registro do local da entrega, o respectivo endereço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51 DE 09/03/2023).

§ 6º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por documento interno que identifique o equipamento, o usuário e o local da instalação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51 DE 09/03/2023).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1704 DE 22/08/2018):

SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA

Art. 94-C. Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, por antecipação, do imposto devido nas prestações subsequentes realizadas pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º A condição de substituído tributário e a atribuição da responsabilidade ao fornecedor, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão estabelecidas quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário não estiver tributando corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não garantida.

§ 2º Considera-se como contribuinte que não estiver tributando corretamente os serviços de comunicação prestados aquele que continuar a adotar práticas infracionais que já tiverem sido objeto de notificação fiscal mantida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.

Art. 94-D. O procedimento para o enquadramento do contribuinte na condição de substituído tributário será de iniciativa da autoridade fiscal, em processo de fiscalização específico, no qual deverá ser apurada a margem de valor agregado a ser aplicada.

§ 1º A margem de valor a que se refere o caput deste artigo:

I - será calculada pela média de 12 (doze) meses da diferença entre as prestações de serviços de comunicação realizadas e as contratadas pelo contribuinte; e

II - poderá ser recalculada a qualquer momento, a critério do fisco ou a pedido do substituído.

§ 2º Para fins do cálculo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, quando o procedimento for iniciado no primeiro semestre do ano, ou de julho do ano anterior a junho do ano corrente, quando iniciado no segundo semestre.

§ 3º Após intimado, o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar suas contestações em relação:

I - aos motivos determinantes para o seu enquadramento; e

II - ao cálculo da margem de valor agregado.

§ 4º A substituição tributária terá vigência, em relação a cada fornecedor, a partir do primeiro dia do mês subsequente à ciência, mediante intimação da autoridade fiscal, da atribuição de responsabilidade como substituto tributário.

§ 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Seção surtirá efeitos enquanto existentes os motivos previstos para sua instituição.

§ 6º O substituído tributário deverá comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em relação a seus fornecedores de serviços de comunicação.

Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 1855 DE 21/12/2018).

Parágrafo único. O imposto devido pelo substituto tributário de que trata o caput deste artigo:

I - será apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal pelo fornecedor; e

I - corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as prestações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo e o imposto devido na prestação própria do contribuinte substituto.

Art. 94-F. O substituído tributário realizará normalmente a apuração do imposto, creditando-se do valor recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo recolher eventuais diferenças ou transferir o saldo credor para o período de apuração seguinte, conforme o caso.

Art. 94-G. Aplica-se ao substituto tributário o disposto nos arts. 94 e 94-A deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o substituto tributário deverá recolher o imposto retido no dia da emissão do documento fiscal.

Art. 94-H. O disposto nesta Seção não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído estiver no Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018):

SEÇÃO V - DOS ARQUIVOS DE CONTROLE AUXILIAR (Convênio ICMS 201/2017)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/2023):

Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS nº 115/2003 ) deverão entregar mensalmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 201/2017 :

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e

II - Arquivo de fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais;

§ 1º Os Arquivos de que tratam os incisos do caput desse artigo deverão ser entregues até o último dia do período subsequente ao de apuração.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação, hipóteses em que deverão ser gerados arquivos específicos.

§ 3º Na hipótese de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo é do impressor do documento de cobrança.

(Revogado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022):

§ 4º A SEF poderá dispensar a entrega dos arquivos, mediante comunicação ao DTEC do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - do arquivo previsto no inciso I do caput deste artigo, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou

II - do arquivo previsto no inciso II do caput deste artigo, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto.

§ 5º A SEF poderá exigir a entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo de forma retroativa, respeitando o prazo decadencial.

§ 6º Ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos nesta Seção os contribuintes relacionados no § 3º do art. 22-G do Anexo 7. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/2018) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019):

Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter:

I - inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente." (NR)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019):

Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004):

Art. 96-A. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotada, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;

h) o motivo determinante do estorno.

II - o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo de 8 (oito) dias;

III - com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1542 DE 16/03/2004):

Art. 97. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 04/96 e 07/00).

Parágrafo único. O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e servirá de base para a emissão da GIA, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2º, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005):

Art. 98-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao- seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos. a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no "caput" deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Art. 99. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (Convênio SINIEF 06/89)

Art. 100. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que:

(Revogado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):

I - no campo Observações ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 101. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos dos Anexos 8 e 9;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou veículos.

Art. 102. Consideram-se locais de início da prestação, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 25/90).

CAPÍTULO XIV - DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS (Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 103. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que:

I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;

II - tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 104. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;

II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ da concessionária;

IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviços de transporte;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

VI - o código de classe ocupada, sendo "F", se primeira, "S", se executiva, ou "K", se econômica;

VII - o tipo do passageiro, sendo "DAT", se adulto, "CHD", se meia passagem, ou "INF", se criança de colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros:

I - não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem;

II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido;

III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento - "load sheet", que deverá ser mantido pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco.

Art. 105. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 106. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "Brazil Air Pass", cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF 05/90).

Art. 107. Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 108. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.

§ 1º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;

II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 109. Nos serviços de transporte de carga de que trata o art. 107, II e III, prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1º serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 110. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste SINIEF 27/89):

I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 111. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 1º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.

§ 2º O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;

II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1604 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 114. As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO.

CAPÍTULO XV - DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Ajuste SINIEF 05/01)

Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea nacional, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1893 DE 31/05/2004).

Art. 116. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 117. Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro;

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 118.

Art. 118. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Vôo;

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Art. 119. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 120. Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.

Art. 121. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.

IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3º, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 145 DE 27/03/2007).

V - relativas às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes inscritos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3525 DE 27/09/2005).

§ 1º Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1º, § 2º, às hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6º, I e III.

Art. 123. Nas hipóteses do art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando:

I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;

II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.

Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 25/06/2021):

Art. 123-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense:

I - relativa a operações com veículos automotores do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento por este indicado para fins de armazenamento;

II - relativa ao transporte de funcionários, inclusive terceirizados, prestado na modalidade de fretamento; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1580 DE 24/11/2021);

III - relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a:

a) montadora de veículos;

b) fornecedor industrial de montadora de veículos; e

c) estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso para fins de armazenamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - na hipótese do inciso I, somente se aplica quando o tomador do serviço figurar como beneficiário de regime especial relacionado à importação de mercadorias para comercialização;

II - na hipótese do inciso II, somente se aplica quando o tomador se tratar de estabelecimento industrial do setor automobilístico;

III - na hipótese do inciso III, poderá ser estendido ao serviço de transporte relativo à entrada de matéria-prima, materiais intermediários e secundários em estabelecimento fornecedor da montadora de veículos; e

IV - aplica-se também ao serviço de transporte relativo ao retorno da mercadoria armazenada até o estabelecimento remetente ou outro estabelecimento por este indicado.

SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INCSCRITO NO CCICMS (Convênio ICMS 25/90)

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os enquadrados como micro empreendedor individual e ao produtor primário (Convênio ICMS Nº 132/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.

Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1º O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguinte dados relativos à prestação do serviço: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 388 DE 30/09/2015).

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração "O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124".

Art. 127. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60, § 1º, I, "e" do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação;

III - o preço do serviço;

IV - a base de cálculo do imposto;

V - a alíquota aplicável;

VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 388 DE 30/09/2015):

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço;

II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60, § 1º, I, "e" do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 388 DE 30/09/2015):

III - escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

CAPÍTULO XVII - DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 128. As empresas concessionários de serviço público de transporte ferroviário de cargas poderão manter inscrição única, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. As concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto devido para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso.

Art. 129. Para documentar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, pela concessionária que iniciar o transporte.

§ 1º O Despacho de Cargas servirá como documento auxiliar de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego próprio, podendo ser:

I - Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para a ferrovia de destino;

b) a segunda via, para a ferrovia emitente;

c) a terceira via, para o tomador do serviço;

d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) a quinta via, para a estação emitente;

II - Despacho de Cargas - Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para a ferrovia de destino;

b) a segunda via, para a ferrovia emitente;

c) a terceira via, para o tomador do serviço;

d) a quarta via, para a estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas - Modelo Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação do documento;

II - o nome da ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas da emissão e do recebimento;

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque;

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador";

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados;

XII - a quantidade de volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - a espécie e número de animais despachados;

XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - a declaração do valor provável da expedição;

XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF(Ajuste SINIEF 04/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007):

Art. 130. Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.

§ 3º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário (Ajuste SINIEF 04/07);

Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF 04/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

I - a denominação Relação de Despachos;

II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

V - a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em substituição à discriminação dos serviços prestados (Ajuste SINIEF 04/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

Art. 132. As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;

b) o mês de referência;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 04/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

d) a unidade da Federação de origem do serviço;

e) o valor dos serviços prestados;

f) a base de cálculo;

g) a alíquota;

h) o valor do imposto devido;

i) o total do imposto devido;

j) o valor do crédito do imposto;

l) o valor do imposto a recolher;

(Revogado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005):

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;

b) o mês de referência;

c) o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal;

d) o valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos ou não-tributados;

e) a base de cálculo;

f) a diferença de alíquota do imposto;

g) o valor do imposto a recolher;

(Revogado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005):

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituto;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituído;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) o número e a data do despacho;

f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

i) o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no inciso III será emitido pela concessionária que proceder à cobrança do valor do serviço, que remeterá, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão, uma via para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005):

Art. 133. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS e sua guarda, à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.

Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Art. 135. 0 imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005).

CAPÍTULO XVIII - DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 136. As empresas que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei Nº 7.102 DE 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 09/09/2003):

Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga compreendendo:

a) a quantidade de volumes ou malotes;

b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;

c) o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;

IX - campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1893 DE 31/05/2004):

§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04).

§ 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais.

§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro RUDFTO, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 16/03/2004).

§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6º, poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1893 DE 31/05/2004).

Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 668 DE 09/09/2003).

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

CAPÍTULO XIX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (Convênio ICMS 88/90)

Art. 138. As empresas de transporte aquaviário que iniciarem prestação de serviço neste Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento, deverão:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados;

II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

IV - manter e escriturar o livro RUDFTO;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos.

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 139. Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga terão sua impressão autorizada pelo Estado onde localizado a sede da empresa e serão numerados tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter espaço reservado para os números de inscrição estadual e no CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No livro RUDFTO do estabelecimento sede será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Estado.

Art. 140. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o cumprimento das demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no Anexo 7, art. 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013):

CAPÍTULO XX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS (Ajuste SINIEF 02/89)

Art. 141. As empresas de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão, mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que subordinados, emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, que servirá de base para a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 142. A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Autorização de Carregamento e Transporte;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, a quantidade e o valor da mercadoria e a natureza da carga;

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas e horários e a quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e a subsérie e o número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser consignados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a expressão "Emitida na forma do RICMS-SC/01 - Anexo 6, Capítulo XX".

Art. 143. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III - a terceira via será entregue ao destinatário;

IV - a quarta via será entregue ao remetente;

V - a quinta via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de destino;

VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 13/89).

Art. 144. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 145. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica condicionada à sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço.

CAPÍTULO XXI - PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”, REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Convênios ICMS 60/18 e 123/23) (Título do capítulo dada pelo Decreto Nº 405 DE 22/12/2023).

Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou de bens objeto de remessas internacionais processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por empresas de courier obedecerão ao disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

Art. 147. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 148. O pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou sobre os bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou a norma que a substituir. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

§ 2º O imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;  (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

Art. 150. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Santa Catarina, conforme prazos a seguir: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I – dados da empresa informante:

a) CNPJ; e

b) razão social;

II – dados do destinatário:

a) CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver;

b) nome ou razão social; e

c) endereço;

III – dados da mercadoria ou bem:

a) número da declaração;

b) data de desembaraço;

c) valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e

d) descrição da mercadoria ou bem; e

IV – dados de tributos:

a) valor recolhido do Imposto de Importação;

b) valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e

c) número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata este artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a consulta a estas informações em sistema próprio.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023):

§ 3º Em se tratando de remessas postais internacionais, a ECT deverá incluir também nas informações prestadas o número do documento de origem no formato “AAMMDDSSNNNNN”, observado o seguinte:

I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à data;

II – a sequência “SS” corresponderá a um código independente para cada unidade federada e para cada unidade dos correios; e

III – a sequência “NNNNN” corresponderá à quantidade de remessas constantes do lote.

Art. 151. A circulação de bens e mercadorias de que trata este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I – conhecimento de transporte internacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

II – fatura comercial; e

III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento será realizado nos termos do inciso II ou do inciso III do § 2º do art. 149 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 405 DE 22/12/2023).

CAPÍTULO XXII - DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE (Convênio ICMS 136/93)

Art. 152. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal, em leilão;

III - no registro da primeira transferência de propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º No documento de arrecadação serão consignados, além dos demais requisitos exigidos, todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 2º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

Art. 153. O transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 1º. O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 152, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a perfeita identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003).

§ 2º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no "caput" poderá ser substituída por termo, lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003).

Art. 154. Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o imposto, fica suspenso o seu recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente.

Art. 155. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Parágrafo único. As operações interestaduais de saída de animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 156. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87).

§ 1º O Passaporte deverá conter, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte:

I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo e a resenha gráfica do animal;

II - o número do registro na CBH;

III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço e a assinatura do proprietário do animal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, quando for devido o imposto, o Passaporte deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação.

Art. 157. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, ressalvado a hipótese do art. 154.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA (Convênio ICMS 99/96)

Art. 158. Ficam os Centros de Destroca, assim entendidos os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP, devidamente inscritos como contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de modelo aprovado pelo Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º Os formulários serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e autenticado pela repartição fiscal que jurisdicione o Centro de Destroca.

§ 3º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações.

§ 4º Os formulários de que tratam os incisos II a V serão preenchidos com observância das instruções contidas no verso dos modelos aprovados.

Art. 159. Os Centros de Destroca emitirão uma AMV em relação a cada veículo que entrar em suas dependências para a realização de operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 1º A AMV deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da nota fiscal que acompanhou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues.

§ 2º As AMV poderão ser enfeixadas em blocos uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinqüenta) jogos, ou confeccionadas em formulários contínuos ou em jogos soltos e serão emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a terceira via poderá ser retida pelo fisco:

a) da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna;

b) da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a quarta via será enviada, até o 5º (quinto) dia de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 3º A impressão da AMV deverá ser autorizada por AIDF.

Art. 160. Somente poderão realizar operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria Nº 843 DE 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 161. As operações de destroca poderão ser realizadas pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 1º No caso de operação direta deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a remessa dos botijões vazios aos Centros de Destroca, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos:

a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados do próprio emitente;

b) no campo Informações Complementares, a expressão "Botijões vazios a serem destrocados nos Centros de Destroca localizados na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual Nº _____ e CNPJ Nº _____ e na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual Nº _____ e CNPJ Nº _____";

II - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

III - caso necessário o trânsito dos botijões, antes do retorno à distribuidora ou seu revendedor credenciado, por mais de um Centro de Destroca, a operação será acompanhada pela mesma Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I, e com a primeira e terceira vias da AMV;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a primeira via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 2º No caso de operações indiretas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será documentada por uma das seguintes notas fiscais:

a) de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 3º;

c) de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - nas notas fiscais referidas no inciso I deverá ser consignado, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares:

a) no caso do inciso I, "a", a expressão " No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual Nº _____ CNPJ Nº _____ ";

b) no caso do inciso I, "b" e "c", a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual Nº _____ e CNPJ Nº _____ ";

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com umas das notas fiscais referidas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que acompanhou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 3º No caso do § 2º, I, "b", a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 162. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os botijões vazios remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV.

Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 163. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 164. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 165. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

CAPÍTULO XXIV - DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES (Convênio ICMS 04/99)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2961 DE 24/02/2005):

Art. 166. O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 131/04):

I - CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, cujos paletes e contentores são pintados na cor azul;

II - Matra do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob número 45.361.615/0001-81, cujos palites e contentores são pintados na cor palha;

III - Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são pintados na cor amarela;

IV - Rentank Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ sob número 96.604.665/0001-83, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007).

V - Intertank Indústria, Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob número 03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007).

VI - IFCO Systems do Brasil Serviços de Embalagem Ltda., inscrita no CNPJ sob número 09.166.344/0001, cujos paletes e contentores são pintados na cor verde (Convênio ICMS 37/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

§ 1º O trânsito dos paletes e contentores será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa (nome)".

§ 2º Para os fins deste Capítulo considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas for-mas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor correspondente a cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Art. 167. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" e o nome da empresa proprietária.

Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros.

Art. 168. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, VII;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária.

CAPÍTULO XXV - DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO (Convênio ICMS 63/99)

Art. 169. O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.

Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CPF;

II - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 63/99";

III - a expressão "Vaporizador calibrado instalado no ___ (nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção".

Art. 170. A empresa indicada no art. 169, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente:

I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada;

II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2702 DE 10/12/2004):

CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 11/04)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3416 DE 16/08/2005):

Art. 171. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/05):

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2961 DE 24/02/2005):

Art. 171-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", inscrita no CNPJ sob o Nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04)

§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95)

Art. 172. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter inscrição única no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 173. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais de operação ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do imposto;

d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);

II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);

III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros: (Redação dada pelo Decreto Nº 2314 DE 08/05/2009).

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).

Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 176. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/05): (Redação dada pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005).

I - a primeira via, para o destinatário;

II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e contabilização;

III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do destinatário;

V - a quinta via, para o armazém depositário;

(Revogado pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005):

VI - a sexta via, para a agência operadora.

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das notas fiscais impressas.

§ 2º A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o Anexo 7, arts. 2º e 3º, devendo ser comunicada essa opção à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

Art. 177. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 178. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal Nº _____ de ___ / ___ / ___";

II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1º, 62, § 1º, II, 68, § 1º e 70, § 1º, I (Convênio ICMS 62/98);

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2º, II, 66, § 1º, 68, § 4º e 70, § 4º (Convênio ICMS 62/98).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006):

V - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06):

a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 179. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1º O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005).

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).

Art. 180. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2º, o imposto deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).

Art. 181. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 182. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.

Art. 183. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:

I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);

II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda -EGF - COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal Nº 9.138 DE 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).

Parágrafo único. As notas fiscais deverão identificar a operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).

Art. 184. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 183 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98).

Art. 185. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação.

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS 46/94)

Art. 186. O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S.A., em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 187. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 186, nota fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46 DE 23 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de controle fisco da unidade da Federação de destino;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor;

V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

§ 1º No campo Informações Complementares da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 2º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo.

Art. 188. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

Art. 189. O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal;

III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto relativo à operação;

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57 DE 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 190. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2994 DE 11/02/2010):

CAPÍTULO XXIX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Convênio ICMS 85/09)

Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido:

I - através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação;

II - por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:

I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - a terceira via para o fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - o CNPJ ou o CPF do importador;

II - o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - a unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do inciso I do § 7º do art. 193.

§ 5º A GLME emitida eletronicamente após visada somente poderá ser cancelada com autorização do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior - GESCOMEX da Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado do importador instruído com todas as vias da GLME, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.

§ 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

§ 10. Não será exigida GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/08 DE 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro dispositivo que venha regulamentar essas operações.

§ 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica.

§ 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96 DE 13 de setembro de 1996.

§ 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF Nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:

I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;

II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;

III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.

§ 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.

§ 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados.

§ 5º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II.

§ 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet.

§ 7º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:

I - para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;

II - quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.

§ 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS nºs 112/2008 e 37/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 740 DE 21/12/2011).

§ 9º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:

I - caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI;

II - por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):

CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS Nº 84/2009)

Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora. inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 834 DE 23/08/2016).

§ 1º O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:

I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 834 DE 23/08/2016):

Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 834 DE 23/08/2016):

Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009 , contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação:

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e

XII - data e assinatura do emitente ou de seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação; e

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazodecadencial.

Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 6º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 23/08/2016).

Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6º do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 23/08/2016).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 834 DE 23/08/2016):

Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCMISH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?"; e

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; e

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018):

Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018):

Art. 199-B. Na hipótese de que trata o art. 199-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Capítulo:

I - alínea "a" do inciso II do art. 195;

II - art. 196;

III - art. 197;

IV - § 5º do art. 198; e

V - art. 199.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 198 deste Anexo.

Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.

Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte.

Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 4892 DE 23/11/2006):

CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolo ICMS 02/06)

Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 41/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2170 DE 19/09/2022).

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.

§ 1º O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo;

II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do "caput";

IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3º O prazo previsto no inciso II do "caput" poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado.

§ 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do "caput", os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

Art. 205. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II - como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa";

III - a expressão "Remessa antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".

Parágrafo único. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no "caput" apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a ocorrência.

Art. 206. Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria.

§ 1º O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I;

II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205.

§ 2º O fabricante da carroceria deverá emitir:

I - nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi Nº ...... - Protocolo ICMS 02/06";

b) o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205;

II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente;

b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1º;

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".

Art. 207. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

II - o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I.

Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204.

Art. 207-A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de "Remessa para Exportação", prevista no art. 206, § 2º, II indicará, no campo destinatário, a expressão "Exportação e Importação Dividida".

Art. 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - as seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205:

a) o número, a série e a data de emissão;

b) a quantidade e a identificação dos chassis;

c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206:

a) o número, a série e a data de emissão;

b) a identificação do importador;

c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação.

§ 1º As informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

Art. 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:

I - o número, a série e a data de emissão;

II - a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

III - os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2º;

IV - o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação;

V - a quantidade e a identificação dos chassis;

VI - a identificação do importador.

§ 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

CAPÍTULO XXXII - DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 331 DE 28/06/2011).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - somente:

a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6º (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e

b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e

II - inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 2373 DE 12/06/2009).

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2373 DE 12/06/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2373 DE 12/06/2009):

Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:

I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;

II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;

III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II;

IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II;

V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3982 DE 07/02/2002):

CAPÍTULO XXXIII - DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Protocolo ICMS 32/01)

Art. 210. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal Nº 1.804 DE 30 de setembro de 1980.

§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3982 DE 07/02/2002)

Art. 211. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Manifesto de Cargas;

III - Conhecimento de Transporte de Cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 212. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto.

Art. 213. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

Art. 214. No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração.

§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32 DE 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos.

Art. 215. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 216. Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

§ 1º As informações referidas no "caput" serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos.

§ 2º As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT.

Art. 217. A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

(Revogado pelo Decreto Nº 4802 DE 25/10/2006):

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1721 DE 30/04/2004):

CAPÍTULO XXXIV - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX

Art. 218. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o "Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX", com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação, à expansão, à modernização tecnológica e à consolidação e ampliação das exportações realizadas por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento estadual.

Art. 219. O Programa destina-se a estabelecimentos sediados ou que venham a instalar-se no território catarinense, considerados de relevante interesse sócio-econômico, que poderão ter tratamento tributário diferenciado.

§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.

§ 2º Para os efeitos do COMPEX, caracteriza-se:

a) implantação industrial, comercial ou de prestação de serviços, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência, dentro do Estado, de ativos de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros;,

b) expansão industrial, comercial ou de prestação de serviços, o aumento da produção física, prestação de serviços e no nível de emprego direto ou indireto;

c) reativação, a retomada de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços que se encontravam com suas atividades paralisadas;

d) modernização tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou de prestação de serviços, ainda que por meio de transferência de tecnologia, da qual resulte aumento do valor agregado do produto final ou do serviço prestado, ou que venha a promover o aprofundamento da pesquisa científica e tecnológica no Estado, sem redução na oferta de mão-de-obra no estabelecimento;

e) consolidação, incremento ou facilitação das exportações, a ampliação das atividades de estabelecimento cujas operações de exportação para o exterior representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu faturamento, ou a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário.

§ 3º A partir do início e por todo o período de fruição do Programa, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada semestre, à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de oferta de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do Programa;

b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, ou prova dos investimentos em instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, na hipótese da alínea "e" do § 2º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

§ 4º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com o Fisco Estadual.

§ 5º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, o contido no presente Decreto poderá ser estendido a outros empreendimentos que resultem em geração de emprego e desenvolvimento econômico, social e regional.

Art. 220. O pedido de enquadramento junto ao Programa será endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, devidamente assinado por representante legal ou contratual da empresa.

§ 1º Ao pedido de enquadramento serão anexados:

a) cópia do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato em que conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;

(Revogada pelo Decreto Nº 4722 DE 18/09/2006):

b) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte;

c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição   do Programa e demonstração, na hipótese da alínea "e" do §2º do art. 219, de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2489 DE 29/09/2004).

c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa, ou demonstração de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.

d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da pessoa jurídica e dos sócios ou administradores no caso de solicitação do tratamento previsto no art. 223, incisos III e IV. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

§ 2º A protocolização do pedido solicitando enquadramento no Programa implica reconhecimento de todos os seus termos e condições, devendo a empresa interessada iniciar o cumprimento do Programa no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da respectiva autorização no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará revogação de eventuais tratamentos tributários diferenciados conferidos à empresa interessada, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual, após conferência dos documentos previstos no §1o , instruirá o pedido com os extratos necessários a dar conhecimento da situação fiscal do interessado e providenciará a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 220-A. O pedido de enquadramento, por parte de empresas que estejam em fase de instalação em território catarinense, deverá ser protocolizado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 220, § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

Art. 221. O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de suas exigências.

§1º O enquadramento no Programa poderá ser estendido a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação, representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento econômico regional e o nível de emprego. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

§2º O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze) meses, com dispensa da obrigação prevista no art. 220, §1º, "c", visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir do tratamento fiscal previsto no art. 223, II e VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento, cujo período de vigência será definido em Regime Especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

Parágrafo único A Resolução de que trata o "caput" será precedida de informações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

Art. 223. O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

I - regime especial, no caso de novos investimentos que diversifiquem a economia catarinense, para cumprimento de suas obrigações tributárias com vistas à apropriação de crédito em operações interestaduais e de estabelecimento da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária nas operações subseqüentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

II - em se tratando de estabelecimento que realize operações ou prestações isentas ou não-tributadas, de exportação ou com ICMS diferido, com manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, e que apresente saldo credor acumulado, o crédito poderá ser transferido para:

a) pagamento das mercadorias e bens descritos no art. 40, §1º, I a V, do Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2489 DE 29/09/2004).

b) pagamento do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense por parte do estabelecimento enquadrado no COMPEX ou de outros contribuintes catarinenses;

c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2489 DE 29/09/2004).

d) integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2489 DE 29/09/2004).

e) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2489 DE 29/09/2004).

III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

IV - na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado em conta gráfica, na forma prevista no regime especial, corresponderá a 3% (três por cento) do valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3052 DE 05/04/2005).

V - os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente poderá ser apropriado à razão de até 1/10 (um décimo) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

VI - na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais;

VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3992 DE 08/02/2006).

VIII - na hipótese de manutenção, reativação, expansão ou implantação de empreendimentos de contribuintes do ICMS, o Estado poderá conceder outros benefícios fiscais como forma de estimular o desenvolvimento da economia catarinense. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4086 DE 14/03/2006).

§ 1º Para os fins do disposto:

a) no inciso II do art. 223:

1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

1.1. o valor do crédito acumulado transferível, determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e limitado ao saldo credor existente em conta gráfica;

1.2. a origem dos créditos.

2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005).

2.1. conterá:

2.1.1. como natureza da operação: "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

2.1.2. data da emissão;

2.1.3. a identificação do destinatário;

2.1.4. o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

2.1.5. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX";

2.1.6. assinatura do contribuinte.

2.2. será lançada:

2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro "Débitos por Transferência" do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

2.2.1.1. a primeira via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro "Créditos por Transferência" do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME do mês do recebimento; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

2.2.1.2. a terceira via, será enviada pela Gerência Regional à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

2.2.1.3. a quarta via ficará em poder da Gerência Regional a que jurisdicionado o emitente para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

2.2.1.4 as transferências de créditos serão aprovadas no âmbito da Gerência Regional da Fazenda Estadual, com base no regime especial de enquadramento do contribuinte e na autorização prévia para a transferência concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005).

2.2.1.5. as transferências serão efetivadas após o visto do Gerente Regional da Fazenda Estadual na nota fiscal correspondente; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005).

2.2.1.6. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar, para fins de controle, à Diretoria de Administração Tributária, as transferências de créditos efetuadas de acordo com o Programa COMPEX. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005):

3. o contribuinte interessado deverá instruir o procedimento com documentos que habilitem o destinatário a receber o crédito em transferência e o regime especial que aprova o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:

3.1. a forma de operacionalização das transferências, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido    pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

3.2. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, desde que tais negócios jurídicos sejam comprovados documentalmente e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

3.3. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do "caput". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3628 DE 20/10/2005):

5. o procedimento previsto no item "2" poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados, observando-se o seguinte:

5.1. o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;

5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.

b) no inciso III do art. 223:

1. na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será indicada a expressão "COMPEX" seguida do respectivo número da resolução secretarial;

2. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do documento fiscal que acobertar o transporte dos bens com destino ao estabelecimento importador, deverá constar a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX)" e o respectivo número da resolução secretarial;

3. encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda subseqüente do bem importado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, devendo, no mês em que a venda ocorrer, ser lançado o imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

4. para os fins do disposto no item anterior, o valor do imposto devido corresponderá à fração equivalente ao período restante do quadriênio, observando-se, a partir de então, o creditamento proporcional das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

5. durante todo o prazo de fruição do COMPEX, semestralmente e na data de seu término, deverá o importador comprovar, junto à Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda, através de seus documentos contábeis, que os bens permanecem contabilizados em seu ativo imobilizado.

6. O diferimento relativo à importação dos insumos da produção encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

c) no inciso IV do art. 223:

1. a operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3589 DE 10/10/2005).

1.1. o tratamento tributário do estabelecimento enquadrado no COMPEX: (Acrescentado pelo Decreto Nº 3589 DE 10/10/2005).

1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3992 DE 08/02/2006).

1.1.2. será extensivo às importações realizadas com capital próprio ou por conta e ordem de terceiros (consignação), nos termos da legislação federal vigente; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3589 DE 10/10/2005).

1.1.3. poderá ser aplicado no caso de saídas por industrialização realizada no Estado de Santa Catarina, desde que a importação de insumos seja equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos insumos, excluindo-se a energia elétrica, com renúncia dos créditos incidentes sobre a aquisição interna de insumos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3992 DE 08/02/2006).

1.2. as saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3589 DE 10/10/2005).

2. as notas fiscais relativas às saídas subseqüentes das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação aplicável;

3. no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser lançado estorno de débito em montante que indique que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor total faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias importadas;

4. deverá ser mantido à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o item anterior; contendo o número da nota fiscal, o valor tributável, alíquota, valor do imposto e o valor do estorno.

5. a Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligências no sentido de comprovar a idoneidade e a capacidade econômico-financeira do importador. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

d) no inciso V do art. 223:

1. em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

2. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator proporcional igual a até 1/10 (um décimo) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino ao exterior;

3. o quociente de até um décimo será proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die" caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do art. 6º.

5. o crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

6. não será autorizado o creditamento na razão de até 1/10 (um décimo) por mês na hipótese de importação do exterior. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

e) no inciso VI do art. 223:

1. o não-recolhimento integral do ICMS devido e dos seus acréscimos legais na data fixada, importará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando a revogação do COMPEX para o contribuinte inadimplente;

2. a revogação do COMPEX implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acessórios, juros e multa, retroagirá à respectiva data do vencimento normal do ICMS a que o estabelecimento estiver sujeito;

3. a dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e seus acréscimos legais.

3.1. a capacidade financeira será verificada a partir da relação entre o faturamento anual e o patrimônio líquido em relação ao montante do imposto a ser dilargado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

4. os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano e a atualização monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2380 DE 25/08/2004).

f) no inciso VII do art. 223:

1. o diferimento não se aplica às operações sujeitas ao regime da substituição tributária;

2. o documento fiscal emitido para acobertar a operação deverá indicar no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e o respectivo número da resolução secretarial".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005):

3. O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será aplicável somente na hipótese de implantação ou expansão industrial no Estado de Santa Catarina.

3.1. O diferimento de que trata o item "3" encerrar-se-á na hipótese de fim das atividades ou transformação societária antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais:

3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido 1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento;

3.1.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento;

3.1.3. 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento;

3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento.

4. Na hipótese do art. 221, §§1º e 2º, poderá ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 16/12/2005).

g) no inciso VIII do art. 223:

1. o contribuinte interessado deverá juntar ao projeto de que trata o art. 220, §1º, "c", cópia de legislação que comprove a concessão, por outros Estados, de benefícios fiscais sem observância à Lei Complementar n. 24/75;

2. o contribuinte interessado deverá apresentar comprovação da viabilidade econômica da concessão do benefício, com base nas seguintes variáveis:

a) importância do setor para a economia catarinense;

b) vantagens locacionais;

c) custos logísticos;

d) proteção do direito concorrencial;

e) proteção do direito à propriedade industrial e intelectual;

f) proteção contra a guerra fiscal internacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4086 DE 14/03/2006).

Art. 224. O contribuinte enquadrado no COMPEX deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número da resolução secretarial e a descrição sucinta do seu conteúdo.

Art. 225. Os contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados nas situações tributárias especificadas, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares.

Art. 226. Os processos relativos a enquadramento e operacionalização do COMPEX terão prioridade nos seus respectivos trâmites junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 801 DE 09/02/2012):

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007):

CAPÍTULO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (Convênio ICMS 15/07)

Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o seguinte:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:

a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I, "a", de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do art. 227, II, "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227:

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 227, II, "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 229. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado do consumo da energia elétrica;

d) destacar o ICMS devido na operação;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 230. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e vendedor, o tipo de contrato, a data de vigência e a energia contratada para cada Estado;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

Art. 231. O relatório fiscal de que trata o art. 230, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 1º Respeitado o mesmo prazo do "caput", o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 2º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição do fisco.

Art. 232. A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 1991 DE 03/02/2014):

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005):

CAPÍTULO XXXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (Convênios ICMS 52/05 e 53/05)

Art. 233. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet e de televisão por assinatura via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade da Federação a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

Parágrafo único. Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

Art. 234. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 233.

§ 1º O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 233.

§ 2º À base de cálculo de que trata o art. 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14.

Art. 235. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 233.

Art. 236. O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I.

§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, na hipótese do art. 235;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título III, Capítulo III, e consignando, na coluna Observações, a sigla "SC";

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na hipótese do art. 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no art. 233;

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011):

IV - tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, caso esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convênio ICMS Nº 14/2011):

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

§ 3º O prestador do serviço deverá enviar até o 20º (vigésimo dia) do mês subseqüente à prestação, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma de demonstrativo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

Art. 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2º, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7, art. 22-F;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

Art. 236-B. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 236, § 2º, II.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, quando obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá apresentar a EFD relativamente aos serviços prestados aos tomadores do serviço localizados neste Estado (Convênio ICMS Nº 14/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006):

CAPÍTULO XXXVII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA (Convênios ICMS 117/04 e 135/05)

Art. 237. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I.

Art. 238. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 239. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005):

CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Convênio ICMS 77/05)

Art. 240. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais, pólos de compras que realizem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PAA, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 241. Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será concedida inscrição única no CCICMS, onde centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

Art. 242. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única para todas as operações realizadas no Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, para o destinatário ou para o produtor rural;

II - a segunda, para a CONAB para contabilização;

III - a terceira via para o fisco da unidade federada do emitente;

IV - a quarta via para o fisco da unidade federada de destino;

V - a quinta via para o armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 2º e 3º do Anexo 7.

Art. 243. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 244. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 213 DE 23/04/2007).

Art. 245. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 246. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1º, 62, § 1º, II, 68, § 1º e 70, § 1º, I;

III - nos casos devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2º, II, 66, § 1º, 68, § 4º e 70, § 4º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 213 DE 23/04/2007):

Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 248. Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural com destino à CONAB/PAA.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" o imposto devido será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:

I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;

II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3592 DE 10/10/2005):

CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB

Art. 249. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB, criada pela Lei Nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:

I - seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - não esteja enquadrado no Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008).

Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º.

Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.

§ 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5.

§ 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3727 DE 23/11/2005):

CAPÍTULO XL - DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 251. Os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exercem suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros sujeitam-se ao regime de tributação previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público, sem venda pronta entrega.

Art. 252. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.

§ 1º Cabe ao promotor do evento:

I - requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 366 DE 10/09/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

b) cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável;

c) relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, acompanhada do respectivo número do "stand" ou "box";

d) croqui da distribuição e organização do espaço físico do evento;

e) cópia dos respectivos contratos de locação;

f) as informações e documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário - Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 366 DE 10/09/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

II - informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a realização do mesmo.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º não elide a responsabilidade de cada participante do evento em solicitar, antes do início de suas atividades, autorização para funcionamento do estabelecimento, na forma prevista no art. 253, sempre que, por qualquer motivo, o pedido de autorização não seja apresentado pelo promotor do evento.

§ 3º Cada participante do evento será cientificado quanto aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento do estabelecimento em caráter temporário.

§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá autuar todos os documentos relacionados ao evento em um único processo.

Art. 253. Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário cuja atividade não seja organizada na forma do art. 252, o responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades, Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

II - cópia do contrato de locação do "stand" ou do imóvel onde realizará suas operações;

III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento;

IV - os números das notas fiscais que utilizará para emissão por ocasião das operações de venda;

V - cópia das primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que serão colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos;

VI - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.

VII - ressalvado o disposto no art. 5º do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 10/09/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Parágrafo único: Para efeitos do inciso IV, os participantes não inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverão portar bloco de notas fiscais avulsas, contendo no mínimo 20 jogos, cujos números deverão estar identificados no instrumento concessório.

Art. 254. O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 366 DE 10/09/2015, efeitos a partir de 01/11/2015):

§ 1º A estimativa do imposto a recolher levará em conta os seguintes critérios:

I - valor total das entradas, deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido;

II - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo;

III - valor de aluguel do "stand", "box" ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

IV - a alíquota interna aplicável;

V - a base de cálculo será obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for maior.

§ 2º Ao final da temporada ou do evento, a critério do fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo exame das notas fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição a diferença apurada, conforme o caso.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.

§ 4º O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.

§ 5º Em substituição ao previsto no "caput", a autoridade fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado na forma prevista:

I - nos arts. 44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008):

II - no Anexo 4, art. 4º, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, enquadrado no Simples/SC;

III - no art. 50, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 6º O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial previsto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 10/09/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Art. 255. O deferimento da autorização prevista neste Capítulo implicará, para o interessado, as seguintes obrigações:

I - manter no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório, bem como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos e as notas fiscais para emissão por ocasião das vendas efetivas;

II - apresentar, quando solicitado pelo fisco, levantamento das mercadorias em estoque;

III - observância da legislação tributária superveniente.

Art. 256. Os contribuintes inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deverão indicar na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME -, o montante das operações realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere este capítulo.

Parágrafo único. Os valores recolhidos por participantes não inscritos no CCICMS, ou por contribuintes de outras unidades da Federação, deverão ser informados, pela Gerência Regional que autorizar o funcionamento, à Gerência de Cadastro Tributário, que os apropriará no cálculo do movimento econômico do município sede do evento.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006):

CAPÍTULO XLI - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO

Art. 257. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 258. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no art. 257, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números de notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 259. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06):

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

Art. 260. A aplicação do disposto no art. 257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte:

I - o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;

II - o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o "caput" dependerá de expressa anuência do fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador.

Art. 261. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o "caput" poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 1316 DE 20/12/2012):

CAPÍTULO XLII DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020 ) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

SEÇÃO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 262. A concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo independente de autorização de órgão federal competente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento em que:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; ou

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

Art. 262-A. O pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá conter, no mínimo, os documentos que comprovem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da Federação, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação;

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP Nº 17 DE 31 de agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido; e

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo; e

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses; e

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; e

i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo; e

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do caput deste artigo; e

II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

Art. 262-B. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 262-A deste Anexo, o requerente deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de combustível, os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico; e

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1420 DE 17/08/2021):

VII - cópia do alvará de licença e autorização de funcionamento emitidos pelo município, Corpo de Bombeiros, órgão ambiental e autoridade policial competente.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do caput deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art. 262-C. A pedido de contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

Art. 262-D. A critério da autoridade fiscal, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; e

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 262-E. Será exigida, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1º A garantia a que se refere este Capítulo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia; ou

III - depósito administrativo.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades médias mensais de vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; ou

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período em efetiva atividade, se inferior; e

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 6º A garantia não será exigida quando existir estabelecimentos da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado.

§ 7º A pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento seja exclusivamente:

I - posto revendedor varejista de combustíveis; ou

II - transportador revendedor retalhista.

Art. 262-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 262-E deste Anexo ou quando constatada irregularidade na apuração e no recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da arrecadação, a SEF, por ato do Gerente de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;

III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída; e

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

Art. 262-G. Conforme o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

I - nos incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e

II - no inciso VII do art. 262-B deste Anexo.

§ 1º A inscrição será concedida na condição de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral "11 - Condicionado SEF" enquanto não suprida a apresentação dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais.

SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES  CADASTRAIS

Art. 262-H. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 262 deste Anexo.

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º do art. 262-A deste Anexo.

§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do § 1º do art. 262-A e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 262-A deste Anexo.

§ 3º Nas demais alterações cadastrais, serão exigidos os documentos pertinentes ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 262-D deste Anexo.

§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e

II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.

Art. 262-I. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte com atividades abrangidas e tratadas neste Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.

SEÇÃO III - DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Intimação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte; ou

II - efetuada de ofício, no interesse da administração tributária, quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 28/08/2017).

Art. 262-K. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas nos arts. 262-A a 262-G aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 262-L. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será do GESCOL da SEF.

§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo de autoridade fiscal que seja membro do GESCOL da SEF.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarazões em prazo não inferior a 7 (sete) dias, improrrogáveis.

Art. 263. Os pedidos de que trata o art. 262-L deste Anexo serão indeferidos quando:

I - não forem efetuados nos termos deste Capítulo;

II - não for apresentado documento exigido neste Capítulo ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 262-D deste Anexo;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador que estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 262-A deste Anexo;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 262-A deste Anexo;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 262-A deste Anexo;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Capítulo, as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa; e

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Capítulo;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; ou

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente; ou

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs) do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos; ou

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Os pedidos referidos no art. 262-L deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis; ou

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa; ou

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; ou

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa que teve a eficácia da inscrição cancelada há menos de cinco anos contados da data em que o referido cancelamento tornou-se definitivo, em decorrência de produção, aquisição, entrega, de recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no artigo 262 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente; ou

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 263-A. Será cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CCICMS do contribuinte que:

I - intimado, não solicitar a renovação da inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

II - tiver a renovação da inscrição indeferida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

III - tiver a alteração cadastral indeferida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

V - adquirir, distribuir, transportador, estocar, revender ou expor à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

VIII - descumprir ou não observar as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será cancelada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.

§ 2º Será sumariamente cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, revogação ou negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização; ou

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 262-B deste Anexo, no prazo estabelecido.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1322 DE 10/06/2021):

§ 3º O cancelamento da inscrição nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo implicará (Lei nº 18.045/2020, art. 14):

I - aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II - o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1322 DE 10/06/2021).

Art. 263-B. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado na Fazenda (Pe/SEF), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no CCICMS; e

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no CCICMS, da situação cadastral para o status de cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento; e

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza; e

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CCICMS.

SEÇÃO VI - DO RECURSO

Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Pe/SEF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021).

SEÇÃO VII - DA QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

Art. 263-D. A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá:

I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e

III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Mediante celebração de convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP ou com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos quais compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de fiscalização de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá ser exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo e desde que celebrado o convênio referido no § 1º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.

§ 3º A desconformidade referida no caput será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.

§ 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis automotivos.

§ 5º Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as penas e sanções administrativas do âmbito das respectivas legislações vigentes conveniadas, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

§ 6º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.

§ 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 8º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida nesta Seção.

§ 9º Configurada a infração, será aplicada a pena de multa nos termos previstos na Lei federal Nº 8.078 DE 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

Art. 263-E. Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e a interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação.

§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

§ 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

Art. 263-F. Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I - Amostra Nº 1, denominada "Prova 1", para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas;

II - Amostra Nº 2, denominada "Prova 2", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III - Amostra Nº 3, denominada "Contraprova", para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

Art. 263-G. Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra Nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 263-F, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto.

§ 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá às expensas do interessado.

§ 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras Nº 1 e Nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise a Amostra Nº 3.

§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1115 DE 27/01/2021):

Art. 263-H. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomada uma das seguintes providências:

I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; ou

II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4728 DE 26/09/2006):

CAPÍTULO XLIII - DO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRÓ-CARGAS/SC (Lei Nº 13.790/06)

Art. 264. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei Nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1293 DE 22/05/2021):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 720 DE 13/12/2011):

Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:

I - lubrificantes, aditivos e outros fluidos;

II - pneus e câmaras de ar; e

III - peças de reposição.

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.

§ 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, salvo os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense, na hipótese em que o total de créditos efetivos não ultrapasse 60% (sessenta por cento) dos débitos do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1824 DE 07/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 1867 DE 27/12/2018):

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1361 DE 28/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4728 DE 26/09/2006):

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Capítulo III do Anexo 2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1212 DE 05/07/2017).

II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1293 DE 22/05/2021):

Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

§ 1º O disposto no "caput":

I - somente se aplica na hipótese de o bem:

a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;

b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e

III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.

§ 2º Na hipótese do § 1º, III:

I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou

II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.

§ 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 593 DE 04/05/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 421 DE 03/07/2007):

Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 771 DE 18/01/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007):

I - a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:

a) 75 % (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);

b) 82,3 % (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007):

II - a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:

a) 52,47 % (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 720 DE 13/12/2011).

b) 63,54 % (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 720 DE 13/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 720 DE 13/12/2011):

§ 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação.

§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (MP 130/06 e Lei 13.992/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 421 DE 03/07/2007).

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 4890 DE 23/11/2006):

§ 3º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.

§ 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269, na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento previsto no referido artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1691 DE 18/09/2008).

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil. (MP Nº 160/09, art. 7º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2770 DE 25/11/2009).

Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 720 DE 13/12/2011).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.

II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e

III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei Nº 9.503 DE 23 de setembro de 1997.

IV - veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 593 DE 04/05/2020).

V - terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para cálculo do imposto devido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 421 DE 03/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1953 DE 20/12/2013):

Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1619 DE 03/07/2013).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 984 DE 10/12/2020):

CAPÍTULO XLIV DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ajuste SINIEF 13/2013 )

Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo.

§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros que prestem, exclusivamente, serviço de logística, por meio de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, ou ainda, que prestem serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82 DE 28/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82 DE 28/03/2023):

§ 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/2022 ):

I - "Informações Adicionais do Fisco", as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o art. 272 deste Anexo;

II - "Natureza da Operação", a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 "; e

III - "Informações dos demais documentos", no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração.

Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

II - no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

III - no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

I - como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

II - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

III - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 ".

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008):

CAPÍTULO XLV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA (Convênio ICMS 09/08)

Art. 273. Na de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput a base de cálculo será obtida mediante a aplicação do coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada.

Art. 274. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único.

§ 1º O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273.

§ 2º À base de cálculo de que trata o art. 273, parágrafo único, aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14.

Art. 275. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único.

Art. 276. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - enviar, até o último útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ao Grupo de Especialistas Setorial de Comunicações - GESCOM da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e o ICMS devido.

III - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008):

CAPÍTULO XLVI - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO DO CHASSI E DA CARROÇARIA (Protocolo ICMS 28/08)

Art. 277. Na operação que antecede a exportação de ônibus e de micro-ônibus, fica suspenso o ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se:

I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;

II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste Capítulo somente se aplica nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.

Art. 278. Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no art. 277 aplica-se ao ICMS devido relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Art. 279. A suspensão de que tratam os arts. 277 e 278 fica condicionada a que:

I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;

II - a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08";

IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;

V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida neste artigo.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Art. 280. A empresa exportadora remeterá ao Grupo de Especialistas Setorial Automóveis - GESAUTO da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação contendo, no mínimo:

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;

V - o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.

Art. 281. O imposto correspondente às operações referidas nos arts. 277 e 278 tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento respectivo, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 279;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 279;

IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

Art. 282. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após remetido o chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento encarroçador:

I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no art. 279, III, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador imediatamente anterior;

II - o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 279 será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido no inciso I do caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no art. 279.

Art. 283. As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.

(Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1707 DE 27/08/2018):

CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO (Ajuste SINIEF nº 2/2018)

Art. 284. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 .

§ 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade; ou

II - o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo.

Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias, contados da data de saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que o estabelecimento remetente estiver jurisdicionado.

Art. 286-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015.

Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do valor do ICMS; e

IV - no campo relativo às Informações Complementares, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 285-A, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da nota fiscal original; e

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 2/2018".

§ 2º Se devido, o imposto a recolher, com atualização monetária e acréscimos legais contados da data de saída, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser apurado na forma definida no art. 53 do Regulamento; e

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; ou

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 287-A. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento que a receber, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota:

I - se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Retorno de mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2018"; ou

II - se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 287 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 287-B. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que a retornar ao estabelecimento de origem, deverá emitir nota:

I - se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Retorno de Demonstração";

b) no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2018"; ou

II - se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

Art. 287-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá:

I - emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

c) a referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2018"; e

II - emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP, o código adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Complementares: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 287-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem;

b) no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

e) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 "; e

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP, o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Complementares: "Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração".

Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário";

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do valor do ICMS; e

IV - no campo relativo às lnformações Complementares a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286 deste Anexo.

Art. 289. O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286 deste Decreto, aplica-se também na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida, sem destaque do valor do imposto, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo de identificação do destinatário, o próprio remetente;

II - no campo natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

III - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; e

IV - no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

Art. 289-A. No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no campo natureza da operação: "Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento";

III - no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e

V - no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

Art. 290. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas; ou

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1942 DE 03/12/2008):

CAPÍTULO XLVIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 2127 DE 20/02/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31 DE 04/02/2011):

Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.

II - na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:

a) a natureza da operação;

b) sem o destaque do imposto;

c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

III - no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:

a) como destinatário o próprio depositante;

b) sem o destaque do imposto;

c) como natureza da operação: "Outras entradas - retorno de depósito";

d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação, com o CFOP específico;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.

§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1.986 DE 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008):

CAPÍTULO XLIX - DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF Nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 513 DE 17 de fevereiro de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2314 DE 08/05/2009).

Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma.

Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão "ICMS suspenso - RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292" e o número do regime especial concedido.

Art. 295. O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2474 DE 27/07/2009):

CAPÍTULO L - DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFRA (Ajuste SINIEF 03/09)

Art. 296. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal no 10.438 DE 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal no 10.762 DE 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 297. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF Nº 06/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3176 DE 15/04/2010).

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 06/09). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009)

§ 3º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual referida no § 2º.

Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/09). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009).

Art. 299. Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão "Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.

(Revogado pelo Decreto Nº 1451 DE 23/01/2018):

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2474 DE 27/07/2009):

CAPÍTULO LI - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (Convênio ICMS 23/09)

Art. 300. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3o da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 301. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - no campo Informações Complementares:

a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

b) a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1a via da nota fiscal emitida por ocasião da saída a que se refere o caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput e a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal referida no § 3o, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2o, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".

Art. 302. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal referida no § 1o, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no caput, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".

Art. 303. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão relacionados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SEF Nº 394 DE 12/12/2018, que suspende as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01, efeitos a partir de 01/01/2019.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2577 DE 02/09/2009):

CAPÍTULO LII - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING (LEI Nº 13.437/05)

Art. 304. O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei Nº 13.437 DE 15 de julho de 2005, será feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo.

§ 1º As empresas enquadradas no Programa poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota prevista no inciso IV do Art. 26 do Regulamento.

§ 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, que atendam ao disposto no art. 305.

Art. 305. Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar requerimento, instruído com:

I - projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar:

a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda à média nacional do setor;

b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense;

c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à inclusão social;

II - prova de constituição da empresa com capital exclusivamente nacional.

Art. 306. O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3175 DE 15/04/2010):

CAPÍTULO LIII - DOS COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, TRANSPORTADOS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (Convênio IMS Nº 05/2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2022 DE 22/06/2022):

Art. 307. Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/2021 ).

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/2021 ).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2022 DE 22/06/2022):

Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/2021).

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/2021 ).

Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio ICMS 63/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2022 DE 22/06/2022).

I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

II - natureza da operação, outras saídas.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2022 DE 22/06/2022).

§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2022 DE 22/06/2022).

Art. 311. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar a operação.

Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/2021). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2022 DE 22/06/2022).

Art. 312. Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II.

Art. 313. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto.

Art. 314. Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo Informações Complementares, a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/2009".

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010):

CAPÍTULO LIV - DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1539 DE 14/03/2018).

§ 1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 14/03/2018).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.

Art. 315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2503 DE 16/12/2014).

Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2336 DE 06/12/2022).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011):

CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Convênio ICMS Nº 24/2011)

Art. 316. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo:

I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;

X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 317. As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011" e "Número do contrato ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018):

Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, devendo ser indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência do Correios.

§ 1º No campo Informações Complementares deve haver a indicação "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ".

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e mencionada no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 319. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 318.

Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão "diversos";

IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão "diversos";

V - no campo número do local de entrega, a expressão "diversos";

VI - no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 320. Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, as editoras deverão emitir relativa a operação, que conterá os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 321. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão da NF-e mencionada no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018):

§ 4º Em substituição à NF-e mencionada no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, contendo:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 322. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 233 DE 13/05/2011):

CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (Protocolo ICMS Nº 29/2011)

Art. 323. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas pelos estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM.

Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS Nº 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Protocolo.

Art. 324. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo;

III - descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração seqüencial;

V - data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS Nº 29/2011".

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 325. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM.

Art. 326. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 655 DE 17/11/2011):

CAPÍTULO LVII - DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES (Ajuste SINIEF Nº 07/2011)

Art. 327. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em vôos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 655 DE 17/11/2011)

Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11".

Art. 329. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e referida no caput:

I - conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas; e

II - será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as disposições constantes da legislação de regência.

§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do vôo.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado de origem do trecho.

Art. 330. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011; e

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 331. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 330, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo (Ajuste SINIEF nº 18/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 332. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

I - a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

III - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1294 DE 22/05/2021).

Art. 333. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 655 de 17/11/2011):

CAPÍTULO LVIII DO RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Ajustes SINIEF 11/2011 e 28/2020) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023).

Art. 334. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023).

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e de novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 28/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023).

Art. 335. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica do veículo, nela mencionando os dados do documento fiscal original.

Art. 336. A nota fiscal emitida para o novo faturamento do veículo deverá conter, além das demais informações previstas na legislação:

I - o número da nota fiscal originalmente emitida; e

II - a expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023):

Parágrafo único. A emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo observará os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 28/2020 ):

I - 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados de que trata o art. 334 deste Anexo; e

II - 180 (cento e oitenta) dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023):

Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000 (Ajuste SINIEF 28/2020 ):

I - o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original; e

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 1083 DE 03/08/2012):

CAPÍTULO LIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS (Ajuste SINIEF 02/12)

Art. 338. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM).

Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/12, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF.

Art. 339. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material - GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material - GRM);

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo;

III - descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial; e

V - data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material - GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/12”.

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material - GRM) independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 340. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material - GRM).

Art. 341. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material - GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 502 DE 08/03/2024):

CAPÍTULO LX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) (Ajuste SINIEF 02/15)

Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Parágrafo único. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a distribuidora de energia elétrica, sujeita a faturamento sob o SCEE, ficará dispensado de se inscrever no CCICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata este Capítulo.

Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I – como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em quilowatt-hora (kWh);

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item; e

f) o ICMS do item;

II – como segundo item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item; e

f) o ICMS do item;

III – como terceiro item do documento fiscal, os montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no SCEE, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; e

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item; e

f) o ICMS do item;

IV – como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) a descrição;

b) a quantidade;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item; e

f) o ICMS do item;

V – o valor da operação, incluindo o montante do ICMS que lhe é integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e

VI – como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 344. A distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 343 deste Anexo:

I – emitir NF-e, modelo 55, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo “Message Digest 5” (MD5), de domínio público;

II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

III – elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo do titular;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número da inscrição do titular no CCICMS;

e) o número da instalação; e

f) a quantidade e o valor da energia elétrica remetida pela unidade consumidora à rede de distribuição.

Parágrafo único.

O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:

I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II – ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no endereço eletrônico da SEF; e

b) transmitido à administração tributária no mesmo prazo indicado no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)", disponível no endereço eletrônico da SEF; e

III – observar os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013):

CAPÍTULO LXI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 66/2013)

Art. 345. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data.

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Art. 346. O disposto no art. 345 deste Anexo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; e

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Art. 347. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecido no inciso III do art. 49 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Art. 348. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 347 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Capítulo.

Art. 349. No caso de a aplicação do disposto neste Capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 350. O disposto neste Capítulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 15 de outubro de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Capítulo, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 26/09/2013):

CAPÍTULO LXII - DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Convênio ICMS n° 38/13 e 88/13)

Art. 351. Serão observados os procedimentos previstos neste capítulo, nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determina a Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012.

Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS n° 38/2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH);

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1814 DE 29/10/2013).

§ 1° A FCI deverá ser preenchida:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração;

§ 2° A FCI será entregue:

I - previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e

II - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Fica dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

§ 4° A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do §  2° e no § 3° deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

§ 5° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 6° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 7° Na hipótese de operação interna, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 5° e 6° deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 8° No preenchimento da FCI, deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 9° Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas de bens e mercadorias referidos no § 2° do art. 27 do Regulamento.

Art. 353. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3° deste artigo;

II - valor total da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 2° do art. 27 do Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 354. O contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1° A SEF disponibilizará, em sua página oficial na internet (www.sef.sc.gov.br), acesso para o envio do arquivo de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 355. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal:

I - tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e

II - tratando-se de operação interna, o CST correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo.

§ 1° Nas operações subsequentes à hipótese prevista no caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o CST contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2° Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.”.

Art. 356. O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda;

a) o código de classificação na NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata o art. 352 deste Anexo, quando for o caso.

Art. 357. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 21/11/2013):

CAPÍTULO LXIII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) (Convênio ICMS 48/2013)

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 358. As operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão ser registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que realizarem operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão obter número para credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 2º O número de registro de controle da operação gerado no RECOPI NACIONAL é de utilização e informação obrigatória no documento fiscal.

§ 3º O registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 359. Os tipos de papel considerados como sendo destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o contribuinte ao credenciamento e registro das respectivas operações no RECOPI NACIONAL, serão discriminados em ato Cotepe.

Parágrafo único. Haverá incidência do imposto quando o papel, mesmo que de um dos tipos discriminados no ato Cotepe a que se refere o caput deste artigo, não for destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 360. O pedido de credenciamento do contribuinte será leito pela internet, mediante acesso ao RECOPI NACIONAL, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 361. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte devera informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolizado na repartição federal competente, consonante à classificação de cada estabelecimento descrita no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo;

VII - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1954 DE 20/12/2013).

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput deste artigo, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do caput deste artigo.

§ 1º Todos os estabelecimentos que tenham realizado operações com não incidência do imposto, a contar de 1º de outubro de 2013, deverão ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação das atividades desenvolvidas, observada a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); e

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º A primeira via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, integrará o processo administrativo, sendo a segunda via devolvida ao requerente.

Art. 362. Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Servidor por ele designado, necessariamente da jurisdição do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 361 deste Anexo;

II - existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ou

III - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias.

§ 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no RECOPI NACIONAL a existência de débito fiscal, inscrito em dívida ativa decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito:

I - tenha sido objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido; ou

II - esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

§ 3, O contribuinte será notificado da decisão, cabendo recurso dirigido ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 20 (trinta) dias.

Art. 363. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL, observado, no que couber, o disposto nos arts. 361 e 362 deste Anexo.

§ 2º A exclusão de estabelecimento do contribuinte credenciado será feita mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL.

Art. 364. A autoridade responsável, nos termos do art. 362 deste Anexo, descredenciará o contribuinte quando constatado que este não adotou providência necessária à regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no RECOPI NACIONAL.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE

Art. 365. O contribuinte credenciado deve informar previamente no RECOPI NACIONAL a operação que irá realizar com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo assim o número de registro de controle dessa operação.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos neste Estado com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, devidamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuintes localizados em estados diversos dos indicados no inciso I do parágrafo único deste artigo; e

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em estados diversos dos indicados no inciso II, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido no momento da entrado da mercadoria.

Art. 366. A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento ou com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 361 deste Anexo, formulado no RECOPI NACIONAL com a respectiva justificativa; e

II - ficará sujeita à convalidação de autoridades designada para deferir o credenciamento de empresas, nos termos do art. 362 deste Anexo.

SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 367. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no REGOPI NACIONAL.

Art. 368. A informação do número de registro de controle da operação concedido no RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, juntamente com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº____".

SEÇÃO V - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

Art. 369. O contribuinte deverá informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; e

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação (DI).

SEÇÃO VI - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO

Art. 370. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes.

§ 1 O prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação iniciará:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; e

II - na remessa fracionada, na data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1954 DE 20/12/2013).

§ 3º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário sujeita-se à incidência do imposto.

Art. 371. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - o destinatário confirmar a operação no RECOPI NACIONAL; ou

II - o contribuinte remetente prestar no RECOPI NACIONAL as informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, do recolhimento por DARE do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

SEÇÃO VII - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES

Art. 372. O contribuinte credenciado deverá informar no RECOPI NACIONAL mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas a:

I - saldo no final do período;

II - operações com incidência do imposto;

III - utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão do tipo resultante;

V - resíduos e perdas no processo de industrialização; e

VI - papéis recebidos com incidência do imposto posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º No primeiro acesso para obtenção de número de registro de controle ou para confirmação de recebimento, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o número internacional padronizado ? ISBN; e

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente número internacional normalizado para publicações seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas conforme seque:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e

II - no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado as informações serão prestadas conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

SEÇÃO VIII - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 373. No retorno ou na devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro no RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa; e

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se da devolução de papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número do registro de controle gerado na operação original; e

II - registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL como "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número do registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução de papel promovida por contribuinte de outro estado ou do Distrito Federal, ainda que parcial, o contribuinte que a receber deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no RECOPI NACIONAL em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação antes da saída da mercadoria do estabelecimento deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como "Sinistro", no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º deste artigo fica excluída a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 369, contado da data da devolução ou retorno.

§ 8º o descumprimento do disposto no § 7º deste artigo acarretará a suspensão da emissão de novos registros de controle para os contribuintes envolvidos.

SEÇÃO IX - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 374. Na operação de venda à ordem, deverá ser observada a indicação do número do registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL, no documento fiscal:

I - emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda ou relativo à remessa por conta e ordem de terceiro; ou

II - relativo à remessa simbólica, emitido pelo vendedor em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo aplica-se, no que couber, à hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente for estabelecido em outro estado; ou

II - do destinatário, quando o adquirente original for estabelecido em outro estado.

SEÇÃO X - DA REMESSA FRACIONADA

Art. 375. Na hipótese de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 367 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

SEÇÃO XI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

Art. 376. As disposições deste Capítulo também se aplicam à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ V O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 2º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 3º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda devera ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

c) de resíduos ou perdas no processo de industrialização.

§ 4º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade no processo de industrialização por conta de terceiro deverá observar as disposições dos arts. 364 a 367 deste Anexo.

§ 5º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 6º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

SEÇÃO XII - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

Art. 377. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, alem das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 2º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 3º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para armazenagem ou depósito; e

b) efetivamente remetido ao estabelecimento de origem.

§ 4º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 348 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1955 DE 20/12/2013):

CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1234 DE 29/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1209 DE 11/03/2021):

Art. 378. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no próprio caput .

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida:

I - para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e

II - para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos.

§ 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.

Art. 379. A isenção do ICMS de que trata o art. 378 deste Anexo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou do suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; e

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2106 DE 24/03/2014).

III - aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2167 DE 28/04/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1234 DE 29/03/2021):

Art. 379-A. Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , nas saídas internas de gêneros alimentícios promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000.00 (três milhões e seiscentos mil reais), a base de cálculo do imposto será reduzida, de acordo com a faixa de receita bruta acumulada, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a:

I - 0,0% (zero por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de até R$ 360.000.00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais);

III - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 540.000,01 (quinhentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

IV - 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

V - 2,00% (dois por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 900.000,01 (novecentos mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais);

VI - 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.080.000,01 (um milhão e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais);

VII - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.260.000,01 (um milhão duzentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

VIII - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais);

IX - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.620.000,01 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

X - 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais);

XI - 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada R$ de 1.980.000,01 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais);

XII - 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.340.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais);

XIII - 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.340.000,01 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);

XIV - 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.520.000,01 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais);

XV - 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.700.000,01 (dois milhões e setecentos mil reais e um centavo) a R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais);

XVI - 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.880.000,01 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais);

XVII - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.060.006,01 (três milhões e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais);

XVIII - 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.240.000,01 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais); e

XIX - 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.420.000,01 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º O benefício de que trata este artigo observará o seguinte:

I - somente se aplica aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, por empreendedor familiar rural ou por suas organizações;

II - para fins de usufruto do benefício, considera-se empreendimento da agricultura familiar a pessoa jurídica inscrita no CCICMS e constituída como:

a) sociedade empresária, sociedade simples, empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada, condomínio rural ou outras formas coletivas de organização produtiva de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, devidamente registrada e composta apenas por agricultores familiares ou por empreendedores familiares rurais, enquadrados no PRONAF e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF, que desenvolvam a atividade rural no mesmo município ou em município limítrofe à sede da empresa; ou

b) cooperativa legalmente constituída, de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, cujos associados atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 16.971 , de 26 de julho de 2016, e que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes sejam detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF;

III - para a determinação da carga tributária aplicável, será considerada a receita bruta definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 (treze) meses:

a) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º (primeiro) mês multiplicado por 12 (doze); e

b) a partir do 3º (terceiro) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º (primeiro) mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze);

IV - o empreendimento da agricultura familiar que exceder o limite de receita bruta acumulada previsto no caput deste artigo ficará obrigado a calcular o imposto sem a redução da base de cálculo;

V - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;

VI - na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao imposto próprio do contribuinte substituto;

VII - fica condicionado:

a) quanto à concessão, à prévia obtenção de regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Título I deste Anexo; e

b) quanto à manutenção, à regularidade fiscal do empreendimento da agricultura familiar beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista neste Regulamento; e

VIII - aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste artigo o disposto na legislação vigente por ocasião da realização da operação pelo estabelecimento beneficiário.

§ 2º O regime especial de que trata a alínea "a" do inciso VII do § 1º deste artigo:

I - poderá:

a) estabelecer exigências ou condições, além das previstas neste artigo, para concessão ou manutenção do TTD;

b) limitar o montante da redução de base de cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário;

c) restringir a aplicação do TTD a determinadas operações; e

d) observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas;

II - fica condicionado, quanto à sua concessão, ao compromisso do beneficiário de contribuir mensalmente com valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo para fundos instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento; e

III - terá seus efeitos suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II deste parágrafo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do Regulamento.

§ 3º A contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio.

§ 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão.

§ 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, serão consideradas somente as operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista nos incisos do caput deste artigo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1992 DE 03/02/2014):

CAPÍTULO LXV - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZENS DE RETAGUARDA

Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o "Comprovante de Pesagem - Saída", emitido pela Administração Portuária, para acobertar trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por "armazém de retaguarda" o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado.

§ 2º O "Comprovante de Pesagem - Saída" deve conter as seguintes informações:

I - a data e a hora da emissão;

II - o número único de controle para cada remessa;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador;

IV - o número da Declaração de Importação (Dl);

V - a placa do veículo e a unidade da Federação;

VI - a quantidade e a identificação da mercadoria; e

VII - a expressão "Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICM/SC-2001".

§ 3º O importador deverá emitir documento fiscal dano relativo ao "Comprovante de Pesagem - Saída", que ficara à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

§ 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado disposto no art. 193 do Anexo 6.

§ 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 398 DE 09/10/2015):

CAPÍTULO LXVI - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolos ICMS 19/1996 e 102/2014)

Art. 381. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para o chassi de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH;

II - a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante da carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; e

IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 6704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com destino ao exterior.

§ 1º O imposto correspondente ao chassi se tornará devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, quando:

I - não atender ás condições estabelecidas neste artigo;

II - ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi;

III - houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; ou

IV - promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não superior àquele.

Art. 382. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a identificação detalhada do local da entrega do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ, endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 19/1996".

§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da carroceria, poderá ser emitida nota discai de simples remessa, em substituição á prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte:

I - as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

II - os dados identificadores da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.

Art. 383. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 19/1996 "; e

b) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do respectivo emitente; e

II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão além dos demais requisitos:

a) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do seu emitente;

b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; e

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 19/1996 ".

Art. 384. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - número e data da nota fiscal;

II - quantidade e identificação do importador;

III - identificação do importador; e

IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

Parágrafo único. Poderá a unidade Federada interessada exigir que as informações previstas neste artigo, sejam prestadas por outro meio.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1451 DE 23/01/2018):

CAPÍTULO LXVII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA (Ajuste SINIEF 14/2017)

Art. 385. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 , de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Art. 386. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata art. 385, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput desta cláusula.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Art. 387. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos no art. 386; e

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido; e

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 388.

Art. 388. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 "; e

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 386, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 "; e

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º do art. 386, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 387, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 387 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 389. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 388; e

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 387 e do parágrafo único do art. 388.

Art. 390. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 385 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 391.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 385:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 385:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato COTEPE específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 391. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - manter o controle permanente de cada estoque; e

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 386 e 388 deste capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 389, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizadas neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos incisos II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros", em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ; e

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário; e

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 "; e

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, item "b", e II deste parágrafo; e

b) no item "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 391 se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º do art. 391; ou

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item "c" do inciso I do § 3º do art. 391.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1777 DE 25/10/2018):

CAPÍTULO LXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Ajuste SINIEF nº 13/2017)

Art. 392. O disposto neste Capítulo se aplica às remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário.

Art. 393. Na transferência de produto entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação interna ou interestadual, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega dos produtos no estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

lI - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; e

IlI - contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 13/2017"

Art. 394. Na remessa de produto para armazenagem, o estabelecimento depositante fica autorizado a emitir a NF-e até o 82 (oitavo) dia útil após a efetiva entrega do produto no estabelecimento do depositário.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida:

I - com o volume aferido pelo estabelecimento depositário; e

lI - contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 13/2017 ".

Art. 395. Nas vendas de produto ou remessa para industrialização por terceiros, a NF-e deverá ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil após a entrega ao destinatário, respeitado o período de competência das operações e os prazos para pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a NF-e deverá ser emitida pelo depositante, com destaque do imposto, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

Art. 396. Na saída de produto anteriormente recebido para armazenagem para retorno ao estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o estabelecimento depositário fica autorizado a emitir a NF-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao retorno do produto depositado.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 13/2017 ".

§ 2º O estabelecimento depositário fica autorizado a entregar o produto recebido para armazenagem ao estabelecimento depositante ou estabelecimento diverso, ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e relativa à remessa para armazenagem, observado o prazo previsto no caput do art. 394 deste Anexo.

§ 3º Na transmissão a terceiros de produto depositado, anteriormente remetido para armazenagem em estabelecimento depositário, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

Art. 397. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa de produto para armazenagem e à mudança de nome comercial, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.

§ 1º Considera-se:

I - mistura operacional: a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes; e

lI - mudança de nome comercial: troca do nome do produto para atender a questões comerciais, sem alterar a sua especificação.

§ 2º O saldo físico em estoque de produtos resultantes da mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, que emitirá NF-e de devolução simbólica dos produtos componentes da mistura, ao tempo que o depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá conter:

I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";

lI - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; e

IlI - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 13/2017 ".

§ 4º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8º (oitavo) dia útil após a apuração da mistura.

§ 5º O estabelecimento depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de produto ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 398. A SEF poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário.

Art. 399. Os prazos para emissão da NF-e previstos neste Capítulo não alteram as datas de vencimento do imposto, devendo ser considerado para fins de apuração e pagamento o dia da efetiva chegada do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 400. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

CAPÍTULO LXIX DA VENDA DE VEÍCULOAUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA (Convênio ICMS 64/2006) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 401. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 402. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do resultado obtido na forma do§ 12 deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º Quando estiver localizado neste Estado, o imposto apurado será recolhido pelo alienante por meio de DARE-SC e, quando estiver localizado em outro Estado, por meio de GNRE ou DARE-SC.

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de DARE-SC, por ocasião da transferência do veículo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 403. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas mencionadas no art. 401 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - mencionar na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de _/_/_ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ _____ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); e

II - encaminhar mensalmente à SEF, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), as seguintes informações:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

Art. 404. Para controle da SEF, no primeiro licenciamento, o DETRAN/SC registrará restrição de natureza administrativa, por intermédio de transação eletrônica via sistema RENAVAM, de forma que a alienação do veículo antes da data indicada na nota fiscal da aquisição seja permitida somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 405. As pessoas mencionadas no caput do art. 401 deste Anexo, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, deverão emiti-la em nome do adquirente, devendo constar no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 402 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o débito de origem.

§ 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá ser juntada a cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 406. Os benefícios de redução de base de cálculo ou crédito presumido, quando previstos nas operações com veículos novos, serão aplicados às operações sujeitas às regras estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Art. 407. Fica vedado ao DETRAN/SC efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 364 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

CAPÍTULO LXX DO DEVEDOR CONTUMAZ (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 408. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:

I - relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 8 (oito) períodos de apuração. sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 60 DE 10/03/2023).

lI - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º Não serão considerados, para fins de inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz:

I - os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou

II – os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 433 DE 15/01/2024).

§ 2º A declaração de devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.

§ 3º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido encerrado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE a que estiver circunscrito o seu estabelecimento principal, conforme previsto no CCICMS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1881 DE 26/04/2022).

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os termos e as obrigações às quais será submetido.

§ 2º A declaração do contribuinte como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do respectivo termo de declaração.

§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 433 DE 15/01/2024).

§ 4º A regularização parcial dos débitos elencados na intimação de que trata o caput deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no art. 410 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, sendo encerrado somente após a extinção dos créditos tributários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 433 DE 15/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 433 DE 15/01/2024):

§ 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso:

I – a declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2º deste artigo; ou

II – a restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada garantia em juízo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

§ 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF publicará, após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do termo de declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

§ 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 410. O contribuinte devedor contumaz por ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais;

II - apuração do ICMS por operação ou prestação; e

III - instauração de regime especial de fiscalização.

§ 1º Os benefícios ou incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo:

I - compreendem:

a) as isenções;

b) as reduções da base de cálculo;

c) as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) os créditos presumidos;

e) os juros e os demais encargos financeiros subsidiados pelo Estado;

f) a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido;

g) os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e

h) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de responsável tributário; e

lI - não compreendem:

a) os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito passivo; e

b) a remissão e a anistia de créditos tributários.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o imposto será integralmente devido a partir da produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e

II - a partir do momento em que o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo pedido.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1º do art. 409 deste Anexo.

§ 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de estimativa, observando o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e

II - o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre a base de cálculo.

§ 1º Ao final de cada mês, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser transferido para o período de apuração subsequente.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o período de vigência das medidas adotadas.

§ 3º O regime de estimativa somente será adotado na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas das mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com incidência do imposto, vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

§ 4º A apuração de que trata este artigo deverá ser feita pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste Regulamento para a DIME e para a EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

§ 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer critérios adicionais para a adoção do regime de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1557 DE 08/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 412. O regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - fixação do prazo de recolhimento do imposto;

II - inclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e

III - diferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;

III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - em que ocorrer a entrada no Estado; e

V - da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo:

I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto;

II - o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e

III - será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.

§ 4º O crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD.

§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3.

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 23/01/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 413. O enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de ação cautelar fiscal; ou

III - representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 843 DE 18/09/2020):

CAPÍTULO LXXI DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC) (Convênio ICMS 27/2006 - Lei nº 17.762/2019 - Lei nº 17.942/2020)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2267 DE 10/11/2022):

Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT.

Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/2006 , fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942 , de 12 de maio de 2020 (alínea "e" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1994 DE 10/06/2022).

§ 1º A aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela FCC e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT):

I - do apoio financeiro a projeto cultural aprovado pela FCC; e

II - do montante a ser aplicado no projeto cultural como incentivo fiscal.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado:

I - em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;

II - ao valor global anual, previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela FCC, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);

III - ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto cultural aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto cultural aprovado pela FCC;

V - ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e

VI - em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME no ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1250 DE 22/04/2021).

a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;

b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea "a" deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou

c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea "b" deste inciso.

§ 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido:

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária; e

III - pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2.

§ 4º Quando o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo for atingido antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do mesmo § 2º somente será efetivada no exercício seguinte.

§ 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte:

I - esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME; e

II - possua certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante.

§ 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FCC deverá informar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo.

§ 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1250 DE 22/04/2021).

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1250 DE 22/04/2021).

§ 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Convênio ICMS 206/2021 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1665 DE 07/01/2022).

Art. 415. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1665 DE 07/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1665 DE 07/01/2022):

Art. 416. O produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3:

a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e

b) como crédito extra-apuração; e

II - apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser:

a) compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1665 DE 07/01/2022):

Art. 417. A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:

I - razão social;

II - número do CNPJ;

III - unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e

IV - data do início de vigência do regime especial concedido ao produtor.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que t rata o art. 417 deste Anexo.

Art. 418. O disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1665 DE 07/01/2022).

CAPÍTULO LXXIII DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Ajuste SINIEF 03/2018 )

Seção I Do Tratamento Diferenciado (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 419. O tratamento tributário para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto observará o disposto neste Capítulo.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operarem por meio de gasoduto localizado neste Estado, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Para a fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, serão observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 420. A fruição do tratamento previsto neste Capítulo fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se do Sistema de Informação (SI), aprovado pela COTEPE/ICMS, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada;

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; e

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e).

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

§ 5º O atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo observará o manual de instrução orientativo aprovado por Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 445 deste Anexo.

§ 6º A fruição do tratamento previsto neste Capítulo terá início no período transitório de que trata o art. 445 deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos nele previstos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 421. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural solicitadas pelos remetentes e destinatários, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-e -, assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais, deverão ser indicados claramente o volume medido em m3 (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o "Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior", que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais, as informações de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais; e

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI de que trata o art. 420 deste Anexo deverá dispor das quantidades em m3, na condição de referência de 9.400 kcal/m3 e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural; e

IV - para fins do SI de que trata o art. 420 deste Anexo, o poder calorífico de 9.400 kcal/m3 equivale a 0,0373021790 MMBTU/m3.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo a esse fato gerador no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 422. O tratamento diferenciado de que trata o art. 419 deste Anexo não dispensa a obrigatoriedade:

I - de o prestador de serviço de transporte por gasoduto cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; e

III - de os prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no CCICMS deste Estado.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em território catarinense, poderá ser exigida a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.

Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 423. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação: "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega": a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 424. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação: "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 423 deste Anexo; e

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 425. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 426. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação: "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada": o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; e

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 427. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário: o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II - como natureza da operação: "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 426 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma dos arts. 425 e 426 deste Anexo, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 428. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação: "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega": a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema; e

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 429. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação: "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 434 deste Anexo; e

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 430. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte sem efetiva realização de transporte, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação: "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte; e

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação: "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega": a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso; e

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 431. Havendo transferência de titularidade entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de desequilíbrio causado no sistema em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação: "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega": a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso; e

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente; e

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação: "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

Subseção V Da Contratação de Um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 432. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como remetente: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário"; e

IV - no campo CFOP: o código "5.352", "5.353", "5.354", "5.355", "5.356", "5.357", "5.932", "6.352", "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 433. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá os CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 432 deste Anexo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 434. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, serão aplicados os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta Seção.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte de que trata o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 435. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente, seja destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

Subseção VI Da Solidariedade (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 436. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 419 deste Anexo, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo quando, por meio dos seguintes procedimentos, cada remetente, destinatário ou prestador de serviços:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 420 deste Anexo; e

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 420 deste Anexo, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Art. 437. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para a correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante determinado período de tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Art. 438. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 439. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação: "Remessa de gás para estoque mínimo"; e

III - no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação: "Devolução de gás de estoque mínimo"; e

III - no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Art. 440. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Seção IV Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 441. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade: aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor: aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"; e

e) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 442. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação: "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP: o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de que conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Art. 440. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Seção IV Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 441. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade: aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor: aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"; e

e) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 442. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação: "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP: o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 441 deste Anexo.

Subseção II Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 443. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendem eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade: aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

c) como valor: aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior"; e

e) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 444. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual devem constar as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso IV do caput do art. 36 do Regulamento:

I - como destinatário: o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação: "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP: o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 443 deste Anexo.

Seção V Das Disposições Finais e Transitórias (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022):

Art. 445. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 420 deste Anexo, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 420 deste Anexo.

Art. 446. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural celebrados até 4 de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 421 deste Anexo serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2001 DE 13/06/2022).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2140 DE 31/08/2022):

CAPÍTULO LXXIV DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Art. 447. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 448. Os pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo:

I - poderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não;

II - serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea "b" do inciso I do art. 9º , ambos da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996; e

III - deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do art. 447 deste Anexo.

Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada.

Art. 449. O contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá:

I - informar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF.

Art. 450. O contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O campo "indPres" da NF-e deverá conter uma das seguintes informações:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter:

I - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - no "Grupo G. Local da Entrega", a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - no "Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter:

I - no "Grupo E. Identificação do Destinatário", a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo;

II - no "Grupo F. Local da Retirada", a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - no "Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - no "Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada.

§ 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11.

§ 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11.

§ 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do comprovante;

II - nome e CPF ou RG do adquirente;

III - data da entrega; e

IV - chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2191 DE 29/09/2022):

CAPÍTULO LXXV DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 451. Nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônico (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação, 'Simples Remessa';

III - no grupo 'G - Identificação do local de entrega', o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

IV - no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão 'NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

§ 1º Quando a prestação de serviço de que trata o caput deste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou a utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, das peças e dos materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 04/2022 ).

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e

II - no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a observação 'NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

Art. 452. Na movimentação de bens do ativo imobilizado conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/2022 ):

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a observação 'Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '; e

II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.

Art. 453. Na movimentação de partes e peças e materiais conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/2021 ).

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/2022 ):

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/2022 ):

I - conter, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a observação 'Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '; e

II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.

Art. 454. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 451 deste Anexo, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito:

a) com destaque do imposto, se devido;

b) indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; e

c) no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '; e

II - NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens do ativo imobilizado e de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo:

a) cujos valores e itens devem ser os mesmos constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 451 deste Anexo;

b) sem destaque do imposto;

c) indicando, no grupo 'Documento Fiscal Referenciado', as chaves de acesso das NF-e de remessa; e

d) indicando, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, também, NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens, das partes ou peças com defeito provenientes de serviço efetuado:

I - com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido; e

II - indicando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão 'Entrada de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do imposto, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo:

I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido; e

III - no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão 'Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

Art. 455. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 451 deste Anexo, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, assim como todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 456. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/2022 ):

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e

II - no campo 'Informações Complementares', a menção de que se trata de uma 'Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo:

I - prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou

II - tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto.

Art. 457. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 456 deste Anexo, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do art. 454 deste Anexo; e

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo 'Informações Complementares', a menção de que se trata de um 'Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.

Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou peça com defeito objeto dos serviços quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão 'Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ', emitida (Ajuste SINIEF 04/2022 ):

I - pelo prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou

II - pelo tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023):

CAPÍTULO LXXVI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PROCEDIMENTOS PARA A COLETA E A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PILHAS E BATERIAS USADAS PARA REMESSA À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM (Ajuste SINIEF 9/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023):

Art. 458. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas, de baterias usadas e de caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território catarinense pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deverá manter à disposição do fisco a relação de controle e de movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 459. A indústria de reciclagem deverá emitir NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, quando efetuada pela operadora logística. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023).

Art. 460. A operadora logística deverá emitir CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023).