Decreto Nº 1994 DE 10/06/2022


 Publicado no DOE - SC em 13 jun 2022


Introduz as Alterações 4.502 a 4.509 no RICMS/SC-2001.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6102/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.502 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

LXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/2018 , a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.503 - O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/2017 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):

.....

XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/2019 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 51/2020 , de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.504 - O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

VI - de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2017 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.505 - O art. 188-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea "c" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.506 - O art. 188-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea "d" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.507 - O art. 188-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea "b" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.508 - O art. 188-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.509 - O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/2006 , fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942 , de 12 de maio de 2020 (alínea "e" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli