Lei Nº 18319 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 2021


Altera a Lei Nº 7541/1998, que dispõe sobre as taxas estaduais, a Lei Nº 10297/1996, que dispõe sobre o ICMS, a Lei Nº 17762/2019,que dispõe sobre a isenção do ICMS nas hipóteses que especifica, a Lei Nº 17763/2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS, e a Lei Nº 18045/2020, que altera a legislação estadual.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).'' (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

XVIII - os atos destinados e relativos ao produtor rural.'' (NR)

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

§ 3º .....

.....

V - (Vetado)

.....

§ 6º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional." (NR)

Art. 4º O art. 33 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

.....

IV - na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nas hipóteses estabelecidas em regulamento.

....." (NR)

Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

.....

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado." (NR)

Art. 6º O art. 52 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:

....." (NR)

Art. 7º O art. 55 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

II - 100% (cem por cento) do valor do crédito quando:

....." (NR)

Art. 8º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

.....

Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular

.....

08. Manteiga

....." (NR)

Art. 9º (Vetado)

Art. 10. O art. 19 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

....." (NR)

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde;

....."(NR)

Art. 12. O art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/2004 , de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:

a) Programa Luz para Todos;

b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e

c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e

....." (NR)

Art. 13. O art. 6º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e

....." (NR)

Art. 14. O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 15. O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 16. O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 17. O art. 1º da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....

I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei; e

....." (NR)

Art. 18. O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 19. (Vetado)

Art. 20. O art. 38 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense, dos seguintes produtos produzidos neste Estado, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

.....

VI - .....

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e

c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Fica a aplicação do benefício previsto na alínea 'c' do inciso VI do caput deste artigo condicionada à prévia obtenção de regime especial concedido na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei, a qual dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às saídas dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos, produzidos neste Estado e cujas saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense:

I - NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;

II - NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;

III - NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;

IV - NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e

V - NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo 'RAM', dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo 'EPROM', circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

.....

§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo:

I - não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.

§ 4º Na hipótese de a operação ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo." (NR)

Art. 21. Permanecem vigentes, enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, os benefícios previstos:

I - nos arts. 4º, 5º e 6º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996; e

II - nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.762, de 2019:

a) incisos IV, V e VI do caput do art. 2º;

b) inciso V do caput do art. 3º;

c) inciso I do caput do art. 4º;

d) art. 4º-A; e

e) inciso II do caput do art. 5º.

Art. 22. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, em razão do disposto no art. 29 da Lei nº 10.297, de 1996, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º A remissão e anistia de que trata o caput deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o caput deste artigo.

Art. 23. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, do CONFAZ, fica isenta do ICMS a saída dos produtos relacionados no Anexo V desta Lei, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica.

Art. 24. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/2019 , de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente poderá ser concedido a estabelecimento industrial autorizado por órgão competente a realizar o recolhimento das carcaças.

Art. 25. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/2019 , de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM:

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e

II - destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo Território nacional, ou por órgão federal competente.

Art. 26. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , de 15 de março de 2002, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários, relacionados no Anexo VI desta Lei, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

b) fármacos, relacionados no Anexo VII desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; e

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo VIII desta Lei; e

II - saídas interna e interestadual de:

a) fármacos, relacionados no Anexo IX desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; e

b) medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo X desta Lei.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 27. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2021 , de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99.

§ 1º Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 28. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/2021 , de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração:

I - 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II - 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

III - 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado.

§ 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado:

I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;

II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; e

III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

§ 3º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo.

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/2021 , de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com o medicamento Trikafta, princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificado na NCM sob o código 3004.90.69.

§ 1º Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18802 DE 20/12/2023).

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos por regulamento condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo.

Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/2021 , de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 32. O art. 20 da Lei nº 17.877 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado.

....." (NR)

Art. 33. (Vetado)

Art. 34. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

(Revogado pela Lei Nº 18368 DE 06/05/2022):

Art. 35. Fica concedido crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em Território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo:

I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001; e

II - se aplica também à proporção de saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.

Art. 36. Fica instituído o Programa de Pagamento Especial COVID 2021 (PPE-COVID/2021), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo.

§ 1º Poderão ser objeto do PPE-COVID/2021 os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 2º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento).

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no PPE-COVID/2021 fica condicionada:

I - ao recolhimento, na forma prevista no § 2º, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de junho de 2022;

II - à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPE-COVID/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

III - à quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais; e

IV - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

§ 4º A adesão ao PPE-COVID/2021, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I - dar-se-á de forma automática, com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 3º;

II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e

III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo.

§ 5º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.

§ 6º Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas do Estado, bem como das autarquias e fundações estaduais.

§ 7º Ficam convalidados os pagamentos feitos conforme disposto no art. 11 da Lei nº 17.302 , de 30 de outubro de 2017, no art. 7º da Lei nº 17.701 , de 18 de janeiro de 2019, e no art. 17 da Lei nº 17.878 , de 27 de dezembro de 2019.

(Revogado pela Lei Nº 18851 DE 30/01/2024):

Art. 37. Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo.

§ 1º Os débitos imputados até a data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa.

§ 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.

Art. 38. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - o art. 32 desta Lei que produzirá efeitos a contar de 1º de maio de 2021;

II - o art. 20 e o inciso III do caput do art. 40 desta Lei que produzirão efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020;

III - os arts. 14, 15, 26, 35, e o inciso II do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022;

IV - os arts. 3º, 8º e o inciso I do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1º de abril de 2022; e

V - em relação aos itens 83 a 169 do Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, com a redação dada pelo Anexo III desta Lei, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Art. 40. Ficam revogados:

I - o inciso VI do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996;

II - a Lei nº 11.362, de 4 de abril de 2000; e

III - os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 2º do art. 38 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli

ANEXO I (Altera o Anexo I da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019)

"ANEXO I LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/2002 , DO CONFAZ)

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
..... ..... ..... ..... .....
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11
3004.39.11
      Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule  
      Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
..... ..... ..... ..... .....
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90
..... ..... ..... ..... .....
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas  
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml 3004.31.00
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml x 5 3004.31.00
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
      Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2 mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) 3004.90.14
3004.90.99
228 Fumarato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
      Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) 3004.90.19
230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido 3004.90.39
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) 3004.39.29
      Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)  
234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic 3004.39.29
      100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas  
      100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml  
      100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml  
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast  
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml 3002.15.90
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
      Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - solução injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - solução injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (150 mg/ml)  
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável 3002.15.90
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável 3002.15.90
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão 3002.15.90
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml sol dil infus iv ct fa vd trans x 10 ml 3002.15.90

" (NR)


ANEXO II (Altera o Anexo II da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019)

"ANEXO II LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CONVÊNIO ICMS 01/1999 , DO CONFAZ)

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
..... ..... .....
5 3006.10.90 Hemostático absorvível
..... ..... .....
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não
..... ..... .....
51 9018.90.95 Clipe venoso
..... ..... .....
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida, equipo cassete
..... ..... .....
191 9021.90.12 Stent vascular
..... ..... .....
197 9021.90.12 Espiral para embolização
..... ..... .....
198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência

" (NR)

ANEXO III (Altera o Anexo III da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019)

"ANEXO III LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (CONVÊNIO ICMS 162/1994 , DO CONFAZ)

ITEM MEDICAMENTO
..... .....
82 Pegaspargase
83 Abemaciclibe
84 Acalabrutinibe
85 Acetato de abiraterona
86 Acetato de degarelix
87 Aflibercepte
88 Alfaepoetina
89 Alfatirotropina
90 Alpelisibe
91 Apalutamida
92 Aprepitanto
93 Atezolizumabe
94 Avelumabe
95 Axitinibe
96 Blinatumomabe
97 Brentuximabe vedotina
98 Brigatinibe
99 Cabazitaxel
100 Carfilzomibe
101 Cisplatinum
102 Citrato de ixazomibe
103 Cladribina
104 Cloreto de rádio (223 RA)
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
106 Cloridrato de alectinibe
107 Cloridrato de daunorubicina
108 Cloridrato de doxorubicina
109 Cloridrato de epirrubicina
110 Cloridrato de idarubicina
111 Cloridrato de irinotecana
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114 Cloridrato de palonosetrona
115 Cloridrato de ponatinibe
116 Crizanlizumabe
117 Crizotinibe
118 Daratumumabe
119 Darolutamida
120 Degarrelix
121 Denosumabe
122 Mesilato de desferroxamina
123 Diaspartato de pasireotida
124 Dimaleato de afatinibe
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
126 Ditartarato de vinflunina
127 Ditartarato de vinorelbina
128 Docetaxel
129 Docetaxel anidro
130 Durvalumabe
131 Elotuzumabe
132 Eltrombopague olamina
133 Enzalutamida
134 Erdafitinibe
135 Esilato de nintedanibe
136 Exemestano
137 Filgrastim
138 Fluconazol
139 Folinato de cálcio
140 Fosaprepitanto dimeglumina
141 Fosfato de ruxolitinibe
142 Hemitartarato de vinorelbina
143 Ibrutinibe
144 Ipilimumabe
145 Sulfato de larotrectinibe
146 Lipegfilgrastim
147 Mesilato de dabrafenibe
148 Mesilato de desferroxamina
149 Mesilato de osimertinibe
150 Metotrexate
151 Midostaurina
152 Mifamurtida
153 Nimotuzumabe
154 Nivolumabe
155 Olaparibe
156 Olaratumabe
157 Palbociclibe
158 Panitumumabe
159 Pegfilgrastim
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
161 Plerixafor
162 Ramucirumabe
163 Rasburicase
164 Regorafenibe
165 Succinato de ribociclibe
166 Vincristina
167 Tensirolimo
168 Vandetanibe
169 Vinorelbina

" (NR)

ANEXO IV (Altera o Anexo I da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019)

"ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017 , DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ)

ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS
..... ..... .....
84 RICMS Inciso XIX do caput do art. 2º do Anexo 2

ANEXO V LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (CONVÊNIO ICMS 101/1997 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
3 Aquecedores solares de água 8419.19.10
4 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20
5 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501.32.20
6 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 8501.33.20
7 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW 8501.34.20
8 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
9 Células solares não montadas 8541.40.16
10 Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
11 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
9406.00.99
12 Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 8503.00.90
13.1 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 7308.90.90
14 Chapas de aço 7308.90.10
15 Cabos de controle 8544.49.00
16 Cabos de potência 8544.49.00
17 Anéis de modelagem 8479.89.99
18 Conversor de frequência de 1.600 kVA e 620 V 8504.40.50
19 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 8544.11.00
20 Barra de cobre 9,4 x 3,5 m 8544.11.00

ANEXO VI PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida 2933.59.19
7 Citosina 2933.59.99
8 Timidina 2934.99.23
9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
11 Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
12 Cloreto de Tritila 2903.69.19
13 Tiofenol 2908.20.90
14 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29
17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29
19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida 2933.49.90
20 Oxetano (ou: 3',5'-Anidro-timidina) 2934.99.29
21 5-metil-uridina 2934.99.29
22 Tritil-azido-timidina 2334.99.29
23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39
24 Inosina 2934.99.39
25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metiIpiridina 2933.39.29
26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropiIamino)-3-pridinocarboxamida 2933.39.29
27 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina 2933.39.29
28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29
29 Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.90
30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid 2934.99.99

ANEXO VII FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
2 Zidovudina - AZT 2934.99.22
3 Sulfato de Indinavir 2934.99.93
4 Lamivudina 2933.49.90
5 Didanosina 2934.99.29
6 Nevirapina 2934.99.99
7 Mesilato de nelfinavir 2933.49.90
8 Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49
9 Entricitabina 2934.99.29

ANEXO VIII BASES PARA MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
3 Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
6 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
7 Darunavir 3004.90.79
8 Enfurvitida - T - 20 3004.90.68
9 Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
10 Raltegravir 3004.90.79
11 Tipranavir 3004.90.79
12 Maraviroque 3004.90.69
13 Etravirina 3004.90.69
14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68

ANEXO IX FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2 Ganciclovir 2933.59.49
3 Zidovudina 2934.99.22
4 Didanosina 2934.99.29
5 Estavudina 2934.99.27
6 Lamivudina 2934.99.93
7 Nevirapina 2934.99.99
8 Efavirenz 2933.99.99
9 Tenofovir 2933.59.49
10 Etravirina 2933.59.99
11 Sulfato de Atazanavir 2933.39.99
12 Entricitabina 2934.99.29

ANEXO X BASES PARA MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1. Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
4. Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
6. Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79
3004.90.99
7. Darunavir 3004.90.79
8. Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78
9. Enfurvitida - T - 20 3004.90.68
10. Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
11. Raltegravir 3004.90.79
12. Tipranavir 3004.90.79
13. Maraviroque 3004.90.69
14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68

MENSAGEM Nº 1042

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o inciso V que seria acrescido ao § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, pelo art. 3º e os arts. 9º, 19, 33, 34 e 38 do autógrafo do Projeto de Lei nº 449/2021, que "Altera a Lei nº 7.541, de 1988, a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.762, de 2019, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 18.045, de 2020, e estabelece outras providências", por serem contrários ao interesse público, com fundamento no Ofício nº 23/2021, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Inciso V que seria acrescido ao § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, pelo art. 3º e arts. 9º, 19, 33, 34 e 38

"Art. 3º .....

'Art. 19. .....

.....

§ 3º .....

.....

V - às saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.

.....

§ 6º .....' (NR)

.....

Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.136 , de 25 de novembro de 2004, passa a tramitar com a seguinte redação:

'Art. 8º .....

.....

§ 3º É vedada a arbitragem sob os valores do imposto declarado pelo sujeito passivo sobre o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, sem que a Fazenda Pública conclua processo regular de avaliação da contradição, com prazo de 90 (noventa) dias para manifestação do sujeito passivo, após o recebimento de diligência, instruída com os cálculos de referência e a prova do valor efetivo.

§ 4º Serão considerados nulos os efeitos da arbitragem aplicada em nome da Fazenda Pública aos valores dos bens e direitos declarados pelo sujeito passivo do ITCMD.' (NR)

.....

Art. 19. O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-F, com a seguinte redação:

'ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017 , DO CONFAZ

.....

CAPÍTULO VIII-F DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 11-H. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas de que trata inciso I, do art. 2º , da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e.

§ 1º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo fica condicionada, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação e bebidas, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, que o fornecimento de alimentação ou bebidas constitua atividade preponderante da empresa.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado é opcional, e não depende de regulamentação, sendo que ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo realizar os ajustes dos créditos de estoque e ativo conforme já previsto no RICMS/SC.

§ 3º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária (ST);

VI - gorjeta, se estiver descriminado no respectivo documento fiscal (Convênio CONFAZ ICMS nº 125/2011).

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 5º A opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro incentivo fiscal, assim como a compensação com créditos de ICMS recebidos em transferência.

§ 6º Enquanto a Secretaria de Estado da Fazenda não disponibilizar códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) específicos para o crédito presumido previsto neste artigo, fica autorizado a utilização de códigos genéricos.

.....' (NR)

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Art. 33. O art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 21. Fica concedido, ininterruptamente, a partir de 1º de agosto de 2019 até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.' (NR)

Art. 34. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 45/2004 , de 18 de junho de 2004, do CONFAZ, ao fabricante estabelecido neste Estado, relativamente às operações com farinha de trigo e mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), contempladas com o crédito presumido, na forma prevista em regulamento, fica assegurado que o limite para aproveitamento do crédito presumido seja apurado a cada semestre civil.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do eventual acúmulo de crédito verificado entre o primeiro e o quinto mês de cada semestre civil, em razão do disposto no caput deste artigo.

.....

Art. 38. Os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, constituídos ou não até o dia 30 de novembro de 2021, poderão ser quitados com redução de multas e juros, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento).

§ 2º A concessão dos benefícios previstos no caput fica condicionada ao recolhimento do valor integral do débito, em parcela única, até 30 de junho de 2022.''

Razões do veto

Os dispositivos vetados, na forma como foram aprovados pela Assembleia Legislativa, contrariam sobremaneira o interesse público. Nesse sentido, a SEF recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

[.....] esta COJUR entendeu pertinente o encaminhamento dos autos à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a fim de colher o seu posicionamento técnico.

Conforme já salientado, foram incluídas emendas parlamentares no Projeto de Lei nº 449/2021 e, em relação a tais emendas, a Diretoria de Administração Tributária, por meio do Grupo Especialista em Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (GT-ITCMD) (fls. 33-39), e por meio da Informação nº 559-2021 da Gerência de Tributação (GETRI) (fls. 40-47) posicionou-se pela sanção parcial do PL com algumas sugestões de veto.

Extrai-se da manifestação do GT-ITCMD:

"Trata-se de manifestação sobre o art. 9º do Projeto de Lei nº 0449.8/2021, que prevê a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº 13.136 , de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD [.....].

A redação proposta para o § 3º do art. 8º da Lei nº 13.136/2004 na emenda em comento, em clara ofensa às disposições do art. 149, V, do CTN , pretende proibir que a autoridade fiscal, no exercício da sua atividade de ofício, realize o procedimento regular e previsto na legislação pertinente, vide art. 58 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), tendente a verificar um dos elementos do aspecto quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária, qual seja, a base de cálculo informada pelo sujeito passivo.

A título de exemplo, caso a redação proposta para o § 3º seja aprovada, se detentores de quotas patrimoniais de uma empresa como a WEG, avaliada em bilhões de reais, declararem a transferência dessas quotas por R$ 1,00 (um real), o Fisco não poderá tomar qualquer medida, uma vez que, a cobrança de imposto eventualmente suprimido depende de um procedimento prévio de arbitramento para definição da base de cálculo do mesmo e tal procedimento restará vetado.

Já o § 4º proposto agrava a situação ao ferir frontalmente o disposto no § 1º do art. 144 do CTN que determina que: 'Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros'.

(.....)

Assim, diante da flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos aprovados, sugere-se que o Excelentíssimo Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés, vete integralmente o art. 9º do Projeto de Lei nº 0449.8/2021, que prevê a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº 13.136 , de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD."

Por sua vez, a GETRI assim se posicionou:

"Em relação ao autógrafo do Projeto de Lei nº 449/2021 encaminhado pela Assembleia Legislativa, opina-se pelo VETO aos seguintes dispositivos:

1. Art. 3º do autógrafo, correspondente ao art. 2º do PL 449/2021.

(.....)

Ao acrescer o inciso V ao § 3º do art. 19, passará a ser aplicada a alíquota modal de 17% às saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para o consumo humano.

Tal disposição trará prejuízos à indústria catarinense nas vendas de leite fluído para empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que estas optarão pela aquisição de fora do Estado, dado que a alíquota para as operações interestaduais é de 12%.

Por este motivo, opina-se pelo VETO PARCIAL ao inciso V do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, introduzido pelo art. 3º do autógrafo do PL 449/2021, mantendo-se as demais alterações no citado artigo.

2. Art. 9º do autógrafo, sem correspondência no PL 449/2021.

(.....)

Esta Gerência corrobora com o entendimento exarado na manifestação do Grupo Especialista em Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, anexa aos autos deste Processo (páginas 33 a 39), opinando-se pelo VETO ao art. 9º do autógrafo do PL 449/2021.

3. Art. 19 do autógrafo, sem correspondência no PL 449/2021.

(.....)

O presente dispositivo do autógrafo acresce o Capítulo VIII-F ao Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, a fim de estabelecer tratamentos tributários diferenciados concedidos a bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Primeiramente, ressalta-se que o presente benefício não possui autorização em Convênio celebrado no CONFAZ e, desta forma, fere o disposto no art. 99-A da Lei nº 10.297, de 1996, que reforça a exigência de Convênio autorizativo que anteceda a edição de lei objetivando internalizar suas disposições na legislação tributária estadual.

Segundo, destaca-se que o Anexo II da referida Lei se presta a tratar das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 2011, e reinstituídos com fundamento no Convênio ICMS nº 190/2017 , do CONFAZ.

Para que um benefício seja elegível ao procedimento de reinstituição, este deveria estar vigente em 7 de agosto de 2017 e em vigor na data de sua reinstituição.

Ainda, conforme disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 190/2017, a autorização para reinstituição de benefícios fiscais em desacordo ao que prevê a Constituição se encerrou em 31 de dezembro de 2020.

Deste modo, conclui-se que o presente benefício não preenche nenhum dos requisitos para sua concessão.

Ainda, enfatiza-se que o presente benefício não atende aos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que não ficou demonstrada nenhuma medida de compensação frente à renúncia de receita.

Sob o ponto de vista econômico, o benefício não demonstra justiça fiscal e fere o princípio da capacidade contributiva. O presente benefício prioriza um setor que já possui renúncia fiscal excessiva. A título de exemplo, serão beneficiados bares e restaurantes de grandes redes multinacionais e voltados para o público de alto poder aquisitivo, em detrimento aos pequenos e médios negócios, visto que 99% destes últimos estão enquadrados no Simples Nacional e não são alcançados pelo benefício proposto.

Neste contexto, uma refeição caseira, preparada com itens da cesta básica é tributada em 7%, enquanto os restaurantes que atendem a um público de elevado poder aquisitivo contribuirão com apenas 3,2% de carga tributária. Outro ponto a destacar é que o presente benefício se estende ao fornecimento de bebidas alcoólicas, que são itens cuja externalidade negativa dispensa comentários.

Por todo o exposto, opina-se pelo VETO ao art. 19 do autógrafo do PL 449/2021.

4. Art. 33 e 34 do autógrafo, sem correspondência no PL 449/2021.

(.....)

Os arts. 33 e 34 acrescidos pela ALESC tratam de benefício concedido aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparação de pães.

O benefício ora proposto não se justifica economicamente, uma vez que alcança setor que já apresenta renúncia fiscal excessiva.

Sob o ponto de vista legal, o benefício proposto não cumpre os requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não foram apresentadas medidas compensatórias frente à renúncia de receita.

Por estes motivos, opina-se pelo VETO aos arts. 33 e 34 do autógrafo do PL 449/2021.

5. Art. 38 do autógrafo, sem correspondência no PL 449/2021.

(.....)

O presente dispositivo emendado pela ALESC prevê a redução de multas e juros para o pagamento de débitos com o IPVA.

Ressalta-se que, historicamente, o Estado de Santa Catarina apresenta baixa inadimplência em relação ao IPVA.

O benefício proposto trará efeitos negativos, estimulando a inadimplência e prejudicando a grande maioria dos cidadãos catarinenses que pagam em dia suas obrigações tributárias.

Por este motivo, opina-se pelo VETO ao art. 38 do autógrafo do PL 449/2021.

Esta Gerência, sob o ponto de vista técnico, não encontrou óbice nos demais dispositivos, opinando-se pela SANÇÃO PARCIAL ao autógrafo do PL 449/2021, em decorrência da sugestão de VETO aos arts. 3º (veto parcial), 9º, 19, 33, 34 e 38."

[.....]

Considerando a manifestação técnica juntada aos autos pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no que compete à esfera de competências da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o aspecto tributário, vislumbra-se a existência de contrariedade ao interesse público, com sugestão de VETO aos arts. 3º (veto parcial), 9º, 19, 33, 34 e 38.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado