Decreto nº 48 de 14/02/2011


 Publicado no DOE - SC em 14 fev 2011


Introduz a Alteração 2.644 no RICMS/SC e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.644 - O art. 18 do Anexo 6 do RICMS fica acrescido do seguinte inciso:

"VII - no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais."

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007."

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 2, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende