Decreto nº 2.961 de 24/02/2005


 Publicado no DOE - SC em 24 fev 2005


Introduz as Alterações 778 a 804 do RICMS/01.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 788 - O inciso XXXIV, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);"

ALTERAÇÃO 779 - O inciso XXXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXV - até 31 de dezembro de 2006, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04):"

ALTERAÇÃO 780 - O inciso XL do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XL - até 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04);"

ALTERAÇÃO 781 - O inciso L do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"L - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de credito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03 e 123/04)."

ALTERAÇÃO 782 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - até 31 de dezembro de 2006, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04);"

ALTERAÇÃO 783 - O inciso XXVII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observando o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04);"

ALTERAÇÃO 784 - O inciso XXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educa cio de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04):"

ALTERAÇÃO 785 - O inciso XXIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, uni ver federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas final ida estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04):"

ALTERAÇÃO 786 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04):"

ALTERAÇÃO 787 - O inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - até 31 de julho de 2005, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação cientifica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02 e 123/04):"

ALTERAÇÃO 788 - O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"IX - até 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aqui si interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04)."

ALTERAÇÃO 789 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao Programa de For tale e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contra ta efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);"

ALTERAÇÃO 790 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos V, VI, VII, e VIII com a seguinte redação:

"V - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais;

VI - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

a) em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cem) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento);

b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);

VII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04 e 03/05);

VIII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelece-mento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM,(Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00;

c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91."

ALTERAÇÃO 791 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O benefício previsto no inciso V:

I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;

II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto;

III - na hipótese da alínea "a" do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11."

ALTERAÇÃO 792 - O Anexo 2 fica acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

I - nas saídas internas:

a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;

b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera;

II - na saídas interestaduais:

a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;

1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;

2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) paira os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.

b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;

2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera."

ALTERAÇÃO 793 - O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redação:

"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2006. (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04 e 120/04)"

ALTERAÇÃO 794 - O inciso VI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"VI - até 31 de dezembro de 2007, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxila do, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03 e 123/04)."

ALTERAÇÃO 795 - O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 31 de julho de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04)."

ALTERAÇÃO 796 - O inciso III do art. 27 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 31 de julho de 2005, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3º, XXXI, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas;"

ALTERAÇÃO 797 - O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro exímia da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04)."

ALTERAÇÃO 798 - O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro exímia da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04)."

ALTERAÇÃO 799 - O inciso III do art. 107 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 31 de julho de 2005, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda. (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146/04)."

ALTERAÇÃO 800 - O inciso III do art. 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 31 de julho de 2005, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda. (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146/04)."

ALTERAÇÃO 801 - O "caput" do art. 120 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"Art. 120. Até 31 de julho de 2005, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9 (Convenio ICMS 123/04):"

ALTERAÇÃO 802 - O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

SEÇÃO I

DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Convênio ICMS 126/98)

Art. 83. As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:

I - Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08/04);

II - GVT - Global Village Telecom Ltda (Convênio ICMS 77/03);

III - Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08/04);

IV - Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/01);

V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99);

VII - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01);

VIII - SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01).

IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02).

X - Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/03).

XI - Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03);

XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03);

XIII - Albra Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 51/03).

XIV - Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP (Convênio ICMS 161/02);

XV - CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/04).

XVI - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04).

XVII - Tmais S.A. (Convênio ICMS 121/04).

§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99).

§ 3º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo local ida situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00).

Art. 84. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Parágrafo único. O relatório interno de que trata o inciso I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04).

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptica não regra vá, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.

§ 3º As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1º (Convênio ICMS 36/04).

Art. 86. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04);

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 83;

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo;

V - seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali civis, em poder de preposto.

Art. 88. A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais exigências:

I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido;

III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87 sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou as-semelhados será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilizarão seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de tele comunica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço

Art. 90. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.

Art. 91. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02).

Art. 92. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente desatinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de ser-viços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras" (Convênio ICMS 80/01).

§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" serão lançadas:

I - pela remetente:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convenio ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - pela destinatária:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação "Convenio ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.

Art. 93. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2º, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 93-A. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Parágrafo único. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, I, "h".

SEÇÃO II

DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

(Convênio ICMS 113/04)

Art. 94. Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestem serviço a destinatário situado neste Estado, deverão inscrever se no CCICMS-SC:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satéli-te - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI."

Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma civis no Capítulo II do Título II do Anexo 3, sendo facultado:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou DARE-SC, no prazo estabelecido na legislação."

ALTERAÇÃO 803 - O art. 166 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166. O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 131/04):

I - CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, cujos paletes e contentores são pintados na cor azul;

II - Matra do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob número 45.361.615/0001-81, cujos palites e contentores são pintados na cor palha;

III - Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são pintados na cor amarela;

§ 1º O trânsito dos paletes e contentores será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa (nome)".

§ 2º Para os fins deste Capítulo considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas for-mas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor correspondente a cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro."

ALTERAÇÃO 804 - O Anexo 6 fica acrescido do art. 171-A com a seguinte redação:

"Art. 171-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04)

§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação às Alterações 785, 786 e 804, desde 4 de janeiro de 2005;

II - em relação às Alterações 778 a 784 e 787 a 801, desde 1º de janeiro de 2005;

III - em relação às Alterações 802 e 803, desde 15 de dezembro de 2004.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt