Decreto Nº 2151 DE 09/09/2022


 Publicado no DOE - SC em 12 set 2022


Introduz as Alterações 4.558 e 4.559 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10480/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.558 - O Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 413-A, com a seguinte redação:

"Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional por meio de termo publicado na Pe/SEF.

Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo definirá o prazo e os limites da delegação." (NR)

ALTERAÇÃO 4.559 - O art. 29 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar:

I - as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 ;

II - as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e

III - as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli