Decreto Nº 1316 DE 20/12/2012


 Publicado no DOE - SC em 21 dez 2012


Introduz a Alteração 3.126 no RICMS/SC-01.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 3.126 - O Capítulo XLII, do Título II, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XLII

DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS 48/2012)

 

Seção I

Do Cadastro de Contribuintes

 

Art. 262º. A concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo.

 

§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

 

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:

 

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

 

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

 

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente; e

 

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

 

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento em que:

 

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; ou

 

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

 

Art. 262-A. O pedido de inscrição no CCICMS, por estabelecimento referido no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá apresentar requerimento escrito e assinado por pessoa que represente a empresa a ser dirigido ao Grupo de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) da SEF, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:

 

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

 

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da Federação, se for o caso;

 

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente;

 

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação;

 

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido; e

 

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

 

I - ao contribuinte, com:

 

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

 

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

 

c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

 

d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

 

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;

 

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

 

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

 

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

 

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo; e

 

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

 

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

 

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência;

 

b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

 

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

 

d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

 

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses; e

 

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo;

 

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;

 

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com:

 

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

 

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

 

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

 

d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

 

e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

 

f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

 

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

 

h) os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; e

 

i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

 

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

 

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

 

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);

 

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

 

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País;

 

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;

 

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

 

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo; e

 

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

 

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

 

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

 

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

 

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

 

I - o inciso V do caput deste artigo; e

 

II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.

 

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

 

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

 

Art. 262-B. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 262-A deste Anexo, o requerente deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de combustível, os seguintes documentos:

 

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

 

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

 

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

 

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

 

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

 

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

 

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico; e

 

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

 

V - cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

 

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ; e

 

VII - cópia do alvará de licença e autorização de funcionamento emitidos pelo município, Corpo de Bombeiros, órgão ambiental e autoridade policial competente.

 

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do caput deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

 

Art. 262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise e concessão da inscrição estadual no âmbito do GESCOL da SEF, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo.

 

Art. 262-D. A critério da autoridade fiscal, poderá:

 

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

 

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

 

III - ser exigida:

 

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; e

 

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

 

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

 

Art. 262-E. Será exigida, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

 

I - da existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

 

II - do exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou

 

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

 

§ 1º A garantia a que se refere este Capítulo será prestada mediante:

 

I - fiança bancária;

 

II - seguro-garantia; ou

 

III - depósito administrativo.

 

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades médias mensais de vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas.

 

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

 

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; ou

 

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

 

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

 

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período em efetiva atividade, se inferior; e

 

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

 

§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

 

§ 6º A garantia não será exigida quando existir estabelecimentos da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado.

 

§ 7º A pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento seja exclusivamente:

 

I - posto revendedor varejista de combustíveis; ou

 

II - transportador revendedor retalhista.

 

Art. 262-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 262-E deste Anexo ou quando constatada irregularidade na apuração e no recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da arrecadação, a SEF, por ato do Gerente de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

 

I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

 

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;

 

III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída; e

 

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

 

Art. 262-G. A critério do GESCOL da SEF, poderá ser autorizada a inscrição no CCICMS, em caráter provisório e conforme o caso, quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos:

 

I - nos incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e

 

II - no inciso VII do art. 262-B deste Anexo.

 

§ 1º A inscrição será concedida na condição de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral "11 - Condicionado SEF" enquanto não suprida a apresentação dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.

 

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais.

 

Seção II

Das Alterações Cadastrais

 

Art. 262-H. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 262 deste Anexo.

 

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º do art. 262-A deste Anexo.

 

§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do § 1º do art. 262-A e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 262-A deste Anexo.

 

§ 3º Nas demais alterações cadastrais, serão exigidos os documentos pertinentes ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 262-D deste Anexo.

 

§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

 

I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e

 

II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.

 

Art. 262-I. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte com atividades abrangidas e tratadas neste Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.

 

Seção III

Do Pedido de Renovação da Inscrição

 

Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 262 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:

 

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

 

II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 262 deste Anexo, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:

 

a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos; e

 

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;

 

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

 

I - exigida do contribuinte; ou

 

II - efetuada de ofício, no interesse da administração tributária, quando o contribuinte não a fizer.

 

§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

 

§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 262-K. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas nos arts. 262-A a 262-G aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

 

Seção IV

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 262-L. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será do GESCOL da SEF.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo de autoridade fiscal que seja membro do GESCOL da SEF.

 

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarazões em prazo não inferior a 7 (sete) dias, improrrogáveis.

 

Art. 263º. Os pedidos de que trata o art. 262-L deste Anexo serão indeferidos quando:

 

I - não forem efetuados nos termos deste Capítulo;

 

II - não for apresentado documento exigido neste Capítulo ou pela autoridade fiscal;

 

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 262-D deste Anexo;

 

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

 

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador que estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

 

VI - o requerente não comprovar:

 

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 262-A deste Anexo;

 

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 262-A deste Anexo;

 

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 262-A deste Anexo;

 

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

 

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou

 

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação aplicável;

 

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

 

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas;

 

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Capítulo, as integralizações de capital:

 

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

 

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa; e

 

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Capítulo;

 

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;

 

XI - ocorrer:

 

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

 

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; ou

 

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

 

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente; ou

 

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

 

a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

 

b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs) do ICMS;

 

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);

 

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos; ou

 

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Os pedidos referidos no art. 262-L deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

 

I - inadimplência fraudulenta;

 

II - simulação da realização de operação com combustíveis; ou

 

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

 

§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

 

I - cuja exigibilidade esteja suspensa; ou

 

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

 

§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

 

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

 

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

 

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

 

b) de uso de documento falso;

 

c) de falsa identidade;

 

d) de contrabando ou descaminho;

 

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

 

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; ou

 

g) de corrupção ativa;

 

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

 

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

 

VI - a comprovação de insolvência;

 

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa que teve a eficácia da inscrição cancelada há menos de cinco anos contados da data em que o referido cancelamento tornou-se definitivo, em decorrência de produção, aquisição, entrega, de recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no artigo 262 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;

 

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:

 

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

 

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

 

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

 

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente; ou

 

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

 

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

 

Seção V

Do Cancelamento da Inscrição

 

Art. 263-A. Será cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CCICMS do contribuinte que:

 

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

 

II - tiver seu pedido de renovação indeferido;

 

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido; ou

 

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será cancelada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.

 

§ 2º Será sumariamente cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

 

I - de cancelamento, revogação ou negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização; ou

 

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 262-B deste Anexo, no prazo estabelecido.

 

Art. 263-B. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

 

I - publicação do ato de cancelamento no DOE, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

 

a) o nome empresarial do contribuinte;

 

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

c) o endereço constante no CCICMS; e

 

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

 

II - alteração, no CCICMS, da situação cadastral para o status de cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;

 

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;

 

IV - lacração, conforme o caso, de:

 

a) bombas de abastecimento;

 

b) tanques de armazenamento; e

 

c) equipamentos ECF;

 

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza; e

 

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CCICMS.

 

Seção VI

Do Recurso

 

Art. 263-C. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no DOE.

 

Seção VII

Da Qualidade do Combustível

 

Art. 263-D. ....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa