Decreto Nº 1707 DE 27/08/2018


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2018


Introduz as Alterações 3.956 a 3.960 no RICMS/SC-2001.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11066/2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.956 - O Capítulo XLVII do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO

(Ajuste SINIEF nº 2/2018 )

Art. 284. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 .

§ 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade; ou

II - o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo.

Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias, contados da data de saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que o estabelecimento remetente estiver jurisdicionado.

Art. 286-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 .

Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do valor do ICMS; e

IV - no campo relativo às Informações Complementares, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 285-A, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da nota fiscal original; e

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 2/2018".

§ 2º Se devido, o imposto a recolher, com atualização monetária e acréscimos legais contados da data de saída, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser apurado na forma definida no art. 53 do Regulamento; e

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; ou

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 287-A. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento que a receber, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota:

I - se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Retorno de mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2018"; ou

II - se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 287 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 287-B. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que a retornar ao estabelecimento de origem, deverá emitir nota:

I - se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Retorno de Demonstração";

b) no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2018"; ou

II - se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

Art. 287-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá:

I - emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

c) a referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/2018"; e

II - emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP, o código adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Complementares: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 287-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem;

b) no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

e) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 "; e

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP, o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

d) no campo relativo às Informações Complementares: "Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração".

Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário";

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do valor do ICMS; e

IV - no campo relativo às lnformações Complementares a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286 deste Anexo.

Art. 289. O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286 deste Decreto, aplica-se também na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida, sem destaque do valor do imposto, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo de identificação do destinatário, o próprio remetente;

II - no campo natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

III - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; e

IV - no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

Art. 289-A. No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no campo natureza da operação: "Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento";

III - no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e

V - no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/2018 ".

Art. 290. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas; ou

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." (NR)

ALTERAÇÃO 3.957 - A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Púbico de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

.....

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de Industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código '3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)' (Ajuste SINIEF nº 5/2016 ).

....."·(NR)

ALTERAÇÃO 3.958 - O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 4/2012 ):

....."·(NR)

ALTERAÇÃO 3.959 - O art. 5º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....."·(NR)

ALTERAÇÃO 3.960 - O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....."·(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli